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Decreto-lei 117/94, de 3 de Maio

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Sumário

REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 117/94

de 3 de Maio

O presente diploma tem como objectivo regular a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, vulgarmente designados como parques de sucata.

Considera-se da maior urgência disciplinar esta matéria dada a proliferação indiscriminada destes depósitos e a sua incidência negativa no ordenamento do território, no ambiente e, mesmo, na própria saúde pública.

Importa, por isso, estabelecer regras de localização dos parques de sucata com o objectivo de minorar as incidências negativas que estes depósitos necessariamente comportam. Por outro lado, sujeita-se sempre a licenciamento municipal quer a instalação quer a ampliação dos parques, embora a título precário, por um prazo de cinco anos.

Sucede que existem já muitos parques de sucata instalados, alguns deles em locais pouco apropriados para esse fim e sem a necessária observância das condições mínimas indispensáveis à preservação ambiental e paisagística envolvente.

Conscientes dessa situação e de que a resolução dos problemas que se prendem com esta temática não pode limitar-se aos futuros parques, concede-se um prazo de dois anos para se proceder à legalização dos actuais parques de sucata, de acordo com as normas instituídas neste diploma para a sua criação.

Por último, consagra-se a obrigatoriedade de os proprietários de parques de sucata reservarem uma área circundante com a largura de 10 m, até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual não é permitido o depósito de resíduos, por forma a reduzir ao mínimo os impactes negativos que eventualmente aquela localização possa vir a causar aos prédios vizinhos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O presente diploma visa regular a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.

2 - O presente diploma não se aplica aos resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente os resíduos industriais, os tóxicos, os perigosos, os radioactivos, os hospitalares e os urbanos.

Artigo 2.°

Localização

1 - Os parques de sucata devem localizar-se em zonas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Sejam exteriores aos aglomerados urbanos, delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, delimitadas nos termos do artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro;

b) Não estejam abrangidas pelos regimes das Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais, áreas protegidas, domínio público hídrico, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos e áreas percorridas por incêndios;

c) Se encontrem à distância mínima de 1 km do eixo das estradas nacionais e municipais;

2 - Existindo plano municipal de ordenamento do território, os parques de sucata devem localizar-se em áreas especificamente previstas para esse fim ou, na ausência dessa previsão, em áreas que, reunindo os requisitos referidos no número anterior, não tenham um uso incompatível com a instalação de parques de sucata.

3 - A área a ocupar pelo parque de sucata não pode exceder os 5000 m2.

4 - Os parques de sucata não podem ser visíveis do exterior, devendo a respectiva área ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura.

5 - Até a cortina verde ou arbustiva atingir a altura mínima exigida no número anterior, pode ser substituída por vedação amovível adequada, desde que requerida e autorizada no processo de licenciamento.

6 - A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.

7 - Quando o parque de sucata se destinar a depósitos de veículos e a operações de desmonte dos mesmos, a área do solo a ocupar deve ser objecto de impermeabilização, designadamente com argila, geotêxtil ou betão, bem como de drenagem das águas pluviais.

Artigo 3.°

Zona circundante

Os parques de sucata devem dispor de uma zona circundante com a largura de 10 m, contados desde a cortina arbórea ou arbustiva referida no artigo anterior até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos, a fim de assegurar a protecção ambiental e paisagística aos prédios vizinhos.

Artigo 4.°

Categorias específicas de resíduos

1 - Os parques de sucata só podem admitir equipamento com bifenilospoliclorados (PBC), óleos usados, material com clorofluocarbonos (CFC) e baterias, quando façam parte integrante e resultem do desmantelamento de sucata admitida.

2 - Todos os resíduos originados nos termos do número anterior devem ser entregues pelo proprietário do parque de sucata a entidades autorizadas para o seu processamento, reciclagem ou eliminação.

3 - A armazenagem dos resíduos a que se refere o número anterior apenas é permitida nos termos legalmente estabelecidos e até atingir quantidades mínimas que viabilizem o seu transporte, para efeitos do número anterior.

4 - A armazenagem dos resíduos mencionados no número anterior deve processar-se por forma a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.

Artigo 5.°

Licenciamento

1 - A instalação ou ampliação de parques de sucata está sempre sujeita a licenciamento municipal.

2 - Sempre que a instalação ou ampliação de parques de sucata exija a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, pode o requerente instruir o pedido referido no número anterior com os elementos necessários à aprovação do projecto de obras, aplicando-se todas as regras constantes do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

3 - O licenciamento é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no presidente da câmara.

Artigo 6.°

Requerimento e instrução do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara municipal e neste devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade, designadamente, de proprietário, usufrutuário, locatário, superficiário ou mandatário.

2 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.

3 - O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes elementos, para além dos exigíveis para o licenciamento de obras, quando a elas houver lugar:

a) a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Extracto da planta de síntese do plano válido, nos termos da lei, ou, quando este não exista, plantas à escala de 1:25 000 e de 1:2000, em ambos os casos com a indicação precisa do local onde se irá proceder à instalação ou ampliação do parque de sucata;

c) Descrição do tipo e da quantidade de resíduos a depositar;

d) Capacidade de depósito prevista para o parque de sucata;

e) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, com a indicação da área do parque coberta destinada a armazém, área não coberta e área destinada a circulação, cargas e descargas e operações de desmonte;

f) Caracterização do local onde se irá instalar o parque de sucata, com especial incidência nas características hidrológicas e geológicas;

g) Métodos de prevenção e redução da poluição.

Artigo 7.°

Consultas a entidades relativamente ao pedido de instalação

ou ampliação de parques de sucata

1 - Compete à câmara municipal promover, no prazo de cinco dias a contar da recepção do processo, consultas às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser sempre solicitados pareceres à comissão de coordenação regional e à direcção regional do ambiente e recursos naturais da área respectiva.

3 - Os pareceres referidos no número anterior são dispensados quando o parque de sucata se localize em áreas especificamente previstas para esse fim nos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Os pareceres das entidades referidas no n.° 2 só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.

5 - A não recepção do parecer das entidades consultadas no prazo de 20 dias entende-se como parecer favorável.

Artigo 8.°

Deliberação final

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de instalação ou ampliação de parques de sucata no prazo máximo de 30 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

2 - O indeferimento do pedido de licença de obras não impede o licenciamento da instalação ou ampliação de parques de sucata.

Artigo 9.°

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de parques de sucata é concedida a título precário, pelo prazo de cinco anos.

2 - Tal licença pode ser renovada por prazos sucessivos de dois anos, a requerimento do particular.

Artigo 10.°

Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido com base nos seguintes fundamentos:

a) Não observância dos requisitos previstos nos artigos 2.° e 3.°;

b) Afectação do património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado.

Artigo 11.°

Licença e respectivo alvará

1 - A licença de instalação de parques de sucata é titulada por alvará.

2 - A deliberação que tiver licenciado a instalação e ampliação de parques de sucata caduca no prazo de três meses a contar da sua notificação se não for requerido o respectivo alvará.

3 - O alvará deverá conter a especificação dos seguintes elementos:

a) Identificação do titular do alvará;

b) Identificação do prédio onde se procederá à instalação ou ampliação do parque de sucata, bem como da zona circundante prevista no artigo 3.°;

c) Enquadramento nos instrumentos de planeamento territorial em vigor, quando existam;

d) Tipo de resíduos a depositar;

e) Métodos de prevenção e redução da poluição;

f) Precauções a tomar em matéria de segurança;

g) Quantidades máximas de material acumulável no espaço em causa;

h) Outros condicionamentos do licenciamento;

4 - O titular do alvará deve manter no terreno, por todo o tempo em que o parque de sucata esteja em actividade, um aviso do alvará, em local visível.

5 - A licença de instalação ou ampliação de parques de sucata caduca no prazo de um ano após a sua emissão se o parque de sucata não for instalado ou ampliado, sendo o alvará apreendido pela câmara municipal.

6 - A licença é revogada e o alvará apreendido, no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma, se a entidade licenciada persistir no incumprimento uma vez notificada para lhe pôr termo no prazo razoável que lhe for estabelecido pela câmara municipal.

Artigo 12.°

Legalização de parques de sucata

1 - Os parques de sucata já instalados que não tenham sido objecto de licenciamento devem ser legalizados, de acordo com o disposto no presente diploma, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - O pedido de legalização referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.° 3 do artigo 6.°, com as devidas adaptações, e, para além disso, de uma descrição pormenorizada desse parque.

3 - Todos os parques de sucata já instalados e para os quais não haja sido pedida legalização no prazo previsto no n.° 1 serão encerrados, aplicando-se o disposto no artigo seguinte.

4 - As licenças já emitidas para parques de sucata só poderão ser renovadas se cumprirem o disposto no presente diploma.

Artigo 13.°

Obrigação de reposição

1 - Finda ou revogada a respectiva licença, os proprietários dos parques de sucata têm a obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação daqueles, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.

2 - Ficam igualmente sujeitos à obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação os proprietários dos parques de sucata já instalados e para os quais não haja sido pedida a legalização, nos termos do artigo anterior, ou, tendo sido pedida, tenha sido indeferida.

3 - Os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a reposição do terreno na situação anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, a câmara municipal apreende os materiais e remove-os para os locais referidos no artigo seguinte, substituindo-se ao particular na reposição da situação anterior, mas por conta dele.

5 - A ordem de reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

6 - As quantias relativas às despesas a que se refere o presente artigo, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da respectiva notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços, donde conste o quantitativo global das despesas.

Artigo 14.°

Áreas de acolhimento de materiais

1 - Os municípios devem dispor de áreas próprias para acolhimento dos materiais provenientes de parques de sucata sempre que haja necessidade de se proceder à remoção e encaminhamento adequado dos mesmos, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - As áreas de acolhimento de materiais referidas no número anterior devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 2.°, com excepção do disposto no n.° 3.

Artigo 15.°

Nulidade do licenciamento

1 - São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos de instalação ou ampliação de parques de sucata:

a) Em violação do disposto dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° e do artigo 3.°;

b) Concedidos sem a promoção das consultas referidas no artigo 7.° ou em desconformidade com os pareceres emitidos, quando de carácter vinculativo;

2 - Em caso de nulidade do licenciamento fica o município obrigado a indemnizar os particulares pelos prejuízos causados.

Artigo 16.° Fiscalização 1 - Compete às câmaras municipais, em colaboração com as autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - Qualquer particular pode comunicar às entidades fiscalizadoras as irregularidades de que tenha conhecimento.

3 - Os proprietários de parques de sucata devem facilitar a qualquer das entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações e fornecer-lhes as informações que sejam solicitadas.

4 - Todos os parques de sucata devidamente licenciados serão submetidos a fiscalização periódica.

Artigo 17.°

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima:

a) A instalação ou ampliação de parques de sucata sem prévia licença da câmara municipal;

b) O depósito de resíduos nas zonas circundantes previstas no artigo 3.°;

c) O não cumprimento da obrigação de assegurar um destino adequado aos resíduos originados nos termos do artigo 4.°;

d) A instalação ou ampliação de parques de sucata em desconformidade com as condições fixadas no alvará de licenciamento;

e) A não afixação no prédio ou afixação de forma não visível por parte do titular do alvará do aviso que o publicita;

f) O não cumprimento da ordem de reposição do terreno na situação anterior à infracção, nos termos deste diploma;

g) A inexistência de pedido de legalização, nos termos do n.° 1 do artigo 12.° 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima até 500 000$.

3 - No caso de pessoas colectivas, as coimas são elevadas até ao máximo legalmente permitido.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicar as respectivas coimas, pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal.

Artigo 18.°

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.° 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos materiais por apreensão, podendo ser vendidos pela câmara municipal em hasta pública;

b) Interdição do exercício da actividade no município, até ao máximo de dois anos.

Artigo 19.°

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 343/75, de 3 de Julho, no que respeita aos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos.

Artigo 20.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/03/plain-58683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58683.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 109/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Mirandela, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 111/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11, 'CONSIDERANDO-SE NON AEDIFICANDI UMA FAIXA MÍNIMA DE 5 M', A EXPRESSÃO 'DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, AS EXPRESSÕES 'DA DGOT' E ' E DO INSTITUTO FLORESTAL' CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, A EXPRESSÃO '10 M' CONSTANTE DO NUMERO 5 DO ARTIGO 11, A EXPRESS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1995-02-02 - RESOLUÇÃO 9/95 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal de Avis, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 13/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALENQUER, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANO DE UMA ÁREA, INTEGRADA NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL, SITUADA A NOROESTE DO LUGAR DE REFUGIADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 22/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AGUIAR DA BEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-29 - Decreto Legislativo Regional 4/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 117/94, de 3 de Maio, relativo a localização e ao licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, a fim de evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 52/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arouca, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 99/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTE DE LIMA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO PLANO ENTRA EM VIGOR A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, SEM PREJUÍZO DA SUA REVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI 69/90 DE 2 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 106/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 23, A ALÍNEA F) DO NUM 2 DO ARTIGO 30 E A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 31.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 140/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO PLANO ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA IMEDIATO A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-17 - Resolução do Conselho de Ministros 94/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penalva do Castelo, cujo regulamento e plantas de delimitação são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 97/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Tavira e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-10 - Decreto Regulamentar 42/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro que regulamenta o regime de avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

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