de 18 de Novembro
O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 246/92, de 30 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, concedeu um prazo transitório de cinco anos, destinado a permitir que se efectuassem as adaptações necessárias ao integral cumprimento do Regulamento.Atentas as realidades e condições subjacentes à exploração daqueles postos de abastecimento, considerou-se oportuno alargar o prazo concedido na citada norma transitória até 29 de Novembro de 2002, estabelecendo-se simultaneamente as medidas compensatórias aplicáveis à exploração daqueles postos, adequadas à salvaguarda das pessoas e bens.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 246/92, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Os postos de abastecimento cuja exploração tenha sido anteriormente autorizada e que não cumpram as disposições do artigo 11.°, dos números 1, 4 e 5 do artigo 12.° e dos números 1 e 2 do artigo 13.° do Regulamento, dentro do prazo estabelecido no n.° 1 do presente artigo, poderão ser objecto de autorização para exploração até 29 de Novembro de 2002, desde que até 29 de Novembro de 1997 cumpram as seguintes condições:
a) No caso do não cumprimento das disposições do artigo 11.° do Regulamento, as unidades de abastecimento devem ser assistidas por um funcionário responsável durante as operações de abastecimento;
b) No caso do não cumprimento das disposições dos números 1, 4 e 5 do artigo 12.° do Regulamento, devem as bocas de enchimento dos reservatórios dos postos de abastecimento estar situadas no exterior dos edifícios e os reservatórios enterrados possuir um sistema de controlo de fugas adequado, que cumpra as disposições do artigo 3.° do Regulamento e seja aceite pela Direcção-Geral de Energia;
c) Na situação prevista na alínea anterior, a operação de enchimento dos reservatórios apenas poderá ocorrer entre as 23 e as 7 horas, devendo o carro-tanque abastecedor estar no exterior do edifício, a céu aberto ou sob abrigo simples;
d) Nos postos de abastecimento existirá um manual de operações e um plano de combate a acidentes, devendo o pessoal afecto à sua exploração receber treino adequado para cumprimento do mesmo;
e) Os reservatórios previstos no n.° 1 do artigo 15.°, cujos ensaios normais de estanquidade, nos termos daquele artigo, não ocorram nos anos de 1999, 2000 ou 2001, devem ser submetidos a um ensaio extraordinário de estanquidade no ano 2000;
4 - Ao incumprimento das condições estabelecidas no número anterior aplica-se o regime sancionatório estabelecido nos artigos 51.° e 52.° do Regulamento, com a seguinte tipificação:
a) A violação do disposto na alínea a) é punida com a coima prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 51.°;
b) A violação do disposto na alínea b) é punida com a coima prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 51.°;
c) A violação do disposto nas alíneas c), d) e e) é punida com a coima prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 51.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva