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Decreto-lei 268/98, de 28 de Agosto

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Sumário

Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e às Direcções Regionais do Ambiente.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/98

de 28 de Agosto

O presente diploma visa disciplinar a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de ferro-velho e de veículos em fim de vida.

O Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, que procurou regulamentar esta matéria com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública, não lograria obstar à proliferação indiscriminada dos depósitos de sucata, com todas as consequências negativas que estes provocam na qualidade de vida das populações.

Assim, e porque é claramente insuficiente o balanço a fazer do processo de legalização dos depósitos de sucata já instalados, importa alterar as regras nesse aspecto particular, pelo que se elabora um diploma que, prosseguindo embora os mesmos objectivos disciplinadores e partilhando do mesmo tipo de preocupações, cria condições às câmaras municipais e aos particulares para a instalação dos depósitos com observância dos requisitos indispensáveis à preservação ambiental e paisagística envolventes.

No diploma em apreço obedeceu-se à preocupação de clarificar o regime legal em matéria de parques e depósitos de sucata, excluindo do seu âmbito de aplicação as operações de gestão de resíduos inerentes às actividades classificadas como industriais.

Por outro lado, e tal como sucede com as actividades sujeitas a licenciamento industrial, estipula-se que as operações relativas ao funcionamento dos parques de sucata estão também sujeitas às regras gerais vigentes sobre operações de gestão de resíduos, nomeadamente em matéria de autorização administrativa prévia.

Achou-se ainda por bem proceder à distinção entre depósitos de sucata e parques de sucata, sendo estes últimos definidos como as áreas destinadas à instalação ordenada de depósitos.

Considerou-se que os depósitos de sucata só poderiam estabelecer-se em parques de sucata, sendo estes últimos localizados fora dos aglomerados urbanos, ou em parques industriais quando complementem as actividades industriais neles instaladas.

No que diz respeito aos depósitos de sucata não licenciados, concede-se, tendo em conta o novo enquadramento jurídico, um prazo de 60 dias para o respectivo registo na câmara municipal, de modo a possibilitar o levantamento correcto da situação existente.

Finalmente, reforçam-se os meios de controlo do funcionamento dos depósitos de sucata, atribuindo competências fiscalizadoras não apenas às câmaras municipais, mas também ao Instituto dos Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma visa regular a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.

2 - O regime previsto não se aplica a resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente resíduos perigosos, radioactivos, hospitalares, urbanos ou industriais, bem como a resíduos submetidos a armazenagem ou reciclagem no contexto de qualquer actividade sujeita a licenciamento industrial.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das regras gerais a que estão sujeitas as operações de gestão de resíduos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Depósito de sucata - local ou unidade de armazenagem de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida;

b) Parque de sucata - área destinada especificamente à instalação planeada de um ou mais depósitos de sucata;

c) Parque industrial - área definida nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro.

Artigo 3.º

Localização dos parques de sucata

1 - Quando exista plano municipal de ordenamento do território (PMOT) eficaz, os parques de sucata têm de localizar-se, obrigatoriamente, em zonas que sejam exteriores aos perímetros urbanos delimitados naqueles instrumentos de planeamento territorial.

2 - Quando o PMOT não preveja a localização de qualquer parque de sucata, a câmara municipal interessada deve promover a alteração do PMOT, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, ou elaborar um PMOT de outro tipo.

3 - Na ausência de PMOT eficaz, a aprovação da localização de qualquer parque de sucata pela câmara municipal deve ser precedida dos pareceres vinculativos da comissão de coordenação regional e da direcção regional do ambiente da respectiva área, enviando para o efeito cópia integral do processo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os parques de sucata devem localizar-se em zonas que sejam exteriores aos aglomerados urbanos, delimitados nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

5 - Os pareceres referidos no n.º 3 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, considerando-se a sua não emissão como parecer favorável.

Artigo 4.º

Condicionamentos de implantação

1 - A área de implantação dos parques de sucata deve incluir uma orla periférica com uma cortina arbórea ou arbustiva que impeça a sua visibilidade do exterior com, pelo menos, 3 m de altura.

