de 20 de Outubro
Para efeitos de execução do Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, torna-se necessário estabelecer as taxas a cobrar pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), entidades intervenientes no âmbito daquele diploma.Deste modo, importa fixar as importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e averbamento de equipamentos sob pressão.
Nestes termos, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º Para efeitos de pagamento de taxas, os equipamentos sob pressão (ESP) classificam-se nos seguintes grupos:
a) Grupo I: ESP em que o produto PS x V é maior que 60 000 bar/l;
b) Grupo II: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 60 000 bar/l e maior que 30 000 bar/l;
c) Grupo III: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 30 000 bar/l e maior que 15 000 bar/l;
d) Grupo IV: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 15 000 bar/l.
2.º Na classificação estabelecida no número anterior, PS representa a pressão máxima admissível do ESP, em bars, e V a capacidade total do mesmo equipamento, em litros.
3.º É devido o pagamento de taxas pela prestação dos seguintes serviços relativos aos ESP:
a) Autorização prévia da instalação:
Grupo I - EUR 174,58;
Grupo II - EUR 99,76;
Grupo III - EUR 74,82;
Grupo IV - EUR 49,88;
a') Sempre que, para um dado estabelecimento, sejam requeridas em simultâneo autorizações prévias de instalação de vários equipamentos sob pressão, constituindo um conjunto processual e funcionalmente interligado, a importância da taxa global a cobrar será determinada pelo somatório das taxas correspondentes aos cinco equipamentos, dos grupos cuja taxa é mais elevada, acrescido de 20% do valor da taxa aplicável a cada um dos restantes;
b) Aprovação da instalação e autorização de funcionamento:
Grupo I - EUR 199,52;
Grupo II - EUR 149,64;
Grupo III - EUR 124,70;
Grupo IV - EUR 99,76;
c) Renovação da autorização de funcionamento:
Grupo I - EUR 124,70;
Grupo II - EUR 99,76;
Grupo III - EUR 74,82;
Grupo IV - EUR 49,88;
d) Registo e averbamento:
Registo com fornecimento da placa de registo - EUR 24,94;
Averbamento de propriedade - EUR 4,99.
4.º As importâncias devidas serão pagas no acto dos pedidos efectuados pelos interessados nas instituições bancárias a indicar pelas DRE intervenientes, mediante guia a emitir por estas, pagamento electrónico, cheque ou vale postal emitido directamente à DRE competente.
5.º As taxas referidas nos números anteriores constituem receitas das direcções regionais do Ministério da Economia e serão objecto de actualização anual.
6.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Em 20 de Setembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.