Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/95
A Assembleia Municipal de Vinhais aprovou, em 16 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vinhais foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vinhais com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve mencionar-se, porém, que a referência feita, na alínea d) do artigo 51.º, ao Projecto Corine - Biótipos da Serra da Nogueira como constituindo um plano de ordenamento está incorrecta, na medida em que os planos de ordenamento são apenas os previstos na legislação em vigor.
Por outro lado, importa igualmente mencionar que o disposto no artigo 52.º deve ser aplicado de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Vinhais.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Vinhais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Plano Director Municipal de Vinhais, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Artigo 2.º
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:
a) Racionalizar e programar a expansão urbana;
b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho;
c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;
d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural;
e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;
f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;
g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.
2 - São elementos fundamentais:
a) O Regulamento e respectivos anexos;
b) A planta de ordenamento, à escala de 1:25000;
c) A planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25000.
3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento, à escala de 1:350000.
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente, à escala de 1:50000.
Artigo 4.º
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Artigo 5.º
Prazo de vigência
1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários com a antecedência suficiente para garantir que a revisão do Plano esteja em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.
Artigo 6.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as de iniciativa privada ou cooperativa.
2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento.
3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de aprovação do Plano e que tenham expressão gráfica compatível encontram-se representadas na planta actualizada de condicionantes.
4 - Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.
5 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.
6 - Na ausência de instrumentos eficazes de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 7.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
d) Área bruta de implantação - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
e) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
f) Área útil de construção (auc) - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;
g) Área bruta de construção (abc) - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
h) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
i) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
j) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;
l) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos;
m) Habitação unifamiliar - é o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos;
n) Habitação colectiva - é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos;
o) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional, constituindo uma unidade de utilização;
p) Densidade habitacional bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento;
q) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
r) Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;
s) Equipamentos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
Artigo 8.º
Compensações relativas ao licenciamento de operações de loteamento
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal no prazo de 12 meses regulamentos relativos ao regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
CAPÍTULO II
Valores culturais
Artigo 9.º
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pela suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Artigo 10.º
Elementos do património cultural
1 - O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:
a) Monumentos e imóveis de interesse público, que são obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras;
b) Conjuntos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos, podendo englobar edifícios c espaços exteriores, de suficiente coesão, de modo a serem delimitados geograficamente, e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;
c) Locais de interesse arqueológico em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.
2 - No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados núcleos históricos.
3 - Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 11.º
Responsabilidade pelos projectos
1 - Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Artigo 12.º
Núcleos históricos
1 - O regime de protecção de núcleos históricos delimitados no Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem.
2 - Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de salvaguarda e valorização.
3 - O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos dos respectivos planos de salvaguarda e valorização plenamente eficazes.
Artigo 13.º
Regime de protecção dos núcleos históricos até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização
1 - Os condicionamentos indicados nos números seguintes aplicam-se a todas as obras a efectuar nos núcleos históricos até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
2 - Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
3 - As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, e desde que não estejam em causa valores arquitectónicos, históricos ou culturais, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;
c) Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico, ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;
d) No caso previsto nas alíneas b) e c), a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações envolventes;
e) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;
f) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
4 - As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
a) O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;
b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
c) O plano marginal definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.
Artigo 14.º
Achados arqueológicos
1 - Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
2 - A Câmara Municipal poderá suspender a licença se não for observado o disposto no número anterior.
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo - Espaços não urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Classes
Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços naturais;
d) Espaços de vocação turística e recreativa;
e) Espaços destinados à indústria extractiva.
Artigo 16.º
Regime de restrições e condicionamentos
1 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços não urbanos as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não sejam:
a) Integradas em práticas de exploração;
b) Destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço;
c) Integradas em programas de reconversão aprovados pelas entidades competentes.
2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis, fica sujeita ao licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Apresentação de projecto de arquitectura e construção civil e estudo de segurança quanto aos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
b) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 200 m de todas as vias de comunicação, com excepção das vias que lhes dão acesso;
c) Serão delimitados por vedação apropriada.
Artigo 17.º
Edificações
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar edificações nos espaços não urbanos, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica serão assegurados por sistema autónomo com a respectiva construção e manutenção a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas;
b) A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas será de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços;
c) O índice de utilização do solo máximo será de 0,10, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.
