Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2000
A Assembleia Municipal de Anadia aprovou, em 24 de Setembro de 1999, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto.
A alteração consiste na modificação de alguns preceitos do Regulamento, aproveitando-se também para corrigir erros e omissões constantes da versão actual do Plano.
Esta alteração está sujeita a ratificação, por implicar variações nas propostas de ocupação fixadas no Plano Director Municipal.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 8 do artigo 19.º, das alterações à coluna referente à dimensão mínima da parcela no quadro n.º 4 do mesmo artigo 19.º e do n.º 7 do artigo 22.º, todos do Regulamento, os quais, ao reduzirem a área mínima das parcelas para construção nas classes de espaço agrícola e florestal e ao aumentarem os índices urbanísticos de aplicação generalizada, põem em causa a coerência global do Plano, pelo que não se enquadram na figura legal de alteração de âmbito limitado prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Julho, razão pela qual se excluem de ratificação.
Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
O Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia, que se publicam em anexo à presente resolução.
2 - Excluir da ratificação o n.º 8 do artigo 19.º, as alterações à coluna referente à dimensão mínima da parcela no quadro n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 7 do artigo 22.º
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ALTERAÇÃO DE ÂMBITO LIMITADO AO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ANADIA
Artigo 5.º
[...]
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) Zona de equipamentos colectivos, parques, largos e jardins, caracterizada pela existência ou vocacionada para a protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, incluindo áreas verdes, de iniciativa pública ou privada;
5) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os espaços classificados como «zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor» destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, nas condições definidas em plano de pormenor ou operação de loteamento, cujas regras e parâmetros de edificabilidade devem obedecer ao estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º
3 - Os espaços classificados como «zona de equipamentos colectivos, parques, largos e jardins» destinam-se preferencialmente à localização, protecção e implantação de equipamentos, incluindo áreas verdes, de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Nos espaços afectos a parques, largos e jardins apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer. Nos espaços afectos a equipamentos colectivos, inseridos em espaço urbano ou urbanizável, poderá ser permitida a construção de edifícios, do tipo predominantemente habitacional, desde que demonstrado o seu interesse para colmatar correctamente o tecido do aglomerado urbano existente, reconhecido pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, dispondo de acesso autónomo, excepto as referentes a matadouros de leitões interligadas a estabelecimentos de restauração com assador de leitão. Não é permitida a sua instalação nos «núcleos antigos».
6 - ...
7 - Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais das classes A, B e C existentes nos aglomerados urbanos e emitida a respectiva certidão de localização, desde que para além da legislação em vigor sejam observados os seguintes condicionalismos:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto relativamente a cada categoria de espaço em aglomerado urbano, são definidos para os diferentes aglomerados urbanos os seguintes números máximos de pisos (n):
Anadia, Arcos, Curia, Famalicão, Malaposta e Sangalhos: quatro pisos acima da cota de soleira;
Amoreira da Gândara, Moita, Mogofores, Paredes do Bairro, Vilarinho do Bairro: três pisos acima da cota de soleira;
Restantes aglomerados urbanos: dois pisos acima da cota de soleira, admitindo-se excepcionalmente três pisos, em casos devidamente justificados.
2 - As variáveis a considerar para a edificabilidade em espaços de aglomerado urbano são as seguintes:
Frente de lote;
Altura máxima total de construção/cércea;
Número de pisos;
Alinhamentos/afastamentos laterais;
Profundidade da zona de construção;
Profundidade da empena;
Cota de soleira.
3 - ...
4 - ...
5 - Nos espaços classificados na categoria de «zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor», enquanto não estiver em vigor o plano de pormenor, é possível a realização de operações de loteamento bem como a construção de edifícios em parcelas de terreno autónomo, de acordo com as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade:
a) Operações de loteamento:
1) As estabelecidas neste artigo e também nos artigos 6.º e 8.º e nos quadros n.os 1, 2 e 3, consoante a localização dos terrenos a lotear e sua identificação/correspondência com a categoria de espaços definida no artigo 5.º e respectiva delimitação na planta de ordenamento;
2) A rede viária proposta deverá assegurar a mais correcta inserção e articulação na rede pública existente, devendo ser evitada a criação de impasses, a não ser que haja possibilidade da sua ligação futura a arruamentos existentes;
3) O parcelamento, as características das edificações a erigir e o tipo de utilização das mesmas deverá assegurar o correcto ordenamento urbano do espaço e seu futuro enquadramento na malha urbana existente;
4) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva rege-se pelos parâmetros de dimensionamento estabelecidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, e restante legislação em vigor;
b) Construção de edifícios em parcela:
1) As estabelecidas neste artigo e também nos artigos 6.º e 8.º e nos quadros n.os 1, 2 e 3, consoante a localização da parcela e sua identificação/correspondência com a categoria de espaços definida no artigo 5.º e respectiva delimitação na planta de ordenamento;
2) A parcela tenha frente mínima de 7 m para a via pública infra-estruturada.
