Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A

Plano Director Municipal da Calheta

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Calheta aprovou, em 7 de Junho de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade a Câmara Municipal da Calheta desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal da Calheta (PDMC) viu iniciada a sua elaboração, e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão, no final de 2000, iniciou a emissão de parecer final.

A comissão técnica fez várias recomendações à Câmara Municipal da Calheta, nomeadamente que procedesse no PDMC a alterações que reflectissem as propostas previstas para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge (POOCISJ), entretanto em elaboração avançada, dada a prevalência que, de acordo com a lei, este último teria sobre o PDMC.

Aquela comissão emitiu parecer final globalmente favorável ao PDMC, que permitiu à edilidade avançar para o período de discussão pública, que decorreu entre Setembro e Novembro de 2004, de acordo com as formalidades previstas na lei.

Depois de terminado e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações no PDMC, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

Em consequência a Câmara Municipal introduziu novas alterações, previamente à submissão do PDMC à Assembleia Municipal.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes. Se esta for parcial, então também é parcial a ratificação, aproveitando apenas a parte em que tal conformidade ocorre.

Apesar de ter havido durante a elaboração do PDMC a preocupação de o articular e compatibilizar com o POOCISJ, então em elaboração, as modificações finais deste último - nomeadamente o alargamento de algumas permissões nas fajãs humanizadas - e a sua entrada em vigor, pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A, de 26 de Outubro, quando o PDMC já se encontrava em fase de ratificação, impediram que este reflectisse e incorporasse algumas determinações incluídas naquele plano especial de ordenamento do território, implicando que o PDMC apresente situações de normas que não se aplicarão na prática, designadamente o artigo 6.º do Regulamento, e de outras que não se compatibilizam ou não se articulam com o POOCISJ, neste caso por serem mais restritivas.

Assim, através da execução do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o presente diploma assegura a conformidade do PDMC com o POOCISJ, excluindo de ratificação, na planta de ordenamento, as áreas (na Ponta do Topo e proximidades, para norte e para sul) da classe de espaços agrícolas, bem como as áreas (no Topo) da classe de espaços urbanos e as áreas (na Ponta de São João, na fajã com o mesmo nome, e na Fajã dos Vimes) de fajãs humanizadas do tipo 1, da classe de espaços naturais e culturais, que coincidam com as áreas de especial interesse ambiental ou com as outras áreas naturais e culturais, todas do uso natural e cultural do POOCISJ. Da exclusão de ratificação daquelas áreas dos espaços agrícolas resultará igualmente que as que se sobrepunham à Zona de Protecção Especial da Costa Nordeste e Ponta do Topo e à Reserva Ecológica fiquem, afinal, abrangidas por uso natural.

Considerando ainda a excepcionalidade ocorrida no encadeamento de procedimentos das últimas fases de ambos os planos, que impossibilitou realizar de modo cabal a coordenação e a articulação do PDMC com o POOCISJ, o que limitou a observância das exigências legais nestes domínios, visíveis, designadamente, no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 78.º ou na alínea t) do artigo 85.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, considerando, também, que em caso de conflito com o POOCISJ prevalece o regime deste, conforme o n.º 1 do artigo 37.º do seu Regulamento, o presente diploma de ratificação é providenciador da articulação entre ambos os planos, através de esclarecimentos sobre a classificação e disciplina urbanística das fajãs humanizadas, os quais, para que tenham plena eficácia, são acompanhados, em paralelo, da exclusão de ratificação na planta de condicionantes de todas as áreas da reserva ecológica regional pertencentes a fajãs humanizadas do tipo 1.

Também é excluída de ratificação, no Regulamento, a referência «à área povoada da fajã da Fragueira» num normativo que foi inserido após a discussão pública do PDMC, no âmbito das alterações então efectuadas para aproximar o PDMC do POOCISJ, por respeito ao parecer final da comissão técnica, normativo esse, que, em bom rigor, deveria ser relativo apenas às fajãs humanizadas, ou seja, apenas a matérias tratadas no POOCISJ.

Atendendo novamente ao n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento do POOCISJ, o presente diploma faz ainda esclarecimentos sobre a prevalência do POOCISJ nos casos em que há sobreposição de áreas dos espaços agrícolas de uso arável ocasional, da classe de espaços agrícolas, com o uso florestal do POOCISJ, de áreas dos espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, com o uso agrícola do POOCISJ e de áreas dos espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais com as fajãs humanizadas do tipo 1 do uso natural e cultural do POOCISJ.

Por outro lado, considerando que o regime para o uso urbano do POOCISJ é transitório, caducando «com a vigência de regulamentação específica constante dos PMOT» (de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento do POOCISJ) e que o PDMC remete a regulamentação dos espaços agrícolas de uso arável ocasional e dos espaços florestais de protecção para o POOCISJ, a partir do momento em que este entrasse em vigor, o presente diploma interpreta e esclarece ainda que nas situações de coincidência de áreas dos espaços agrícolas de uso arável ocasional, da classe de espaços agrícolas, ou dos espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, com o uso urbano do POOCISJ, aplica-se o regime dos espaços agrícolas de uso arável ocasional ou o dos espaços florestais de protecção do PDMC, cumulativamente com as normas do Regulamento do POOCISJ sobre o uso agrícola ou o uso florestal, consoante o caso respectivo.

Finalmente, e ainda no que diz respeito à articulação do PDMC com o POOCISJ, explicitam-se situações em que, sem prejuízo da regulamentação do PDMC, terá necessariamente de ser observada a disciplina consagrada no POOCISJ, reforçando-se, assim, o que este já estabelece, no n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento, nos casos em que não há conflito do seu regime com o previsto em plano municipal de ordenamento do território.

É ainda excluída da ratificação a servidão da EB1 de Santo Antão, freguesia de Santo Antão, escola extinta pelo despacho 1117/2005, de 27 de Setembro.

Por outro lado, na aplicação prática do PDMC há ainda outras situações merecedoras de esclarecimentos ou de observações, que a seguir se descrevem de forma sintética e agregada.

Assim, elucida-se que em caso de sobreposição entre espaços agrícolas ou florestais e a Reserva Ecológica Regional prevalece o regime desta, o que, assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade de construção de edifícios nas áreas da Reserva Ecológica Regional não abrangidas pela faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do mar.

Novamente em matéria de servidões aos edifícios escolares, é actualizada a respectiva referência legal, atendendo ao regime presentemente aplicável na Região, o qual estabelece protecções também para infantários e creches, que, por este motivo, explicitamente se consideram representados na planta de condicionantes, nos casos em que não estão integrados nas mesmas instalações de outros estabelecimentos de ensino.