2 - Nestes espaços será autorizada a recuperação de edificações existentes à data de entrada em vigor do Plano, não sendo admissível o aumento da área de construção em mais de 20%.
Artigo 18.º
Habitação
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação, não integrada em loteamento aprovado, desde que:
a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, a parcela sobrante tenha a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada tenha pelo menos 1000 m2 e o índice de utilização do solo máximo seja de 0,20;
b) Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral, tenha a área mínima de 30000 m2 e o índice de utilização do solo máximo seja de 0,005;
2 - A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.
3 - A área bruta de construção máxima é de 400 m2.
4 - O número máximo de fogos por construção é de dois.
Artigo 19.º
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização do solo máximo de 0,15;
b) Área de implantação máxima de 1000 m2, excepto em casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação até 2000 m2;
c) Altura máxima de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso;
d) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico.
Artigo 20.º
Outras instalações
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços não urbanos de instalações destinadas às seguintes finalidades:
Unidades industriais isoladas;
Anexos agrícolas e florestais;
Parques de campismo;
Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Empreendimentos culturais e de animação.
2 - A altura máxima destas construções é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso, com excepção das construções com qualquer finalidade turística, que é de 6,5 m e dois pisos.
3 - O índice de utilização do solo máximo é de 0,10.
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 21.º
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas de produção;
b) Outros espaços com aptidão agrícola.
Artigo 22.º
Espaços agrícolas de produção
1 - Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho e coincidem com a Reserva Agrícola Nacional, incluindo, nomeadamente, o perímetro de rega de Prada.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º deste Regulamento, as condições de edificabilidade nestes espaços são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 23.º
Outros espaços com aptidão agrícola
Estes espaços são aqueles cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 24.º
Categorias
1 - Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços com aptidão para floresta de produção;
b) Espaços com aptidão silvo-pastoril.
Artigo 25.º
Espaços com aptidão para floresta de produção
1 - Estes espaços apresentam aptidão para utilizações em termos de produção de material lenhoso.
2 - É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.
Artigo 26.º
Espaços com aptidão silvo-pastoril
1 - Estes espaços apresentam aptidão para a silvo-pastorícia e, em complemento, a actividade cinegética, esta encaminhada para a exploração racional e recreativa da caça;
2 - Nestes espaços são interditos os cortes de vegetação arbórea ripícola, excepto em acções de limpeza autorizadas pelas entidades competentes.
SECÇÃO IV
Espaços naturais
Artigo 27.º
Espaços naturais
1 - Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua conservação.
2 - Os espaços naturais são non aedificandi, com a excepção de construções de inquestionável interesse, e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, a outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública legalmente estabelecidas e do disposto nos artigos 6.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º
3 - O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico.
4 - A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
SECÇÃO V
Espaços de vocação turística e recreativa
Artigo 28.º
Espaços de vocação turística e recreativa
1 - Os espaços de vocação turística e recreativa são espaços que apresentam condições naturais, paisagísticas, culturais e de humanização que os vocacionam para uso recreativo, actividades turísticas ou de lazer.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, a outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública legalmente estabelecidas e do disposto nos artigos 6.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, nestes espaços pode ser autorizada a construção de parque de campismo e de edificações de apoio à praia.
3 - Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Qualquer edificação só poderá ser licenciada desde que esteja assegurada a realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas por conta do promotor;
b) A densidade habitacional bruta máxima é de um fogo por hectare;
c) O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
SECÇÃO VI
Espaços destinados à indústria extractiva
Artigo 29.º
Espaços destinados à indústria extractiva
1 - Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e sem prejuízo das necessárias medidas de recuperação e integração paisagísticas, sempre que tal seja possível, ficará sempre garantida a criação de faixas arbóreas de protecção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes, sempre que tal seja possível.
3 - Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com a excepção de instalações para actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança.
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço
(sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Uso dominante do solo Espaços predominantemente urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Classes
Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:
a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços verdes;
d) Espaços industriais;
Artigo 31.º
Hierarquia dos aglomerados urbanos
1 - O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos, de acordo com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.
2 - A hierarquia compreende os escalões de nível I, II, III, IV e V, por ordem decrescente de importância.