6 - Nos espaços dos aglomerados urbanos, seja qual for a sua categoria, não será permitida a construção de qualquer tipo de instalação pecuária. As instalações existentes deverão, se necessário, ser corrigidas de acordo com o prescrito nos artigos 115.º a 120.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), não podendo sofrer obras de ampliação.
QUADRO N.º 1
Edificabilidade - Espaços em aglomerado urbano
(ver quadro documento original)
QUADRO N.º 2
Critérios para lugares de estacionamento em espaços dos aglomerados urbanos, com excepção dos núcleos antigos
(ver quadro documento original)
QUADRO N.º 3
Critérios para lugares de estacionamento nos núcleos antigos dos aglomerados urbanos
(ver quadro documento original)
Artigo 11.º
[...]
1 - O licenciamento de estabelecimentos industriais ou alteração aos estabelecimentos industriais existentes, mesmo implicando mudança de classe, a levar a efeito nos espaços industriais, segue a tramitação prevista no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e demais legislação em vigor.
2 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nas zonas industriais propostas são estabelecidas em planos de pormenor, operações de loteamento e no documento comprovativo da aprovação de localização a emitir pela entidade competente.
3 - Os planos de pormenor ou operações de loteamento deverão garantir:
a) O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
b) A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;
c) Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área de construção;
d) Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;
e) Outras disposições do presente Regulamento e da legislação em vigor.
4 - Enquanto não estiver em vigor o plano de pormenor ou operação de loteamento é possível a construção de edifícios em parcelas de terreno autónomo de acordo com as seguintes regras:
a) A parcela tenha frente mínima de 15 m para a via pública;
b) Sejam respeitadas as regras e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e as condições constantes do documento comprovativo da aprovação de localização a emitir pela entidade competente, bem como o cumprimento da restante legislação em vigor.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor ou operação de loteamento na «zona industrial proposta» e nos espaços industriais classificados como «zona industrial existente» e «expansão da zona industrial existente» podem ser licenciadas unidades industriais ou outras actividades compatíveis com a indústria e alterações aos estabelecimentos existentes, desde que sejam garantidas as disposições seguintes:
a) O índice máximo de implantação no lote não pode ser superior a 60% da sua área;
b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 8 m e 20 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote, sem prejuízo de outros condicionamentos decorrentes de legislação específica;
c) Seja garantido o cumprimento da legislação ambiental em vigor;
d) Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
e) Deverá ser garantido estacionamento público, na frente do lote, na proporção de um lugar por cada 200 m2 de área de construção;
f) O projecto deverá incluir o arranjo dos espaços exteriores por forma a garantir a integração e protecção paisagísticas do local, eventual criação de faixas arbóreas de protecção, espaços destinados a estacionamento, muros de vedação e portões de acesso.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa tenha frente para via pública infra-estruturada e respeite as condicionantes constantes neste Regulamento, nomeadamente os parâmetros indicados no quadro n.º 4, e restante legislação em vigor;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Quando a parcela esteja localizada entre outros edifícios habitacionais, cujas estremas respectivas das parcelas onde se encontram erigidos tais edifícios não estejam afastadas mais de 150 m e a nova construção contribua para colmatar o tecido do aglomerado urbano existente, não se aplicam as regras previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo mas, sim, as seguintes:
a) A parcela tenha frente mínima de 13 m para via pública infra-estruturada;
b) A edificação não tenha mais de dois pisos acima da cota de soleira, a área máxima de construção não exceda 300 m2, o recuo do edifício respeite o dominante na via, o afastamento aos limites laterais da parcela não seja inferior a 3 m (a não ser em casos de geminação, se possível);
c) O edifício se destine exclusivamente a habitação do proprietário do prédio incluído nestas áreas;
d) Nos casos em que a parcela esteja integrada na RAN ou sujeita a qualquer outra restrição ou servidão de utilidade pública, só é possível a sua edificabilidade desde que sejam obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.
