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Decreto-lei 143/82, de 26 de Abril

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Sumário

Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/82

de 26 de Abril

Considerando que o Instituto Geográfico e Cadastral, depois da reestruturação de todos os seus sectores que recentemente se operou, se propõe imprimir uma maior dinamização a todas as suas acções, especificamente no campo da elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País, importa dotá-lo dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

Assim, e porque a correcta e atempada demarcação da propriedade e uma eficiente guarda e conservação dos sinais geodésicos e cadastrais são factores que muito pesam numa célere organização do cadastro geométrico da propriedade, propõe-se o presente diploma dar nova regulamentação a tais matérias, em substituição do regime estabelecido pelo ultrapassado Decreto-Lei 36505, de 11 de Setembro de 1947.

Verificando-se também que o regime estabelecido pelo Decreto 12451, de 27 de Outubro de 1926, para a delimitação das circunscrições administrativas se mostra incapaz de responder às necessidades presentes, não obstante todos os esforços de adaptação despendidos nesse sentido, adoptam-se agora nesse campo novas medidas legislativas capazes de fazer face a toda a gama de situações previsíveis, medidas essas que visam fundamentalmente conservar ou fixar os limites das circunscrições administrativas através de diploma legal específico.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Competência do Instituto Geográfico e Cadastral

Artigo 1.º Compete exclusivamente ao instituto Geográfico e Cadastral a elaboração e conservação de toda a cartografia básica, em várias escalas, para a construção da Carta Cadastral do País, nos seus aspectos geométrico e de avaliação.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

(Delimitação e demarcação de prédios rústicos)

Art. 2.º O início das operações de levantamento cadastral e de revisão em cada concelho será anunciado pelo Instituto Geográfico e Cadastral por meio de editais, com a antecedência de 6 meses.

Art. 3.º Os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos deverão proceder à sua demarcação nos prazos indicados nos editais a que se refere o artigo anterior, segundo as instruções a que o Instituto Geográfico e Cadastral dará a mesma publicidade.

Art. 4.º Os peritos cadastrais comunicarão, por escrito, aos proprietários que não houverem demarcado os seus prédios o prazo em que o devem fazer e aplicarão, por prédio, uma multa de quantitativo a fixar pela seguinte forma:

Prédios com área inferior a 1 ha - 1000$00;

Prédios com área de 1 ha a 10 ha - 3000$00;

Prédios com área superior a 10 ha e inferior a 100 ha - 5000$00;

Prédios com área superior a 100 ha - 10000$00.

Art. 5.º - 1 - Os peritos cadastrais avisarão, também por escrito, os proprietários ou usufrutuários de prédios que julguem deficientemente demarcados de que devem completar a sua demarcação e fixarão o prazo para o fazer.

2 - Consideram-se deficientemente demarcados os prédios cuja demarcação não obedeça às instruções referidas na parte final do artigo 3.º Art. 6.º Se, expirados os prazos a que se referem os artigos anteriores, não estiver feita a demarcação, será aplicada a multa de 1000$00 por cada marco ou inscrição que faltar e fixado novo prazo para se efectuar ou completar a demarcação.

Art. 7.º - 1 - Se, expirado este novo prazo, ainda se não tiver efectuado ou completado a demarcação, o instituto Geográfico e Cadastral substituir-se-á aos proprietários faltosos, procedendo, para efeitos meramente fiscais, à respectiva demarcação por meio de estacas, mediante informação dos proprietários interessados ou informações locais, ficando os proprietários obrigados a substituí-las por marcos no prazo de 15 dias.

2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior constitui uma agravante, sendo, por isso, onerada a multa em 2000$00 por cada marco em falta.

3 - Todas as despesas feitas pelo Instituto Geográfico e Cadastral com a operação referida no n.º 1 correrão por conta dos proprietários ou usufrutuários faltosos e serão cobradas coercivamente como dívidas à Fazenda Nacional, quando não pagas voluntariamente.

4 - Todos os erros que possam resultar desta operação atribuem-se exclusivamente aos proprietários faltosos que lhes deram origem.

Art. 8.º - 1 - Se a falta ou deficiência de demarcação resultar de desacordo entre proprietários confinantes, o Instituto Geográfico e Cadastral substituir-se-á aos proprietários faltosos, procedendo à respectiva demarcação de acordo com as seguintes regras:

a) Atender-se-á à posse em que estejam os confinantes ou ao que resultar de outros meios de prova;

b) Se a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, o perito convidará os interessados a indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória e atribuirá o terreno em litígio aos interessados em comum e partes iguais.

2 - A demarcação efectuada nos termos do número anterior valerá apenas para efeitos fiscais e prevalecerá até que seja exibida cópia da sentença, com trânsito em julgado, proferida na acção que ponha termo ao litígio ou até que as partes apresentem declaração de terem chegado a acordo quanto à forma de procederem à demarcação dos seus prédios.

Art. 9.º - 1 - Os prédios rústicos serão inscritos em nome dos respectivos proprietários que resultarem do acto de levantamento.

2 - Os prédios de que não se possa conhecer os proprietários serão provisoriamente inscritos como bens nacionais, até que se possa conhecer, através de qualquer meio legal de prova, a quem efectivamente pertencem.

SECÇÃO II

(Delimitação e demarcação de circunscrições administrativas)

Art. 10.º - 1 - Com a antecedência que julgar conveniente, o Instituto Geográfico e Cadastral oficiará às câmaras municipais respectivas convidando-as a proceder à delimitação e demarcação dos territórios das freguesias que integram o concelho sob sua jurisdição e fornecerá as normas a que devem obedecer os marcos.

2 - Logo que efectuada a comunicação referida no artigo anterior, poderá a câmara municipal, alegando falta de meios técnicos ou quaisquer outros motivos, solicitar de imediato ao Instituto Geográfico e Cadastral que tome a seu cargo as operações de delimitação e demarcação dos territórios das suas freguesias.

3 - No caso de a demarcação ser efectuada pelo Instituto Geográfico e Cadastral a pedido das câmaras municipais interessadas, será apresentada a cada uma destas a conta das despesas feitas com as operações de demarcação e delimitação, com a indicação da quota-parte que a cada uma delas é imputada, devendo estas proceder de imediato ao seu pagamento, sob pena de serem cobradas coercivamente como dividas à Fazenda Nacional, quando não pagas voluntariamente.

Art. 11.º - 1 - No caso de delimitação feita pelos próprios órgãos autárquicos, o perito cadastral oficiará, na devida altura, às juntas de freguesia interessadas, indicando as datas das operações de verificação das linhas de delimitação dos seus territórios e convidando-as a nomear delegados para assistir a tais operações.

2 - Nas datas estabelecidas no número anterior, o perito cadastral procederá, com o concurso dos delegados das juntas de freguesia e com a assistência de um informador escolhido para o efeito, ao reconhecimento da linha de delimitação dos territórios ou circunscrições em causa.

3 - Se as linhas de delimitação não forem definidas por um número suficiente de marcos, o perito mandará colocar estacas de madeira nos locais julgados convenientes, que serão substituídas pelas autarquias interessadas por marcos estáveis, fixando para o efeito um prazo, findo o qual a deficiência será suprida pelo Instituto Geográfico e Cadastral, sendo as respectivas despesas da responsabilidade daquelas entidades autárquicas e cobradas coercivamente, como dívidas à Fazenda Nacional, quando não pagas voluntariamente.

Art. 12.º - 1 - Se a demarcação dos territórios das freguesias for efectuada pelo Instituto Geográfico e Cadastral nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o perito começará por solicitar à câmara municipal interessada e às câmaras municipais dos concelhos confinantes todos os elementos de facto e de direito que interessem às operações a executar.

2 - De posse dos elementos referidos no número anterior, o perito do Instituto Geográfico e Cadastral procederá à definição no terreno dos limites que daí resultarem, materializando-os quando forem incertos, ouvindo, neste caso, previamente, os delegados das juntas de freguesia interessadas.