2 - Até a cortina arbórea ou arbustiva atingir a altura mínima exigida no número anterior, deve ser complementada por vedação amovível adequada.

3 - Os parques de sucata devem ainda dispor, no seu interior, de uma zona de protecção circundante com a largura de 5 m contados desde a linha limite da cortina arbórea, na qual é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos.

4 - A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente.

Artigo 5.º

Categorias específicas de resíduos e condições de armazenagem

1 - Os depósitos de sucata só podem admitir equipamento com bifenilos policlorados (PCB), óleos usados, material com clorofluoro carbonetos (CFC) baterias ou outros resíduos perigosos quando façam parte integrante e resultem do desmantelamento de sucata admitida.

2 - Nos depósitos de sucata devem existir áreas especialmente previstas para operações de desmonte da sucata e armazenagem temporária de resíduos perigosos, devendo tais zonas ser objecto de impermeabilização adequada e das demais condições necessárias para garantir a eficiente recolha e armazenagem temporária de efluentes ou outros produtos poluentes.

3 - Toda a sucata recebida num depósito de sucata deve ser imediatamente submetida, antes de quaisquer outras operações, à respectiva descontaminação, designadamente por via da remoção e separação de todos os resíduos perigosos.

4 - Todos os resíduos originados nos termos do número anterior devem ser entregues pelo titular do depósito de sucata às entidades autorizadas para a sua armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

5 - A armazenagem dos resíduos nos depósitos de sucata a que se refere o número anterior apenas é permitida nos termos legalmente estabelecidos e até atingir quantidades mínimas que viabilizem o seu transporte.

6 - A armazenagem dos resíduos nos depósitos de sucata deve sempre processar-se por forma a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.

7 - É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus usados, óleos usados, cabos eléctricos e quaisquer outros tipos de resíduos.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento dos depósitos de sucata

Artigo 6.º

Localização dos depósitos de sucata

Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parques de sucata de iniciativa das câmaras municipais;

b) Em parques industriais previstos em PMOT eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 7.º

Licenciamento municipal

1 - A instalação ou ampliação de depósitos de sucata está sujeita a licenciamento municipal, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, a instruir nos termos do artigo 8.º 2 - Compete à câmara municipal promover, no prazo de cinco dias a contar da recepção do requerimento, consultas às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer.

3 - Os pareceres referidos nos números anteriores têm carácter vinculativo, devendo ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo, considerando-se a sua não emissão como parecer favorável.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - Do pedido de licenciamento devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade, designadamente, de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso, superficiário ou mandatário.

2 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota da recepção do original devidamente datada.

3 - O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, os métodos de prevenção e de redução da poluição e ainda o tipo e quantidade de sucata a depositar e área prevista para o depósito;

c) Planta de localização à escala entre 1:25 000 e 1:50 000, com indicação do local onde se pretende localizar o depósito de sucata;

d) Planta à escala entre 1:1000 e 1:5000, com definição da implantação do depósito de sucata, com todas as cotas de implantação, bem como explicitação de todas as áreas e parâmetros relativos às construções revistas;

e) Fotografias em número e dimensão suficientes para identificar com clareza as características e condições do terreno a ocupar, quando possível.

4 - Sempre que a instalação ou ampliação do depósito de sucata exija a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, deve o requerente instruir o pedido referido no n.º 1 do artigo 7.º com os elementos necessários à aprovação do projecto de obras, aplicando-se o regime jurídico do licenciamento de obras particulares.

5 - Nos casos em que houver lugar ao licenciamento de obras, o requerente poderá solicitar à câmara municipal que ambos os processos de licenciamento ocorram simultaneamente ou que seja constituído um processo unitário, sem prejuízo dos elementos que devem instruir cada um dos processos.

Artigo 9.º

Deliberação final

1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento de depósitos de sucata no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção dos pareceres das entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

2 - A falta de deliberação no prazo referido no número anterior vale como indeferimento do pedido.