QUADRO N.º 4
Edificabilidade - Espaços fora de aglomerado urbano
(ver quadro no documento original)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) Instalações de apoio às actividades florestais, agro-florestais e agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
b) Construção de habitações para fixação dos silvicultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa tenha frente para via pública infra-estruturada e respeite as condicionantes constantes neste Regulamento, nomeadamente os parâmetros indicados no quadro n.º 4, e restante legislação em vigor;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Instalações pecuárias/pastoris.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quando a parcela esteja localizada entre outros edifícios habitacionais, cujas estremas respectivas das parcelas onde se encontram erigidos tais edifícios não estejam afastadas mais de 150 m e a nova construção contribua para colmatar o tecido urbano existente, não se aplicam as regras previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, mas, sim, as seguintes:
a) A parcela tenha frente mínima de 13 m para via pública infra-estruturada;
b) A edificação não tenha mais de dois pisos acima da cota de soleira, a área máxima de construção não exceda 300 m2, o recuo do edifício respeite o dominante na via, o afastamento aos limites laterais da parcela não seja inferior a 3 m (a não ser em casos de geminação, se possível);
c) O edifício se destine exclusivamente a habitação do proprietário do prédio incluído nestas áreas;
d) Nos casos em que a parcela esteja integrada na RAN ou sujeita a qualquer outra restrição ou servidão de utilidade pública, só é possível a sua edificabilidade desde que sejam obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.
Artigo 29.º
[...]
A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada, para além da legislação e pareceres técnicos específicos que legalmente têm de ser colhidos, aos condicionamentos à edificabilidade que forem definidos em plano de pormenor, a ratificar para as respectivas unidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 36.º
[...]
...
1) ...
2) Rede rodoviária municipal principal, constituída pelas vias municipais de ligação das sedes de freguesia entre si e à sede do município e aos lugares de Banhos, Curia e Vale da Mó;
3) ...
4) ...
5) ...
Artigo 38.º
[...]
As áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional encontram-se estabelecidas na lei, constando no anexo n.º 4 a este Regulamento e da restante legislação aplicável. Qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio do Instituto das Estradas de Portugal (IEP).
Artigo 41.º
[...]
1 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional devem obedecer às normas legais e regulamentares em vigor, aprovadas pelo Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 302/95, de 18 de Novembro, despacho SEOP n.º 37/XII/92, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1992, Decreto-Lei 173/93, de 11 de Maio, e restante legislação subsidiária.
2 - Os postos de abastecimentos de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais devem cumprir o disposto na legislação referida no número anterior, no que for aplicável, e regem-se ainda pelas seguintes normas:
Só é permitida a sua instalação nas vias da rede rodoviária municipal principal e secundária;
...
Artigo 42.º
[...]
1 - Os parques e depósitos de sucata implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes no artigo 39.º deste Regulamento e no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, sem prejuízo de outros condicionamentos decorrentes de legislação específica.
2 - ...
3 - ...
CAPÍTULO X
Áreas de protecção aos sistemas de abastecimento de água e de esgoto das águas residuais domésticas
Artigo 44.º
[...]
...
1) ...
§ único ...
2) ...
3) ...
§ único ...
4) ...
§ único ...
Artigo 45.º
[...]
...
1) ...
2) ...
§ único ...
3) ...
4) ...
§ único ...
CAPÍTULO XI (anterior capítulo X)
[...]
Artigo 46.º
[...]
...
Artigo 47.º
[...]
...
1) ...
2) ...
3) ...
3.1) ...
3.2) ...
4) ...
Artigo 48.º
[...]
...
CAPÍTULO XII (anterior capítulo XI)
[...]
Artigo 49.º
[...]
...
Artigo 50.º
[...]
...
a) ...
b) ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º (anterior artigo 53.º)
[...]
...
ANEXO N.º 3
[...]
1 - ...
Lote: terreno constituído através de alvará de loteamento, destinado a construção. Também se designa por lote urbano;
Parcela: todo o terreno legalmente constituído, não incluído na definição de lote urbano, registado na conservatória do registo predial sob um único número de registo;
Frente do lote: ...
Profundidade da zona de construção: ...
2 - ...
Edifício: ...
Área de construção: ...
Profundidade da empena: distância entre as fachadas anterior e de tardoz dum edifício, medida na perpendicular dessas fachadas. Excluem-se varandas balançadas, não fechadas, desde que as mesmas não excedam a largura de 1,20 m.
3 - ...
Índice de implantação: ...
Alinhamentos: ...
Afastamento lateral: ...
Recuo: ...
4 - ...
Altura total da construção: ...
Altura de beirado/cércea: altura medida desde a via pública adjacente, no ponto intermédio da edificação, e a cota da linha inferior do beiral do edifício ou da cota do plano superior da laje de tecto do último piso, se não existir beiral;
Número de pisos de um alçado: ...
Número de pisos de um edifício: ...
Cota de soleira: altura que medeia entre a cota do piso do rés-do-chão dum edifício e a cota do piso do arruamento adjacente, no ponto intermédio da edificação. Este valor não deverá exceder, em média, 0,70 m.
5 - ...
Zona da via: ...