Ainda no Regulamento, esclarece-se que os dispositivos de sinalização marítima também devem ser considerados condicionantes legais, apesar de só contemplados na parte relativa ao ordenamento, e corrigem-se diversos outros aspectos formais e legais.

Por outro lado, considera-se devidamente representado, nas plantas de ordenamento e de condicionantes, o porto da Calheta, contemplando a sua recente ampliação; é, ainda, esclarecido que esta é a única das infra-estruturas portuárias assinaladas na planta de condicionantes que não é considerada como elemento informativo, o que se deve a ser também a única que é administrada pela administração portuária territorialmente competente.

Na planta de condicionantes, por estar com a delimitação incorrecta, considera-se que a Zona de Protecção Especial do Ilhéu do Topo e Zona Adjacente está delimitada de acordo com a legislação em vigor.

Ainda na planta de condicionantes considera-se representada a pedreira localizada no Pico da Calheta, pois encontra-se licenciada, embora esteja omissa na planta.

Finalmente, o diploma esclarece, para o caso concreto da rede viária, que as propostas em áreas da competência do Governo Regional não representam para este qualquer obrigação quanto à sua realização.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio;

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ratificação

É ratificado o Plano Director Municipal da Calheta, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º

Exclusão de ratificação no Regulamento

No Regulamento, no corpo do n.º 15 do artigo 12.º, é excluída de ratificação a expressão «e na área povoada da fajã da Fragueira».

Artigo 3.º

Exclusões de ratificação na planta de ordenamento

Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:

a) As áreas da classe de espaços urbanos, nas partes que se sobrepõem às áreas de especial interesse ambiental, do uso natural e cultural do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A, de 26 de Outubro;

b) As áreas das fajãs humanizadas do tipo 1, da classe de espaços naturais e culturais, nas partes que se sobrepõem às áreas de especial interesse ambiental, do uso natural e cultural do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge;

c) As áreas da classe de espaços agrícolas, nas partes que se sobrepõem às áreas de especial interesse ambiental e às outras áreas naturais e culturais, ambas do uso natural e cultural do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.

Artigo 4.º

Exclusões de ratificação na planta de condicionantes

Na planta de condicionantes são excluídas de ratificação:

a) As áreas da Reserva Ecológica Regional pertencentes às áreas das fajãs humanizadas de tipo 1 das Pontas, da Penedia e dos Bodes, conforme estabelecidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;

b) A servidão da EB1 de Santo Antão, freguesia de Santo Antão, extinta pelo despacho 1117/2005, de 27 de Setembro.

Artigo 5.º

Normas interpretativas da aplicação do Regulamento

Na aplicação prática do Regulamento considera-se que:

a) Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para os espaços agrícolas ou florestais, constante dos artigos 10.º e 11.º, e o regime previsto no artigo 20.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último;

b) No n.º 4 do artigo 12.º as menções à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e à Secretaria Regional do Ambiente correspondem, unicamente, à Secretaria Regional do Ambiente e do Mar;

c) Os dispositivos de sinalização marítima assinalados na planta de ordenamento e mencionados no n.º 10 do artigo 14.º do Regulamento devem também ser entendidos como condicionantes legais;

d) No n.º 3 do artigo 17.º onde se lê «As áreas definidas no número anterior» deve ler-se «As áreas definidas nos números anteriores»;

e) No n.º 3 do artigo 17.º a menção ao Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, deve entender-se acompanhada por menção à Lei 54/2005, de 15 de Novembro, que o revoga em parte, e a referência ao Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, deve entender-se acompanhada por referências à Declaração de Rectificação 63/94, de 31 de Maio, que o rectificou, e ao Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho, que o alterou;

f) A referência feita no artigo 33.º ao «Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949» deve ser lida como «Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de Novembro».

Artigo 6.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento

Na aplicação prática da planta de ordenamento considera-se que:

a) O porto da Calheta se encontra devidamente representado, contemplando a sua recente ampliação;

b) As propostas para a reclassificação de vias que envolvam as redes viárias regional e florestal não vinculam o Governo Regional.

Artigo 7.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes

Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:

a) A delimitação da Zona de Protecção Especial do Ilhéu do Topo e Zona Adjacente está de acordo com o Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A, de 1 de Julho;

b) Está representada a pedreira localizada no Pico da Calheta, com os limites indicados na planta de ordenamento;

c) O porto da Calheta se encontra devidamente representado, contemplando a sua recente ampliação, e que o assinalamento das restantes infra-estruturas portuárias tem apenas função informativa;

d) Estão representados os infantários O Golfinho, na Rua de Manuel Machado Pacheco, freguesia da Calheta, e Bem Me Quer, no Centro Paroquial de Assistência Santa Rosa, freguesia de Santo Antão.

Artigo 8.º

Articulação com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge

1 - Na aplicação prática do Regulamento e da planta de ordenamento, e em articulação com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge considera-se e clarifica-se ou evidencia-se que:

a) O disposto no Regulamento relativamente à classe de espaços agrícolas aplica-se cumulativamente com as normas sobre o uso agrícola do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge;

b) O disposto no Regulamento relativamente à classe de espaços florestais aplica-se cumulativamente com as normas sobre o uso florestal do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge;

c) O disposto no Regulamento relativamente à categoria de espaços «orla costeira», da classe de espaços culturais e naturais, aplica-se cumulativamente com as normas sobre o uso natural e cultural do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge;

d) As fajãs das Pontas, da Penedia e dos Bodes são fajãs humanizadas do tipo 1;

e) Nas fajãs humanizadas do tipo 1 são permitidas novas edificações, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição, nos termos da alínea h) do n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de São Jorge;

f) As fajãs da Neca, do Belo, dos Tijolos e a d'Além são fajãs humanizadas do tipo 2;

g) Nas fajãs humanizadas do tipo 2 existe a possibilidade excepcional, devidamente fundamentada, de poderem vir a ser reconhecidas como zonas vocacionadas para o turismo em espaço rural, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e turismo, sendo também permitidas obras de ampliação quando se trate de obras conducentes a turismo em espaço rural;

h) As fajãs da Neca, do Belo, dos Tijolos e d'Além são unidades operativas de planeamento e gestão e que serão sujeitas a planos de pormenor de modalidade simplificada - projectos de intervenção em espaço rural.

2 - Na aplicação prática do Regulamento, e em articulação com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, considera-se e clarifica-se ou evidencia-se que:

a) Estão destituídas de aplicação as disposições do artigo 6.º;

b) Na subalínea i) da alínea c) do n.º 16 do artigo 12.º onde se lê «área» deve ler-se «área de construção»;

c) Na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º onde se lê «que venham a ser aprovadas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira» deverá ler-se «que constem do Plano de Ordenamento da Orla Costeira».

