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Portaria 131/2002, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

Texto do documento

Portaria 131/2002

de 9 de Fevereiro

A publicação, pelo Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis veio estabelecer novas regras aplicáveis à construção e exploração dos postos de abastecimento, nomeadamente sobre os locais de implantação dos postos, as distâncias mínimas a observar em relação a outras infra-estruturas e construções, a forma de implantação dos reservatórios e a envolvente da unidade de abastecimento, as precauções a observar na exploração e utilização dos equipamentos, a qualidade dos materiais a empregar e, em especial, a proibição da colocação dos postos de abastecimento debaixo de edifícios.

Desde essa publicação, as circunstâncias que envolvem a construção e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis sofreram significativas modificações que exigem e determinam, justificadamente, a introdução de padrões de segurança mais rigorosos e eficazes, quer quanto à qualidade dos materiais a utilizar quer quanto às condições dos locais destinados à implantação e exploração dos postos.

Por esse motivo, o Decreto-Lei 302/2001, de 23 de Novembro, que veio estabelecer um novo enquadramento jurídico das normas técnicas de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, determinou, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º, a aprovação e publicação por portaria do novo Regulamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo a este diploma, do qual é parte integrante.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 14 de Janeiro de 2002.

ANEXO

REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE

ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito e definições

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos (GPL) destinados ao abastecimento de veículos rodoviários.

2 - O Regulamento aplica-se, com as adaptações requeridas pela sua especificidade, a instalações terrestres similares destinadas ao abastecimento de embarcações ou de aeronaves.

3 - Pertencem ao âmbito deste diploma os postos de abastecimento destinados ao consumo próprio, público e cooperativo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Actividades complementares» os serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento, em complemento da oferta de combustíveis e lubrificantes, nomeadamente loja de conveniência, apoio auto e lavagem de viaturas (manual ou automática);

b) «Área de abastecimento» a área contígua à unidade de abastecimento de GPL com uma dimensão mínima de 2 m x 2 m;

c) «Área de reabastecimento de reservatórios de combustível» a área junto aos bocais ou válvulas de enchimento dos reservatórios de armazenagem destinada ao estacionamento dos veículos-cisterna durante a operação de trasfega;

d) «Área sensível» a área que pela sua dimensão ou utilização possa originar embaraços ou perigos para a circulação, tal como parques de estacionamento inseridos, contíguos ou adjacentes a recintos desportivos, de espectáculos e culturais, superfícies comerciais, centros comerciais e afins, incluindo os acessos exclusivos de todas as estruturas atrás referidas, bem como parques de estacionamento públicos ou privados para mais de 50 veículos, excluindo o estacionamento em via pública;

e) «Área de serviço» a denominação usual de postos de abastecimento em itinerários principais e itinerários complementares contendo equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos rodoviários;

f) «Bocal ou válvula de enchimento» a abertura pela qual se faz o abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento;

g) «Edifício habitado» o local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas a título permanente;

h) «Edifício integrado» o local situado no posto de abastecimento destinado a actividades complementares, fins administrativos, armazenagem de produtos e serviços técnicos;

i) «Edifício ocupado» o local exterior ao posto de abastecimento destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas, restaurantes e cafés com área inferior a 100 m2;

j) «Edifício que recebe público» o local que não deva ser classificado num dos tipos definidos nas alíneas h) e i) e onde se exerça qualquer actividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados, terminais de passageiros de transportes públicos e, de um modo geral, locais onde ocorram habitualmente aglomerações de pessoas;

k) «Equipamento de abastecimento» o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de preço unitário;

l) «Funcionário do posto» o indivíduo que controla a manipulação e a venda de produtos e artigos à disposição dos utentes nos postos de abastecimento;

m) «Fogo nu» o objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar;

n) «Homologação» a aprovação por entidade oficial ou por entidade credenciada para o efeito por organismo oficial;

o) «Limite de propriedade» os contornos que limitam a propriedade onde se encontra implantado o posto de abastecimento;

p) «Local com abrigo simples» área total ou parcialmente coberta por uma estrutura aligeirada de protecção contra os agentes atmosféricos;

q) «Posto de abastecimento» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleo e GPL para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios e as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição, por extensão, as instalações similares que sejam destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;

r) «Posto de abastecimento para consumo próprio» o posto de abastecimento destinado unicamente ao serviço de uma entidade pública ou privada;

s) «Posto de abastecimento para consumo público» o posto de abastecimento de exploração comercial destinado ao serviço do público em geral;

t) «Posto de abastecimento em cooperativas» o posto de abastecimento destinado unicamente a serviços ligados à actividade da cooperativa;

u) «Posto de abastecimento em self-service» o posto de abastecimento no qual o condutor do veículo rodoviário leva a efeito pessoalmente a operação de abastecimento do seu veículo, mediante autorização do funcionário ou autonomamente em postos que não possuem funcionário;

v) «Unidade de abastecimento» o conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizado numa zona devidamente protegida, denominada «ilha»;

w) «Vias públicas» as vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias férreas, com excepção das existentes no interior de propriedades;

x) «Zona de protecção» a zona exterior à zona de segurança na qual é possível a formação acidental, mas não em condições normais de funcionamento, de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar;

y) «Zona de segurança» a zona na qual se deverão observar rigorosas medidas de precaução para obviar os riscos inerentes à possível formação de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar.