No caso de não haver acordo dos delegados, o perito estabelecerá um limite provisório para efeitos de cadastro.

3 - No caso de acordo, as autarquias locais em causa providenciarão no sentido de a solução adoptada pelo perito do Instituto Geográfico e Cadastral ser consagrada através de diploma legal.

Art. 13.º - 1 - No caso de as câmaras municipais não poderem fornecer os elementos de facto e de direito referidos no n.º 1 do artigo anterior, o perito do Instituto Geográfico e Cadastral presumirá que os limites administrativos coincidem com as áreas de jurisdição das repartições de finanças e das conservatórias do registo predial.

2 - No caso previsto no número anterior, o perito cadastral, de acordo com as informações que puder colher, procurará materializar no terreno, com o concurso dos delegados das juntas de freguesia interessadas, a linha do território ou circunscrição em causa, tomando nota do desenvolvimento da mesma e do nome dos proprietários e demais elementos de identificação dos prédios que com ela confinam.

3 - Ultimadas as operações referidas no número anterior, o perito procurará confirmar, através de consulta às descrições matriciais e registrais e demais elementos pertinentes que existam nas repartições públicas, se a delimitação efectuada se encontra correcta.

Art. 14.º - 1 - Estudados e analisados estes elementos, o perito do Instituto Geográfico e Cadastral, em reunião para o efeito convocada, informará os delegados das juntas de freguesia interessadas das conclusões a que chegou e das possíveis alterações a introduzir na linha de delimitação entretanto assinalada, de forma a fazer coincidir os limites fiscais e administrativos dos territórios em causa, informando-os, ao mesmo tempo, que a subordinação dos limites fiscais aos administrativos só tem de ceder perante os casos excepcionais do artigo 156.º do Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola.

2 - Em seguida, com o concurso dos delegados das juntas de freguesia, o perito procederá às correcções que se impuserem.

Art. 15.º Terminadas as operações de delimitação e demarcação de cada freguesia, o perito convocará uma reunião de delegados das juntas de freguesia, aos quais fornecerá, no acto de convocação, cópias das memórias descritivas e plantas da demarcação efectuada e a reunião terminará por redacção de uma acta final, de acordo com o modelo a fornecer pelo Instituto Geográfico e Cadastral, a qual deverá ser assinada por todos os presentes.

Art. 16.º No caso de não haver acordo, o facto será mencionado na acta e o perito optará por uma linha de delimitação para efeitos puramente fiscais. Esse facto constará obrigatoriamente da acta.

Art. 17.º Com base nos elementos extraídos dos documentos mencionados no artigo 15.º, as autarquias locais interessadas tomarão a iniciativa de promover a publicação do diploma legal que sancione a delimitação e demarcação efectuadas.

Art. 18.º Ao Governo, através do Ministro da Administração Interna, compete obrigatoriamente desencadear as acções tendentes à fixação integral dos limites das freguesias de cada município, imediatamente após a conclusão das operações cadastrais concelhias, tomando por base as memórias descritivas e as plantas de delimitação territorial utilizadas nos trabalhos do cadastro geométrico da propriedade rústica, ouvidas as autarquias nos termos legais. Só após a fixação legal dos limites das circunscrições administrativas serão estes considerados na organização das matrizes e registos prediais.

CAPÍTULO III

Sinalização geodésica e cadastral

Art. 19.º - 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, sempre que necessitar de construir marcos geodésicos, de triangulação cadastral de 1.ª ordem ou outras referências, estabelecerá contactos, através dos seus funcionários e agentes, com o proprietário do terreno a ocupar ou o seu representante, procurando ouvir as suas razões, de forma que a construção se efectue em local que menos gravoso se torne ao prédio, mas sempre sem prejuízo da função normal do sinal a construir.

2 - No caso de ser exigido o pagamento do terreno ocupado, a indemnização será fixada por comum acordo ou, na falta deste, o valor do terreno por unidade de superfície será, para efeitos de cálculo de indemnização devida, o de igual unidade registada na matriz predial.