3 - Na aplicação prática da planta de ordenamento, e em articulação com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, considera-se que:

a) Nas situações de sobreposição entre áreas dos espaços agrícolas de uso arável ocasional, da classe de espaços agrícolas, com áreas do uso florestal do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, em caso de conflito prevalece este último;

b) Nas situações de sobreposição entre áreas dos espaços agrícolas de uso arável ocasional, da classe de espaços agrícolas, com áreas do uso urbano do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aplica-se o regime dos espaços agrícolas de uso arável ocasional cumulativamente com as normas sobre o uso agrícola do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge;

c) Nas situações de sobreposição entre áreas dos espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, com áreas das fajãs humanizadas do tipo 1 do uso natural e cultural do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, em caso de conflito prevalece este último;

d) Nas situações em que há sobreposição entre os espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, com áreas do uso agrícola do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, em caso de conflito prevalece este último;

e) Nas situações de sobreposição entre áreas dos espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, com áreas do uso urbano do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aplica-se o regime dos espaços florestais de protecção cumulativamente com as normas sobre o uso florestal do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.

Artigo 9.º

Início de vigência

O Plano Director Municipal da Calheta entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Maio de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO N.º 1

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Do Plano, sua intervenção e vigência

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - Com o presente Regulamento institui-se o Plano Director Municipal (PDM) da Calheta, que define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.

2 - O PDM abrange toda a área do território do município.

3 - O presente PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.

4 - O PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas e obrigatoriamente antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Constituição

1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:

a) O presente Regulamento;

b) A planta de ordenamento à escala de 1:25000;

c) A planta de condicionantes à escala de 1:25000.

2 - Constituem elementos complementares do PDM os seguintes:

a) O relatório de «síntese do modelo de ordenamento e desenvolvimento», que contém a planta de enquadramento e uma caracterização dos principais projectos e acções a desenvolver pelo município;

b) O programa de execução e plano de financiamento.

3 - Constituem elementos anexos do PDM os seguintes relatórios de caracterização da situação existente e respectiva cartografia:

a) Domínio biofísico;

b) Domínio físico-económico, que contém:

i) Capítulo n.º 1 - Sistema produtivo;

ii) Capítulo n.º 2 - Infra-estruturas;

c) Domínio físico-social, que contém:

i) Capítulo n.º 1 - População;

ii) Capítulo n.º 2 - Caracterização urbana;

iii) Capítulo n.º 3 - Equipamentos colectivos.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos específicos do PDM da Calheta:

a) Preservar e valorizar o património natural do concelho;

b) Promover o ordenamento agro-florestal;

c) Apoiar a melhoria qualitativa e de competitividade do queijo de São Jorge;

d) Apoiar o desenvolvimento de actividades ligadas à pesca e à floresta;

e) Apoiar e promover segmentos especializados do turismo;

f) Melhorar o nível de funcionalidade das infra-estruturas, com destaque para o porto da Calheta;

g) Garantir e melhorar o abastecimento de água;

h) Melhorar as condições de vida urbana no concelho;

i) Melhorar as condições de atracção e fixação dos recursos humanos no concelho;

j) Valorizar o património e dinamizar as actividades culturais.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Alinhamento» a intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários;

b) «Área de construção» a soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;

c) «Área de impermeabilização» a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros e logradouros;

d) «Área urbanizável» a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica;

e) «Cércea» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda, ou guarda do terraço;

f) «Coeficiente de impermeabilização do solo» o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;

g) «Densidade habitacional/populacional (fog./ha ou hab./ha)» o quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos;

h) «Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i) «Fogo» habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

j) «Índice de construção bruto» o quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;

l) «Índice de construção líquido» o quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;

m) «Lote» a área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado;

n) «Operações urbanísticas» as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

o) «Reabilitação» a obra de reconstrução, de ampliação ou de alteração em que ocorra o restabelecimento das condições que permitam a reutilização dos edifícios e sua adaptação a novas funções ou às diferentes exigências que uma mesma função tenha nos dias de hoje;

p) «Restauro» a obra de reconstrução ou de conservação que respeita na íntegra o imóvel em causa, sem introduzir alterações na forma, na função e nos materiais e técnicas construtivas originais.

CAPÍTULO II

Das classes de espaços

Artigo 5.º

Disposições gerais

1 - Apenas se aceitará qualquer pretensão que se traduza em loteamento urbano, nos termos da legislação em vigor, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.

2 - São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

3 - Nos prédios rústicos que abrangem simultaneamente usos diferenciados, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nos espaços florestais, espaços agrícolas e espaços culturais e naturais.

4 - É expressamente proibida a queima de qualquer tipo de resíduos em todo o território municipal, aplicando-se as regras de gestão dispostas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

5 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.

6 - Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Disposições gerais à faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do

mar

1 - Até à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), na faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do mar aplicam-se as disposições constantes no presente artigo.

2 - Fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis, são interditas:

a) A construção ou ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas;

b) A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal;

c) A instalação de indústrias;

d) A abertura de novos acessos viários, para além dos que venham a ser definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou em planos de emergência da protecção civil, bem como a ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, as seguintes actividades:

a) Obras de estabilização/consolidação das arribas, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:

i) Existência de risco para pessoas e bens;

ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

b) Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;

c) Construção de acessos viários alternativos que correspondam a propostas da protecção civil de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;

d) Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

e) Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;

f) Obras de ampliação, nos termos do número seguinte;

g) Todas as operações urbanísticas previstas no presente Regulamento para as fajãs humanizadas.

4 - As obras de ampliação, a que se refere a alínea f) do número anterior, são permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 3 m2 ou ao aumento de cércea, salvo nas situações expressamente previstas no Regulamento.

Artigo 7.º

Espaços urbanos

1 - Consideram-se espaços urbanos as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.

2 - Os espaços urbanos do município da Calheta encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:

a) Calheta;

b) Santo Antão;

c) Topo;

d) Norte Pequeno;

e) Ribeira Seca;

f) São Tomé.

3 - Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres, nos seguintes termos:

a) Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;

b) Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.

4 - A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um destes espaços são estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território.

5 - Na elaboração do respectivo plano de urbanização, e enquanto este não entrar em vigor, devem ser atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos da Calheta:

a) Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;

b) Índice máximo de construção bruto - 0,3;

c) Índice máximo de construção líquido - 0,5;

d) Número máximo de três pisos e cércea máxima de 9 m, à excepção dos edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea máxima é de 11 m respeitante a três pisos.