Artigo 3.º

Normalização e certificação

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP EN 45000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

SECÇÃO II

Regras gerais de implantação e construção

Artigo 4.º

Condições de implantação de postos de abastecimento

1 - Não é permitida a instalação de postos de abastecimento em áreas sensíveis, debaixo, dentro ou sobre edifícios, parques de estacionamento subterrâneos ou qualquer tipo de edificação.

2 - Os postos de abastecimento para venda ao público podem ser implantados em terrenos próprios, concessionados ou alugados.

3 - Os postos de abastecimento para consumo próprio ou de cooperativas devem ser implantados em recintos afectos às actividades do consumidor.

4 - Os postos de abastecimento devem ser localizados a céu aberto ou em local com abrigo simples, com garantia de altura livre não inferior a 5 m acima do pavimento.

Artigo 5.º

Condições de implantação de unidades e equipamentos de

abastecimento

1 - As unidades de abastecimento de gasolina, gasóleo ou GPL deverão, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens durante a sua utilização, ser envolvidas por zonas designadas de segurança e de protecção.

2 - Não é permitida a implantação de unidades de abastecimento por baixo de edifícios.

3 - Só podem ser instalados equipamentos de abastecimento cujo modelo esteja de acordo com as normas europeias, internacionais ou portuguesas ou, na falta destas, as de outras origens, desde que aceites para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

4 - Nos postos de abastecimento de gasóleo para consumo próprio sem medidor volumétrico nas unidades de abastecimento, estas podem ser acopladas aos reservatórios superficiais.

5 - Os equipamentos de abastecimento podem ter os sistemas de bombagem incorporados ou a distância, ou ainda o sistema hidráulico centralizado e o calculador e o terminal de abastecimento em local remoto.

Artigo 6.º

Reservatórios

Os reservatórios deverão ser instalados no exterior dos edifícios, podendo ser montados à superfície ou enterrados.

Artigo 7.º

Instalação de reservatórios enterrados

1 - Os reservatórios enterrados deverão ser solidamente instalados de maneira que não possam deslocar-se sob o efeito de impulsão de águas subterrâneas ou sob o efeito de vibrações ou trepidações.

2 - Os reservatórios não poderão, em caso algum, ficar instalados em túneis, caves, escavações ou ainda sobre outro reservatório.

3 - Não é permitida a instalação de reservatórios enterrados em zonas que apresentem riscos de instabilidade dos terrenos.

4 - Deverá evitar-se a passagem de veículos rodoviários ou acumulação de pesos sobre as áreas que cobrem os reservatórios.

5 - Sempre que os reservatórios sejam enterrados na vertical das vias, a sua instalação deverá ser efectuada de forma que seja garantida uma adequada protecção mecânica aos mesmos, podendo ser utilizada uma das seguintes soluções:

a) Enchimento com um mínimo de 0,90 m de solos adequados, com uma boa compactação;

b) Laje de betão armado com 0,15 m de espessura e enchimento comum mínimo de 0,45 m de solos adequados, com uma boa compactação.

6 - Os reservatórios de GPL não podem ser enterrados nas vias de circulação.

7 - As paredes dos reservatórios enterrados deverão ser envolvidas, em toda a sua extensão, por uma camada de areia doce de 0,30 m, bem compactada.

8 - As áreas afectas aos reservatórios enterrados de GPL devem ser circundadas por uma vedação em conformidade com a regulamentação aplicável.

Artigo 8.º

Instalação de reservatórios superficiais

1 - Não é permitida a instalação de reservatórios superficiais para gasolina.

2 - Os reservatórios só poderão ser instalados no exterior dos edifícios, não sendo permitida a sua colocação sob edifícios, linhas eléctricas não isoladas, pontes e viadutos, túneis, caves, escavações ou ainda sobre outro reservatório.

3 - As fundações dos reservatórios deverão ser calculadas de forma que estes fiquem solidamente instalados, de modo a evitar a deslocação ao sofrer vibrações ou trepidações provocadas por causas naturais ou artificiais.

4 - Os reservatórios devem ser instalados por forma que, em caso de necessidade, sejam facilmente acessíveis aos bombeiros e ao seu equipamento.

5 - Os reservatórios superficiais de gasóleo e todos os seus componentes devem ser contidos em bacias de retenção com pavimento e paredes impermeáveis que possam captar e colectar eventuais derrames provenientes dos reservatórios nelas contidos.

6 - A capacidade da bacia de retenção referida no número anterior deve ser igual a 50% da capacidade do reservatório.

7 - As áreas afectas aos reservatórios superficiais de GPL devem ser circundadas por uma vedação com, pelo menos, 1 m de altura e duas portas metálicas, abrindo para o exterior e equipadas com fecho autoblocante, sem prejuízo do disposto no regulamento aplicável à armazenagem de GPL.

8 - No local dos reservatórios não devem existir quaisquer materiais combustíveis ou outros estranhos ao seu funcionamento.

Artigo 9.º Acessos

1 - As entradas e saídas de postos de abastecimento devem, no caso de novas construções, ser efectuadas directamente da via pública, por vias de sentido único exclusivamente adstritas ao seu funcionamento ou às actividades complementares do posto de abastecimento, que se denominam vias de ligação.

