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Resolução do Conselho de Ministros 160/2003, de 8 de Outubro

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5, no município de Loulé.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou em 10 de Novembro de 2000 e em 5 de Abril de 2002 o Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5, no município de Loulé.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à realização do inquérito público nos termos do artigo 14.º e emissão dos pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação será feita ao abrigo deste diploma.

O município de Loulé dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 195, de 24 de Agosto de 1995.

O Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5 altera aquele Plano Director Municipal, na medida em que requalifica o solo de verde urbano equipado para solo urbano edificável na subunidade operativa de planeamento e gestão L018 e modifica o conteúdo de alguns artigos do Regulamento incompatíveis com a nova opção de planeamento.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5 com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, que colide com o estatuído no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por força do qual se aplica a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, aos loteamentos previstos no Plano de Urbanização.

Considerando que parte da área do empreendimento AL9 coincide com área da Reserva Agrícola Nacional, deverá esta, no desenvolvimento do empreendimento, ser destinada a espaços de enquadramento paisagístico (SUEP), de acordo com o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve.

De mencionar, ainda, que se deverão respeitar as protecções do marco geodésico que existe na área de intervenção do Plano de Urbanização, nos termos do consignado no Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril.

O Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5 foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5, no município de Loulé, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento.
3 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Loulé na área de intervenção do Plano de Urbanização, designadamente na subunidade operativa de planeamento e gestão L018 e no que concerne ao artigo 7.º e ao n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA QUINTA DO LAGO - UOP 5
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do Plano
O Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5 (também designado por PUQL ou Plano de Urbanização) estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção e define as normas de gestão a seguir na sua área de intervenção e define as normas gerais de gestão a seguir na sua implementação, tendo em vista atingir os objectivos definidos no Plano Director Municipal de Loulé.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área de intervenção do PUQL está definida na planta de zonamento e planta de condicionantes do Plano e coincide com os limites do empreendimento da Quinta do Lago.

Artigo 3.º
Hierarquia
O PUQL enquadra-se nas disposições constantes do Plano Director Municipal de Loulé, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto.

Artigo 4.º
Objectivos do Plano
O PUQL visa a prossecução do desenvolvimento e concretização do empreendimento urbano-turístico, tendo como componente fundamental o golfe e o conceito de turismo sustentável, para que o mesmo, respeitando o ambiente em que se insere, contribua como elemento dinâmico dos aspectos sociais e económicos, promovendo a qualidade de vida das populações do conselho de Loulé e da região do Algarve.

Artigo 5.º
Prazo de vigência
O PUQL deve ser revisto no prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da última revisão.

Artigo 6.º
Revisão
O Plano de Urbanização será revisto em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Composição do Plano
1 - O Plano de Urbanização é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas, as quais constituem os elementos fundamentais:

a) Peças escritas - Regulamento;
b) Peças desenhadas:
Planta de zonamento, à escala de 1:5000;
Planta de condicionantes, à escala de 1:5000.
2 - Além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Plano de Urbanização é ainda composto pelos elementos complementares e pelos elementos anexos seguintes:

2.1 - Elementos complementares:
a) Peças escritas:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
b) Peças desenhadas - planta de enquadramento, à escala de 1:25000;
2.2 - Elementos anexos:
Extracto do Regulamento do PROT - Algarve;
Extracto da planta de síntese do PROT - Algarve, à escala de 1:100000;
Extracto do Regulamento do PDM de Loulé;
Extracto da planta de síntese e da planta de condicionantes do PDM de Loulé, à escala de 1:25000;

Extracto do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNRF;
Extracto da carta de ordenamento do Plano de Ordenamento do PNRF;
Planta da situação existente, à escala de 1:5000;
Planta de caracterização urbanística, à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede viária), à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de abastecimento de água), à escala de 1:5000;

Planta geral de infra-estruturas (rede de águas residuais), à escala de 1:5000;