6 - Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, e enquanto estes não entrarem em vigor, nos espaços urbanos de Santo Antão, Topo, Norte Pequeno, Ribeira Seca e São Tomé devem ser atendidas as seguintes disposições:

a) A edificação apenas é permitida ao longo dos arruamentos existentes;

b) Na construção em lotes não edificados bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios devem ser respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;

c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:

i) Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;

ii) Índice máximo de construção bruto - 0,2;

iii) Índice máximo de construção líquido - 0,4;

iv) Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 6,5 m, à excepção dos edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea máxima é de 8 m respeitante a dois pisos.

7 - A Rua Central do Topo deve ser objecto de um plano de pormenor que equacione a salvaguarda e valorização da Rua Central, entre a igreja e a Casa do Império.

8 - Enquanto o plano referido no número anterior não se encontrar eficaz deve atender-se, na Rua Central, aos seguintes condicionamentos:

a) Não se aceitarão projectos que impliquem a demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade dos edifícios bem como qualquer alteração da volumetria existente, excepto para a correcção de dissonâncias e para o restabelecimento das condições que permitam a reutilização dos edifícios e sua adaptação a novas funções ou às diferentes exigências que uma mesma função tenha nos dias de hoje;

b) As novas construções a implantar e as construções objecto de reabilitação ou de correcção de dissonâncias deverão respeitar as seguintes disposições:

i) Devem ser respeitados os alinhamentos e as cérceas dos edifícios

contíguos;

ii) Ficam interditas coberturas planas em betão armado e os telhados respeitarão a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona, em particular dos edifícios confinantes;

iii) Os elementos arquitectónicos harmonizar-se-ão com a arquitectura

tradicional envolvente;

iv) As cores das fachadas devem ser enquadradas no conjunto das cores

tradicionalmente utilizadas;

v) Os materiais de revestimento utilizados permitirão uma integração harmoniosa com a imagem tradicional envolvente.

Artigo 8.º

Espaços urbanizáveis

1 - Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que são susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características dos espaços urbanos.

2 - Os espaços urbanizáveis do município da Calheta encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:

a) Calheta;

b) Santo Antão.

3 - Enquanto não se encontrar em vigor o plano de urbanização da Calheta, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis ficará dependente dos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;

b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;

c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:

i) Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;

ii) Índice máximo de construção bruto - 0,3;

iii) Número máximo de dois pisos, à excepção dos edifícios com estabelecimentos comerciais no piso térreo e dos edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou de estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea máxima é de 11 m respeitante a três pisos;

iv) Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.

4 - O plano de urbanização que integre os espaços urbanizáveis da Calheta respeitará os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.

5 - Enquanto não se encontrar em vigor o plano de urbanização de Santo Antão, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis fica dependente dos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;

b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;

c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:

i) Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;

ii) Índice máximo de construção bruto - 0,2;

iii) Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 6,5 m, à excepção dos edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea máxima é de 8 m respeitante a dois pisos;

iv) Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.

6 - O plano de urbanização que integre os espaços urbanizáveis de Santo Antão respeitará os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Espaços industriais

1 - Entende-se por espaços industriais, para efeitos do presente Regulamento, as áreas devidamente infra-estruturadas e destinadas à instalação de unidades industriais, de unidades de armazenagem, bem como de serviços de apoio à actividade industrial.

2 - Os espaços industriais do município da Calheta são constituídos por áreas de pequena indústria e armazéns (APIA), que se destinam à instalação de unidades industriais das classes A, B e C e caracterizam-se por ter acesso às redes públicas de infra-estruturas.

3 - Os estabelecimentos industriais da classe C podem ainda localizar-se fora dos espaços industriais definidos pelo PDM, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os espaços industriais correspondem às seguintes áreas, delimitadas na planta de ordenamento:

a) Área de pequena indústria e armazéns da Calheta;

b) Área de pequena indústria e armazéns de Santo Antão.

5 - A ocupação dos espaços industriais é regulamentada por plano de pormenor que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, definirá:

a) Zonamento;

b) Índice volumétrico das edificações;

c) Sistema de segurança;

d) Áreas de parqueamento;

e) Forma de acesso aos lotes;

f) Redes de infra-estruturas;

g) Afastamento das edificações aos limites do lote;

h) Faixas de protecção entre as edificações industriais.

6 - Enquanto não entrarem em vigor os planos referidos no número anterior, o licenciamento nos espaços industriais observará os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a) Índice máximo de construção bruto - 0,8;

b) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;

c) Cércea máxima - 8 m;

d) Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;

e) Afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote - 3 m;

f) Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 5 m;

g) Ligação ao sistema de abastecimento de água;

h) Drenagem e tratamento de águas residuais.

Artigo 10.º

Espaços agrícolas

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços agrícolas as áreas com as características adequadas predominantemente à actividade agrícola e agro-pecuária, ou que a possam vir a adquirir, subdividindo-se em espaços de uso arável permanente ou ocasional e de uso arável ocasional.

2 - Os espaços agrícolas de uso arável permanente ou ocasional destinam-se preferencialmente à produção hortícola e frutícola e exploração de pastagens temporárias melhoradas.

3 - Os espaços agrícolas de uso arável ocasional são constituídos por solos que admitem mobilizações do solo esporádicas e destinam-se preferencialmente à exploração de pastagens permanentes melhoradas.

4 - Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.

5 - Nas áreas não abrangidas pela faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do mar, as novas construções e ampliação das existentes ficam sujeitas às seguintes prescrições:

a) Índice máximo de construção líquido - 0,07;

b) Área máxima de construção para habitação - 300 m2;

c) Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;

d) Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 5,5 m para habitação;

e) Número máximo de um piso e cércea máxima de 5 m para instalações agrícolas;

f) Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.

6 - As excepções ao número anterior são as seguintes:

a) O índice máximo de construção líquido não é aplicável aos solos que integram a Reserva Agrícola Regional;

b) Quando da aplicação do índice máximo de construção líquido resultar numa área de edificação inferior a 105 m2, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

i) Área máxima de construção - 105 m2;

ii) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;

iii) Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 5,5 m;

c) O licenciamento de empreendimentos turísticos a classificar como estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e empreendimentos de animação turística obedecerão aos seguintes parâmetros:

i) Índice máximo de construção líquido - 0,25;

ii) Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos

aldeamentos turísticos);

iii) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos

desportivos);

iv) Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 8 m para

estabelecimentos hoteleiros;

v) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes, no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;

vi) Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;

d) O licenciamento e a ampliação de unidades industriais directamente ligadas às actividades agrícolas em que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

i) A previsão de áreas destinadas ao estacionamento e a operações de cargas

e descargas no interior do lote;

ii) Uma adequada inserção paisagística;

iii) O respeito por um distanciamento mínimo de 50 m aos limites dos espaços urbanos e espaços urbanizáveis;

e) A construção de silos, depósitos de água e estufas.

