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Decreto-lei 302/95, de 18 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 246/92 DE 30 DE OUTUBRO (APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS) PROCEDENDO AO ALARGAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO - ATE 29 DE NOVEMBRO DE 2002 - PARA AS ADAPTAÇÕES NECESSARIAS AO CUMPRIMENTO DAQUELE REGULAMENTO. ESTABELECE TODAVIA MEDIDAS COMPENSATORIAS APLICÁVEIS A EXPLORAÇÃO DAQUELES POSTOS, ADEQUADAS A SALVAGUARDA DAS PESSOAS E BENS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 302/95

de 18 de Novembro

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 246/92, de 30 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, concedeu um prazo transitório de cinco anos, destinado a permitir que se efectuassem as adaptações necessárias ao integral cumprimento do Regulamento.

Atentas as realidades e condições subjacentes à exploração daqueles postos de abastecimento, considerou-se oportuno alargar o prazo concedido na citada norma transitória até 29 de Novembro de 2002, estabelecendo-se simultaneamente as medidas compensatórias aplicáveis à exploração daqueles postos, adequadas à salvaguarda das pessoas e bens.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 246/92, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Os postos de abastecimento cuja exploração tenha sido anteriormente autorizada e que não cumpram as disposições do artigo 11.°, dos números 1, 4 e 5 do artigo 12.° e dos números 1 e 2 do artigo 13.° do Regulamento, dentro do prazo estabelecido no n.° 1 do presente artigo, poderão ser objecto de autorização para exploração até 29 de Novembro de 2002, desde que até 29 de Novembro de 1997 cumpram as seguintes condições:

a) No caso do não cumprimento das disposições do artigo 11.° do Regulamento, as unidades de abastecimento devem ser assistidas por um funcionário responsável durante as operações de abastecimento;

b) No caso do não cumprimento das disposições dos números 1, 4 e 5 do artigo 12.° do Regulamento, devem as bocas de enchimento dos reservatórios dos postos de abastecimento estar situadas no exterior dos edifícios e os reservatórios enterrados possuir um sistema de controlo de fugas adequado, que cumpra as disposições do artigo 3.° do Regulamento e seja aceite pela Direcção-Geral de Energia;

c) Na situação prevista na alínea anterior, a operação de enchimento dos reservatórios apenas poderá ocorrer entre as 23 e as 7 horas, devendo o carro-tanque abastecedor estar no exterior do edifício, a céu aberto ou sob abrigo simples;

d) Nos postos de abastecimento existirá um manual de operações e um plano de combate a acidentes, devendo o pessoal afecto à sua exploração receber treino adequado para cumprimento do mesmo;

e) Os reservatórios previstos no n.° 1 do artigo 15.°, cujos ensaios normais de estanquidade, nos termos daquele artigo, não ocorram nos anos de 1999, 2000 ou 2001, devem ser submetidos a um ensaio extraordinário de estanquidade no ano 2000;

4 - Ao incumprimento das condições estabelecidas no número anterior aplica-se o regime sancionatório estabelecido nos artigos 51.° e 52.° do Regulamento, com a seguinte tipificação:

a) A violação do disposto na alínea a) é punida com a coima prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 51.°;

b) A violação do disposto na alínea b) é punida com a coima prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 51.°;

c) A violação do disposto nas alíneas c), d) e e) é punida com a coima prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 51.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/18/plain-70557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70557.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 64/94, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 302/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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