No seu conjunto o arquipélago dos Açores é uma zona onde as belezas naturais e o equilíbrio ecológico existentes começam a ser ameaçados pela degradação poluidora, fenómeno que constitui um problema para os países industrializados.
A fim de se evitar a poluição das águas interiores e outras reservas aquíferas do arquipélago, nomeadamente as suas lagoas, ribeiras e nascentes, torna-se imperioso legislar de forma a proteger uma das suas principais riquezas naturais, quer sob o aspecto económico-social, quer sob o aspecto paisagístico.
E considerando que:
a) O efeito das actividades humanas provoca uma deteriorização progressiva das características da água que não cessa de se acelerar, seguindo muitas vezes um processo cumulativo;
b) Todos os reservatórios de água utilizáveis pelo homem estão submetidos a uma poluição comum ao elemento água, estando os lagos sujeitos a um fenómeno suplementar, que é a estrofização;
c) Há a necessidade absoluta de preservar a qualidade da água de todos os reservatórios naturais aquíferos;
d) A exploração anárquica do meio, sem ter em conta a flora e o seu equilíbrio ecológico, leva o homem a ser a principal vítima;
e) Embora seja relativamente fácil intervir directamente sobre as fontes específicas da poluição aquífera, como sejam águas residuais, domésticas e industriais, é, no entanto, muito difícil actuar sobre as fontes difusas, resultantes de perdas de fertilizantes agrícolas, excrementos sólidos e líquidos de gado, drenagens de resíduos contendo pesticidas, herbicidas e detergentes não biodegradáveis;
f) Quanto mais tarde se acautelarem os prejuízos inerentes à poluição aquífera, mais difícil e mais onerosa se torna a sua recuperação.
Nestes termos, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e, bem assim, dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Âmbito)
As lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no arquipélago dos Açores constituem reservas hídricas e são protegidas nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
(Delimitação da área)
1. A zona protegida das lagoas e ribeiras abrange as respectivas bacias hidrográficas;2. A zona protegida das nascentes de água abrange o terreno envolvente num raio de 50 m, o qual poderá ser ampliado, caso por caso, por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social, até 500 m.
Artigo 3.º
(Administração)
1. As reservas hídricas públicas serão administradas pela Secretaria Regional do Equipamento Social.2. À Secretaria Regional do Equipamento Social compete a emissão das licenças previstas no presente decreto, em termos a fixar em regulamento.
Artigo 4.º
(Contravenções)
Constitui contravenção:a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos pela zona protegida sem autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social ou com inobservância das condições impostas ou projectos aprovados;
b) O exercício de caça e da pesca, enquanto não for regulamentado pelas entidades competentes na matéria;
c) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados na área da zona protegida de veículos, caravanas e barracas, com inobservância dos condicionamentos que forem estabelecidos;
d) O uso nas lagoas de barcos motorizados de qualquer espécie e a introdução nelas de barcos não devidamente licenciados;
e) A instalação de locais de campismo ou acampamentos de outros tipos fora das áreas especialmente destinadas a esse fim ou a inobservância das condições fixadas;
f) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
g) O depósito de materiais ou qualquer alteração do relevo;
h) A introdução na área de animais e de espécies vegetais exóticas e exógenas à zona, quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas e partes de plantas endémicas ou daquelas cuja área nos Açores está confinada exclusivamente, ou quase, à zona protegida;
i) A introdução de águas sujas provenientes de fossas que não contenham câmaras especiais de decantação, digestão e saneamento bacteriológico.
Artigo 5.º
(Multas)
1. As contravenções previstas no artigo 4.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:a) Com multas de 500$00 a 50000$00, nos casos das alíneas a), c), e), f), g) e i);
b) Com multas de 1000$00 a 25000$00, no caso da alínea d);
c) Com multa de 500$00 a 5000$00, nos casos das alíneas b) e h).
2. Sem prejuízo da aplicação das multas correspondentes às contravenções previstas nas alíneas a), c), e), g) e i) do artigo anterior, o infractor é obrigado a demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados, repondo, em qualquer caso, a superfície afectada na situação em que anteriormente se encontrava.
3. Se o infractor se recusar a demolir as obras ou os trabalhos efectuados ou a efectuar a reposição da superfície para que for intimado, a Secretaria Regional do Equipamento Social mandará proceder aos trabalhos necessários, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.
Artigo 6.º
(Fiscalização)
1. As funções de policiamento e de fiscalização competem aos guardas hidráulicos e, na falta destes, aos cantoneiros, chefes de conservação de estradas, guardas florestais e vigilantes da zona protegida.2. Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 7.º
(Sinalização)
Serão aprovados por portarias do Secretário Regional do Equipamento Social os sinais indicativos de proibição, permissões e condicionamento previstos neste decreto, para os quais não existam ainda modelos legalmente estabelecidos.
Artigo 8.º
(Financiamento)
As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Abril de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 25 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.