7 - Na construção de novos edifícios, devem ser realizados pelo requerente os trabalhos necessários à execução das infra-estruturas ou ser custeados os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Espaços florestais

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços florestais as áreas com aptidão predominantemente florestal que, simultaneamente, admitem outros usos compatíveis, subdividindo-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de protecção.

2 - Nos espaços florestais aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.

3 - Os espaços florestais de produção correspondem a manchas de solos de baixa fertilidade, sem grandes problemas de estabilidade ecológica, e destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal e ou a pastagens permanentes semimelhoradas ou naturais.

4 - Os espaços florestais de protecção correspondem às áreas ecologicamente mais sensíveis, não englobadas nos espaços culturais e naturais, e destinam-se predominantemente à florestação com espécies autóctones e à produção lenhosa de qualidade.

5 - Nos espaços florestais de protecção não é permitida a florestação com espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor.

6 - Nas áreas não abrangidas pela faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do mar, as novas construções e a ampliação das existentes ficam sujeitas às seguintes prescrições:

a) Índice máximo de construção líquido - 0,05;

b) Área máxima de construção para habitação - 300 m2;

c) Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;

d) Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 5,5 m para habitação;

e) Número máximo de um piso e cércea máxima de 5 m para instalações agrícolas;

f) Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.

7 - As excepções ao número anterior são as seguintes:

a) Os prédios rústicos nos quais da aplicação do índice resulte uma área de edificação inferior a 105 m2, para os quais se aplicarão os seguintes parâmetros:

i) Área máxima de construção - 105 m2;

ii) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;

iii) Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 5,5 m;

b) O licenciamento de empreendimentos turísticos a classificar como estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e os empreendimentos de animação turística, que obedecerão aos seguintes parâmetros:

i) Índice máximo de construção líquido - 0,25;

ii) Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos

aldeamentos turísticos);

iii) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos

desportivos);

iv) Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 8 m para

estabelecimentos hoteleiros;

v) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes, no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;

vi) Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;

c) O licenciamento e a ampliação de unidades industriais directamente ligadas às actividades agrícolas em que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

i) A previsão de áreas destinadas ao estacionamento e a operações de cargas

e descargas no interior do lote;

ii) Uma adequada inserção paisagística;

iii) O respeito por um distanciamento mínimo de 50 m aos limites dos espaços urbanos e espaços urbanizáveis;

d) A construção de silos, depósitos de água e estufas.

8 - Na construção de novos edifícios devem ser realizados pelo requerente os trabalhos necessários à execução das infra-estruturas ou ser custeados os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas, por um período mínimo de 10 anos, nos termos da lei.

Artigo 12.º Espaços culturais e naturais 1 - Entende-se por espaços culturais e naturais as áreas onde se privilegia a protecção dos valores naturais, culturais e paisagísticos.

2 - Constituem espaços culturais e naturais as seguintes áreas:

a) Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo;

b) Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo;

c) Reserva Florestal de Recreio da Silveira;

d) Linhas de água, lagoa, albufeiras e respectivas faixas de protecção;

e) Orla costeira (falésias, praias, ilhéus, lagunas e outros ecossistemas litorais);

f) Património arquitectónico e urbanístico.

3 - A regulamentação e gestão da Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo é da responsabilidade da Direcção Regional do Ambiente, nos termos da legislação em vigor.

4 - Compete à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e à Secretaria Regional do Ambiente a regulamentação e a gestão da Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo.

5 - A regulamentação e gestão da Reserva Florestal de Recreio da Silveira é da competência da Direcção Regional dos Recursos Florestais.

6 - Nas linhas de água, lagoa, albufeiras e respectivas faixas de protecção são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.

7 - Nas linhas de água, lagoa, albufeiras e respectivas faixas de protecção qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.

8 - Considera-se património arquitectónico e urbanístico para efeitos do presente diploma:

a) Os monumentos e imóveis classificados nos termos da legislação sobre protecção do património cultural;

b) Imóvel com valor arquitectónico - Casa de Francisco Lacerda, na Fajã da Fragueira;

c) Outros moinhos de água e de vento não abrangidos pela alínea a);

d) As vigias de baleias;

e) Fajãs humanizadas.

9 - Qualquer intervenção em edifícios classificados e nas áreas de protecção dos edifícios classificados está sujeita ao disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, regendo-se ainda pelo disposto no artigo 27.º deste Regulamento.

10 - As operações urbanísticas que incidam sobre o imóvel com valor arquitectónico ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Manutenção das regras de equilíbrio, de simetria e composição da fachada e dos ritmos e composição dos vãos;

b) Salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e de composição internos e externos com valor arquitectónico mais significativo;

c) A manutenção dos materiais de revestimento da fachada e da cobertura;

d) As alterações de uso devem ser compatíveis com o carácter do edifício e da estrutura existente e não devem provocar ruptura com a tipologia arquitectónica, devendo o programa de ocupação adaptar-se às condicionantes existentes.

11 - Os moinhos de água e de vento não abrangidos pelo n.º 9 do presente artigo estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Fica interdita qualquer demolição de parte ou totalidade dos moinhos;

b) Fica interdita qualquer alteração da forma e volumetria dos moinhos;

c) As intervenções nos moinhos devem respeitar os materiais construtivos tradicionais.

12 - As vigias de baleias do município estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Fica interdita qualquer demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade das vigias de baleias;

b) Não são permitidas quaisquer intervenções que, num raio de 100 m, possam vir a constituir-se como obstáculo à tomada de vistas das vigias de baleia.

13 - As fajãs humanizadas assinaladas na planta de ordenamento correspondem a áreas relativamente planas anichadas nas falésias costeiras tradicionalmente ocupadas por culturas e ou construções, caracterizadas por uma elevada singularidade paisagística, pela instabilidade natural indissociável da génese destas áreas e pelo elevado valor cultural e paisagístico.

14 - Para efeitos de regulamentação são identificados dois tipos de fajãs humanizadas:

a) Tipo 1 - fajãs humanizadas tradicionalmente habitadas, cujas condições infra-estruturais e de acesso viário permitem a instalação de meios de alojamento integrados em projectos de turismo no espaço rural (TER);

b) Tipo 2 - fajãs humanizadas tradicionalmente habitadas, cujas condições naturais e de acesso limitam o uso automóvel, desempenhando um papel importante ao nível da visitação.

15 - Nas fajãs humanizadas e na área povoada da Fajã da Fragueira são interditas as seguintes actividades:

a) A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou outras infra-estruturas, com excepção das definidas no Regulamento;

b) A exploração de inertes e a realização de quaisquer acções que alterem a topografia das fajãs e suas zonas de protecção;

c) Alterações por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

d) A abertura de novas vias de comunicação ou alteração das existentes, com excepção das obras necessárias à conservação e ou melhoria das condições de segurança;

e) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

16 - As fajãs humanizadas de tipo 1 correspondem às fajãs de São João, Vimes e Cubres, as quais ficam sujeitas às seguintes disposições, sem prejuízo das instituídas nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento:

a) Nestas fajãs é permitido, no âmbito do licenciamento das edificações, a alteração do uso actual para TER, para habitação, ou comércio;

b) São permitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação das edificações licenciadas desde que a ampliação não exceda 50% da área de construção existente e 50 m2;

c) No caso de edificações destinadas a unidades de TER, são permitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação das edificações licenciadas, nos seguintes termos:

i) São elegíveis para TER as edificações representativas das formas de ocupação tradicionais das fajãs, podendo estes projectos envolver várias edificações desde que possuam uma área de pelo menos 20 m2;

ii) No caso do projecto de TER abranger uma única edificação é permitida a ampliação até uma área de construção máxima de 120 m2, caso contrário são permitidas ampliações até uma área de construção máxima resultante do conjunto das edificações de 250 m2;

d) As obras de ampliações e de reconstruções terão a cércea original e devem observar as características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito.

17 - As fajãs de tipo 2 correspondem às fajãs da Caldeira de Santo Cristo, das Pontas, da Penedia e dos Bodes, nas quais são permitidas exclusivamente obras de reconstrução e de ampliação desde que assegurado o seu uso original e nos termos do número seguinte.

18 - Sem prejuízo das disposições constantes nos artigos 5.º e 6.º, as obras de ampliação, a que se refere o número anterior, são permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, podendo corresponder a um aumento total de área de construção igual ou inferior a 10 m2, sem contudo implicar um aumento de cércea.

19 - As fajãs humanizadas e a área povoada da Fajã da Fragueira devem ser, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º, sujeitas a planos de pormenor de modalidade simplificada - projectos de intervenção em espaço rural destinados à salvaguarda e valorização do seu património arquitectónico e urbanístico e natural.

20 - Até à entrada em vigor dos planos referidos no número anterior, atender-se-á nessas áreas aos seguintes condicionamentos:

a) Carecem de licenciamento ou autorização municipal todos os trabalhos de demolição e de movimentação de terras que impliquem a alteração da topografia local;

b) É interdita a alteração significativa do aspecto característico do conjunto edificado;

c) É promovida a introdução das alterações julgadas convenientes à correcção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspecto característico do conjunto edificado da respectiva fajã.

21 - Sem prejuízo de outras condicionantes mais específicas associadas a cada tipo de intervenção, devem ser observadas as seguintes disposições construtivas gerais:

a) Não é autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios;

b) Os edifícios cujas fachadas não sejam em alvenaria de pedra solta devem ser sempre pintados de cor branca, podendo os emolduramentos de vãos, as pilastras, as cornijas, os socos, bem como os outros elementos ornamentais, ser pintados com tintas de cores idênticas às tradicionalmente utilizadas;

c) São proibidos os revestimentos de fachadas com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos (à excepção das tintas com as características referidas na alínea anterior), fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes;

d) Designadamente nos pavimentos exteriores de balcões e pátios são proibidos quaisquer revestimentos com acabamento vidrado ou polido ou cujo acabamento e ou cor prejudiquem o equilíbrio arquitectónico do imóvel ou da zona envolvente;

e) As caixilharias das portas e janelas devem ser em madeira, pintadas pelo exterior com esmaltes, nas cores tradicionais, sendo proibida a utilização de madeiras envernizadas no exterior dos edifícios;

f) É proibida a aplicação de ferro ou alumínio nas caixilharias dos vãos e das fachadas dos imóveis;

g) É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo nos vãos dos imóveis;

h) É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou da zona envolvente;

i) Os telhados devem ser revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente designada «telha regional»;

j) Os beirados devem ser sempre executados com a fiada simples ou dupla de telha do tipo designado na alínea anterior e assente com argamassa e deverão seguir os modelos tradicionais nas suas formas e dimensões;

l) A pintura da face inferior dos beirados deve ser da cor de óxido de ferro com as argamassas de assentamento pintadas de branco ou totalmente branca;

m) É proibida a construção de coberturas em laje de nível em betão armado ou qualquer outro material;

n) É proibida a utilização de telha ondulada de fibrocimento como revestimento final de qualquer telhado;

o) Todos os muros e ou guardas que delimitam o terreno e os balcões devem ser construídos em alvenaria de pedra solta, alvenaria de blocos ou madeira;

p) É proibida a utilização de balaústres em betão moldado, alumínio, blocos cerâmicos decorativos e outros materiais que não os mencionados na alínea anterior na construção de muros e guardas;

q) Quando construídos em alvenaria de blocos de cimento, os muros devem ser contínuos, sem quaisquer frestas ou vazios decorativos, e devem ser rebocados e pintados respeitando o previsto na alínea a);

r) Sempre que seja necessária a inclusão de anúncios e ou toldos em estabelecimentos comerciais, devem ser submetidos à Câmara Municipal para aprovação os respectivos desenhos, mostrando claramente a relação entre estes elementos e os imóveis onde se pretendem inseridos, assim como com a envolvente construída;

s) A inclusão de equipamentos exteriores aos imóveis, designadamente botijas de gás, geradores e aparelhos de ar condicionado, deve ser dissimulada de modo a não lesar o ambiente natural e ou construído, devendo os projectos incluir desenhos que mostrem claramente a sua localização e a forma como estes se integram na envolvente;

t) É proibida a utilização de painéis solares.

22 - Os planos de pormenor de modalidade simplificada, a que se refere o n.º 19 do presente artigo, atenderão às disposições referidas no número anterior.

Artigo 13.º

Espaços para indústrias extractivas

1 - Consideram-se espaços para indústrias extractivas os conjuntos formados pelas pedreiras e seus anexos, conforme assinalados na planta de ordenamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento de exploração dos recursos geológicos rege-se pelo disposto na legislação vigente.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º deste Regulamento, fica interdita a edificação e a localização de áreas públicas de recreio e lazer num raio de 100 m em torno das explorações de massas minerais do concelho.

4 - Compete aos exploradores das pedreiras a sua recuperação ambiental e paisagística nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Espaços-canais

1 - Entende-se por espaços-canais as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e comunicações e outras infra-estruturas primárias do município, subdividindo-se em:

a) Infra-estruturas rodoviárias;

b) Infra-estruturas portuárias;

c) Infra-estruturas de saneamento básico;

d) Dispositivos de sinalização marítima;

e) Parque eólico.

2 - A rede rodoviária do município encontra-se representada na planta de ordenamento e obedece à seguinte hierarquia:

a) Rede viária regional;

b) Rede viária municipal;

c) Rede viária florestal.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º deste Regulamento, as margens de protecção da rede rodoviária constituem áreas não edificáveis e são as seguintes:

a) Na rede viária regional, uma faixa com uma largura de 10 m para cada lado do limite da plataforma da estrada;

b) Na rede viária municipal, uma faixa com uma largura de 6 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada.

4 - As infra-estruturas portuárias são as seguintes:

a) Porto da classe C - Calheta;

b) Portos da classe D - Topo;

c) Portinhos - Fajã de São João, Fajã dos Vimes, Vicente Dias, Norte Pequeno, Ribeira Seca, Fajã dos Cubres e Caldeira de Santo Cristo;

d) Núcleo de recreio náutico proposto.

5 - As infra-estruturas de saneamento básico do município são as seguintes:

a) Sistemas de abastecimento de água;

b) Instalações de deposição e tratamento de resíduos sólidos - aterro sanitário.

6 - Nos sistemas de abastecimento de água devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a) Interdição da localização de nitreiras, currais, matadouros, instalações sanitárias e outras consideradas poluentes num raio de 50 m em torno das captações subterrâneas, podendo, caso a caso, mediante fundamentação técnica, alargar-se este raio a 500 m;

b) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

c) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

d) Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de água;

e) Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais a largura da faixa referida na alínea anterior deve ser considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

7 - Nos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, que venham a existir, observam-se os seguintes condicionamentos:

a) Interdição de construir numa faixa de 100 m envolvente às estações de tratamento de águas residuais;

b) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado dos emissários das redes de drenagem de esgotos;

c) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos;

d) Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado dos colectores e emissários de esgotos;

e) Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, a largura da faixa referida na alínea anterior deve ser considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjos de espaços exteriores.

8 - A deposição e tratamento de resíduos sólidos urbanos, industriais ou provenientes da actividade agrícola é apenas permitida na área do aterro sanitário assinalada na planta de ordenamento.

9 - Numa faixa de 400 m em redor dos limites do aterro sanitário as únicas ocupações permitidas são as florestais.

10 - Qualquer trabalho ou actividade a realizar nas proximidades ou nas zonas de enfiamento dos dispositivos de sinalização marítima que possam de alguma forma perturbar a sua função devem ser sujeitos a parecer favorável da Direcção de Faróis.

Artigo 15.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, identificadas na planta de ordenamento, demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

2 - São as seguintes as unidades operativas de planeamento e gestão do PDM:

a) Planos de urbanização:

i) PU1 - Calheta;

ii) PU2 - Santo Antão;

iii) PU3 - Topo;

b) Planos de pormenor:

i) PP1 - Rua Central do Topo;

ii) PP2 - Norte Pequeno;

iii) PP3 - Ribeira Seca;

iv) PP4 - São Tomé;

v) PP8 - APIA da Calheta;

vi) PP9 - APIA de Santo Antão;

c) Planos de pormenor de modalidade simplificada - projectos de intervenção em espaço rural:

i) PP5 - Fajã dos Cubres;

ii) PP6 - Fajã dos Vimes;

iii) PP7 - Fajã de São João;

iv) PP10 - Fajã de Santo Cristo;

v) PP11 - Fajã das Pontas;

vi) PP12 - Fajã da Penedia;

vii) PP13 - Fajã dos Bodes;

viii) PP14 - Fajã da Fragueira.

CAPÍTULO III

Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 16.º

Disposições gerais

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes deste diploma são as seguintes:

a) Domínio público hídrico;

b) Reservas hídricas;

c) Reserva Agrícola Regional (RAR);

d) Reserva Ecológica Regional (RER) - proposta;

e) Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo;

f) Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo;

g) Reserva Florestal de Recreio da Silveira;

h) Reservas de caça;

i) Zona de Protecção Especial do Ilhéu do Topo e Costa Adjacente (ZPE);

j) Sítios de interesse comunitário (SIC);

l) Património edificado;

m) Áreas afectas à exploração de recursos geológicos;

n) Infra-estruturas rodoviárias;

o) Infra-estruturas de abastecimento de água;

p) Infra-estruturas portuárias;

q) Infra-estruturas eléctricas;

r) Marcos geodésicos;

s) Edifícios escolares.

Artigo 17.º

Domínio público hídrico

1 - São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:

a) Leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);

b) Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m delimitadas a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar) ou, caso existam arribas, a partir da sua crista;

c) Lagoa e respectivas margens de 30 m (em condições de cheia média).

2 - No caso de as margens referidas no número anterior atingirem uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.

3 - As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e pela Lei 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico.

Artigo 18.º

Reservas hídricas

1 - Constituem reservas hídricas as seguintes áreas:

a) Lagoa e respectiva bacia hidrográfica;

b) Cursos de água permanentes e respectivas bacias hidrográficas;

c) Nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m.

2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto Regional 12/77/A, de 14 de Junho.

Artigo 19.º

Reserva Agrícola Regional

1 - O regime que condiciona o uso e transformação do solo na RAR (Portaria 1/92, de 2 de Janeiro), encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 28/86/A, de 25 de Novembro, e no Decreto Legislativo Regional 11/89/A, de 27 de Julho.

2 - Nos solos da RAR são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola;

b) As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos;

c) As obras indispensáveis para a defesa do património cultural desde que não alterem o uso do solo.

Artigo 20.º

Reserva Ecológica Regional - Proposta

1 - As áreas propostas da RER foram delimitadas de acordo com o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, e encontram-se cartografadas na planta de condicionantes.

2 - As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos no capítulo II do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:

a) Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas no POOC e das operações urbanísticas previstas nos n.os 17 e 18 do artigo 12.º do presente Regulamento;

b) Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;

c) Na lagoa, zona húmida adjacente, albufeira e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;

d) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;

e) Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;

f) Nas áreas de risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.

Artigo 21.º

Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo

Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional 13/84/A, de 20 de Fevereiro.

Artigo 22.º

Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo

Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional 6/89/A, de 18 de Julho.

Artigo 23.º

Reserva Florestal de Recreio da Silveira

A Reserva Florestal de Recreio da Silveira é uma área sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, e regula-se pelo disposto na Portaria 72/89, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 43, de 24 de Outubro de 1989.

Artigo 24.º

Reservas de caça

1 - Constituem reservas de caça no município as seguintes áreas:

a) Reserva Parcial de Caça da Serra do Topo, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 23/96/A, de 15 de Maio;

b) Reserva Parcial de Caça do Norte Pequeno, criada ao abrigo da Portaria 67/89, de 26 de Setembro.

2 - Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados nos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 25.º

Zona de Protecção Especial do Ilhéu do Topo e Costa Adjacente

1 - Constitui zona de protecção especial no município, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A, de 1 de Julho, o ilhéu do Topo e costa adjacente.

2 - Esta área, da competência da Direcção Regional do Ambiente, regula-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

Artigo 26.º

Sítios de interesse comunitário

1 - Constitui SIC no município, de acordo com a Resolução 30/98, de 5 de Fevereiro, do Governo Regional, a costa NE e ponta do Topo.

2 - Esta área, da competência da Direcção Regional do Ambiente, regula-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

Artigo 27.º

Património edificado

1 - Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:

a) Solar dos Noronhas, logradouros, capela e construções anexas (granel, eira e cisterna) na Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução 146/95, de 10 de Agosto;

b) Casa Gaspar da Silva, Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução 191/98, de 6 de Agosto;

c) Moinho de água, Caldeira de Cima, Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução 223/98, de 5 de Novembro;

d) Moinho de vento, Canada da Saudade, Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução 225/98, de 5 de Novembro;

e) Moinho de vento, pico da Forca, Topo, ao abrigo da Resolução 226/98, de 5 de Novembro;

f) Casa dos Tiagos e Ermida anexa, Topo, ao abrigo da Resolução 7/99, de 11 de Fevereiro;

g) Moinho de água da Fajã de São João, Santo Antão, ao abrigo da Resolução 10/2000, de 27 de Janeiro;

h) Moinho de vento, Fajã Grande, Calheta, ao abrigo da Resolução 37/2000, de 2 de Março;

i) Moinho de vento, Fajã Grande, Calheta, ao abrigo da Resolução 39/2000, de 2 de Março.

2 - Os imóveis classificados referidos nas alíneas a), b), c), f) e g) do número anterior, enquanto outra não for especialmente fixada, estão sujeitos a uma área de protecção de 50 m a contar dos seus limites exteriores, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto.

3 - As zonas de protecção aos moinhos de vento classificados referidos nas alíneas d), e), h) e i) do número anterior contêm obrigatoriamente uma faixa non aedificandi de 50 m contados do limite exterior do imóvel e regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 28.º

Áreas afectas à exploração de recursos geológicos

1 - Constituem áreas afectas à exploração de recursos geológicos no município as pedreiras.

2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionantes definidos nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 270/2001, de 6 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Infra-estruturas rodoviárias

Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes da secção II do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro.

Artigo 30.º

Infra-estruturas de abastecimento de água

As condicionantes das infra-estruturas de abastecimento de água regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 31.º

Infra-estruturas eléctricas

As condicionantes das infra-estruturas eléctricas são as definidas nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 43335, de 19 de Novembro de 1960, no Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, no Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.

Artigo 32.º

Marcos geodésicos

As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal como raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril.

Artigo 33.º

Edifícios escolares

Nas áreas envolventes aos edifícios escolares deve ser observado o disposto no Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949.

ANEXO N.º 2

Planta de ordenamento

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

Planta de condicionantes

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/06/plain-199701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-14 - Decreto Regional 12/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas de protecção às lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto Legislativo Regional 13/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a reserva natural parcial do ilhéu do Topo, situado na costa nascente da Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto Legislativo Regional 28/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Introduz alterações aos artigos 6.º, 38.º, 40.º e 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro (estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-18 - Decreto Legislativo Regional 6/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    CRIA A ÁREA ECOLÓGICA ESPECIAL (AEE) DA LAGOA DA CALDEIRA DE SANTO CRISTO, SITUADA NA FREGUESIA DA RIBEIRA SECA, CONCELHO DA CALHETA, ILHA DE SAO JORGE.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Decreto Legislativo Regional 11/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    ALTERA OS ARTIGOS 7, 9, E 21 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL, NUMERO 7/86/A, DE 25 DE FEVEREIRO [LEI DE ORIENTAÇÃO AGRÍCOLA - INSTITUTO REGIONAL DE ORDENAMENTO AGRÁRIO (IROA)]

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Decreto Legislativo Regional 16/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    CRIA E DELIMITA AS RESERVAS FLORESTAIS DE RECREIO. O PRESENTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NUM PRAZO NAO SUPERIOR A 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Declaração de Rectificação 63/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 46/94, DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE ESTABELECE O REGIME DE LICENCIAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO HÍDRICO SOB JURISDIÇÃO DO INSTITUTO DA ÁGUA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 44, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 26/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DISCIPLINADOR DO DESENVOLVIMENTO E DA GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INTEGRA AS REFERIDAS VIAS NOS SEGUINTES GRUPOS: REDE REGIONAL, REDE MUNICIPAL E REDE FLORESTAL, DEFININDO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES AS CARACTERÍSTICAS DAS RESPECTIVAS VIAS E REMETENDO PARA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL UMA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA E UMA CLASSIFICAÇÃO EM CONCRETO DAS MESMAS. ATRIBUI AO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    CRIA UMA RESERVA PARCIAL DE CAÇA NA ILHA DE SAO JORGE, TENDO EM VISTA A PROTECÇÃO A GALINHOLA, DELIMITADA DE ACORDO COM A CARTA PUBLICADA EM ANEXO A ESTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Não tem documento Em vigor 1998-11-05 - RESOLUÇÃO 223/98 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica como de interesse público, o moinho de água sito na Caldeira de Cima, concelho da Calheta de São Jorge.

  • Não tem documento Em vigor 1998-11-05 - RESOLUÇÃO 226/98 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica imóvel de interesse público, o moinho de vento sito no Pico da Forca, concelho da Calheta de São Jorge.

  • Não tem documento Em vigor 1998-11-05 - RESOLUÇÃO 225/98 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica como de interesse público, o moinho de vento, sito na Canada da Saudade, concelho de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-16 - Decreto Legislativo Regional 18/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-07 - Decreto Regulamentar Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente o Plano Director Municipal da Calheta, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A, de 6 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda