de 3 de Maio
O presente diploma tem como objectivo regular a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, vulgarmente designados como parques de sucata.Considera-se da maior urgência disciplinar esta matéria dada a proliferação indiscriminada destes depósitos e a sua incidência negativa no ordenamento do território, no ambiente e, mesmo, na própria saúde pública.
Importa, por isso, estabelecer regras de localização dos parques de sucata com o objectivo de minorar as incidências negativas que estes depósitos necessariamente comportam. Por outro lado, sujeita-se sempre a licenciamento municipal quer a instalação quer a ampliação dos parques, embora a título precário, por um prazo de cinco anos.
Sucede que existem já muitos parques de sucata instalados, alguns deles em locais pouco apropriados para esse fim e sem a necessária observância das condições mínimas indispensáveis à preservação ambiental e paisagística envolvente.
Conscientes dessa situação e de que a resolução dos problemas que se prendem com esta temática não pode limitar-se aos futuros parques, concede-se um prazo de dois anos para se proceder à legalização dos actuais parques de sucata, de acordo com as normas instituídas neste diploma para a sua criação.
Por último, consagra-se a obrigatoriedade de os proprietários de parques de sucata reservarem uma área circundante com a largura de 10 m, até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual não é permitido o depósito de resíduos, por forma a reduzir ao mínimo os impactes negativos que eventualmente aquela localização possa vir a causar aos prédios vizinhos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
1 - O presente diploma visa regular a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.2 - O presente diploma não se aplica aos resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente os resíduos industriais, os tóxicos, os perigosos, os radioactivos, os hospitalares e os urbanos.
Artigo 2.°
Localização
1 - Os parques de sucata devem localizar-se em zonas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:a) Sejam exteriores aos aglomerados urbanos, delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, delimitadas nos termos do artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro;
b) Não estejam abrangidas pelos regimes das Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais, áreas protegidas, domínio público hídrico, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos e áreas percorridas por incêndios;
c) Se encontrem à distância mínima de 1 km do eixo das estradas nacionais e municipais;
2 - Existindo plano municipal de ordenamento do território, os parques de sucata devem localizar-se em áreas especificamente previstas para esse fim ou, na ausência dessa previsão, em áreas que, reunindo os requisitos referidos no número anterior, não tenham um uso incompatível com a instalação de parques de sucata.
3 - A área a ocupar pelo parque de sucata não pode exceder os 5000 m2.
4 - Os parques de sucata não podem ser visíveis do exterior, devendo a respectiva área ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura.
5 - Até a cortina verde ou arbustiva atingir a altura mínima exigida no número anterior, pode ser substituída por vedação amovível adequada, desde que requerida e autorizada no processo de licenciamento.
6 - A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.
7 - Quando o parque de sucata se destinar a depósitos de veículos e a operações de desmonte dos mesmos, a área do solo a ocupar deve ser objecto de impermeabilização, designadamente com argila, geotêxtil ou betão, bem como de drenagem das águas pluviais.
Artigo 3.°
Zona circundante
Os parques de sucata devem dispor de uma zona circundante com a largura de 10 m, contados desde a cortina arbórea ou arbustiva referida no artigo anterior até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos, a fim de assegurar a protecção ambiental e paisagística aos prédios vizinhos.
Artigo 4.°
Categorias específicas de resíduos
1 - Os parques de sucata só podem admitir equipamento com bifenilospoliclorados (PBC), óleos usados, material com clorofluocarbonos (CFC) e baterias, quando façam parte integrante e resultem do desmantelamento de sucata admitida.2 - Todos os resíduos originados nos termos do número anterior devem ser entregues pelo proprietário do parque de sucata a entidades autorizadas para o seu processamento, reciclagem ou eliminação.
3 - A armazenagem dos resíduos a que se refere o número anterior apenas é permitida nos termos legalmente estabelecidos e até atingir quantidades mínimas que viabilizem o seu transporte, para efeitos do número anterior.
4 - A armazenagem dos resíduos mencionados no número anterior deve processar-se por forma a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.
Artigo 5.°
Licenciamento
1 - A instalação ou ampliação de parques de sucata está sempre sujeita a licenciamento municipal.2 - Sempre que a instalação ou ampliação de parques de sucata exija a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, pode o requerente instruir o pedido referido no número anterior com os elementos necessários à aprovação do projecto de obras, aplicando-se todas as regras constantes do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
3 - O licenciamento é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no presidente da câmara.
Artigo 6.°
Requerimento e instrução do licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara municipal e neste devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade, designadamente, de proprietário, usufrutuário, locatário, superficiário ou mandatário.
2 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.
3 - O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes elementos, para além dos exigíveis para o licenciamento de obras, quando a elas houver lugar:
a) a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Extracto da planta de síntese do plano válido, nos termos da lei, ou, quando este não exista, plantas à escala de 1:25 000 e de 1:2000, em ambos os casos com a indicação precisa do local onde se irá proceder à instalação ou ampliação do parque de sucata;
c) Descrição do tipo e da quantidade de resíduos a depositar;
d) Capacidade de depósito prevista para o parque de sucata;
e) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, com a indicação da área do parque coberta destinada a armazém, área não coberta e área destinada a circulação, cargas e descargas e operações de desmonte;
f) Caracterização do local onde se irá instalar o parque de sucata, com especial incidência nas características hidrológicas e geológicas;
g) Métodos de prevenção e redução da poluição.
Artigo 7.°
Consultas a entidades relativamente ao pedido de instalação
ou ampliação de parques de sucata
1 - Compete à câmara municipal promover, no prazo de cinco dias a contar da recepção do processo, consultas às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser sempre solicitados pareceres à comissão de coordenação regional e à direcção regional do ambiente e recursos naturais da área respectiva.
3 - Os pareceres referidos no número anterior são dispensados quando o parque de sucata se localize em áreas especificamente previstas para esse fim nos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Os pareceres das entidades referidas no n.° 2 só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
5 - A não recepção do parecer das entidades consultadas no prazo de 20 dias entende-se como parecer favorável.
Artigo 8.°
Deliberação final
1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de instalação ou ampliação de parques de sucata no prazo máximo de 30 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.2 - O indeferimento do pedido de licença de obras não impede o licenciamento da instalação ou ampliação de parques de sucata.
Artigo 9.°
1 - A licença para instalação ou ampliação de parques de sucata é concedida a título precário, pelo prazo de cinco anos.2 - Tal licença pode ser renovada por prazos sucessivos de dois anos, a requerimento do particular.
Artigo 10.°
Indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido com base nos seguintes fundamentos:a) Não observância dos requisitos previstos nos artigos 2.° e 3.°;
b) Afectação do património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado.
Artigo 11.°
Licença e respectivo alvará
1 - A licença de instalação de parques de sucata é titulada por alvará.2 - A deliberação que tiver licenciado a instalação e ampliação de parques de sucata caduca no prazo de três meses a contar da sua notificação se não for requerido o respectivo alvará.
3 - O alvará deverá conter a especificação dos seguintes elementos:
a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio onde se procederá à instalação ou ampliação do parque de sucata, bem como da zona circundante prevista no artigo 3.°;
c) Enquadramento nos instrumentos de planeamento territorial em vigor, quando existam;
d) Tipo de resíduos a depositar;
e) Métodos de prevenção e redução da poluição;
f) Precauções a tomar em matéria de segurança;
g) Quantidades máximas de material acumulável no espaço em causa;
h) Outros condicionamentos do licenciamento;
4 - O titular do alvará deve manter no terreno, por todo o tempo em que o parque de sucata esteja em actividade, um aviso do alvará, em local visível.
5 - A licença de instalação ou ampliação de parques de sucata caduca no prazo de um ano após a sua emissão se o parque de sucata não for instalado ou ampliado, sendo o alvará apreendido pela câmara municipal.
6 - A licença é revogada e o alvará apreendido, no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma, se a entidade licenciada persistir no incumprimento uma vez notificada para lhe pôr termo no prazo razoável que lhe for estabelecido pela câmara municipal.