2 - No caso de postos de abastecimento existentes e poderão ser considerados os acessos já em utilização.

3 - Para postos de abastecimento de consumo próprio e cooperativo, as entradas e saídas destas instalações para a via pública podem ser realizadas pela mesma via de acesso.

4 - Não é autorizado o estacionamento de veículos rodoviários nas vias de ligação de postos de abastecimento.

5 - O acesso à área de abastecimento deverá ser assegurado pelas vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer.

6 - Para postos de abastecimento de consumo próprio e cooperativo, o acesso às áreas de abastecimento poderá ser realizado através das vias de circulação existentes na instalação.

7 - O acesso dos veículos-cisterna para reabastecimento dos reservatórios de combustíveis só poderá ser efectuado pelas vias de ligação e o seu estacionamento ser realizado em local apropriado próximo dos bocais ou válvulas de enchimento dos reservatórios e de forma a permitir a escapatória sem necessidade de quaisquer manobras.

8 - Os números anteriores não são aplicáveis às áreas de serviço nem aos postos de abastecimento cujas unidades de abastecimento estejam localizadas na via pública.

9 - As vias de acesso e as áreas de estacionamento dos veículos rodoviários à espera de serem abastecidos são dispostas de maneira que os mesmos só possam circular de marcha à frente.

Artigo 10.º

Recuperação de vapores

1 - Os postos de abastecimento devem ser dotados de um sistema de recuperação de vapores provenientes do enchimento dos reservatórios de armazenamento de gasolina, nos termos previstos na Portaria 646/97, de 11 de Agosto.

2 - Toda a tubagem de recuperação de vapores deve ter uma válvula flutuadora que corte a possibilidade de entrada de líquido nas linhas de vapor interligadas.

3 - Se a interligação das tubagens de recuperação de vapores se fizer ao nível aéreo, a uma altura superior à geratriz superior do reservatório do veículo-cisterna, a válvula flutuadora de cada reservatório poderá ser dispensada.

Artigo 11.º

Sistemas de tratamento de águas residuais

1 - Os postos de abastecimento devem estar equipados com um sistema de tratamento de águas residuais contaminadas com hidrocarbonetos, nos termos previstos na legislação específica.

2 - Os separadores de hidrocarbonetos devem ser instalados em locais de fácil acesso para inspecção e limpeza.

3 - Os separadores de hidrocarbonetos devem ser sifonados à entrada e à saída para evitar passagem de gases.

4 - Nas zonas onde exista a possibilidade de derrames, nomeadamente zonas de abastecimento, zonas de enchimento dos reservatórios de combustíveis líquidos e bacias de retenção dos reservatórios, os pavimentos devem ser impermeáveis, com drenagem encaminhada para o sistema de tratamento de águas residuais.

Artigo 12.º

Compressores de ar

Os reservatórios dos compressores de ar relacionados com o funcionamento do posto de abastecimento deverão ser construídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, e a instalação deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.

Artigo 13.º

Bocais ou válvulas de enchimento de combustíveis líquidos

1 - Localizados ao ar livre ou sob abrigo simples, os bocais ou válvulas de enchimento dos reservatórios devem manter uma zona de segurança circundante de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 16.º 2 - Não é permitida a localização de bocais ou válvulas de enchimento junto a ilhas que contenham unidades de abastecimento de GPL.

Artigo 14.º

Caixas de visita

1 - As caixas de visita dos reservatórios devem ser, em regra, prefabricadas, estanques ou com drenagem.

2 - As tampas das caixas de visita dos reservatórios ou quaisquer outras existentes no pavimento devem possuir resistência adequada às cargas que tenham de suportar.

Artigo 15.º

Caleiras, grelhas e sumidouros

As caleiras e grelhas, bem como os sumidouros existentes no posto de abastecimento, além da sua adequada dimensão, localização e quantidade, devem ser de resistência apropriada aos esforços que suportam.

CAPÍTULO II

Equipamentos para gasolina e gasóleo

SECÇÃO I

Zonas de segurança e zonas de protecção

Artigo 16.º

Delimitação da zona de segurança

1 - A zona de segurança de um equipamento de abastecimento de gasolina e gasóleo corresponde ao espaço circundante ao equipamento até 0,50 m, em todas as direcções, e limitada, superiormente, por um plano horizontal situado no mínimo a 1,20 m do nível da base do equipamento e inferiormente pelo nível do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante, com excepção dos equipamentos referidos no n.º 4 do artigo 5.º 2 - A zona de segurança do bocal de enchimento de um reservatório corresponde ao espaço circundante ao bocal de enchimento até 1,50 m, em todas as direcções.

3 - No caso de os bocais de enchimento se situarem em bacias estanques ou se se localizarem junto às ilhas de abastecimento em bacias estanques, a zona de segurança corresponde ao espaço circundante até 0,20 m, em todas as direcções.

4 - A zona de segurança dos bocais ou válvulas de enchimento só deve ser considerada efectiva durante a operação de enchimento dos reservatórios.

5 - A zona de segurança do respirador de um reservatório corresponde à zona circundante do seu topo até 1,50 m, em todas as direcções.

6 - A altura do respirador deverá ser, no mínimo, de 4 m a partir do solo.

Artigo 17.º

Delimitação da zona de protecção

1 - A zona de protecção de um equipamento de abastecimento de gasolina e gasóleo corresponde ao espaço, não classificado como zona de segurança, circundante a um equipamento de abastecimento até 2 m, em todas as direcções, limitado superiormente por um plano horizontal situado a 0,50 m do solo e inferiormente pelo nível do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo I do presente Regulamento, com excepção do equipamento referido no n.º 4 do artigo 5.º 2 - A zona de protecção do respirador corresponde ao cilindro formado pela projecção vertical e para baixo da zona de segurança. A projecção livre até ao solo será, no mínimo, correspondente a meio cilindro no caso de o tubo do respirador se apoiar numa parede, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º

SECÇÃO II

Regras de implantação

Artigo 18.º

Unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo

1 - A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou um edifício habitado, ocupado, ou integrado, deverá ser de 2 m.

2 - A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e um edifício que recebe público deverá ser de 10 m.

3 - No caso de novas construções, a distância mínima de unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo a áreas sensíveis deverá ser de 25 m.

4 - No caso de postos de abastecimento existentes, não se aplica a distância a áreas sensíveis.

5 - As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e as paredes de um reservatório superficial para GPL devem ser de 6 m.

6 - As distâncias referidas no número anterior podem ser reduzidas para metade, em relação ao bocal ou válvula de enchimento, no caso de o reservatório para GPL ser enterrado.

Artigo 19.º

Reservatórios para gasolina ou gasóleo

1 - Os reservatórios enterrados serão de segurança reforçada, tais como reservatórios de parede dupla com sistema de detecção de fuga, aceite pela Direcção-Geral da Energia (DGE), ou reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro.

2 - A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados para gasolina ou gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou as fundações de edifícios habitados ou ocupados, deverá ser de 2 m.

3 - Quando a instalação compreender vários reservatórios enterrados para gasolina ou gasóleo, as respectivas paredes devem estar distanciadas, pelo menos, 0,20 m.

4 - A distância mínima entre as paredes dos reservatórios superficiais para gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou os edifícios habitados, integrados ou ocupados, deverá ser de 3 m.

5 - A distância mínima entre as paredes de reservatórios enterrados e os edifícios que recebem público deverá ser de 10 m, sendo de 15 m para o caso de reservatórios superficiais de gasóleo.

6 - A distância mínima entre os reservatórios de gasolina ou gasóleo e áreas sensíveis deverá ser de 25 m.

7 - As distâncias mínimas entre as paredes ou os bocais de enchimento dos reservatórios de gasolina ou gasóleo e as unidades de abastecimento de GPL devem ser as indicadas no artigo 34.º 8 - As distâncias mínimas entre as paredes dos reservatórios de gasolina ou gasóleo e as paredes dos reservatórios de GPL devem ser de 6 m.

SECÇÃO III

Regras de construção e ensaios

Artigo 20.º

Construção de reservatórios e tubagens

1 - Os reservatórios deverão ser construídos de acordo com códigos de construção aceites pela DGE, segundo o disposto no artigo 3.º 2 - O ensaio e a entrada em serviço dos reservatórios estão sujeitos às condições estabelecidas no respectivo código de construção.

3 - As tubagens de combustível deverão ser de aço e estar instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes, e dar todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas.

4 - De acordo com o disposto no artigo 3.º, a DGE poderá aceitar outros tipos de materiais, desde que sejam presentes para aprovação as respectivas normas de fabrico e os certificados de origem ou relatório de aprovação emitido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

5 - As instalações devem ser projectadas de forma que, na sua implantação, a interligação entre reservatórios, unidades de abastecimento, respiradores e bocais de enchimento seja, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor número possível de acessórios nas linhas.

6 - Os reservatórios, acessórios e tubagens devem ser devidamente protegidos contra os efeitos da corrosão.

7 - Após a montagem de tubagens e acessórios, deverão os mesmos ser submetidos a um primeiro ensaio de estanquidade com vala aberta e a um segundo e final ensaio de estanquidade antes da entrada em funcionamento.

8 - Após a montagem de reservatórios de plástico reforçados com fibra de vidro, devem os mesmos ser sujeitos a um primeiro ensaio de estanquidade em vala aberta e a um segundo e final ensaio de estanquidade antes da entrada em funcionamento.

Artigo 21.º

Ensaios periódicos

1 - Os reservatórios superficiais, os reservatórios de parede simples existentes à data da publicação deste Regulamento e os reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro devem ser submetidos a ensaios periódicos de estanquidade de 10 em 10 anos.

2 - Os reservatórios de parede simples existentes à data da publicação deste Regulamento só poderão ser mantidos em serviço desde que os ensaios periódicos sejam satisfatórios, podendo para tal ser submetidos a tratamento de vitrificação interior, ou outro alternativo desde que homologado.

3 - O ensaio de estanquidade deverá ser renovado:

a) Após qualquer reparação que envolva o reservatório;

b) Após um período de paragem de serviço do reservatório que ultrapasse 24 meses.

4 - Não são permitidos ensaios de estanquidade que se baseiem no processo de variação de pressão.

Artigo 22.º

Ligação à terra

1 - Os reservatórios deverão ser ligados ao solo por meio de um eléctrodo com uma resistência de contacto inferior a 10 (Ómega).

2 - Deverá ser assegurada uma eficaz continuidade de todos elementos condutores do posto de abastecimento por meio de ligações equipotenciais.

3 - O reabastecimento dos reservatórios deverá ser precedido do estabelecimento de uma ligação equipotencial entre o veículo-cisterna e o reservatório.

Artigo 23.º

Medição de nível

1 - Cada reservatório deverá ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente.

2 - A medição por sonda não deverá pela sua concepção e utilização produzir uma deformação na parede do reservatório.

3 - O tubo para a sonda deverá estar normalmente fechado, na sua parte superior, por um tampão hermético, que só será retirado para a operação de medição de nível.

4 - A operação de medição de nível é proibida durante o enchimento dos reservatórios.

Artigo 24.º

Tubagem de enchimento dos reservatórios

1 - A tubagem de enchimento terá o respectivo bocal equipado com uniões de modelo aprovado para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

2 - Os topos da tubagem de enchimento deverão estar permanentemente fechados com tampões herméticos.

3 - Para a armazenagem de gasóleo e no caso de vários reservatórios com a mesma altura de nível, o colector de admissão poderá ser o mesmo, mas cada reservatório deverá poder ser isolado por uma válvula e possuir um limitador de enchimento.

4 - Junto do topo superior de cada tubagem de enchimento deverá existir uma marcação com a indicação do produto e da capacidade do respectivo reservatório.

5 - A tubagem de enchimento dos reservatórios enterrados deverá estar inclinada no sentido do reservatório, sem qualquer ponto baixo.

6 - É proibido o emprego de oxigénio ou ar comprimido para assegurar, por contacto directo, a circulação dos combustíveis.

Artigo 25.º

Ligação entre reservatórios

Quando existam dois ou mais reservatórios de combustíveis líquidos com o mesmo produto, desde que montados ao mesmo nível e com o mesmo diâmetro, podem esses reservatórios ser superiormente ligados entre si, de forma sifonada, para que possam funcionar como se de uma só unidade se tratasse.

Artigo 26.º

Respiradores

1 - Todos os reservatórios para gasolinas devem ser equipados com tubos respiradores fixos, isolados ou agrupados em manifold com saída comum, com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento e com válvula de vácuo/pressão que garanta a sua abertura a uma sobrepressão máxima de 35 mbar, dentro do reservatório, devendo o equilíbrio de pressão durante o funcionamento ser reposto com abertura da válvula, quando seja atingido o valor de 2 mbar de vácuo.

2 - Os reservatórios para gasóleo devem ser equipados com tubo respirador fixo com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento.

3 - Os tubos respiradores devem ter um sentido ascendente, com um mínimo de curvas, e ser ligados à parte superior dos reservatórios acima do nível máximo do líquido armazenado.

4 - Os topos dos respiradores, abertos para a atmosfera e em local visível, deverão estar munidos de tapa-chamas em rede de arame, devendo, ainda, estar protegidos da chuva e poder libertar os gases para o ar livre a uma altura do solo igual ou superior a 4 m e a uma distância mínima, na horizontal, de 3 m de qualquer chaminé, fogo nu, porta ou janela de edifícios integrados, habitados ou ocupados.

Artigo 27.º

Outras tubagens

Qualquer tubagem não afecta ao equipamento de abastecimento e reservatórios, nomeadamente água de alimentação, ar comprimido, esgotos, gás ou electricidade e telefones, não poderá passar a uma distância inferior a 0,60 m do reservatório, medida em projecção horizontal no caso de reservatórios enterrados.

Artigo 28.º

Acessórios

1 - Os acessórios das tubagens e as válvulas deverão ser projectados para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, de acordo com as normas aceites para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

2 - Os acessórios dos reservatórios enterrados deverão encontrar-se na parte superior dos mesmos.

Artigo 29.º

Controle de enchimento

1 - Qualquer operação de enchimento deverá ser controlada por um dispositivo de segurança limitador de enchimento que interrompa o mesmo quando o nível máximo for atingido.

2 - O controlador de enchimento não deverá ficar submetido a pressões superiores à sua pressão de serviço.

3 - O dispositivo de segurança referido no n.º 1 deverá ser aceite para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

Artigo 30.º

Material e equipamento eléctrico

1 - Nos postos de abastecimento, o material e o equipamento eléctrico, bem como as respectivas regras de montagem, deverão obedecer às disposições de segurança aplicáveis nos temos da legislação específica do sector eléctrico.

2 - Devem ser instalados dispositivos que permitam desligar, separadamente, cada um dos equipamentos eléctricos situados no interior das zonas de segurança.

3 - Deve ainda existir no edifício integrado, junto ao funcionário, um botão de emergência que corte toda a energia eléctrica a partir do quadro geral.

Artigo 31.º

Protecção do equipamento de abastecimento

1 - Os equipamentos de abastecimento devem ser ancorados e protegidos contra o eventual choque de veículos rodoviários pela sua instalação numa zona, devidamente protegida, denominada «ilha».

2 - A ilha deverá ter uma altura mínima de 0,15 m e uma largura mínima de 1,20 m ou ser delimitada por guardas metálicas ou marcos protectores com altura mínima de 0,20 m, montados de forma a garantir uma distância mínima de 0,50 m entre os equipamentos e os veículos rodoviários a abastecer.