Artigo 10.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de depósitos de sucata é indeferido com base dos seguintes fundamentos:

a) Quando pretenda a sua localização em termos contrários ao disposto no artigo 6.º;

c) Quando na instalação do depósito de sucata não sejam observados os parâmetros definidos na regulamentação do parque de sucata ou do parque industrial;

c) Quando os pareceres mencionados no n.º 2 do artigo 7.º sejam desfavoráveis.

Artigo 11.º

Licença e respectivo alvará

1 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

2 - A deliberação que tiver licenciado a instalação ou ampliação de depósito de sucata caduca se no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação não for requerida a emissão do respectivo alvará.

3 - O alvará contém a especificação dos seguintes elementos:

a) Identificação do titular do alvará;

b) Identificação do prédio onde se procederá à instalação ou ampliação do depósito de sucata;

c) Enquadramento nos instrumentos de planeamento territorial em vigor, quando existam;

d) Tipo de sucatas a depositar;

e) Métodos de prevenção e redução da poluição;

f) Precauções a tomar em matéria de segurança;

g) Outros condicionamentos do licenciamento.

4 - O alvará pode, ainda, especificar o volume máximo de sucata a armazenar.

5 - O titular do alvará deve manter em local bem visível do depósito de sucata, e durante todo o tempo em que se encontre em actividade, um aviso a publicitar a sua emissão.

Artigo 12.º

Caducidade da licença

A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se no prazo de um ano a contar da data da sua emissão o depósito de sucata não for instalado ou ampliado, sendo o respectivo alvará apreendido pela câmara municipal.

Artigo 13.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata é concedida a título precário, pelo prazo de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos, devendo ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação do termo do seu prazo de validade.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Nulidade do licenciamento

1 - São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento em violação do disposto no presente diploma.

2 - O município é responsável, nos termos gerais, pela reparação dos prejuízos causados em resultado da nulidade do licenciamento, bem como pela reposição do terreno na situação anterior.

Artigo 15.º

Competência para fiscalizar

1 - Sem prejuízo do preceituado no artigo seguinte, às câmaras municipais compete fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - Ao Instituto dos Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente compete a fiscalização da instalação ou ampliação de depósitos de sucata em matéria de preservação do ambiente e da paisagem.

3 - Os titulares de depósitos de sucata são obrigados a facilitar a qualquer das entidades referidas nos números anteriores a entrada nas suas instalações e a fornecer-lhes as informações que sejam solicitadas.

4 - Todos os depósitos de sucata são submetidos a fiscalização anual.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de 50 000$ a 750 000$ para pessoas singulares e até ao limite de 9 000 000$ para pessoas colectivas:

a) A instalação ou ampliação de depósitos de sucata sem prévia licença da câmara municipal;

b) A violação dos condicionamentos de implantação previstos no artigo 4.º;

c) O não cumprimento do disposto no artigo 5.º;

d) A instalação ou ampliação de depósitos de sucata em desconformidade com as condições fixadas no alvará de licenciamento;

e) A não afixação no prédio ou afixação de forma não visível por parte do titular do alvará do aviso que o publicita;

f) O não cumprimento da ordem de reposição do terreno na situação anterior à infracção, nos termos do artigo 20.º do presente diploma 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, nos termos do artigo 15.º do presente diploma.

Artigo 17.º

Produto das coimas

1 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos municípios.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Quando a gravidade das infracções às disposições do presente diploma o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Perda dos materiais a favor das entidades fiscalizadoras;

b) Interdição do exercício da actividade no município, por um período até dois anos.

Artigo 19.º

Cessação de acções

1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, a câmara municipal pode notificar a entidade licenciada para cessar, no prazo fixado para o efeito, as actividades desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.

2 - Caso o incumprimento persista, deve a câmara municipal cancelar a licença e apreender o respectivo alvará.

Artigo 20.º

Obrigação de reposição

1 - Finda ou cancelada a respectiva licença, os titulares dos depósitos de sucata têm a obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação daqueles, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.