3 - A sinalização referida no n.º 1 poderá recair sobre edifícios de qualquer natureza e, neste caso, a implantação dos respectivos sinais deverá ter em linha de conta a segurança e utilização normal dos mesmos edifícios e a indemnização a que houver lugar será fixada por acordo entre as partes interessadas e, na falta deste, por meio de peritagem, requerida nos termos legais.

Art. 20.º - 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral procederá, por intermédio dos seus funcionários e agentes, ao corte das árvores que impeçam a execução dos trabalhos de observação, mediante indemnização previamente acordada com os proprietários dos terrenos ou seus representantes, a qual será submetida à aprovação do director-geral.

2 - Não sendo possível chegar a acordo, proceder-se-á ao corte imediato das árvores, por forma a não prejudicar o andamento dos trabalhos, e a indemnização será fixada pelo tribunal da respectiva comarca, nos termos da legislação aplicável.

3 - Igual procedimento se deverá adoptar quando se trate de obstáculos facilmente removíveis, tais como medas de palha, construções abarracadas de carácter não permanente e outras de natureza semelhante.

4 - As pessoas que pretenderem impedir a execução dos actos previstos nos números anteriores ficarão sujeitas à multa de 1500$00, além das demais responsabilidades legais a que a oposição possa dar lugar.

Art. 21.º Todo aquele que danificar ou destruir marcos geodésicos e, bem assim, deslocar, danificar ou arrancar marcas de nivelamento ou de gravimetria ou marcos cadastrais de carácter provisório ou permanente fica, além da responsabilidade criminal que lhe couber pelo facto, sujeito ao pagamento da importância do custo da sua reparação, recolocação ou reconstrução, acrescido de multa de 1000$00 a 10000$00, a fixar pelo Instituto Geográfico e Cadastral.

Art. 22.º - 1 - Construídos os marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências a que alude o artigo 19.º fica vedado ao proprietário ou usufrutuário dos terrenos situados dentro da zona de respeito fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas da triangulação revista.

2 - Em caso de infracção do disposto no número anterior, serão embargadas as obras entretanto realizadas ou destruídas as plantações feitas em contravenção à proibição estabelecida, sem direito a qualquer indemnização.

3 - A zona de respeito a que se refere o n.º 1 desta disposição será definida em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal entretanto construído, de acordo com as respectivas minutas de triangulação.

4 - Em qualquer caso, esta zona de respeito será constituída por uma zona circunjacente ao sinal, nunca inferior a 15 m de raio.

Art. 23.º Nenhum projecto de obras ou plano de arborização, dentro da zona de respeito, deve ser iniciado sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

Art. 24.º Fica vedada a qualquer entidade pública ou particular a utilização de marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências que impeçam ou dificultem a normal função daqueles sinais.

Art. 25.º A vigilância para assegurar a conservação e intangibilidade dos marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências é confiada aos funcionários e agentes do Instituto Geográfico e Cadastral, bem como a todos os agentes e autoridades, que denunciarão os infractores ao referido Instituto, que tomará, no caso, as providências que se impuserem.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 26.º Os direitos dos funcionários encarregados da organização do cadastro e dos membros das juntas cadastrais são os que vêm referidos no artigo 85.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Art. 27.º As formalidades a observar no levantamento dos autos pelas infracções contempladas no presente diploma e a forma de cobrança das respectivas multas são reguladas pelo disposto no artigo 86.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Art. 28.º As regras contidas neste diploma e referentes à falta ou deficiência de demarcação de prédios rústicos são igualmente aplicáveis nas fases subsequentes da conservação e revisão do cadastro geométrico da propriedade rústica.

Art. 29.º O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais que versem sobre a matéria nele regulada.

Art. 30.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Instituto Geográfico e Cadastral, ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, quando for caso disso.

Art. 31.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/26/plain-974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-11 - Decreto-Lei 36505 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica, publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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