3 - Na base do equipamento das unidades de abastecimento de combustíveis líquidos, as tubagens de ligação aos reservatórios devem estar munidas de um ponto fraco que se rompa no caso de arranque acidental do equipamento motivado por choque de um veículo, devendo ainda, no caso de o equipamento de abastecimento funcionar em sistema de compressão, existir um dispositivo de segurança apropriado que interrompa o caudal do líquido vindo dos reservatórios.

CAPÍTULO III

Equipamentos para GPL

SECÇÃO I

Zonas de segurança e zonas de protecção

Artigo 32.º

Delimitação da zona de segurança

1 - A zona de segurança das unidades de abastecimento de GPL corresponde ao espaço circundante a um equipamento de abastecimento até 1,50 m em todas as direcções e no mínimo limitada superiormente por um plano horizontal situado a 3 m do nível da base do equipamento e inferiormente pelo nível do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A zona de segurança da válvula de enchimento de reservatórios de GPL é de 1,50 m, em todas as direcções.

Artigo 33.º

Delimitação da zona de protecção

A zona de protecção das unidades de abastecimento de GPL corresponde ao espaço circundante da zona de segurança, com 2 m de largura, limitado superiormente por um plano horizontal situado a 2 m do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Regras de implantação

Artigo 34.º

Unidades de abastecimento de GPL

1 - A área de abastecimento e a zona de segurança devem estar delimitadas por meios adequados que permitam a sua fácil identificação visual.

2 - As distâncias mínimas entre a unidade de abastecimento de GPL e quaisquer edifícios, reservatórios, equipamentos e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento devem ser iguais ou superiores às seguintes:

a) A um edifício integrado - 5 m;

b) Ao limite da propriedade - 7 m;

c) A um edifício ocupado ou habitado - 10 m;

d) A um edifício que recebe público - 17 m;

e) A áreas sensíveis - 40 m;

f) À parede de um reservatório superficial de gasóleo - 4 m;

g) À parede de um reservatório enterrado de gasolina ou gasóleo - 3 m;

h) Ao bocal de enchimento de reservatório superficial de gasóleo - 5 m;

i) Ao bocal de enchimento de reservatórios enterrados de gasolina ou gasóleo - 4 m.

3 - No caso de postos de abastecimento existentes, não se aplica a distância mínima a áreas sensíveis.

4 - As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de GPL e as paredes dos reservatórios superficiais daqueles gases, cuja capacidade é V, devem ser as seguintes:

a) Para V =< 12 m3 - 4 m;

b) Para V > 12 m3 - 6 m.

5 - As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de GPL e as válvulas dos reservatórios enterrados daqueles gases, cuja capacidade é V, devem ser as seguintes:

a) Para V =< 12 m3 - 2 m;

b) Para V > 12 m3 - 3 m.

6 - Não devem existir no interior da zona de segurança das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos pontos baixos, sumidouros ou bocas de esgoto não protegidos por sifão e, em geral, quaisquer equipamentos e materiais desnecessários ao funcionamento das mesmas.

Artigo 35.º

Redução das distâncias mínimas de segurança

1 - As distâncias referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior podem ser reduzidas para metade, sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela interposição de um muro com as seguintes características:

a) Ser construído em tijolo ou noutro material incombustível de resistência mecânica equivalente e resistente a um fogo de duas horas;

b) Ter uma espessura igual ou superior a 0,22 m, no caso de alvenaria, ou 0,10 m, no caso de betão armado;

c) Não possuir quaisquer orifícios;

d) Estender-se para um e outro lado das unidades de abastecimento, de modo que o trajecto real dos vapores satisfaça os valores indicados no quadro do artigo anterior;

e) Exceder em 0,50 m, pelo menos, a altura do ponto de ligação do tubo flexível de abastecimento ao equipamento de abastecimento.

2 - A distância de uma unidade de abastecimento de GPL a edifícios que recebem público não deve ser inferior à distância correspondente para o caso de unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo.

Artigo 36.º

Reservatórios para GPL

1 - Não é permitida a instalação de reservatórios para GPL por baixo de edifícios.

2 - Não é permitida a instalação de reservatórios de GPL enterrados em zonas que apresentem risco de instabilidade dos terrenos ou de inundação, bem como por cima de túneis, de parques de estacionamento subterrâneos e noutras situações similares.

3 - As distâncias referidas no números seguintes são contadas a partir da geratriz do reservatório mais próximo do edifício ou das válvulas de enchimento, respectivamente no caso dos reservatórios superficiais ou enterrados.

4 - A distância mínima entre as paredes de reservatórios de GPL deverá ser de 0,50 m para reservatórios enterrados e de 1 m para reservatórios superficiais.

5 - As distâncias mínimas entre as paredes dos reservatórios de GPL e as paredes dos reservatórios de gasolina e gasóleo devem ser de 6 m.

6 - As distâncias mínimas entre os reservatórios de GPL e uma unidade de abastecimento de gasolina ou gasóleo devem ser as indicadas nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º 7 - As distâncias mínimas entre as paredes ou válvulas dos reservatórios para GPL e os edifícios habitados ou ocupados e fogos nus são as constantes do quadro I da Portaria 460/2001, de 8 de Maio.

8 - A distância mínima entre as válvulas ou paredes dos reservatórios de GPL e áreas sensíveis deverá ser de 40 m, não se aplicando esta disposição a postos de abastecimento já existentes à data de publicação do presente Regulamento enquanto mantiverem a licença válida.

9 - A distância mínima entre a parede ou válvula de enchimento de um reservatório GPL e o veículo-cisterna abastecedor deve ser de:

a) Para capacidades V =< 12 m3 - 3 m;

b) Para capacidades V > 12 m3 - 5 m.

10 - A distância mínima da válvula da tubagem de enchimento a distância de um reservatório de GPL a aberturas em edifícios e cavidades no solo, nomeadamente sumidouros e caixas de visita, deverá ser de 5 m.

SECÇÃO III

Regras de construção e ensaios

Artigo 37.º

Construção de reservatórios e tubagens

1 - Os reservatórios para gases de petróleo liquefeitos deverão ser construídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho.

2 - A implantação de reservatórios de GPL deverá obedecer às especificações estabelecidas no Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.

3 - As instalações devem ser projectadas de forma que, na sua implantação, as linhas de interligação entre reservatórios, unidades de abastecimento e válvulas de enchimento sejam, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor número possível de acessórios.

4 - As tubagens deverão ser de aço sem costura, API, 5L, Shedule 80 ou equivalente, soldadas topo a topo, estarem instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes, e darem todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas.

5 - As tubagens devem ser convenientemente protegidas contra a corrosão.

6 - Após a montagem de acessórios e tubagens, estes deverão ser sujeitos a um ensaio de estanquidade final.

Artigo 38.º

Ensaios periódicos

Os reservatórios de armazenagem de GPL deverão ser submetidos aos ensaios periódicos estabelecidos na legislação aplicável aos equipamentos sob pressão.

Artigo 39.º

Ligação à terra

A ligação à terra dos reservatórios e dos elementos condutores do posto de abastecimento deve satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 22.º

Artigo 40.º

Medição de nível

Cada reservatório deverá ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente, bem como visualizar o seu nível máximo de segurança com um indicador de nível máximo de 85%.

Artigo 41.º

Outras tubagens

As tubagens não afectas ao equipamento de abastecimento e aos reservatórios devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 27.º

Artigo 42.º

Acessórios

1 - Os acessórios das tubagens e as válvulas deverão ser projectados para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, de acordo com as normas aceites para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

2 - As válvulas e acessórios de reservatórios enterrados de GPL deverão situar-se na parte superior dos mesmos.

Artigo 43.º

Material e equipamento eléctrico

1 - Nos postos de abastecimento, o material e o equipamento eléctrico, bem como as respectivas regras de montagem, deverão obedecer às disposições de segurança aplicáveis às instalações de utilização de energia eléctrica, nos termos da legislação específica do sector eléctrico.

2 - Devem ser instalados dispositivos que permitam desligar, separadamente, cada um dos equipamentos eléctricos situados no interior das zonas de segurança e que permitam, no caso de GPL, fechar as válvulas montadas nas tubagens junto aos reservatórios.

3 - Deve ainda existir no edifício integrado, junto ao funcionário, um botão de emergência que corte toda a energia eléctrica a partir do quadro geral.

Artigo 44.º

Protecção do equipamento de abastecimento

1 - Os equipamentos de abastecimento de GPL devem ser ancorados e protegidos contra o eventual choque de veículos rodoviários pela sua instalação em ilhas, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º 2 - Na base do equipamento de GPL, as tubagens de ligação aos reservatórios devem possuir dispositivos que, em caso de arranque acidental do equipamento motivado por choque de um veículo, impeçam a saída contínua do gás.

3 - Estes dispositivos deverão ser do tipo de excesso de caudal, na linha de transporte de fase líquida, e de retenção, na linha de retorno de fase gasosa.

4 - A tubagem de ligação da fase gasosa deverá ter, do lado da armazenagem, relativamente ao ponto fraco, um limitador de caudal, completado por um dispositivo do tipo do referido no n.º 2 do artigo anterior.

5 - O comprimento do tubo flexível de abastecimento, vulgarmente designado por mangueira, deve ser igual ou inferior a 6 m.

6 - O tubo flexível deverá comportar:

a) Um ponto fraco destinado a romper-se em caso de tracção anormal sobre o tubo flexível e localizar-se o mais próximo possível da unidade de abastecimento;

b) Um dispositivo automático, a montante e a jusante do ponto fraco, que, em caso de ruptura, interrompa o caudal a montante e impeça a jusante o escoamento do produto para o ar livre.

7 - A válvula adaptada à extremidade do tubo flexível deve possuir um dispositivo automático que interrompa o caudal sempre que a válvula de enchimento não esteja acoplada à válvula de abastecimento do reservatório.

CAPÍTULO IV

Regras de exploração de postos de abastecimento

Artigo 45.º

Generalidades

Durante a sua exploração, os postos de abastecimento podem funcionar nos seguintes regimes:

a) Com atendimento;

b) Em self-service, com ou sem funcionário.

Artigo 46.º

Medidas de segurança

1 - O abastecimento de gasolina, gasóleo ou GPL só pode ser iniciado após a paragem do motor e corte da ignição dos veículos rodoviários situados na zona de segurança da unidade de abastecimento.

2 - São proibidos todos os fogos nus dentro das zonas de segurança do posto de abastecimento, com excepção dos veículos a abastecer, na aproximação e partida, bem como dos respectivos acessórios eléctricos que, embora com a ignição cortada, permaneçam sob tensão.

3 - Durante a operação de abastecimento, a válvula de enchimento deve ficar no interior da área de abastecimento.

4 - Durante a operação de reabastecimento dos reservatórios, a área de estacionamento onde permanece o veículo-cisterna deve estar devidamente sinalizada.

Artigo 47.º

Avisos

1 - Devem ser afixadas, nas instalações do posto de abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos funcionários e pelos utentes que entram na área de abastecimento, as seguintes instruções:

a) As condições de exploração, nomeadamente o aviso de proibição de fogo nu nas zonas de segurança, a proibição de fumar e de foguear, a proibição de utilização de telemóveis e a obrigação de parar o motor e cortar a ignição;

b) As medidas de segurança a respeitar e, em particular, a proibição de armazenar matérias inflamáveis nas zonas de segurança;

c) Em postes de abastecimento self-service, os condutores que utilizam os equipamentos de abastecimento self-service devem ser informados sobre o modo de funcionamento dos equipamentos e as regras de segurança a respeitar, bem como a sequência operacional dos equipamentos;

d) As informações referidas na alínea anterior devem estar afixadas em local bem visível e junto às unidades de abastecimento, em caracteres legíveis e indeléveis.

2 - Os avisos poderão ser apresentados sob a forma de pictogramas e deverão ser colocados junto aos equipamentos de abastecimento ou à entrada das zonas de segurança.

3 - Devem ser afixadas nas instalações do posto de abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos funcionários, as seguintes instruções:

a) As medidas a tomar em caso de acidente ou incidente;

b) Manual de operações e um plano de combate a acidentes, devendo o pessoal afecto à sua exploração receber treino adequado para cumprimento do mesmo.

Artigo 48.º

Proibições

1 - Em postos de abastecimento self-service sem funcionário não é permitida a instalação de equipamento de abastecimento de GPL.

2 - Não é permitido o fornecimento de GPL na ausência do funcionário do posto.

Artigo 49.º

Utilização do posto de abastecimento em self-service

Os equipamentos de abastecimento em self-service devem dispor de um sistema de encravamento quando em repouso e não devem poder ser desencravados sem o auxílio de uma chave, cartão codificado ou comando a distância accionado pelo funcionário responsável.

Artigo 50.º

Material de combate a incêndio

1 - Cada ilha, com uma ou mais unidades de abastecimento de combustíveis, deverá estar equipada com pelo menos dois extintores, de 6 kg cada, de pó químico seco do tipo ABC.

2 - O posto de abastecimento deverá, ainda, dispor de recipientes amovíveis com areia seca em quantidade suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis líquidos, com o mínimo de um balde por cada unidade de abastecimento.

3 - Cada unidade de abastecimento de GPL deve estar equipada com pelo menos dois extintores, de 6 kg cada, de pó químico seco do tipo ABC. Quando agrupadas, e até três unidades de abastecimento, o número de extintores deverá ser no mínimo de três e situados a menos de 15 m de qualquer das unidades de abastecimento.

4 - Na proximidade imediata do local onde se encontra a válvula de enchimento e restantes jogos de válvulas de um reservatório de GPL deverão existir pelo menos dois extintores, de 6 kg cada, de pó químico seco do tipo ABC.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 51.º

Classificação das infracções

1 - As infracções ao disposto neste Regulamento classificam-se em muito graves, graves e menos graves e são puníveis nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 302/2001, de 23 de Novembro.

2 - Constitui infracção muito grave a violação do disposto nos n.os 1 do artigo 4.º, 2 do artigo 5.º, 1, 2 e 3 do artigo 7.º, 1, 2 e 3 do artigo 8.º e 1 e 2 do artigo 36.º 3 - Constitui infracção grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, nos artigos 16.º e 17.º, nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 18.º, no artigo 19.º, nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, 1, 3 e 4 do artigo 21.º e 6 do artigo 24.º, nos artigos 27.º e 30.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 34.º, no artigo 35.º, nos n.os 3 a 10 do artigo 36.º e 1, 4, 5 e 6 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 41.º e 43.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º e no artigo 48.º 4 - Constitui infracção menos grave a violação do disposto nos n.os 3 do artigo 5.º, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 7.º, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 8.º, 1, 4, 5, 7 e 9 do artigo 9.º, 1 e 2 do artigo 10.º, 1 a 4 do artigo 11.º e 1, 2, 3 e 6 do artigo 20.º, nos artigos 22.º e 23.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 24.º, nos artigos 26.º, 28.º, 29.º e 31.º, no n.º 6 do artigo 34.º, nos artigos 39.º, 40.º, 42.º e 44.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º e nos artigos 47.º, 49.º e 50.º

ANEXO I

Zonas de segurança e de protecção de unidades de abastecimento de

gasolina e gasóleo

(ver figura no documento original)

ANEXO II

Zonas de segurança e de protecção de unidades de abastecimento de

GPL

(ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/09/plain-149205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-11 - Portaria 646/97 - Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 94/63/CE (EUR-Lex), de 20 de Dezembro, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos valáteis resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 97/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Portaria 460/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 302/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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