3 - A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Vinhais é estabelecida da seguinte forma:
Nível I - Vinhais;
Nível II - Rebordelo e Moimenta;
Nível III - Agrochão, Ervedosa, Espinhoso, Penhas Juntas e Vilar Seco da Lomba;
Nível IV - Alvaredos, Candedo, Celas, Curopos, Edral, Edrosa, Fresulfe, Mofreita, Montouto, Nunes, Ousilhão, Paçó, Pinheiro Novo, Quiraz, São Jomil, Santa Cruz, Santalha, Soeira, Sobreiro de Baixo, Travanca, Tuizelo, Vale das Fontes, Vale de Janeiro, Vila Boa de Ousilhão, Vila Verde, Vilar d'Ossos, Vilar de Peregrinos;
Nível V - Todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos licenciados e sejam servidos por arruamentos de utilização pública.
Artigo 32.º
Perímetros urbanos
1 - O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços verdes dos aglomerados, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.
2 - O perímetro urbano dos aglomerados dos níveis hierárquicos I, II, III e IV é delimitado graficamente na planta de ordenamento.
3 - O perímetro urbano dos aglomerados do nível V é delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 50 m da última edificação, nos sentidos dos arruamentos.
Artigo 33.º
Restrições gerais
1 - No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo 31.º, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos;
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo no entanto a construção dependente de licenciamento municipal mediante a apresentação de projecto.
Artigo 34.º
Condicionamentos à localização de indústrias
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos legais em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:
a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;
b) As indústrias da classe D só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
SECÇÃO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 35.º
Implementação do Plano
A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração e a aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
Artigo 36.º
Índices urbanísticos
1 - Os índices estabelecidos neste artigo referem-se a planos de urbanização, planos de pormenor ou projectos de loteamento.
2 - Os índices máximos admitidos são os seguintes:
a) A densidade bruta é de 50 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 35 fogos por hectare nos de nível II e III e de vinte fogos por hectare nos de nível IV e V;
b) O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de nível I, de 0,30 nos de nível II e III e de 0,25 nos de nível IV e V.
c) O índice de utilização do solo bruto é de 1,00 nos aglomerados de nível I, de 0,75 nos de nível II e III e de 0,50 nos de nível IV e V.
Artigo 37.º
Altura das edificações
1 - A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 12 m, medidos à platibanda ou beirado e quatro pisos, nos aglomerados de nível I, de 9 m, medidos nas mesmas condições e três pisos, nos de nível II e III e de 6,5 m, medidos nas mesmas condições e dois pisos, nos de nível IV e V.
2 - Em situações de topografia difícil serão admitidas no máximo duas caves abaixo da cota de soleira, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
QUADRO N.º 3
Síntese do regime de edificabilidade
(ver documento original)
Artigo 38.º
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 - As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 7.º e dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 4.
2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 8.º
QUADRO N.º 4
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
(ver documento original)
SUBSECÇÃO II
Espaços urbanos
Artigo 39.º
Definição
1 - Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.
2 - Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
Artigo 40.º
Regime de edificabilidade
Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem, com a excepção da vila de Vinhais em que estas serão definidas em plano de urbanização eficaz;
b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas, com a excepção da vila de Vinhais em que será definida em plano de urbanização eficaz;
c) A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou na edificação a substituir;
d) Nos aglomerados de Vinhais, Moimenta, Tuizelo, Travanca, Quintela e Dine, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.
SUBSECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 41.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis são aqueles para os quais se prevê que possam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.
SUBSECÇÃO IV
Espaços verdes
Artigo 42.º
Espaços verdes
1 - Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.
2 - Os espaços verdes delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão ou por constituírem solos integrantes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbito do Plano.
3 - Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.
4 - Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre em programas de recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços ou outras construções de reconhecido interesse municipal.
SUBSECÇÃO V
Espaços industriais
Artigo 43.º
Definição
1 - Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, em geral e suplementarmente, de outras funções, nomeadamente armazéns, habitação para guardas de segurança, recintos para feiras e exposições e escritórios relacionados com as unidades industriais.
Artigo 44.º
Regime de edificabilidade
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração na envolvente.
2 - Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,20;
b) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,30;
c) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 3 m3/m2;
d) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são as seguintes:
Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m.
e) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 30% da área de cada lote.
3 - Os planos de pormenor referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguinte soluções no que respeita às infra-estruturas:
a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
CAPÍTULO V
Espaços-canais e protecção a infra-estruturas
SECÇÃO I
Rede rodoviária
Artigo 45.º
Hierarquia da rede viária
1 - O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis: primário, secundário e terciário.
2 - A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentemente da sua classificação nos termos da legislação em vigor.
3 - O regime de protecções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respectiva classificação.
Artigo 46.º
Vias a desclassificar
Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente à data da desclassificação.
Artigo 47.º
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
SECÇÃO II
Outras infra-estruturas
Artigo 48.º
Sistemas de saneamento básico e irrigação
1 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 25 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das condutas de rega.
2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.
4 - Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das conduta de rega.
5 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores.
6 - É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
7 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
CAPÍTULO VI
Protecção do ambiente
Artigo 49.º
Captações subterrâneas de água para abastecimento público
1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água para abastecimento público:
a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.
2 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.
3 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
4 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Regas com águas negras e acções de adubação;
d) Instalações pecuárias;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos anti-poluição de que possam dispôr;
g) Instalações sanitárias.
CAPÍTULO VII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 50.º
Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.
2 - É recomendada a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 51.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
a) Áreas a sujeitar a planos de urbanização:
Vinhais;
Rebordelo;
b) Áreas a sujeitar a planos de salvaguarda e valorização:
Núcleo histórico de Vinhais;
Moimenta;
Tuizelo;
Travanca;
Quintela;
Dine.
c) Áreas a sujeitar a planos de pormenor:
Zona de expansão do centro de Vinhais;
Zona industrial de Vinhais;
d) Áreas sujeitas a planos de ordenamento:
Parte do concelho de Vinhais integrada no Parque Natural de Montesinho;
Zona do Projecto Corine - Biótopos da Serra da Nogueira.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 15.º e 32.º:
a) 6 meses, se localizados em áreas urbanas;
b) 12 meses, se localizados em áreas urbanizáveis.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933 - classifica como imóvel de interesse público os pelourinhos de Vinhais, Vilar Seco, Ervedosa e Paçó;
Lei 1971, de 15 de Junho de 1938 - Lei dos Baldios;
Decreto 20785, de 7 de Março de 1932, Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, Decreto 34993, de 11 de Novembro de 1945, Decreto 40388, de 21 de Novembro de 1955, Decreto 46349, de 2 de Maio de 1965 - zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais;
Decreto 36383, de 28 de Junho de 1947 - classifica como monumento nacional o Castelo de Vinhais;
Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 - valores concelhios;
Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro) - Estatuto das Estradas Nacionais;
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 - estradas e caminhos municipais;
Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro - licenciamento de obras junto a estradas nacionais;
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar - regime jurídico do domínio público hídrico;
Decreto 516/71, de 22 de Novembro - classifica como imóvel de interesse público a Igreja Matriz de Moimenta;
Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho - licenciamento de instalações eléctricas;
Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho - licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas;
Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro - lei dos solos;
Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro - protecção aos montados de azinho;
Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro - estradas e caminhos municipais;
Decreto 95/78, de 12 de Setembro - classifica como imóvel de interesse público a Igreja de São Facundo (Vinhais);
Decreto-Lei 355/79, de 30 de Agosto - Parque Natural de Montesinho;
Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro - classifica como imóvel de interesse público as Casas Novas (condes de Vinhais);
Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril - marcos geodésicos;
Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio - regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária;
Decreto Regulamentar 18/84 - telecomunicações - feixe hertziano;
Lei 13/85 de 6 de Julho - lei do património cultural;
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional;
Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro - zonas adjacentes às linhas de água;
Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio - protecção aos montados de sobro;
Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril - protecção do relevo natural e do revestimento vegetal;
Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho - Reserva Agrícola Nacional;
Portaria 528/89, de 11 de Julho - acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido;
Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março - regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território;
Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar - regime geral de revelação e aproveitamento de recursos geológicos;
Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar - Reserva Ecológica Nacional;
Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro - áreas percorridas por incêndios;
Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro - planos regionais de ordenamento do território;
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo;
Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro - regime jurídico do licenciamento de obras;
Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro - regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização;
Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro - regulamento de segurança das linhas de alta tensão;
Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro - regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território;
Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro - regime da Reserva Ecológica Nacional;
Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro - regime da Reserva Agrícola Nacional;
Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro - estradas nacionais;
Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro - operações de loteamento e obras de urbanização;
Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro - áreas protegidas;
Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto - planos directores municipais;
Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto - exercício da actividade industrial;
Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais;
Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto - exercício da actividade industrial;
Lei 68/93, de 4 de Setembro - lei dos baldios;
Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro - estradas nacionais.
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