Planta geral de infra-estruturas (rede de águas pluviais), à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de média tensão), à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de iluminação pública), à escala de 1:5000;

Planta geral de infra-estruturas (rede telefónica), à escala de 1:5000.
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
"Edifício» - qualquer estrutura construída para albergar pessoas, animais ou bens móveis de qualquer classe e que está fixa ao solo de forma permanente;

"Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
"Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

"Uso principal» - função para a qual o terreno, o lote, a parcela, o edifício ou a estrutura foi projectado, construído, ocupado ou mantido;

"Uso complementar» - o destinado a satisfazer, dentro do terreno, do lote, da parcela, do edifício ou da estrutura, funções necessárias para o desenvolvimento do uso principal;

"COS» - igual ao quociente entre a área total de construção e área total urbanizável da parcela ou do lote;

"CAS» - igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável da parcela ou do lote;

"Área de implantação» - a área resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal (de todos os edifícios, incluindo anexos), delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exclusão de varandas (desde que não totalmente encerradas) e platibandas;

"Área de construção» - a área resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo (incluindo escadas e caixas de elevadores), medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:

Terraços cobertos, desde que não ultrapassem 20% da área de construção proposta;

Terraços descobertos;
Sótãos não habitáveis;
Garagens ou serviços técnicos quando localizados em cave com pé-direito igual ou inferior a 2,4 m, em edifícios habitacionais;

Áreas técnicas (PT, central térmica, etc.);
Galerias exteriores públicas ou de utilização colectiva;
Arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
"Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;

"Altura total das construções» - dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

"Contaminação ambiental» - a presença no ambiente urbano de qualquer agente físico, químico ou biológico ou de uma combinação de vários agentes, em sítios, formas e concentrações tais que sejam ou possam ser nocivas para a saúde, segurança ou bem-estar da população ou prejudiciais para a vida animal ou vegetal ou impeçam o uso ou o gozo normal das propriedades e lugares ou espaços de recreação;

"Ruído» - qualquer som que origine perturbações, incómodos ou prejuízos à saúde ou às actividades da população;

"SUR» - espaços residenciais destinados à localização de loteamentos de carácter residencial;

"SURT» - espaços residenciais e ou turísticos destinados à localização exclusiva de moradias e ou apartamentos de carácter residencial e ou turístico;

"SUT» - espaços turísticos destinados à localização de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;

"SUTD» - espaços turístico-desportivos destinados à localização de equipamentos de carácter turístico, nomeadamente bares, restaurantes, health club, club house (golfe), etc., e de equipamentos ou instalações desportivas, nomeadamente clínica de saúde/recuperação/manutenção, escola de equitação, piscinas, campos de ténis, ginásios, espaços cobertos e descobertos de usos desportivos múltiplos, pesca, desportos aquáticos, etc.;

"SUEC» - espaços de equipamento e comércio;
"SUES» - espaços de equipamento e serviços;
"SUE» - espaços de equipamento;
"SUCR» - espaços de comércio residencial;
"SUG» - espaços de golfe;
"SUEP» - espaços de enquadramento paisagístico;
"SUEA» - espaços ecológicos ambientais.
Artigo 9.º
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo são as constantes na planta de condicionantes e regem-se pelo disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO II
Do uso, ocupação e transformação do solo
Artigo 10.º
Uso dominante
1 - O uso dominante do empreendimento da Quinta do Lago é o urbano-turístico.
2 - Fica proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que afectem ou comprometam os fins pretendidos e não sejam compatíveis com o carácter urbano-turístico do empreendimento.

Artigo 11.º
Delimitação das categorias de espaços e respectivas subcategorias e os correspondentes usos

1 - Na área abrangida pelo Plano de Urbanização ocorrem duas categorias de espaços: edificáveis e não edificáveis.

1.1 - Edificáveis - nesta categoria de espaço, destinada predominantemente à construção de edificações e equipamentos, definem-se várias subcategorias de espaço com diferentes usos:

1.1.1 - Espaços residenciais, adiante designados por SUR para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: residencial - zona destinada à localização exclusiva de moradias unifamiliares isoladas;

Uso complementar: admiti-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer;

1.1.2 - Espaços residenciais e ou turísticos, adiante designados por SURT, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: residencial e ou turístico - zona destinada à localização exclusiva de moradias e ou apartamentos de carácter residencial e ou turístico;

Uso complementar: admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer;

1.1.3 - Espaços turísticos, adiante designados por SUT para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: turístico - zona destinada à localização exclusiva de empreendimentos de carácter turístico;

Uso complementar: admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer;

1.1.4 - Espaços turístico-desportivos, adiante designados por SUTD, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: turístico e desportivo - zona destinada à localização de equipamentos de carácter turístico, nomeadamente bares, restaurantes, health club, club house (golfe), etc., e de equipamentos ou instalações desportivas, nomeadamente clínica de saúde/recuperação/manutenção, escola de equitação, piscinas, campos de ténis, ginásios, espaços cobertos e descobertos de usos desportivos múltiplos, pesca, desportos aquáticos etc.;

Uso complementar: admite-se a existência de equipamentos de lazer, de estacionamento de veículos, de instalações sanitárias e de apoio;

1.1.5 - Espaços de equipamento e comércio, adiante designados por SUEC, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: zona destinada à localização de edificações para recepção geral do empreendimento, centro de informações, prestação de serviços à colectividade, ao residente e ao turista, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, correios, e à prática, pela colectividade, pelo residente e pelo turista, de actividades culturais, de recreio e lazer, como também a prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente lojas, escritórios, bancos, similares, hoteleiros, artesanato e comércio em geral;

1.1.6 - Espaços de equipamento e serviços, adiante designados por SUES, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: zona destinada à localização de edificações para prestação de serviços de manutenção ao empreendimento e às infra-estruturas, nomeadamente armazéns, depósitos, recolha de lixos, oficinas de manutenção, gabinetes técnicos, e ao apoio da colectividade e dos trabalhadores do empreendimento, nomeadamente de actividades culturais, de recreio, de lazer, de assistência social e de segurança;

Uso complementar: admite-se a existência de pequenos depósitos de combustíveis de apoio aos serviços de manutenção do empreendimento;

1.1.7 - Espaços de equipamento, adiante designados por SUE, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: zona destinada à localização de edificações para funcionamento do centro sócio-cultural da Quinta do Lago, onde funcionará o Fórum do Golfe como centro dinâmico de todo o empreendimento com a prestação de serviços ao residente, ao turista e ao golfista, nomeadamente club house, actividades culturais, de recreio, religioso, comércio, de informação de desporto e de lazer, como também a localização de similares hoteleiros (restaurantes, bares, casa de chá) e parques de estacionamento;

Uso complementar: admite-se pontualmente a existência da prestação de serviços de carácter económico desde que relacionados com a actividade e a promoção do golfe;

1.1.8 - Espaços de comércio residencial, adiante designados por SUCR, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: zona destinada à localização de edificações para uso residencial, centro de informações, prestação de serviços à colectividade, ao residente e ao turista, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, correios, e à prática, pela colectividade, pelo residente e pelo turista, de actividades culturais, de recreio e de lazer, como também a prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente lojas, escritórios, bancos, similares hoteleiros, artesanato e comércio em geral;

1.1.9 - Espaços especiais/infra-estruturas:
Uso principal: zona destinada à localização de edificações ou construções para prestação de serviços ao empreendimento ao nível de infra-estruturas gerais e específicas, nomeadamente ETAR 1, ETAR 2, reservatório de água, espaços-canais, lagos, centrais elevatórias, postos de transformação, etc.

1.2 - Não edificáveis - nesta categoria de espaço, destinada predominantemente a grandes unidades de espaços na generalidade não ocupados com construções e que contribuem de forma decisiva para a unidade paisagística e ecológica da área de intervenção do Plano de Urbanização, definem-se várias subcategorias de espaço com diferentes usos:

1.2.1 - Espaços de golfe, adiante designados por SUG, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: zona destinada à localização e implantação exclusiva de campos de golfe;

Uso complementar: admite-se a existência de localização e implantação de lagos para recolha e armazenagem de água para a rega, percursos pedonais e de buggies naturalizados e pequenas instalações, de equipamento, de apoio e de informação aos golfistas e ou manutenção dos campos;

1.2.2 - Espaços de enquadramento paisagístico, adiante designados por SUEP, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: zona destinada à localização de espaços verdes públicos ou privados de utilização colectiva, incluindo os lagos;

Uso complementar: admite-se a implantação de percursos pedonais, bicicletas, estacionamentos públicos de veículos, caminhos naturalizados destinados a emergência e segurança e pequenas instalações de apoio, desportivos, de lazer e de informação aos utentes;

1.2.3 - Espaços ecológicos ambientais, adiante designados por SUEA, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:

Uso principal: zona destinada à localização de espaços verdes públicos e de pequenos edifícios onde se realizam actividades de consciencialização ambiental ou postos de observação da natureza dentro do contexto do Parque Natural da Ria Formosa;

Uso complementar: admite-se a implantação de percursos pedonais, bicicletas, estacionamentos públicos, caminhos naturalizados destinados a emergência e segurança e pequenas instalações de apoio, de lazer e de informação ambiental aos visitantes.

2 - Os usos complementares só serão admitidos se a escala, a qualidade e a natureza da utilização não causarem perturbações ou incómodos a terceiros, tais como ruídos e outros tipos de contaminação ambiental.

Artigo 12.º
Estabelecimento das subunidades operativas de planeamento e gestão
Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo para as categorias de espaços e respectivas subcategorias com os usos referidos no artigo 11.º estabelecem-se as seguintes subunidades operativas de planeamento e gestão:

1 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria residencial (SUR):

1.1 - SUR - LO1 Rua Cávado;
1.2 - SUR - LO1A da Gondra;
1.3 - SUR - LO2 do golfe;
1.4 - SUR - LO2A planalto;
1.5 - SUR - LO3 monte do golfe;
1.6 - SUR - LO3A monte do lago;
1.7 - SUR - LO4 golfe norte;
1.8 - SUR - LO5 golfe poente;
1.9 - SUR - LO5A encosta poente;
1.10 - SUR - LO6 golfe leste;
1.11 - SUR - LO7 beira lago;
1.12 - SUR - LO8 do lago;
1.13 - SUR - LO9 Rua das Palmeiras;
1.14 - SUR - LO10 Atlântico;
1.15 - SUR - LO15 São Lourenço;
1.16 - SUR - LO16 Atlântico Norte;
1.17 - SUR - LO17 Atlântico Sul;
1.18 - SUR - LO18 Ria Formosa;
1.19 - SUR - LO21 zona noroeste;
1.20 - SUR - LO22 Pinheiros I;
1.21 - SUR - LO24 São Lourenço Norte;
2 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria residencial e ou turística (SURT):

2.1 - SURT - AL1 zona norte;
2.2 - SURT - AL3 zona noroeste;
2.3 - SURT - ET3 da colina;
2.4 - SURT - ET4 entre lagos;
3 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria turística (SUT):

3.1 - SUT - HO1Bovis lago;
3.2 - SUT - HO3 terraços ria Formosa;
3.3 - SUT - HO3B terraços da ria Formosa II (2.ª fase);
3.4 - SUT - HO4 grampian;
3.5 - SUT - HO5 - AL10 monte da Quinta;
3.6 - SUT - HO6 Trusthouse Forte;
3.7 - SUT - HO6B Bovis São Lourenço;
3.8 - SUT - AL4 Four Season I;
3.9 - SUT - AL5 vilar do golfe;
3.10 - SUT - AL7 Bovis Vilage;
3.11 - SUT - AL8 Victory Vilage I;
3.12 - SUT - AL9 Four Season II;
3.13 - SUT - AL11 Victory Vilage II;
4 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria turístico-desportiva (SUTD):

4.1 - SUTD - EQ1 Escola de Equitação;
4.2 - SUTD - EQ3 campo de prática de golfe (pitch and putt);
4.3 - SUTD - EQ12 desportos náuticos;
4.4 - SUTD - EQ14 equipamento público centro de inf. ambiental;
4.5 - SUTD - EQ18 club house;
4.6 - SUTD - EQ19 escola de ténis;
4.7 - SUTD - EQ25 equipamento público desporto-golfe;
5 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria equipamento e comércio (SUEC):

5.1 - SUEC - EQ6 clube da Quinta;
5.2 - SUEC - EQ13 restaurante Casa do Lago;
5.3 - SUEC - EQ15 restaurante/bar Pérgola;
5.4 - SUEC - EQ16 restaurante Casa Velha;
5.5 - SUEC - EQ17 discoteca/bar Pátio;
5.6 - SUEC - EQ20 correios e banco/câmbios;
5.7 - SUEC - EQ21 restaurante/bar/pizzaria do golfe;
5.8 - SUEC - EQ22 escola de golfe e loja;
5.9 - SUEC - EQ23 equipamento público serviços públicos;
5.10 - SUEC - EQ24 equipamento público cultura-educação;
6 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria equipamento e serviços (SUES):

6.1 - SUES - LUC sede Quinta do Lago, S. A.;
6.2 - SUES - LUD centro de serviços;
6.3 - SUES - EQ11 manutenção;
7 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria equipamento (SUE):

7.1 - SUE - EQ4 fórum do golfe;
8 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria comércio residencial (SUCR):

8.1 - SUCR - LUA Centro Comercial Bunganvillas;
8.2 - SUCR - LUB comércio/apartamentos;
9 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria golfe (SUG):

9.1 - SUG - RF ria Formosa (B + C);
9.2 - SUG - QL Quinta do Lago (A + D);
9.3 - SUG - SL São Lourenço;
9.4 - SUG - DR campo de prática de golfe (driving range);
10 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria enquadramento paisagístico (SUEP):

10.1 - SUEP1 - zonas verdes de enquadramento privativas da Quinta do Lago, S. A.;

10.2 - SUEP2 - zonas verdes de enquadramento privativas da Quinta do Lago, S. A. (resultante de operações de loteamento);

10.3 - SUEP3 - zonas verdes de enquadramento públicas;
11 - Subunidades operativas de planeamento e gestão da subcategoria ecológico-ambiental (SUEA):

11.1 - SUEA - EQ7 centro de I. ria Formosa (ruínas da Quinta do Lago).
Artigo 13.º
Parâmetros urbanísticos
Quadro resumo de ordenamento:
(ver quadro no documento original)
Nota. - Os parâmetros urbanísticos aplicam-se aos lotes ou parcelas.
Artigo 14.º
Identificação das áreas de interesse público
1 - São áreas consideradas zonas verdes de enquadramento públicas SUEP3 os depósitos de água, a ETAR, estações elevatórias de esgotos, as vias de circulação automóvel, os estacionamentos públicos ao longo das referidas vias e ainda os equipamentos de carácter público EQ14, EQ23, EQ24 e EQ25 e ainda o espaço ecológico ambiental denominado de EQ7 (ruínas da Quinta do Lago).

2 - Para os loteamentos e para os empreendimentos turísticos não se aplicam os parâmetros da Portaria 1136/2001, tendo em conta que o Plano de Urbanização da Quinta do Lago prevê na planta de síntese espaços verdes de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva.

CAPÍTULO III
Disposições gerais aplicáveis a todas as subunidades
Artigo 15.º
Sistema viário
1 - O sistema viário do Plano de Urbanização é constituído por:
a) Rede viária principal:
Avenida de André Jordan, cujo perfil transversal tipo é de 1,5 m-9 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);

Avenida de Ayrton Senna da Silva, cujo perfil transversal tipo é de 1,5 m-7 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);

Avenida da Gondra, cujo perfil transversal tipo é de 1,5 m-7 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);

Rua do Tejo, cujo perfil transversal tipo é de 1,5 m-7 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);

b) Rede viária secundária, cujos perfis transversais tipo são:
De 1,5 m-5 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio) - loteamentos existentes;

De 1,5 m-6 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio) - loteamentos existentes;

De 1,5 m-7 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio) - novos loteamentos.
2 - Nas subunidades turísticas e turístico-residenciais, o sistema viário interno das mesmas será definido aquando dos respectivos processos de licenciamento, em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente as disposições do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

Artigo 16.º
Protecção das redes de infra-estruturas
a) Às vias de circulação:
Principal - 6 m a contar do lancil;
Secundárias - 4 m a contar do lancil.
b) Redes de saneamento básico - faixa de 1,5 m para cada lado das condutas da rede de águas e na rede de saneamento uma faixa de 5 m para cada lado das condutas.

c) Redes de electricidade - faixa de 1 m para cada lado da rede.
d) Rede de iluminação pública - faixa de 1 m para cada lado da rede.
e) Rede telefónica - faixa de 1 m para cada lado da rede.
f) Rede de gás - faixa de 3 m para cada lado da rede.
g) Rede de TV por cabo - faixa de 1 m para cada lado da rede.
Artigo 17.º
Estacionamento
O estacionamento automóvel fica sujeito às seguintes regras:
a) Lotes destinados a moradias unifamiliares - três lugares por fogo dentro do lote;

b) Lotes destinados a equipamentos desportivos - três lugares por cada 100 m2 de área construída;

c) Lotes destinados a serviços - três lugares por cada 100 m2 de área útil;
d) Lotes destinados a empreendimentos turísticos:
1) Aldeamentos turísticos - um lugar por fogo dentro do lote;
2) Estabelecimentos hoteleiros - um lugar por cada três camas e um lugar de veículo pesado de passageiros por cada 70 quartos dentro do lote.

Artigo 18.º
Autoria dos projectos
No caso de empreendimentos turísticos, a autoria e responsabilidade dos projectos de arquitectura devem ser de arquitecto ou de arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

Artigo 19.º
Implantação dos edifícios, afastamentos, alinhamentos e cotas
1 - Estas normas definem regras para enquadrar a elaboração de planos de pormenor e ou as operações de loteamento.

2 - Quando uma pessoa singular ou colectiva for proprietária de dois ou mais lotes contíguos, a área máxima de construção e a área máxima de implantação poderão ser as que resultarem da soma das áreas máximas de construção e das áreas máximas de implantação correspondentes à totalidade dos lotes, sem prejuízo da legislação aplicável.

3 - Nos lotes destinados à construção de moradias unifamiliares não será permitida a construção de anexos de qualquer espécie. Sempre que haja garagens, arrecadações ou quaisquer outras dependências que o proprietário julgue indispensáveis à organização do seu fogo, estas farão parte integrante do edifício.

4 - Os afastamentos obrigatórios das construções a todos os limites do lote ou parcela estabelecidos no artigo 13.º definem o polígono de base para implantação do edifício, que demarca a área na qual pode ser implantada livremente no seu interior a área máxima de implantação definida para cada lote.

5 - Admite-se a adopção de fachadas com vários planos que respeitem os afastamentos mínimos para cada caso.

6 - Admitem-se recuos interiores relativamente aos afastamentos mínimos, nos termos definidos no artigo 13.º deste Regulamento, por forma a permitir total liberdade aos projectistas na criação da geometria de implantação.

7 - Fica proibida a possibilidade de que construções de qualquer tipo, tais como corpos salientes ou balançados e de varandas, ultrapassem estes afastamentos mínimos, definidos no artigo 13.º deste Regulamento.

8 - O proprietário do lote destinado a moradias obriga-se a construir, a expensas suas, o elemento destinado a definir e sinalizar a entrada do lote, sua identificação por número de lote e a comportar o recipiente do lixo, contador de electricidade, caixa de ligação de telefone, caixa de correio e contador do edifício, uma nova localização do mesmo, devidamente justificada.

9 - Quando a cota do pavimento mais baixo corresponda a caves completamente enterradas, sem usos de habitabilidade, será de admitir a cota de -2,4 m relativamente à cota (mais ou menos) 0,0 m, definida como cota de soleira ou cota da entrada principal do edifício.

10 - A cota de soleira, isto é, a cota de patim da entrada principal do edifício, será no máximo a +0,75 m acima da cota topográfica natural mais alta do terreno dentro do polígono de base para implantação do edifício, definida na sua entrada.

11 - Em situações justificadamente particulares, quando a configuração topográfica natural do terreno apresente irregularidades ou desníveis acentuados, provocando movimentos de terra exagerados, deficiências na implantação das construções, construções enterradas desnecessariamente, excesso no número de pisos, na altura das edificações ou na cércea do mesmo, problemas na ligação com as infra-estruturas existentes ou que contrariem o espírito do presente Regulamento, o proprietário poderá solicitar, devidamente justificada, à Câmara Municipal de Loulé a alteração desta cota no projecto. Igualmente a Câmara Municipal de Loulé, na apreciação do projecto, se verificar qualquer das situações atrás referidas, poderá exigir a alteração desta cota de projecto.

12 - As construções deverão adaptar-se e acompanhar a topografia natural do terreno, não podendo apresentar na implantação das mesmas muros de suporte que ultrapassem 0,8 m acima da cota natural do terreno e em casos especiais, como nos referidos no número anterior, que não superem a cota média de implantação do sector funcional da edificação considerado.

13 - Será de minimizar os movimentos exagerados de terreno para a construção de jardins, sendo de admitir uma tolerância máxima de 0,5 m acima ou abaixo da cota natural do terreno.

14 - Em casos especiais, quando a configuração topográfica natural do terreno apresente irregularidades ou desníveis acentuados, o proprietário do lote ou parcela, mediante pedido justificado, poderá requerer à Câmara Municipal de Loulé autorização de aterros ou movimentações de maior porte, acompanhada do projecto de modelação de terreno e arranjo paisagístico correspondente, sempre que não altere significativamente a topografia do terreno, as linhas de drenagem natural ou provoque desnecessários abates ou destruição de espécies naturais e respeite o espírito e a filosofia do presente Plano.

15 - Sem prejuízo de outras disposições camarárias ou condicionamentos legalmente exigidos, fica estabelecido que no elemento destinado a comportar o recipiente de lixo, referido no n.º 8 do presente artigo, será prevista a localização de um ou vários espaços para albergar quatro recipientes destinados ao depósito de lixos de diversas naturezas, nomeadamente metálicos, plásticos, vidros e biológicos com as seguintes medidas: 0,6 m x 0,6 m e 1 m de altura por cada recipiente.

16 - É interdita a particulares a abertura de furos ou poços para a captação de água subterrânea na área do Plano de Urbanização, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 20.º
Soluções arquitectónicas dos edifícios
1 - Estas normas definem regras para enquadrar a elaboração de planos de pormenor e ou as operações de loteamento.

2 - As ordens ou estilos arquitectónicos dos edifícios deverão respeitar as características de ordem cultural e tradicional do local, permitindo uma correcta integração na paisagem, e evitar o aparecimento de empenas cegas através do cuidado estudo estético de todos os alçados e coberturas.

