A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 1210/2001, de 20 de Outubro

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Sumário

Fixa as importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e averbamento de equipamentos sob pressão.

Texto do documento

Portaria 1210/2001

de 20 de Outubro

Para efeitos de execução do Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, torna-se necessário estabelecer as taxas a cobrar pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), entidades intervenientes no âmbito daquele diploma.

Deste modo, importa fixar as importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e averbamento de equipamentos sob pressão.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º Para efeitos de pagamento de taxas, os equipamentos sob pressão (ESP) classificam-se nos seguintes grupos:

a) Grupo I: ESP em que o produto PS x V é maior que 60 000 bar/l;

b) Grupo II: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 60 000 bar/l e maior que 30 000 bar/l;

c) Grupo III: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 30 000 bar/l e maior que 15 000 bar/l;

d) Grupo IV: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 15 000 bar/l.

2.º Na classificação estabelecida no número anterior, PS representa a pressão máxima admissível do ESP, em bars, e V a capacidade total do mesmo equipamento, em litros.

3.º É devido o pagamento de taxas pela prestação dos seguintes serviços relativos aos ESP:

a) Autorização prévia da instalação:

Grupo I - EUR 174,58;

Grupo II - EUR 99,76;

Grupo III - EUR 74,82;

Grupo IV - EUR 49,88;

a') Sempre que, para um dado estabelecimento, sejam requeridas em simultâneo autorizações prévias de instalação de vários equipamentos sob pressão, constituindo um conjunto processual e funcionalmente interligado, a importância da taxa global a cobrar será determinada pelo somatório das taxas correspondentes aos cinco equipamentos, dos grupos cuja taxa é mais elevada, acrescido de 20% do valor da taxa aplicável a cada um dos restantes;

b) Aprovação da instalação e autorização de funcionamento:

Grupo I - EUR 199,52;

Grupo II - EUR 149,64;

Grupo III - EUR 124,70;

Grupo IV - EUR 99,76;

c) Renovação da autorização de funcionamento:

Grupo I - EUR 124,70;

Grupo II - EUR 99,76;

Grupo III - EUR 74,82;

Grupo IV - EUR 49,88;

d) Registo e averbamento:

Registo com fornecimento da placa de registo - EUR 24,94;

Averbamento de propriedade - EUR 4,99.

4.º As importâncias devidas serão pagas no acto dos pedidos efectuados pelos interessados nas instituições bancárias a indicar pelas DRE intervenientes, mediante guia a emitir por estas, pagamento electrónico, cheque ou vale postal emitido directamente à DRE competente.

5.º As taxas referidas nos números anteriores constituem receitas das direcções regionais do Ministério da Economia e serão objecto de actualização anual.

6.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Em 20 de Setembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/20/plain-146111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 97/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-22 - Decreto-Lei 90/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o novo Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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