2 - A câmara municipal pode determinar que o terreno seja reposto na situação anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.

3 - No caso de inobservância do número anterior, é aplicado o disposto na alínea a) do artigo 18.º, substituindo-se a câmara municipal ao particular na reposição da situação anterior, por conta dele.

4 - A ordem de reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar.

5 - As quantias relativas às despesas a que se refere o presente artigo, quando não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, são cobradas judicialmente, em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 155.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, servindo de título executivo a certidão, passada pelos serviços, donde conste o quantitativo global das despesas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Legalização de depósitos de sucata

1 - Os depósitos de sucata já instalados e que não tenham sido objecto de licenciamento podem ser legalizados nos termos dos números seguintes.

2 - Os titulares dos depósitos de sucata referidos no número anterior devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, efectuar o respectivo registo junto da câmara municipal e juntar os elementos referidos no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

3 - Nos casos em que se tenha procedido a registo, deve a câmara municipal, no prazo de 30 dias:

a) Licenciar os depósitos de sucata que preencham as condições de localização constantes do artigo 6.º;

b) Notificar os titulares dos depósitos de sucata não licenciados ao abrigo da alínea anterior para que apresentem à câmara municipal, no prazo de 90 dias a contar da notificação, o respectivo pedido de transferência e licenciamento em local adequado, nos termos do presente diploma, podendo a notificação indicar eventuais locais alternativos.

4 - Os depósitos de sucata referidos no n.º 1 do presente artigo e que não tenham sido objecto de registo, ou cujos titulares se recusem a receber a notificação referida na alínea b) do número anterior, ou que não apresentem o respectivo pedido de licenciamento aí mencionado, ou quando este seja indeferido, ou ainda que, tendo obtido esse licenciamento, não tenham sido efectivamente transferidos para local adequado no prazo de 90 dias a contar da atribuição da licença, prazo esse reduzido para 60 dias no caso de depósitos de sucata instalados dentro de perímetros ou aglomerados urbanos, serão encerrados pelos seus titulares no prazo de 30 dias a contar da verificação do referido facto, devendo os mesmos proceder à reposição do terreno na situação anterior.

5- Os depósitos de sucata que não sejam encerrados pelos respectivos titulares nos termos do número anterior serão encerrados pela câmara municipal ou, subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes para a fiscalização do presente diploma, a executar em colaboração com as entidades policiais, procedendo-se à transferência da sucata para local adequado e à reposição do terreno na situação anterior, sempre a expensas do titular.

6 - No caso de não pagamento voluntário das despesas referidas no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 20.º 7 - As licenças emitidas anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma são renovadas nos termos do artigo 13.º 8 - Em casos de especial relevância, devidamente justificados, poderá o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território prorrogar os prazos previstos nos n.º 1 a 4.

Artigo 22.º

Parques de sucata em criação

1 - Nos municípios onde já esteja em curso a criação de parques de sucata, os titulares de depósitos de sucata existentes devem efectuar o registo constante do n.º 2 do artigo 21.º e, simultaneamente, podem requerer a sua transferência para o parque.

2 - Na situação prevista no número anterior ficam os titulares obrigados a proceder à transferência para o parque no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notificação da câmara municipal nesse sentido, sob pena de os depósitos de sucata serem encerrados nos termos do n.º 5 do artigo 21.º 3 - Caso se verifique a opção pela transferência, as respectivas condições de acesso ao parque de sucata são definidas na notificação prevista no número anterior.

Artigo 23.º

Financiamento

As câmaras municipais que, justificadamente, não possam proceder por si a instalação de parques de sucata podem candidatar-se ao financiamento previsto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, sem prejuízo de outras formas de apoio, nomeadamente no âmbito da União Europeia.

Artigo 24.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 18 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/28/plain-95455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 232/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e gestão dos parques industriais de iniciativa privada ou pública, procedendo a actualização do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Portaria 780/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 64/94, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 6/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-24 - Declaração de Rectificação 26/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 324/2003, do Ministério da Justiça, que altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de Baião.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

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