3 - Os projectos devem assinalar, se o proprietário do lote o previr, a localização de antenas, painéis solares, piscinas, campos de ténis ou outros equipamentos ou construções, reservando-se a Câmara Municipal de Loulé o direito de dar parecer desfavorável à instalação desses equipamentos, se considerar que a sua introdução prejudica a qualidade estética ou perturba a visibilidade de outros lotes ou de construções futuras.

4 - Os tanques, salas de máquinas, painéis solares, antenas, chaminés ou instalações técnicas de qualquer tipo que se localizem por cima de um edifício deverão desenvolver-se dentro de um volume integral, devendo este ser tratado arquitectonicamente com materiais da mesma hierarquia utilizados nas fachadas.

5 - É obrigatório o uso da telha da região como revestimento das coberturas inclinadas.

6 - As cores e os materiais a usar nos alçados e nas coberturas deverão ser os que melhor proporcionam a integração do edifício no local desde o ponto arquitectónico, paisagístico e cultural.

Artigo 21.º
Vedações e muros de suporte
1 - Estas normas definem regras para enquadrar a elaboração de planos de pormenor e ou as operações do loteamento.

2 - Na delimitação e vedação dos lotes deverá utilizar-se somente sebes vivas. Poderá, no entanto, admitir-se a instalação de vedações transparentes desde que não ultrapassem 0,8 m de altura máxima, mas neste caso serão sempre acompanhadas por sebes vivas pelo lado exterior.

3 - Nos casos em que a topografia do terreno justifique a construção de muros de retenção de terras, nomeadamente na zona da piscina, estes não poderão nunca ultrapassar os 0,8 m de altura máxima relativamente à cota natural do terreno nesse ponto do lote, devendo os projectos de arquitectura e paisagismo indicar claramente a localização e configuração destes muros.

Artigo 22.º
Conservação dos edifícios e das construções
É obrigação dos proprietários dos edifícios, quer particulares quer públicos, conservá-los em perfeitas condições de segurança e solidez, de modo a garantir o seu uso durante a vida dos mesmos.

Artigo 23.º
Espaços verdes privados
1 - Nos jardins dever-se-á utilizar espécies da flora climática algarvia, pelas evidentes vantagens na respectiva manutenção e custos e de forma a respeitar o local onde o empreendimento da Quinta do Lago se insere. O projecto de arranjo dos espaços exteriores deverá visar, sempre que possível, o aproveitamento, integração e melhoramento da flora local; as áreas de relvado não deverão ultrapassar 30% das zonas a ajardinar.

2 - Fica proibido o abate ou destruição de árvores fora do polígono de implantação das construções definido no artigo 13.º deste Regulamento.

3 - Sempre que seja necessário retirar alguma espécie arbórea dentro do polígono de implantação das construções definido no artigo 13.º deste Regulamento, deverá solicitar-se autorização por escrito à Câmara Municipal de Loulé, justificando o motivo dessa necessidade. Caso seja autorizado, deverão ser plantadas três novas espécies por cada unidade arbórea abatida em local a indicar pela Câmara Municipal de Loulé, sempre dentro do perímetro urbano definido pelo PUOL.

Artigo 24.º
Empreendimentos turísticos
1 - Todos os empreendimentos turísticos previstos no Plano de Urbanização cuja validade de aprovação tenha prescrito ou que ainda não tenham obtido aprovação por parte da Direcção-Geral do Turismo deverão ser (re)analisados por parte desta entidade, de acordo com o estabelecimento na legislação em vigor.

2 - Estes projectos deverão reger-se por critérios de racionalidade, funcionalidade e linguagem plástica compatíveis com as características da região, destino e prática hoteleira e que os investimentos em quaisquer equipamentos e alojamento turístico sejam concebidos com a necessária ponderação e qualidade.

Artigo 25.º
Penalizações
Ao não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento aplicar-se-ão as penalizações previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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