Artigo 12.°
Legalização de parques de sucata
1 - Os parques de sucata já instalados que não tenham sido objecto de licenciamento devem ser legalizados, de acordo com o disposto no presente diploma, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.2 - O pedido de legalização referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.° 3 do artigo 6.°, com as devidas adaptações, e, para além disso, de uma descrição pormenorizada desse parque.
3 - Todos os parques de sucata já instalados e para os quais não haja sido pedida legalização no prazo previsto no n.° 1 serão encerrados, aplicando-se o disposto no artigo seguinte.
4 - As licenças já emitidas para parques de sucata só poderão ser renovadas se cumprirem o disposto no presente diploma.
Artigo 13.°
Obrigação de reposição
1 - Finda ou revogada a respectiva licença, os proprietários dos parques de sucata têm a obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação daqueles, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.
2 - Ficam igualmente sujeitos à obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação os proprietários dos parques de sucata já instalados e para os quais não haja sido pedida a legalização, nos termos do artigo anterior, ou, tendo sido pedida, tenha sido indeferida.
3 - Os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a reposição do terreno na situação anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.
4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, a câmara municipal apreende os materiais e remove-os para os locais referidos no artigo seguinte, substituindo-se ao particular na reposição da situação anterior, mas por conta dele.
5 - A ordem de reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
6 - As quantias relativas às despesas a que se refere o presente artigo, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da respectiva notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços, donde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo 14.°
Áreas de acolhimento de materiais
1 - Os municípios devem dispor de áreas próprias para acolhimento dos materiais provenientes de parques de sucata sempre que haja necessidade de se proceder à remoção e encaminhamento adequado dos mesmos, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.2 - As áreas de acolhimento de materiais referidas no número anterior devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 2.°, com excepção do disposto no n.° 3.
Artigo 15.°
Nulidade do licenciamento
1 - São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos de instalação ou ampliação de parques de sucata:a) Em violação do disposto dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° e do artigo 3.°;
b) Concedidos sem a promoção das consultas referidas no artigo 7.° ou em desconformidade com os pareceres emitidos, quando de carácter vinculativo;
2 - Em caso de nulidade do licenciamento fica o município obrigado a indemnizar os particulares pelos prejuízos causados.
Artigo 16.° Fiscalização 1 - Compete às câmaras municipais, em colaboração com as autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - Qualquer particular pode comunicar às entidades fiscalizadoras as irregularidades de que tenha conhecimento.
3 - Os proprietários de parques de sucata devem facilitar a qualquer das entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações e fornecer-lhes as informações que sejam solicitadas.
4 - Todos os parques de sucata devidamente licenciados serão submetidos a fiscalização periódica.
Artigo 17.°
1 - Constitui contra-ordenação punida com coima:a) A instalação ou ampliação de parques de sucata sem prévia licença da câmara municipal;
b) O depósito de resíduos nas zonas circundantes previstas no artigo 3.°;
c) O não cumprimento da obrigação de assegurar um destino adequado aos resíduos originados nos termos do artigo 4.°;
d) A instalação ou ampliação de parques de sucata em desconformidade com as condições fixadas no alvará de licenciamento;
e) A não afixação no prédio ou afixação de forma não visível por parte do titular do alvará do aviso que o publicita;
f) O não cumprimento da ordem de reposição do terreno na situação anterior à infracção, nos termos deste diploma;
g) A inexistência de pedido de legalização, nos termos do n.° 1 do artigo 12.° 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima até 500 000$.
3 - No caso de pessoas colectivas, as coimas são elevadas até ao máximo legalmente permitido.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicar as respectivas coimas, pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
6 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal.
Artigo 18.°
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.° 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:a) Perda dos materiais por apreensão, podendo ser vendidos pela câmara municipal em hasta pública;
b) Interdição do exercício da actividade no município, até ao máximo de dois anos.
Artigo 19.°
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.° 343/75, de 3 de Julho, no que respeita aos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos.
Artigo 20.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência