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Decreto Legislativo Regional 4/95/M, de 29 de Abril

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Sumário

Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 117/94, de 3 de Maio, relativo a localização e ao licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, a fim de evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/95/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime da localização e do licenciamento da instalação e ampliação de parques de sucata (Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio).

O Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, veio regular a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata.

Determinado por objectivos de promoção de um correcto ordenamento do território, de prevenção da degradação da paisagem e de protecção da saúde pública, o diploma constitui um valioso instrumento de defesa dos valores ambientais e de garantia de qualidade de vida, pelo que importa introduzir-lhe as adaptações de natureza material e orgânica necessárias à sua adequação aos específicos condicionalismos regionais e, consequentemente, indispensáveis à sua exequibilidade nesta Região Autónoma.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, relativo à localização e ao licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, é feita com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Localização relativamente às estradas
1 - A distância mínima a que os parques de sucata têm de encontrar-se do eixo das estradas regionais e municipais é de 50 m, contados desde a linha limite da zona circundante.

2 - Sem prejuízo da distância mínima estabelecida, os parques de sucata não podem localizar-se em zonas que permitam ser visível, das estradas, a área de depósito dos materiais.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a parques de sucata constituídos integralmente por áreas cobertas, desde que o respectivo projecto seja aprovado pela Direcção Regional de Estradas.

Artigo 3.º
Área máxima de ocupação
A área a ocupar por parques de sucata não pode exceder os 2500 m2.
Artigo 4.º
Características da zona circundante
1 - A zona circundante deve ser planeada por forma a assegurar eficazmente os fins para que é instituída e deve ser objecto de tratamento paisagístico adequado.

2 - Na memória descritiva que institui o pedido de licenciamento será caracterizada a zona circundante, tendo em vista o disposto no número anterior.

3 - Os proprietários dos parques de sucata têm a obrigação de manter a zona circundante, por todo o tempo em que o parque de sucata esteja em actividade, nas condições indicadas no alvará que titula a licença.

Artigo 5.º
Competências
As competências cometidas às comissões de coordenação regional e às direcções regionais do ambiente e recursos naturais são exercidas pelas Direcções Regionais de Urbanismo e de Ambiente, respectivamente.

Artigo 6.º
Prazo para a legalização
A contagem do prazo de dois anos para a legalização de parques de sucata não licenciados inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Março de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Declaração de Rectificação 51/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 4/95/M, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, QUE APLICA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI NUMERO 117/94, DE 3 DE MAIO, RELATIVO A LOCALIZAÇÃO E AO LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, ABREVIADAMENTE DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 100, DE 29 DE ABRIL DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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