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Decreto Regulamentar Regional 17/2006/A, de 10 de Abril

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Grande.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2006/A
Plano Director Municipal da Ribeira Grande
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Ribeira Grande aprovou, em 22 de Setembro de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal da Ribeira Grande desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal da Ribeira Grande, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e o respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial -, aquela comissão emitiu parecer final globalmente favorável ao Plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas.

Seguiu-se a discussão pública do Plano, que foi realizada de acordo com as formalidades previstas na lei.

Depois desta terminada e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações ao Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para a emissão do parecer destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, parecer este previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual, que adaptou à Região o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Em consequência, a Câmara Municipal introduziu novas alterações, previamente à submissão do Plano à Assembleia Municipal.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes, o que, no caso do Plano Director Municipal da Ribeira Grande, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações, merecedoras de esclarecimentos ou observações, em ambos os casos a seguir descritas.

Assim, para garantir a conformidade com o único instrumento de gestão territorial em vigor no concelho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) do troço de Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, o qual, de acordo com a lei, tem prevalência sobre o Plano que agora se ratifica, o presente diploma determina algumas exclusões de ratificação na planta de ordenamento do Plano e procede a esclarecimentos quanto à aplicação deste face ao POOC.

Uma das exclusões de ratificação é referente à classificação pelo Plano, na planta de ordenamento, do espaço urbanizável de média densidade, da classe de espaços urbanizáveis, na freguesia das Calhetas, que numa pequena parte da sua área está em desconformidade com o uso natural atribuído pelo POOC.

Todas as restantes exclusões de ratificação relativas ao POOC são também em áreas definidas por este como espaços naturais, dada a desconformidade com este uso das classificações do Plano para tais áreas. Assim, há exclusões de ratificação numa área correspondente a uma exploração de massas minerais, porque está em sobreposição com uma área de espaço natural de protecção, demarcada no POOC, e em diversas áreas, de pequena dimensão, abrangidas pela classe de espaços urbanos ou por zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, porque coincidem com os espaços naturais de arribas e linhas de água, identificados no POOC.

São igualmente objecto de exclusão de ratificação alguns dos normativos do artigo 22.º ("Rede eléctrica»), por não se encontrarem de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Também são excluídas da Reserva Ecológica Regional (RER) as áreas que coincidem com a demarcação na planta de ordenamento de espaços de exploração de massas minerais propostas, de forma a evitar sobreposição de regimes nestas zonas.

É ainda excluída de ratificação na planta de condicionantes uma área indevidamente assinalada como RAR (Reserva Agrícola Regional). Como consequência, dado que a área é classificada pela planta de ordenamento como área da RAR, da classe de espaços agrícolas, e pelo POOC como pertencente aos espaços naturais, é este o uso que prevalece.

Na relação com o POOC, há, ainda, esclarecimentos que se destinam: a interpretar que não são aplicáveis as permissões para novas construções admitidas pelo Regulamento do Plano nas áreas da RAR, da classe de espaços agrícolas, e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, situadas entre Porto Formoso e Maia e na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, sempre que sejam entendidas pelo POOC como espaços naturais de protecção; a clarificar que sempre que existir sobreposição entre áreas da classe de espaços urbanos, da indústria existente, da classe de espaços industriais, e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços agrícolas, e áreas da faixa de protecção às arribas identificada no POOC, a aplicação do regime do PDM está limitada ao que o POOC permite no seu próprio regime.

Por outro lado, é entendido que se encontram desafectados da RAR os espaços na planta de condicionantes assinalados como RAR que estejam em sobreposição com manchas representativas do perímetro urbano, o que significa que se lhes aplica o regime previsto no Regulamento para as correspondentes classes de espaços assinaladas na planta de ordenamento.

Considera-se como elemento informativo o tema de caminhos rurais, identificado na legenda da planta de condicionantes.

Esclarece-se que as zonas de protecção a imóveis classificados são as que decorrem da entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel (Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto). De referir que isso tem como consequência que no artigo 18.º deve ser entendido que a zona de protecção aos imóveis classificados é de 50 m, e que este tipo de imóveis não beneficia de zona non aedificandi, sem prejuízo de estas zonas poderem ser definidas em plano de pormenor de salvaguarda.

No caso do domínio hídrico, esclarece-se, rectificando, qual a noção de margem das águas, pois a apresentada no Regulamento não está coincidente com a que é válida para as Regiões Autónomas. Também são corrigidas as referências legais relativas a este tema.

Esclarece-se, no âmbito das reservas hídricas, que também as lagoas e ribeiras dispõem de zona protegida, de acordo com o definido no Decreto Regional 12/77/A, de 14 de Junho.

Consideram-se representados, na planta de ordenamento, o tema "corredores de telecomunicações» e, na planta de condicionantes, a pedreira da Eirinha, localizada na freguesia da Ribeira Seca, que se encontra licenciada, embora esteja omissa na planta.

Consideram-se representados na planta de condicionantes o imóvel sito na Rua das 16 Pedras, 83, freguesia da Conceição, classificado como de interesse municipal, e as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho (Ribeirinha) e a Vila do Nordeste. Considera-se que ambos os assuntos estão também tratados no Regulamento, no capítulo "Servidões administrativas e restrições de utilidade pública».

Também se considera identificado no Regulamento o reservatório proposto na planta de ordenamento localizado na freguesia da Conceição.

Ainda em relação ao Regulamento, fazem-se alguns esclarecimentos quanto à sua articulação interna, relativamente ao conceito de índice de ocupação; com a planta de condicionantes, relativamente a imóveis classificados, rede viária e sítio de importância comunitária da lagoa do Fogo; e, com a planta de ordenamento, relativamente às designações da área turística da Fábrica do Chá da Barrosa, ao PP n.º 5 - Plano de Pormenor de Santa Luzia, às linhas de alta tensão e a elementos informativos.

São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e legais dos artigos do Regulamento.

Finalmente, o diploma esclarece, para o caso concreto da rede viária, que - independentemente da sua pertinência ou do seu mérito - as propostas de obras em áreas da competência do Governo Regional não representam para este qualquer compromisso quanto à sua execução.

Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Ratificação
É ratificado o Plano Director Municipal da Ribeira Grande, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º
Exclusão de ratificação no Regulamento
No Regulamento são excluídos da ratificação as alíneas a) e b) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º

Artigo 3.º
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:
a) As áreas classificadas como espaços urbanos, nas partes que estão em sobreposição com as áreas assinaladas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A, de 17 de Fevereiro, como espaços naturais de arribas e linhas de água;

b) A área demarcada como espaço urbanizável de média densidade, da classe de espaços urbanizáveis, na extremidade nascente do concelho, na freguesia de Calhetas, na parte que se sobrepõe com a área abrangida pelos espaços naturais de protecção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro;

c) A área correspondente à exploração de massas minerais designada por Chã das Gatas I, localizada na freguesia da Ribeirinha;

d) As áreas demarcadas como zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, nas partes que se sobrepõem com as áreas assinaladas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro como espaços naturais de arribas.

Artigo 4.º
Exclusões de ratificação na planta de condicionantes
Na planta de condicionantes, são excluídas da ratificação:
a) As áreas identificadas como RAR na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, nas partes que não se encontrem abrangidas pela Portaria 1/92, de 2 de Janeiro, que aprovou a carta da Reserva Agrícola Regional;

b) As áreas da RER, na freguesia da Matriz, nas partes que se sobrepõem com as áreas demarcadas na planta de ordenamento como espaços de exploração de massas minerais propostas.

Artigo 5.º
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento, considera-se ou esclarece-se que:
a) As alíneas do n.º 1 do artigo 9.º devem ser interpretadas considerando que se as margens atingirem uma estrada regional ou municipal existente a sua largura só se estenderá até essa via;

b) No n.º 2 do artigo 9.º, as menções ao Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, bem como à Lei 16/2003, de 4 de Junho, que o alterou, devem entender-se acompanhadas por menção à Lei 54/2005, de 15 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2006, de 16 de Janeiro, que a revogou em parte, e a referência ao Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, deve entender-se acompanhada por referências à Declaração de Rectificação 63/94, de 31 de Maio, que o rectificou, e ao Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho, que o alterou;

c) As lagoas e as ribeiras referenciadas no n.º 1 do artigo 10.º beneficiam de uma zona protegida, nos termos do Decreto Regional 12/77/A, de 14 de Junho;

d) No artigo 18.º, deve entender-se que as zonas de protecção aí referidas são as que decorrem da aplicação do disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto;

e) A designação "edifícios classificados», no artigo 19.º, se reporta aos "imóveis classificados» indicados na planta de condicionantes;

f) Se encontra identificado no artigo 20.º o imóvel sito na Rua das 16 Pedras, 83, freguesia da Conceição, classificado como bem de interesse municipal pelo aviso 764/2005, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 6 de Setembro de 2005;

g) A designação "Redes rodoviárias», na epígrafe do artigo 21.º, se reporta à "rede viária» indicada na planta de condicionantes;

h) No artigo 24.º se encontra também mencionado o Decreto Legislativo Regional 25/2005/A, de 21 de Outubro, que prorroga pelo prazo de um ano a vigência das medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira Grande;

i) Se encontram identificadas no capítulo "Servidões administrativas e restrições de utilidade pública», as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho (Ribeirinha) e a Vila do Nordeste, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional 26/2004/A, de 24 de Agosto;

j) No artigo 30.º, deve entender-se que ele tem por redacção: "Nas zonas de obstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da primeira zona de Fresnel»;

l) Que as disposições dos artigos referentes à classe de espaços urbanos, à indústria existente, da classe de espaços industriais, e à zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços agrícolas, devem ser conjugadas com o que é permitido pelo artigo 11.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro sempre que existir sobreposição entre a faixa de protecção às arribas neste assinalada e as áreas dos citados espaços;

m) A designação "Área turística do chá da Barrosa», na alínea f) do artigo 54.º e na epígrafe do artigo 61.º, se reporta à "área turística da Fábrica do Chá da Barrosa» indicada na planta de ordenamento;

n) Nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 67.º, a) do n.º 2 do artigo 69.º e i) do artigo 70.º, a expressão "índice líquido de ocupação» deve entender-se como reconduzida a "índice de ocupação», conceito definido na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;

o) Não são aplicáveis, respectivamente, as disposições do n.º 2 do artigo 81.º e das alíneas d) a l) do n.º 2 do artigo 83.º nas áreas da RAR da classe de espaços agrícolas e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, situadas entre o Porto Formoso e a Maia e na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro entenda como espaços naturais de protecção;

p) Se encontra identificado, no n.º 3 do artigo 102.º, o reservatório proposto localizado na freguesia da Conceição, delimitado na planta de ordenamento;

q) A designação "PP n.º 5 - Rua do Mestre José Dâmaso», no n.º 1 do artigo 109.º, se reporta ao "PP n.º 5 - Plano de Pormenor de Santa Luzia» indicado na planta de ordenamento;

r) A designação "imóveis de valor concelhio a classificar», no artigo 115.º, deve ser entendida como "imóveis de interesse municipal a classificar»;

s) A designação "Elementos de apoio», na epígrafe do capítulo II da parte V, se reporta aos "elementos informativos» indicados na planta de ordenamento.

Artigo 6.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento, considera-se:
a) Sem aplicabilidade a demarcação como área da RAR, da classe de espaços agrícolas, da área correspondente à que é excluída de ratificação na planta de condicionantes pela alínea a) do artigo 4.º;

b) Que as propostas para a criação de vias que envolvam a rede viária regional não vinculam o Governo Regional;

c) Que a designação "linhas de média e alta tensão» na planta de ordenamento se reporta a "linhas de alta tensão»;

d) Que se encontra representado o tema "corredores de telecomunicações», identificado no Regulamento, conforme assinalado na planta de condicionantes.

Artigo 7.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes, considera-se que:
a) Se encontra representada a pedreira da Eirinha, localizada na freguesia da Ribeira Seca, com delimitação de acordo com o anexo n.º 4 do presente diploma;

b) Se encontram desafectadas da RAR todas as áreas em sobreposição com manchas representativas dos espaços urbanizáveis de média densidade e da área turística do campo de golfe do Porto Formoso, da classe de espaços urbanizáveis, e de zonas de pequena indústria e armazéns, da classe de espaços industriais, assinaladas na planta de ordenamento;

c) A designação "sítios de interesse comunitário da lagoa do Fogo», na legenda da planta, se refere à designação "sítios de importância comunitária da lagoa do Fogo» do artigo 17.º do Regulamento;

d) Se encontra representado o imóvel sito na Rua das 16 Pedras, 83, na freguesia de Conceição, constante do aviso 764/2005, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 6 de Setembro de 2005;

e) Se encontram assinaladas as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho (Ribeirinha) e a Vila do Nordeste, constantes do Decreto Legislativo Regional 26/2004/A, de 24 de Agosto;

f) O tema "caminhos rurais» tem apenas função de elemento informativo.
Artigo 8.º
Início de vigência
O Plano Director Municipal da Ribeira Grande entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de Janeiro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO N.º 1
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA RIBEIRA GRANDE
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano Director Municipal da Ribeira Grande (PDMRG) abrange toda a área do município da Ribeira Grande, de acordo com a delimitação da planta de ordenamento.

2 - O PDMRG constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento territorial e de gestão urbanística do território municipal.

Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do PDMRG:
a) Implementar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para o desenvolvimento equilibrado do concelho, concretizando para a área do município as disposições de planos de âmbito nacional e regional em vigor;

b) Definir princípios, regras de uso, ocupação ou transformação do solo que consagrem uma utilização racional do solo;

c) Promover uma gestão equilibrada e criteriosa dos recursos, salvaguardando os valores naturais, culturais e patrimoniais do município, garantindo a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 3.º
Composição do Plano Director Municipal
1 - O PDMRG é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b) Planta de ordenamento (escala de 1:25000);
c) Planta de condicionantes (escala de 1:25000).
2 - Constituem elementos complementares do PDMRG:
a) O relatório - propostas de desenvolvimento;
b) A planta da situação existente (escala de 1:25000).
Artigo 4.º
Natureza
O PDMRG tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela legislação em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 5.º
Aplicação supletiva
Na ausência de planos municipais de ordenamento do território - planos de urbanização e planos de pormenor - ou de regulamentos municipais eficazes, as disposições e orientações do Plano Director Municipal são de aplicação directa.

Artigo 6.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições gerais:

a) "Afastamento» - a distância mínima entre planos definidores das edificações e entre estas e muros divisórios e vias de acesso;

b) "Aglomerado urbano» - a área como tal definida no Plano Director Municipal, incluindo exclusivamente os espaços urbanos e urbanizáveis;

c) "Alinhamento» - a linha definida em plano ou regulamento municipal com a qual deve coincidir a projecção dos planos exteriores das fachadas, dos muros ou das vedações sobre o plano horizontal ao longo de determinado arruamento público;

d) "Anexo» - a construção destinada a uso complementar da construção principal;

e) "Cave» - o piso totalmente ou parcialmente enterrado cujo volume considerado enterrado é definido pelos planos de pavimento das faces exteriores das paredes e do terreno natural que envolve a construção, que deve ser superior a 60% do volume total da cave;

f) "Edificação» - a actividade ou o resultado de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

g) "Empena» - o paramento vertical lateral à construção ou a espaço privado;
h) "Fogo» - o alojamento unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
i) "Lote» - a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro;

j) "Logradouro» - a parte do lote ou parcela do terreno de construção sobrante, adjacente e afecta ao assento do edifício principal, constituindo o seu desafogo;

l) "Operação urbanística» - o acto jurídico ou operação material de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

m) "Perímetro urbano» - a demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana ou urbanizáveis no espaço físico dos aglomerados, delimitando, assim, o somatório do conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos;

n) "Unidade operativa de planeamento e gestão» (UOPG) - a demarcação de espaços de intervenção com uma coerência urbanística planeada ou pressuposta a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado;

o) "Uso dominante» - o uso que predomina sobre todos os restantes, abrangendo pelo menos 70% da área bruta de construção utilizável.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições de índices e parâmetros urbanísticos:

a) "Área bruta de construção» (abc) - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais) acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e com a exclusão de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, áreas de sótão não habitáveis [de acordo com o critério de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)] e, quando em cave, garagens ou arrecadações e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem);

b) "Área de implantação» (A(índice 0)) - o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas, saliências decorativas e platibandas;

c) "Área média de fogo» - o quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos;

d) "Área urbanizável» - a área de terreno da infra-estrutura ou susceptível de ocupação para os efeitos de construção;

e) "Cércea» - a dimensão vertical da construção medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, como chaminés, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água. Se um edifício é marginado por mais de um arruamento de acesso com cotas diferentes, a cércea será contada a partir do piso mais próximo do plano horizontal médio, definido pela média das diferenças de cota entre os referidos arruamentos;

f) "Índice de construção» - o índice definido pelo quociente entre o somatório da área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação onde se pretende aplicar o índice;

g) "Índice de ocupação» - a relação entre a área de implantação (A(índice 0)) e a área do terreno (S) que serve de base à operação urbanística, devendo ser expresso em forma de percentagem [p = (A(índice 0)/S) x 100], para não se confundir com o índice de utilização;

h) "Índice de ocupação volumétrica ou índice volumétrico» (i(índice v)) - expresso em metros cúbicos/metros quadrados, é definido pela relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno que serve de base à operação (metros quadrados);

i) "Número de pisos» (N) - o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves sem frentes livres;

j) "Superfície líquida» (S(índice l)) - o somatório das áreas de arruamentos (S(índice arr)) e de espaços públicos em geral, incluindo áreas de estacionamento em superfície, mais as áreas ocupadas pelas construções (A(índice 0)) e seus logradouros privados ou colectivos (Sl(índice og)), eventualmente abertos ao público, isto é, S(índice l) = S(índice arr) + A(índice 0) + S(índice log).

3 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições de obras:

a) "Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área bruta de construção ou de implantação, da cércea, do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira ou do volume de uma edificação existente;

b) "Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

c) "Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
d) "Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições relacionadas com servidões:

a) "Servidões» - o encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa;

b) "Zona non aedificandi» - a zona onde é proibida a construção de novas edificações. Estas zonas constituem servidões administrativas e são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, das zonas de protecção de aeroportos e da zona de protecção de edifícios classificados.

PARTE II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Âmbito
1 - Regem-se pelo disposto na presente parte e na legislação aplicável as servidões e as restrições de utilidade pública ao uso do solo decorrentes dos seguintes interesses tutelados:

a) Conservação do património natural;
b) Conservação do património edificado;
c) Protecção de infra-estruturas e equipamentos;
d) Protecção à cartografia e planeamento;
e) Protecção dos corredores de telecomunicações.
2 - As condicionantes legais identificadas neste capítulo são assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 8.º
Objectivos
As servidões e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior têm como objectivo:

a) Garantir a consulta das entidades de tutela da servidão como condição necessária ao licenciamento;

b) Salvaguardar a segurança dos cidadãos;
c) Preservar o meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
d) Permitir o adequado funcionamento e a eventual ampliação das infra-estruturas e equipamentos;

e) Preservar e enquadrar o património natural e edificado.
CAPÍTULO II
Conservação do património natural
SECÇÃO I
Recursos hídricos
Artigo 9.º
Domínio hídrico
1 - São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:
a) Leito dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);

b) Margens de 50 m além da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou em caso de arribas a partir da sua crista;

c) Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de caudal médio).
2 - As áreas afectas ao domínio público hídrico ficam sujeitas aos condicionamentos indicados nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro e 46/94, de 22 de Fevereiro, e na Lei 16/2003, de 4 de Junho, e legislação complementar.

Artigo 10.º
Reservas hídricas
1 - Constituem reservas hídricas no âmbito do PDMRG as lagoas, as ribeiras e as nascentes, nos termos do Decreto Regional 12/77/A, de 14 de Junho.

2 - As utilizações na área envolvente de 50 m de raio destas nascentes encontram-se sujeitas a autorização a conceder por parte da entidade competente nesta matéria.

Artigo 11.º
Licenciamento das captações
Todas as captações de água, superficiais ou subterrâneas, devem ser objecto de licenciamento nos termos previstos na legislação em vigor.

SECÇÃO II
Recursos minerais e geológicos
Artigo 12.º
Servidões de exploração de massas minerais - Pedreiras
As servidões respeitantes à exploração de massas minerais - pedreiras - estão regulamentadas na legislação em vigor, que estabelece, nomeadamente, o seguinte:

a) São objecto de licenciamento, pela entidade definida na lei, todas as explorações de massas minerais - pedreiras - que venham a constituir-se;

b) A implementação de indústrias extractivas só é autorizada fora dos perímetros urbanos;

c) É obrigatória a apresentação de planos ambientais e de recuperação paisagística com o pedido de licenciamento deste tipo de exploração.

SECÇÃO III
Protecção dos solos e da natureza
Artigo 13.º
Reserva Agrícola Regional
1 - O regime jurídico da Reserva Agrícola Regional (RAR) encontra-se consignado na legislação em vigor.

2 - Consideram-se integradas na RAR todas as áreas como tal designadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

Artigo 14.º
Reserva Ecológica Regional
1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Regional (RER) as áreas como tal designadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

2 - Sem prejuízo da lei geral e até à publicação da legislação regional, são proibidos nos solos da RER:

a) Acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal e do relevo natural, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou aquícola;

b) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
c) Operações de loteamento e o simples destaque de uma parcela destinada imediata ou subsequentemente à construção;

d) Obras de urbanização;
e) Construções e edificações;
f) Instalações de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis e de veículos;

g) A plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas.

Artigo 15.º
Monumento natural regional caldeira Velha
O monumento natural regional caldeira Velha tem a sua regulamentação consagrada no Decreto Legislativo Regional 5/2004/A, de 18 de Março.

Artigo 16.º
Reserva Natural da Lagoa do Fogo
A Reserva Natural da Lagoa do Fogo tem a sua regulamentação consagrada no Decreto Regional 10/82/A, de 18 de Junho.

Artigo 17.º
Sítio de importância comunitária da lagoa do Fogo
No concelho da Ribeira Grande está o sítio de importância comunitária da lagoa do Fogo, integrado no projecto da Rede Natura 2000.

CAPÍTULO III
Conservação do património edificado
SECÇÃO I
Protecção de edifícios
Artigo 18.º
Regime geral
1 - A protecção do património edificado é regulamentada pela legislação específica em vigor abrangendo os imóveis de interesse público e municipal através do estabelecimento de zonas de protecção, que podem incluir zonas non aedificandi.

2 - Todos os imóveis classificados ou em vias de classificação têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro definido com base num raio de 100 m a partir dos limites externos do imóvel.

Artigo 19.º
Edifícios classificados
1 - A classificação de imóveis como bens de interesse nacional ou público pode ser proposta por qualquer entidade pública ou privada e é sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da secretaria regional que tutela esta área, nos termos legais em vigor.

2 - Cabe à Câmara Municipal da Ribeira Grande, através dos seus órgãos próprios, propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais em vigor, bem como proceder à classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados como de interesse municipal, com o consentimento dos proprietários e parecer prévio do órgão da Região Autónoma competente nesta matéria, bem como assegurar a sua manutenção e recuperação.

SECÇÃO II
Imóveis de interesse público e de interesse municipal
Artigo 20.º
Imóveis de interesse público e de interesse municipal
1 - Constituem imóveis de interesse público no concelho da Ribeira Grande:
a) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Estrela;
b) Igreja da Misericórdia;
c) Ermida de Nossa Senhora da Conceição das Vinhas;
d) Câmara Municipal da Ribeira Grande;
e) Imóvel na Rua do Dr. Hermano da Silva Mota sem número de polícia (solar da Mafoma);

f) Igreja e claustro do antigo Convento da Ordem de São Francisco;
g) Imóvel na Rua do Vencimento sem número de polícia (solar de Nossa Senhora do Vencimento);

h) Teatro Ribeira-Grandense.
2 - Constituem imóveis de interesse municipal no concelho da Ribeira Grande:
a) Casa da Nossa Senhora da Boa Viagem, na Calheta;
b) Sede da Sociedade Filarmónica Progresso do Norte, em Rabo de Peixe;
c) Casa, ermida e teatro da Quinta de Nossa Senhora dos Prazeres, em Pico da Pedra.

3 - Constituem imóveis em vias de classificação como de interesse público no concelho da Ribeira Grande:

a) Imóvel da Fábrica do Chá adjacente ao solar da Mafoma.
CAPÍTULO IV
Protecção de infra-estruturas e equipamentos
Artigo 21.º
Redes rodoviárias
1 - Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os dispostos na legislação em vigor, designadamente:

a) Nos terrenos limítrofes à rede de estradas regionais é proibida a construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma das vias rápidas e de 15 m ou 10 m do limite da plataforma da estrada, consoante se trate de estrada regional de 1.ª ou de 2.ª, ou dentro das zonas de visibilidade;

b) É proibida a instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, de igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante esta seja via rápida ou estrada regional, ou dentro das zonas de visibilidade;

c) Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibida a construção a menos de 6 m ou 4,5 m do eixo da via, consoante se trate de estrada municipal ou caminho municipal, ou dentro de zonas de visibilidade;

d) É proibida a instalação de unidades industriais a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, respectivamente em estradas ou caminhos municipais.

2 - As zonas de servidão non aedificandi a que se refere a alínea c) do n.º 1 podem ser alargadas em plano de urbanização ou de pormenor até ao máximo de 9 m e de 6 m para cada lado do eixo da via, respectivamente para estradas e caminhos municipais.

3 - O disposto nas alíneas do n.º 1 não abrange as construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais quando existam planos de urbanização ou de pormenor ou de alinhamento aos quais essas construções devam ficar subordinadas.

4 - As áreas de protecção das vias urbanas têm de constar dos respectivos planos de urbanização ou de pormenor, respeitando o referido nos números anteriores.

Artigo 22.º
Rede eléctrica
1 - Os afastamentos a respeitar nas infra-estruturas de energia eléctrica são os constantes da legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente:

a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal (igual ou menor que) 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, sendo estas distâncias aumentadas de 1 m em coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores nus que se situem ao lado de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes mais próximas não podem aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

2 - Definem-se como servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão:

a) Para as linhas com mais de 60 kV, uma faixa de 40 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;

b) Para as linhas de 60 kV, uma faixa de 30 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;

c) Para as linhas com menos de 60 kV, uma faixa de 20 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas.

3 - Nas faixas de protecção referidas no número anterior não são permitidas plantações de árvores ou outras espécies vegetais que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.

4 - No tocante às linhas de baixa tensão, aplicar-se-ão as condicionantes que resultarem da aplicação do Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro.

Artigo 23.º
Protecção aos equipamentos escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam da legislação em vigor, designadamente:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados durante o período de vigência do PDMRG não podem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam ensombramento desses recintos;

b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;

c) Nos terrenos declivosos, considera-se que os afastamentos entre qualquer construção e um recinto escolar devem ser calculados de forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 34º com o plano horizontal que passa por esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo será de 45º

Artigo 24.º
Medidas preventivas na zona de implantação da via rápida de Lagoa-Ribeira Grande

Os condicionamentos relativos às medidas preventivas na zona de implantação da via rápida de Lagoa-Ribeira Grande são os constantes do Decreto Legislativo Regional 45/2003/A, de 22 de Novembro.

Artigo 25.º
Protecção da sinalização marítima
Por via da alínea f) do artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria 537/71, de 4 de Outubro, é detida pela Direcção de Faróis a competência para não permitir construções nos terrenos adjacentes, suas proximidades e linha de enfiamento dos faróis existentes no concelho da Ribeira Grande.

Artigo 26.º
Infra-estruturas de saneamento básico
As condicionantes relativas às infra-estruturas de saneamento básico são as que se encontram definidas no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO V
Protecção da cartografia e planeamento
Artigo 27.º
Protecção a marcos geodésicos
Os condicionamentos relativos à protecção dos marcos geodésicos são os constantes da legislação em vigor, nomeadamente:

a) Os marcos geodésicos e de triangulação cadastral ou outras referências construídas pelo Instituto Geográfico Português têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m;

b) A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

c) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção referida não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação revistas;

d) Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos ou de outras referências construídas pelo Instituto Geográfico Português não podem ser licenciados sem prévia autorização da Delegação Regional dos Açores do Instituto Geográfico Português.

CAPÍTULO VI
Protecção aos corredores de telecomunicações
Artigo 28.º
Áreas sujeitas a servidão radioeléctrica
Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - e as faixas que unem as antenas de dois centros radioeléctricos - zonas de desocupação.

Artigo 29.º
Zonas de libertação
1 - Nas zonas de libertação primária não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:

a) Estruturas ou outros objectos metálicos, ainda que temporariamente;
b) Edifícios ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixado no despacho que estabelecer a protecção do centro;

c) Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

d) Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

e) Linhas aéreas.
2 - Nas zonas de libertação secundária e dentro dos 1000 m adjacentes à zona de libertação primária, são observados os seguintes condicionamentos:

a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta (igual ou menor que) 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro;

b) Toda a aparelhagem eléctrica deverá ser provida, se tal for considerado necessário, dos mais eficientes dispositivos eliminares ou atenuadores de perturbações radioeléctricas, de forma a não prejudicar o funcionamento do centro considerado;

c) A implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, só poderá ser autorizado se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no despacho que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona de libertação primária.

3 - Na restante área da zona de libertação secundária, só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kV quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.

Artigo 30.º
Zonas de desobstrução
Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m do elipsóide da primeira zona de Fresnel.

PARTE III
Das classes de espaços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Classes de espaços
1 - Para os efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento:

a) Espaços urbanos são aqueles que são constituídos por malhas edificadas, ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais, e onde a maior parte dos lotes está edificada e as áreas estão abrangidas por alvará de loteamento plenamente eficaz, destinando-se predominantemente à edificação habitacional e respectivos equipamentos públicos, bem como às actividades terciárias e outras compatíveis com a vida urbana;

b) Espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite e programa a edificação de novas áreas urbanas e a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas;

c) Espaços industriais são aqueles que são destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo sistemas próprios ou públicos de infra-estruturas de suporte;

d) Espaços agrícolas são os que abrangem as áreas onde a actividade dominante é a agricultura e, ainda, os espaços que, pelas suas potencialidades, possam ser explorados agricolamente;

e) Espaços florestais são aqueles onde predominam as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção do meio físico, de enquadramento paisagístico e de rendibilidade económica;

f) Espaços naturais são aqueles nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, sendo espaços de elevada beleza natural e sensibilidade ecológica, ou que enquadram edifícios ou conjuntos classificados que devem ser mantidos com as suas actuais características essenciais;

g) Espaços-canais são espaços destinados a corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2 - Os espaços urbanos e urbanizáveis compreendem ainda:
a) Áreas turísticas que são destinadas a prestar serviços de restauração, animação turística ou alojamento temporário, este integrando estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e conjuntos turísticos, reconduzindo-se a espaços urbanos ou a espaços urbanizáveis consoante sejam espaços já existentes ou propostos;

b) Áreas de equipamentos colectivos destinadas a actividades colectivas, desportivas, de recreio e de lazer, reconduzindo-se a espaços urbanos ou a espaços urbanizáveis consoante sejam espaços já existentes ou propostos.

3 - Devido à sua especificidade, as áreas turísticas serão tratadas em secção própria, independentemente da sua integração como espaço urbano ou urbanizável.

Artigo 32.º
Perímetros urbanos
Os perímetros urbanos são determinados pelo conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes estejam contíguos e identificados na planta de ordenamento.

Artigo 33.º
Habitação social
Os indicadores urbanísticos constante do capítulo II da parte III do presente Regulamento podem ser majorados até 50%, salvo o número de pisos, em empreendimentos promovidos pelo Governo Regional ou pela autarquia com o objectivo de minorar as carências habitacionais e ainda em habitações de custos controlados promovidas por promotores de habitação social não estaduais.

Artigo 34.º
Turismo
1 - Os empreendimentos turísticos integram-se em cada uma da classe de espaços definidas de acordo com as disposições do presente Regulamento e da legislação específica em vigor sobre esta matéria.

2 - Nas áreas dos espaços urbanos e urbanizáveis localizadas fora das categorias de áreas turísticas definidas na planta de ordenamento, o índice de construção para empreendimentos turísticos pode ser majorado até um máximo de 20%, desde que salvaguardado o estacionamento necessário.

3 - Nas zonas mistas agrícolas e florestais ou agrícolas complementares, quando estejam em causa empreendimentos turísticos, os índices de construção serão majorados, passando a ser os seguintes:

a) 0,15 de índice máximo de construção, com altura até dois pisos e cércea até 8 m, no caso de meios complementares de alojamento turístico;

b) 0,2 de índice máximo de construção, com altura até três pisos e cércea até 11,5 m, no caso de estabelecimentos hoteleiros.

4 - Nos casos previstos no presente artigo, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais.

Artigo 35.º
Ambiente sonoro
1 - No interior dos perímetros urbanos é proibida a construção de instalações e de infra-estruturas que tenham impacte no ambiente sonoro.

2 - Consideram-se como tendo impacte no ambiente sonoro todas as actividades que conduzam à emissão de ruído em valores superiores aos valores limite definidos na legislação em vigor ou que, não ultrapassando esses valores, provoquem perturbações na tranquilidade e no repouso nos locais destinados a habitação, escolas, hospitais e outros locais de recolhimento.

3 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande procederá à elaboração do mapa de ruído, com a classificação das zonas sensíveis e mistas de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 36.º
Gestão de resíduos
1 - A gestão de resíduos será efectuada de acordo com o disposto na legislação específica em vigor sobre esta matéria.

2 - Constituem actividades proibidas no âmbito da gestão dos resíduos sólidos, nos termos da lei:

a) O abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por quaisquer entidades ou em instalações não autorizadas;

b) A descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia;

c) As operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas, aprovadas nos termos da lei;

d) A queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos e de todo o material designado correntemente por sucata.

Artigo 37.º
Zonas de protecção imediata de captações
1 - Sem prejuízo da delimitação de outras áreas de protecção definidas aquando de estudos específicos sobre a matéria ou do ajuste das definidas no presente artigo, estabelecem-se regras gerais para a protecção de captações de água subterrânea para o abastecimento público destinadas ao consumo humano baseado numa zona de protecção imediata.

2 - A zona de protecção imediata é circundante da nascente e tem como objectivo principal proteger as águas de contaminação directa, na qual não é possível contar com qualquer capacidade de depuração dos terrenos atravessados.

3 - Nas áreas de protecção imediata definem-se as seguintes regras:
a) A área de protecção a esta zona tem o raio mínimo de 30 m;
b) É interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a melhor exploração da captação;

c) A zona tem de ser vedada e mantida limpa de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.

4 - As nascentes de Vaca de Cima, José Pedro, Grota Mansa - Feitor e Portões Vermelhos têm uma área de protecção mínima de 60 m, de acordo com o que resulta da planta de ordenamento.

5 - As protecções a captações feitas pelo PDM mantêm-se quando houver delimitação dos perímetros de protecção nos termos do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 38.º
Heliportos
Os heliportos propostos no concelho da Ribeira Grande são os seguintes:
a) Heliporto da cidade da Ribeira Grande;
b) Heliporto da vila de Rabo de Peixe;
c) Heliporto da freguesia da Maia.
Artigo 39.º
Piscinas
As piscinas propostas no concelho da Ribeira Grande são as seguintes:
a) Piscina da cidade da Ribeira Grande;
b) Piscina da vila de Rabo de Peixe.
CAPÍTULO II
Dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 40.º
Restrições gerais no interior dos perímetros urbanos
No interior dos perímetros urbanos são interditas:
a) A instalação de parques de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos vulgarmente designados por parques de sucata;

b) As instalações de criação de animais com fins comerciais.
SECÇÃO II
Espaços urbanos
Artigo 41.º
Regras gerais da edificação
1 - Nas áreas consolidadas, a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes já destacados e em parcelas cuja dimensão permita o loteamento urbano.

2 - É admitida a ampliação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote, em conformidade com o estabelecido na secção II do capítulo IV da parte III do presente Regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação.

3 - No caso de habitação social ou em situações em que a dimensão da fachada não permite a integração do vão de acesso ou soluções alternativas, será dispensado o requisito previsto no número anterior.

4 - Nos casos em que a ampliação prevista nos números anteriores for admitida, a altura das fachadas será a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 42.º do presente Regulamento.

5 - O estacionamento em cave com a ocupação de toda a área de implantação do edifício é permitido desde que seja assegurado o adequado tratamento dos logradouros, que se manterá como espaço permeável e ajardinado e com condições de salubridade, e a integração arquitectónica das construções, em conformidade com a legislação aplicável.

6 - Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nas áreas consolidadas, é autorizada a construção de garagens nos logradouros em favor dos utentes dos respectivos prédios desde que seja garantida a manutenção de um logradouro com a profundidade mínima de 6 m para além do corredor de acesso às mesmas garagens, sem prejuízo dos pareceres legalmente exigíveis.

Artigo 42.º
Construção de novos edifícios
1 - A construção de novos edifícios em lotes já existentes fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A cércea é dada pelo valor modal das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre as duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;

b) Em qualquer caso, a altura total do novo edifício não pode impedir a existência de uma hora de sol aquando do solstício de Inverno nas fachadas anteriores ou posteriores dos edifícios adjacentes até uma distância igual ao dobro da altura total do edifício proposto;

c) A profundidade das empenas de novos edifícios, quando existam edifícios confinantes, deverá respeitar as seguintes regras:

i) A profundidade máxima das empenas é de 17 m;
ii) No caso de edifícios confinantes com diferentes profundidades de empenas e alguma delas superiores a 17 m, o novo edifício poderá alinhar por aquele que apresente maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;

iii) No caso de edifícios confinantes com diferentes profundidades de empenas e inferiores a 17 m, a empena do novo edifício poderá atingir a profundidade máxima prevista na alínea i), desde que fiquem asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis nos edifícios confinantes nos termos da legislação em vigor;

d) As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas e a arrecadações dos alojamentos de edifícios multifamiliares, excepto nas situações de estabelecimentos comerciais e estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção Regional do Turismo admita outros usos;

e) Devem ser sempre asseguradas no interior do lote as necessidades de estacionamento decorrentes do disposto na secção II do capítulo IV da parte III deste Regulamento, salvo no caso de habitação social, na qual o estacionamento pode ser realizado fora do lote.

2 - Nos espaços urbanos situados no perímetro urbano da cidade da Ribeira Grande, sem prejuízo dos que vierem a ser definidos pelo Plano de Salvaguarda do Centro Histórico da Cidade da Ribeira Grande ou em outros planos municipais de ordenamento do território aprovados nos termos da legislação aplicável, observar-se-ão os seguintes índices de construção:

a) Índice máximo de construção - 2;
b) Índice máximo de ocupação do solo - 0,7;
c) O número máximo de pisos será de quatro, com cércea máxima de 12,5 m.
3 - Nos espaços urbanos situados fora do perímetro urbano da cidade da Ribeira Grande, observar-se-ão os seguintes índices de construção:

a) Índice máximo de construção - 1,5;
b) Índice máximo de ocupação do solo - 0,6;
c) O número máximo de pisos será de três, com cércea máxima de 9,5 m.
Artigo 43.º
Operação de loteamento
1 - As operações de loteamento só poderão ser autorizadas desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior, respectivamente, a 8 m no que concerne a edifícios até dois pisos e a 10 m se se destinarem a edifícios com mais de dois pisos, com excepção dos lotes destinados a habitação social, em que do fraccionamento podem resultar lotes com uma frente de 6 m.

2 - Nas operações de loteamento, a área mínima de cada lote é de 250 m2, com excepção para as operações de loteamento destinadas a habitação social, onde a área mínima de cada lote é de 150 m2.

Artigo 44.º
Condicionamentos à localização de indústrias
1 - As actividades industriais da classe C, de acordo com a legislação em vigor, são compatíveis com as zonas habitacionais desde que respeitem os condicionamentos previstos na mesma.

2 - As actividades industriais de cujo processo de produção, independentemente dos dispositivos antipoluição a instalar, possam resultar matérias nocivas ou susceptíveis de fazer perigar a segurança e a saúde públicas apenas podem ser localizadas em zonas industriais previstas na secção VI do presente capítulo.

Artigo 45.º
Edificações para habitação, comércio, serviços e indústrias da classe C
A construção e a reconstrução ou ampliação de edifícios destinadas a habitação, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias da classe C, só poderão ser autorizadas desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a frente do lote não seja inferior a 5 m e sejam cumpridas as regras gerais e específicas de edificação previstas neste Regulamento.

Artigo 46.º
Utilização de logradouros
1 - É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos no RGEU, salvaguardando-se as excepções previstas nesse mesmo Regulamento quando se trate de construções de um piso, designadamente destinadas a:

a) Estacionamento automóvel para uso privativo dos alojamentos do edifício;
b) Instalações de estabelecimentos comerciais ou de serviços em edifícios destinados exclusivamente a esse uso.

2 - A utilização dos logradouros a recuperar pelo particular, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia do terreno que se justifiquem, é sempre precedida de vistoria da Câmara Municipal, destinada a verificar a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.

Artigo 47.º
Áreas de equipamentos colectivos
Nas áreas de equipamentos colectivos, observam-se as seguintes regras:
a) O índice de construção máximo é fixado em 0,7;
b) O índice de ocupação do solo é inferior ou igul a 70%, incluindo todas as instalações de carácter social e formação;

c) O índice de ocupação volumétrica é inferior ou igual a 5 m3 por metro quadrado;

d) A cércea máxima é de 6,5 m;
e) A Câmara Municipal, de acordo com as necessidades de circulação na zona e com a área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, pode determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno destinada a estacionamento livre, nos termos da legislação em vigor;

f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais;

g) O enquadramento exterior aos equipamentos deve ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem mínima de 50% de folha persistente.

SECÇÃO III
Dos espaços urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Regras gerais de edificação
O regime de edificação em todos os espaços urbanizáveis fica sujeito aos condicionamentos constantes dos artigos 40.º, 41.º, n.º 1, 43.º, 44.º e 45.º do presente Regulamento.

Artigo 49.º
Regras gerais para operações de loteamentos
1 - As operações de loteamento urbano destinado a função habitacional, equipamento, comércio e serviços, bem como a indústrias da classe C, de acordo com o previsto na legislação em vigor, só poderão ser autorizadas desde que respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As operações de loteamento só poderão ser autorizadas desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior, respectivamente, a 8 m no que concerne a edifícios até dois pisos e a 10 m se se destinarem a edifícios com mais de dois pisos, com excepção dos lotes destinados a habitação social, em que do fraccionamento podem resultar lotes com uma frente de 6 m.

Artigo 50.º
Categorias
Os espaços urbanizáveis compreendem, em função da densidade de ocupação permitida, as seguintes categorias:

a) Espaços urbanizáveis de média densidade;
b) Espaços urbanizáveis de baixa densidade.
SUBSECÇÃO II
Disposições particulares
Artigo 51.º
Espaços urbanizáveis de média densidade
1 - As operações urbanísticas dos espaços urbanizáveis de média densidade ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima do terreno ou lote é de 350 m2, salvo no caso da habitação social, na qual a área mínima do lote é de 150 m2;

b) O índice máximo de construção para habitação, comércio e indústria é de 1;
c) O índice máximo de ocupação do solo é de 0,6;
d) Nos espaços urbanizáveis situados no perímetro urbano da cidade da Ribeira Grande, o número máximo de pisos é de quatro, com cércea máxima de 12,5 m, e nos restantes espaços urbanizáveis de média densidade o número máximo de pisos é de três, com cércea máxima de 9,5 m, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser estabelecido um número superior;

e) A superfície máxima a afectar a anexos é de 70 m2, sem exceder um piso;
f) A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote são definidos em plano de pormenor ou, na falta deste, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o cumprimento das normas regulamentares e legais em vigor do conjunto e da área em que se insiram, aplicando-se as regras da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º quando haja edifícios confinantes.

2 - O PDMRG afecta 20% da capacidade de construção dos espaços urbanizáveis de média densidade na freguesia de Rabo de Peixe de edificação de habitação social ou equipamentos colectivos de promoção social.

Artigo 52.º
Espaços urbanizáveis de baixa densidade
1 - As operações urbanísticas dos espaços urbanizáveis de baixa densidade ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima do terreno ou lote é de 2000 m2;
b) O índice máximo de construção é inferior ou igual a 0,2;
c) O número máximo de pisos é de dois, com cércea máxima de 6,5 m;
d) A superfície máxima a afectar a anexos não pode exceder 5% da área do terreno ou do lote, com num máximo de 75 m2, sem exceder um piso;

e) A área máxima de impermeabilização é de 25% da área total do terreno;
f) O número máximo de fogos por lote é de um em lotes com área até 3000 m2 e de dois em lotes de área superior.

2 - No espaço definido como "areias de Rabo de Peixe» é autorizada a construção de um fogo em cada prédio, mantendo as características naturais e edificadas do conjunto, nomeadamente:

a) Muros divisórios do prédio em pedra seca arrumada à mão, conforme original;
b) Preservação das espécies arbóreas e modelação do terreno;
c) As construções não podem exceder dois pisos, com cércea máxima de 6,5 m;
d) O volume de construção deve ser autorizado em função da área total do prédio, sendo o índice máximo de construção, em qualquer caso, de 0,18;

e) A área máxima de impermeabilização é de 25% da área total do terreno;
f) A dimensão mínima do prédio onde será autorizada a construção é de 700 m2;
g) Os destaques só são admitidos se da operação resultarem dois prédios com, pelo menos, 5000 m2;

h) Não são permitidos loteamentos.
SECÇÃO IV
Das áreas turísticas
Artigo 53.º
Definição
As áreas turísticas são as indicadas na planta de ordenamento, sendo nas mesmas autorizadas todas as operações urbanísticas com excepção de loteamentos.

Artigo 54.º
Categorias
1 - Os espaços urbanos compreendem a área turística do campo de golfe da Batalha.

2 - Os espaços urbanizáveis compreendem as seguintes áreas turísticas:
a) Área turística no Porto Formoso;
b) Área turística do campo de golfe de Porto Formoso;
c) Área turística da lagoa do Fogo;
d) Área turística do campo de golfe da lagoa do Fogo;
e) Área turística no Morro de Baixo;
f) Área turística do chá da Barrosa;
g) Área turística de Pico Vermelho.
Artigo 55.º
Área turística do campo de golfe da Batalha
1 - A área turística do campo de golfe da Batalha fica sujeita aos seguintes condicionantes:

a) O índice máximo de construção é de 0,2;
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de três, com uma cércea máxima de 11,5 m.

2 - Nesta área turística só serão permitidas edificações relacionadas com o campo de golfe da Batalha e desde que integradas numa das seguintes tipologias:

a) Campo de golfe e instalações complementares;
b) Estabelecimentos hoteleiros;
c) Apartamentos turísticos;
d) Aldeamentos turísticos;
e) Condomínios fechados.
Artigo 56.º
Áreas turísticas em Porto Formoso
1 - A área turística de Porto Formoso - Castelo - fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,8;
b) O índice máximo de ocupação do solo é de 0,4;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 8 m, não sendo permitidas caves ou pisos abaixo da cota de soleira.

2 - Na área turística de Porto Formoso - Ladeira da Velha - observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 110.º

Artigo 57.º
Área turística do campo de golfe de Porto Formoso
1 - Serão apenas autorizadas edificações cujo projecto se inscreva nas definições e classificações consagradas na legislação em vigor para o sector turístico e actividades complementares de apoio.

2 - Nesta área turística observar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 110.º
Artigo 58.º
Área turística da lagoa do Fogo
Esta área fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A área máxima de construção é de 17000 m2;
b) A área máxima de implantação é de 8255 m2;
c) O índice de ocupação do solo é de 0,16;
d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois e o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é de três, com uma cércea máxima frontal de 10 m e uma cércea máxima tardoz de 18 m.

Artigo 59.º
Área turística do campo de golfe da lagoa do Fogo
Serão apenas autorizadas edificações de apoio directo à sua actividade com os seguintes condicionamentos:

a) A área máxima de implantação de 2140 m2;
b) A área máxima de construção de 3690 m2;
c) O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é de dois e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é de um, com uma cércea máxima frontal de 4,60 m e a cércea máxima tardoz de 11,5 m.

Artigo 60.º
Área turística no Morro de Baixo
Não serão permitidas novas construções ou arruamentos nesta área até à entrada em vigor de plano de pormenor que contemple a área em causa.

Artigo 61.º
Área turística do chá da Barrosa
Esta área fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,2;
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 11 m, à excepção do edifício da Antiga Fábrica de Chá, que poderá ter três pisos.

Artigo 62.º
Área turística do Pico Vermelho
Esta área turística fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,24;
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 8 m.

SECÇÃO V
Dos espaços industriais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 63.º
Categorias
Os espaços industriais compreendem as seguintes categorias:
a) Indústria existente;
b) Indústria proposta;
c) Pequena indústria e armazéns;
d) Exploração de massas minerais - pedreiras;
e) Indústrias e explorações de massas minerais - pedreiras;
f) Estação de serviço.
Artigo 64.º
Espaços industriais em área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Na área abrangida pelo POOC não são permitidas ampliações das áreas de indústrias existentes.

Artigo 65.º
Faixa non aedificandi
1 - É criada uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 50 m nos limites interiores de todos os espaços industriais confinantes com áreas de uso urbano ou urbanizável.

2 - As referidas faixas poderão ser destinadas a estacionamento, arborização ou locais de lazer e recreio, que não impliquem construção.

SUBSECÇÃO II
Indústria existente
Artigo 66.º
Definição
As zonas de indústria existente, dotadas de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

Artigo 67.º
Condicionamentos
1 - Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não pode ser autorizada a alteração da função de utilização industrial sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diferente.

2 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) As instalações existentes podem ser objecto de obras de demolição, reconstrução, ampliação e alteração;

b) O índice de ocupação volumétrica é de 5 m3 por metro quadrado;
c) O índice líquido de ocupação do solo relativamente à área do lote é de 70%.
3 - No parque industrial da Ribeira Grande, situado no caminho da Mafoma, freguesia da Conceição, serão respeitados os condicionamentos definidos no respectivo regulamento, sem prejuízo da aplicação subsidiária dos índices previstos no presente artigo.

SUBSECÇÃO III
Zonas de indústria proposta e de pequena indústria e armazéns
Artigo 68.º
Definição
1 - As zonas de indústria proposta e de pequena indústria e armazéns, delimitadas na planta de ordenamento, são servidas ou susceptíveis de virem a ser servidas a curto ou médio prazo por infra-estruturas próprias ou adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.

2 - Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos e silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores e a escritórios, bem como a habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.

Artigo 69.º
Zonas de indústria proposta
1 - Nas zonas de indústria proposta observam-se as seguintes regras:
a) É permitida a instalação de unidades industriais das classes A, B e C, previstas na legislação vigente, desde que o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis, de acordo com o disposto na legislação em vigor;

b) Sem prejuízo do disposto na secção II do capítulo IV da parte III deste Regulamento, sobre estacionamento, deve ser prevista uma área de estacionamento exterior aos lotes, comum a toda a zona, de acordo com a legislação em vigor;

c) O abastecimento de água deve processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo, em caso de captação própria, obedecer aos condicionamentos impostos na legislação vigente aplicável;

d) Os efluentes derivados da produção industrial apenas podem ser lançados nas linhas de drenagem natural após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com o prescrito na legislação em vigor e no Regulamento Municipal de Águas Residuais, de forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção.

2 - Estas zonas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice líquido de ocupação do solo é inferior ou igual a 70%;
b) Índice de ocupação volumétrica - 5 m3 por metro quadrado;
c) Superfície não impermeabilizada é maior ou igual a 10% do lote;
d) O afastamento das edificações ao limite frontal do lote deve ser igual a metade da respectiva altura, com uma distância mínima de 5 m;

e) As distâncias mínimas entre edificações industriais e os limites do lote são de 5 m, constituindo uma faixa de protecção, onde são admitidas apenas construções de baixa altura, tais como portarias e postos de transformação;

f) As áreas destinadas a salas de aula e a instalações para tempos livres e para actividades culturais, recreativas ou desportivas podem ser acrescidas à área de implantação da construção desde que não excedam 5% da área do mesmo;

g) As áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação ou creches, podem ser acrescidas à área de implantação da construção desde que não excedam 5% da área do mesmo;

h) Nos lotes com área inferior a 4000 m2, a superfície destinada a habitação para pessoal afecto à vigilância não pode ser superior a 130 m2, sem prejuízo do cumprimento das normas de sanidade definidas pela legislação em vigor;

i) Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote devem ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto na alínea seguinte;

j) O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deve ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem mínima de 50% de folha persistente.

Artigo 70.º
Zonas de pequena indústria e armazéns
Nas zonas de pequena indústria e armazéns observam-se as seguintes regras:
a) É permitida a instalação de unidades industriais das classes B e C, previstas na legislação aplicável vigente;

b) Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes é realizado, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona;

c) Excepcionalmente, podem ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel;

d) A Câmara Municipal, de acordo com as necessidades de circulação na zona e com a área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, pode determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno destinada a estacionamento livre, nos termos da legislação em vigor;

e) O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição, devendo, em caso de captação própria, obedecer aos condicionamentos impostos na legislação vigente aplicável;

f) Os efluentes derivados da produção industrial devem ser conduzidos para o colector geral de esgotos após tratamento prévio, de acordo com a legislação em vigor e o Regulamento Municipal de Águas Residuais;

g) O índice máximo de construção é fixado em 0,7;
h) As edificações nos diversos lotes podem encostar lateralmente entre si e no fundo do lote desde que, para o efeito, seja apresentado e aprovado um estudo de conjunto;

i) O índice líquido de ocupação do solo é inferior ou igual a 70%, incluindo todas as instalações de carácter social e de formação;

j) O índice de ocupação volumétrica é inferior ou igual a 5 m3 por metro quadrado;

l) A cércea máxima é de 7 m.
SUBSECÇÃO IV
Áreas multiusos e de investigação e tecnologia
Artigo 71.º
Definição
1 - As áreas multiusos e de investigação e tecnologia podem integrar equipamentos e serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e à formação, zonas de comércio, constituindo conjuntos integrados ou não no mesmo sistema de gestão.

2 - Estas áreas serão integradas em espaços industriais devendo respeitar os condicionamentos de edificabilidade previstos nos mesmos, com excepção do índice de ocupação volumétrico, que é inferior ou igual a 9 m3 por metro quadrado.

SUBSECÇÃO V
Explorações de massas minerais - Pedreiras
Artigo 72.º
Licenciamento
As explorações de massas minerais existentes não licenciadas inseridas em espaços de indústria extractiva assinalados na planta de ordenamento devem iniciar o seu processo de licenciamento para poderem prosseguir a extracção no respeito absoluto pela legislação existente, sob prejuízo de serem encerradas e obrigadas a repor a situação do terreno igual à original.

Artigo 73.º
Prorrogação ou novos licenciamentos
Todos os promotores de explorações de massas minerais licenciadas, aquando do aumento de área da exploração, devem constituir o respectivo processo de licenciamento nos termos da legislação vigente.

Artigo 74.º
Apreciação de pedidos de licenciamento
A Câmara Municipal da Ribeira Grande aprecia o pedido de licenciamento nos termos referidos na legislação aplicável, tendo em consideração a localização, a protecção ambiental e a actividade económica gerada com a exploração.

Artigo 75.º
Novas explorações
1 - O licenciamento de novas explorações de massas minerais em áreas delimitadas em PDM deve incluir uma certidão de localização passada pela Câmara Municipal nos termos previstos na legislação específica em vigor sobre esta matéria.

2 - Este licenciamento deve ser restrito à justificação de absoluta necessidade dos materiais extraídos, à carência de alternativa de utilização de outros materiais e à minimização do impacte ambiental respectivo.

SUBSECÇÃO VI
Indústrias e explorações de massas minerais - Pedreiras
Artigo 76.º
Definição
Estes espaços são destinados à instalação de indústrias e à explorações de massas minerais.

Artigo 77.º
Condicionalismos
Nestes espaços observam-se os condicionalismos patentes nas subsecções III e IV da secção V do capítulo II da parte III do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VII
Estação de serviço
Artigo 78.º
Estação de serviço
Nesta área apenas será autorizada a implantação de uma estação de serviço com posto de abastecimento de combustível e respectivas área de apoio comercial com uma área máxima de implantação de 200 m2 desenvolvidos num único piso.

CAPÍTULO III
Dos espaços rurais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Categorias
Os espaços rurais compreendem as seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços naturais.
SECÇÃO II
Disposições particulares
SUBSECÇÃO I
Dos espaços agrícolas
Artigo 80.º
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
a) RAR;
b) Zonas agrícolas complementares.
Artigo 81.º
Reserva Agrícola Regional
1 - As áreas abrangidas pela RAR, delimitadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento, encontram-se regulamentadas no artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Verificadas as excepções previstas na legislação, será autorizada a edificação com os seguintes condicionamentos:

a) A área máxima de impermeabilização do solo para habitação é de 300 m2, incluindo habitação de dois pisos e cércea de 6,5 m, com área de implantação até 200 m2;

b) A altura máxima permitida para construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 5 m;

c) O índice de construção máximo para construções não habitacionais é de 0,15, com a excepção de estufas.

Artigo 82.º
Zonas agrícolas complementares
1 - A zona agrícola complementar abrange os solos de possível aproveitamento agrícola com regadio que não pertencem à RAR.

2 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande pode autorizar na zona agrícola complementar edificações de apoio e habitação directamente ligadas à exploração agrícola e ou agro-pecuária, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,02;
b) A área máxima bruta de construção, incluindo habitação, é de 400 m2;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 6 m;

d) A altura máxima das construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m;

e) As novas edificações devem ser implantadas a mais de 50 m das vias públicas;

f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais;

g) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 5%.
3 - As vedações devem respeitar as seguintes características:
a) As confinantes com a via pública são de sebe natural, podendo ser reforçadas por uma vedação em rede assente sobre um muro de fundação contínua, com uma altura máxima acima do solo de 90 cm;

b) As restantes apenas podem ser constituídas por sebes vivas ou por materiais amovíveis sem fundações contínuas;

c) Exceptuam-se do disposto na alínea a) deste número os casos em que preexistam muros contínuos de vedação ao longo das estradas e caminhos que, pela sua importância na paisagem, devam ser mantidos e reproduzidos.

SUBSECÇÃO II
Dos espaços florestais
Artigo 83.º
Zona mista agrícola e florestal
1 - É objectivo da zona mista agrícola e florestal a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e do coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.

2 - Estas zonas encontram-se sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) As árvores e os maciços de arborização existente não podem ser suprimidos, excepto mediante aprovação do departamento governamental que tutela a área;

b) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções de exploração agrícola ou florestal;

c) É interdita a instalação de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

d) Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas;

e) O índice máximo de construção é de 0,02;
f) A área máxima bruta de construção, incluindo habitação, é de 400 m2;
g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 6 m;

h) A altura máxima das construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 5 m;

i) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio é de 10 m;
j) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais;

l) Nas frentes para as vias públicas são apenas permitidas vedações em alvenaria até à altura de 90 cm, a partir da qual, e até à altura máxima de 1,5 m, só pode ser utilizada rede, grade ou sebe natural, sendo proibidas nas restantes confrontações vedações com fundações contínuas.

SUBSECÇÃO III
Dos espaços naturais
Artigo 84.º
Categorias
Os espaços naturais compreendem as seguintes categorias:
a) RER;
b) Reserva Natural da Lagoa do Fogo;
c) Monumento natural regional caldeira Velha.
Artigo 85.º
Reserva Ecológica Regional
As áreas abrangidas pela RER, constantes das plantas de condicionantes e de ordenamento, encontram-se regulamentadas no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 86.º
Reserva Natural da Lagoa do Fogo
As áreas abrangidas pela Reserva Natural da Lagoa do Fogo, constantes das plantas de condicionantes e de ordenamento, encontram-se regulamentadas no Decreto Regional 10/82/A, de 18 de Junho.

Artigo 87.º
Monumento natural regional caldeira Velha
O monumento natural regional caldeira Velha, constante das plantas de condicionantes e de ordenamento, encontra-se regulamentada no Decreto Legislativo Regional 5/2004/A, de 18 de Março.

CAPÍTULO IV
Dos espaços-canais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 88.º
Regime geral
Os espaços-canais são objecto de protecção, cujas faixas constam do capítulo IV da parte II do presente Regulamento.

Artigo 89.º
Categorias
Os espaços-canais compreendem as seguintes divisões:
a) Rede viária e estacionamento;
b) Infra-estruturas de saneamento básico;
c) Infra-estruturas de resíduos;
d) Corredores eléctricos;
e) Corredores de telecomunicações.
SECÇÃO II
Da rede viária e do estacionamento
SUBSECÇÃO I
Rede viária
Artigo 90.º
Regime
1 - A rede viária no concelho da Ribeira Grande segue o estatuto das vias de comunicação terrestre aplicável na Região Autónoma dos Açores.

2 - O traçado de via proposto para a via rápida Lagoa-Ribeira Grande pode sofrer alterações nos termos do diploma que aprova as respectivas medidas preventivas.

3 - No âmbito do PDMRG, propõe-se o traçado de novas vias, as quais se encontram identificadas como vias propostas na planta de ordenamento.

SUBSECÇÃO II
Estacionamento automóvel
Artigo 91.º
Área por lugar de estacionamento
1 - Para os efeitos do cálculo do estacionamento necessário a veículos ligeiros nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, deve considerar-se:

a) Uma área bruta de construção de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta de construção de 30 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

2 - Para os efeitos do cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, deve considerar-se:

a) Uma área bruta de construção de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta de construção de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

Artigo 92.º
Dimensionamento do estacionamento de edifícios para habitação
1 - Nas habitações unifamiliares é obrigatório:
a) Um lugar de estacionamento por fogo com área de construção inferior a 120 m2;

b) Dois lugares de estacionamento por fogo com áreas de construção entre 120 m2 e 300 m2;

c) Três lugares de estacionamento por fogo com área de construção superior a 300 m2.

2 - Nas habitações colectivas é obrigatório:
a) Um lugar por fogo de tipologia T0 e T1 ou área média de fogo inferior a 90 m2;

b) Um lugar e meio por fogo de tipologia T2 e T3 ou área média de fogo entre 90 m2 e 120 m2;

c) Dois lugares por fogo de tipologia T4, T5 e T6 ou área média de fogo entre 120 m2 e 300 m2;

d) Três lugares por fogo de tipologia superior a T6 ou área média de fogo superior a 300 m2.

3 - O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios definidos nas alíneas anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.

Artigo 93.º
Dimensionamento do estacionamento de edifícios destinados a serviços
1 - O dimensionamento do estacionamento de áreas destinadas a serviços obedece às seguintes regras:

a) Quando a área bruta de construção for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento é de três lugares por cada 100 m2 de área útil;

b) Quando a área bruta de construção for superior a 500 m2, a área para o estacionamento é de cinco lugares por cada 100 m2 de área útil.

2 - Exceptuam-se das regras definidas no número anterior as áreas de serviços que integram o centro histórico quando o edifício não permitir as áreas de estacionamento interior e exterior previstas no número anterior e existir parque de estacionamento público a uma distância inferior a 200 m.

Artigo 94.º
Dimensionamento do estacionamento de indústrias e armazéns
O dimensionamento do estacionamento de indústrias e armazéns obedece às seguintes regras:

a) É obrigatória a existência de uma área de estacionamento equivalente a um lugar por cada 75 m2 de área coberta total de pavimentos;

b) Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área obrigatória de estacionamento é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;

c) Em qualquer dos casos, deve ser prevista a área necessária ao estacionamento de veículos pesados equivalente a um lugar por cada 500 m2 de área coberta total de pavimentos, com um mínimo de um lugar por lote.

Artigo 95.º
Dimensionamento do estacionamento de empreendimentos turísticos
O dimensionamento do estacionamento de empreendimentos turísticos obedece às seguintes regras:

a) As áreas a reservar para estacionamento no interior do terreno devem corresponder a um lugar de estacionamento por cada duas unidades de alojamento;

b) Para além da área necessária ao parqueamento de veículos ligeiros, deve ser ainda prevista, no interior do terreno, uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e da localização do empreendimento turístico da unidade hoteleira;

c) Nos espaços urbanos e urbanizáveis, deve prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículos pesados por cada 30 unidades de alojamento.

Artigo 96.º
Dimensionamento do estacionamento de edifícios e áreas destinados a comércio retalhista

Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, devem ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:

a) Um lugar por cada 30 m2 de área de construção quando o estabelecimento comercial tiver uma área de construção inferior a 1000 m2;

b) Um lugar por cada 25 m2 de área de construção quando o estabelecimento tem uma área de construção compreendida entre 1000 m2 e 2500 m2.

Artigo 97.º
Dimensionamento do estacionamento de estabelecimentos de comércio a retalho de grandes dimensões, conjuntos comerciais e edifícios destinados a comércio grossista.

O dimensionamento do estacionamento de estabelecimentos de comércio a retalho de grandes dimensões, conjuntos comerciais e edifícios destinados a comércio grossista obedece às seguintes regras:

a) Nos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda contínua superior a 1500 m2 e inferior ou igual a 2500 m2, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 15 m2 de área de construção comercial acrescida de um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 200 m2 de área bruta de construção comercial;

b) Nos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda contínua superior a 2500 m2, nos conjuntos comerciais e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote cuja dimensão deve ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.

Artigo 98.º
Dimensionamento do estacionamento de salas de espectáculos
Para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 5 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

Artigo 99.º
Dimensionamento do estacionamento de equipamentos colectivos
1 - Para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, desportiva e hospitalar, deve proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade do estacionamento.

2 - Nos espaços urbanos e nas zonas de indústria existente, a Câmara Municipal da Ribeira Grande deve definir as regras excepcionais para cada caso.

SECÇÃO III
Infra-estruturas de saneamento básico
Artigo 100.º
Protecção das redes de abastecimento de água
1 - São fixadas zonas de respeito com uma largura de 10 m para cada lado a partir das condutas de abastecimento de água.

2 - A implantação das condutas de rede de distribuição dos arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

3 - As condutas das redes de distribuição devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos, podendo reduzir-se a um quando as condições técnico-económicas o aconselhem e nunca a uma distância inferior a 85 cm dos limites das propriedades.

Artigo 101.º
Protecção das redes de esgotos
1 - A implantação dos colectores deve fazer-se no eixo da via pública para a generalidade dos arruamentos urbanos, podendo, em casos de vias de circulação largas, estar implantados fora das faixas de rodagem desde que respeitando a distância mínima de 1 m em relação aos limites das propriedades.

2 - Para protecção das redes de esgotos, é interdita a construção de edifícios sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares.

3 - Sempre que não seja viável outra solução, a construção de edificações sobre colectores deve ser feita de modo a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los estanques e acessíveis em toda a extensão do seu atravessamento.

Artigo 102.º
Infra-estruturas de saneamento básico
1 - Os sistemas de abastecimento de água existentes no concelho da Ribeira Grande estão estruturados nos seguintes grandes sistemas:

a) Sistema n.º 1 - cidade e zona poente do concelho;
b) Sistema n.º 2 - Santa Bárbara;
c) Sistema n.º 3 - Ribeirinha;
d) Sistema n.º 4 - Porto Formoso;
e) Sistema n.º 5 - São Brás;
f) Sistema n.º 6 - Maia;
g) Sistema n.º 7 - Lomba da Maia;
h) Sistema n.º 8 - Fenais da Ajuda;
i) Sistema n.º 9 - Lomba de São Pedro.
2 - Cada grande sistema é constituído por captações de águas subterrâneas e de águas superficiais, condutas adutoras, ETA, reservatórios e condutas distribuidoras.

3 - São propostos os seguintes reservatórios:
a) Pico da Pedra (ER 3 - 1.ª, troço sul);
b) Rabo de Peixe (Alminhas);
c) Rabo de Peixe (casas telhadas, Boavista);
d) Cidade e zona poente do concelho (Pico Vermelho);
e) Porto Formoso (ER 1 - 1.ª);
f) São Brás (Rua de José Silva).
4 - São propostas as seguintes estações de tratamento de água (ETA):
a) ETA de Santa Bárbara;
b) ETA da Maia (Barreiros);
c) ETA do Pico Vermelho (ampliação).
5 - São propostas as seguintes estações elevatórias de água (EE):
a) EE das Alminhas/Rabo de Peixe;
b) EE da Mediana/Santa Bárbara.
6 - São propostas as seguintes estações de tratamento de águas residuais (ETAR):

a) ETAR da cidade;
b) ETAR do parque industrial da cidade;
c) ETAR de Rabo de Peixe;
d) ETAR de Porto Formoso (moinhos);
e) ETAR de Porto Formoso (porto de pescas);
f) ETAR da Maia.
SECÇÃO IV
Infra-estruturas de resíduos
Artigo 103.º
Aterro de resíduos inertes das Alminhas
O aterro de resíduos inertes sito nas Alminhas segue a legislação aplicável àquele tipo de infra-estruturas.

SECÇÃO V
Corredores eléctricos
Artigo 104.º
Protecção dos corredores eléctricos
A protecção dos corredores eléctricos encontra-se consignada no artigo 22.º do presente Regulamento.

PARTE IV
Das unidades operativas de planeamento e gestão e das regras de negociação, participação e informação.

Artigo 105.º
Identificação de unidades operativas de planeamento e gestão
1 - Sem prejuízo de definições ou redefinições de unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) decorrentes da entrada em vigor de planos de urbanização e planos de pormenor, definem-se as seguintes UOPG para o território municipal:

a) UOPG n.º 1 - cidade da Ribeira Grande;
b) UOPG n.º 2 - Pico da Pedra;
c) UOPG n.º 3 - zona industrial a sul da ER 3 - 1.ª, Rabo de Peixe;
d) UOPG n.º 4 - Santa Luzia;
e) UOPG n.º 5 - Porto Formoso;
f) UOPG n.º 6 - Maia.
2 - As UOPG que integram áreas urbanas programadas devem definir mecanismos de perequação compensatória garantindo a equidade na distribuição de encargos e benefícios decorrentes dos planos.

Artigo 106.º
UOPG n.º 1 - Cidade da Ribeira Grande
1 - Nesta UOPG serão realizados dois planos de pormenor:
a) PP1 - Plano de Pormenor da Zona Litoral da Cidade;
b) PP2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico da Cidade da Ribeira Grande.

2 - O centro histórico da cidade da Ribeira Grande deve ser objecto de plano de pormenor de salvaguarda, vigorando até à sua realização as normas constantes do presente Regulamento.

3 - Não serão permitidas novas construções e loteamentos na área turística do Morro de Baixo até à entrada em vigor de plano de pormenor que contemple a área em causa.

4 - Se o plano de pormenor definido na alínea a) do n.º 1 não for feito no prazo de três anos, poderão constituir-se as seguintes unidades de execução:

a) Unidade de execução do Morro de Baixo, que engloba o espaço urbano e a área turística compreendidos nos limites do PP1;

b) Unidade de execução do Monte Verde, que engloba o espaço urbanizável compreendido nos limites do PP1.

5 - A unidade de execução do Morro de Baixo deverá cumprir os seguintes objectivos:

a) Valorização da zona litoral do Morro de Baixo, desenvolvendo soluções turísticas integradas, dotadas de equipamentos e infra-estruturas adequados ao local, no sentido de valorizar a paisagem e proteger a natureza e os recursos geológicos na envolvente;

b) Reconversão e reabilitação da área urbana do Bairro do Bandejo.
6 - A unidade de execução do Monte Verde deverá cumprir os seguintes objectivos:

a) Reabilitação da frente de mar urbana na cidade da Ribeira Grande;
b) Valorização do potencial urbanístico desta zona da cidade, assegurando um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

c) Reabilitação das zonas balneares do areal e do Monte Verde.
7 - Na área urbanizável do plano de pormenor da zona litoral da cidade da Ribeira Grande não são permitidos novos construções e loteamentos até à sua entrada em vigor, excepto se decorrerem da delimitação de uma unidade de execução que abranja a totalidade da área.

Artigo 107.º
UOPG n.º 2 - Pico da Pedra
1 - Nesta UOPG será realizado um plano de pormenor (PP3 - Plano de Pormenor do Pico da Pedra).

2 - Se o plano de pormenor definido no número anterior não for feito no prazo de três anos, poderão constituir-se unidades de execução que visem um desenvolvimento de zonas urbanizáveis de qualidade, com baixa pressão demográfica, assegurando um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.

Artigo 108.º
UOPG n.º 3 - Zona industrial a sul da ER 3 - 1.ª
1 - Nesta UOPG será realizado um plano de pormenor (PP4 - Plano de Pormenor da Zona Industrial a Sul da ER 3 - 1.ª, Rabo de Peixe).

2 - Se o plano de pormenor definido no número anterior não for feito no prazo de três anos, poderão constituir-se unidades de execução que integrem equipamentos e serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e à formação, zonas de comércio, constituindo conjuntos integrados ou não no mesmo sistema de gestão.

3 - Na área industrial proposta a sul da ER 3 - 1.ª, entre esta e o Pico da Água/canada da adutora-Lomba do Cavalo-Bacharel, até à entrada em vigor do plano de pormenor aplicam-se supletivamente as regras e os condicionamentos definidos para as zonas de indústria proposta.

Artigo 109.º
UOPG n.º 4 - Santa Luzia
1 - Nesta UOPG será realizado um plano de pormenor (PP5 - Rua do Mestre José Dâmaso).

2 - Até à entrada em vigor do plano de pormenor não serão permitidas construções e loteamentos na área abrangida pelo mesmo, excepto se decorrerem da delimitação de uma unidade de execução que abranja a totalidade da área.

3 - A unidade de execução referida no número anterior deverá:
a) Explorar o potencial turístico da frente marítima do local com vistas privilegiadas sobre a costa norte, tendo em atenção a correcta integração na paisagem;

b) Requalificar o Bairro de Santa Luzia, permitindo uma adequada integração com o futuro arruamento de prolongamento do Passeio Atlântico;

c) Estudar soluções que minimizem os impactes criados pelas indústrias de extracção de inertes a nascente, assegurando a correcta distribuição de benefícios e encargos pelos diversos proprietários;

d) Promover uma correcta expansão urbana a nascente e a sul, assegurando a sua ligação com as áreas urbanas já consolidadas.

Artigo 110.º
UOPG n.º 5 - Porto Formoso
1 - Nesta UOPG serão realizados dois planos de pormenor:
a) PP6 - Plano de Pormenor da Ladeira da Velha;
b) PP7 - Plano de Pormenor do Campo de Golfe de Porto Formoso.
2 - Na zona abrangida pelo Plano de Pormenor da Ladeira da Velha procurará desenvolver-se soluções turísticas integradas, com uma baixa densidade, dotadas de equipamentos e infra-estruturas adequados à sua autonomia, no sentido de valorizar a paisagem e proteger a natureza e os recursos geológicos na envolvente.

3 - Na área turística de Porto Formoso - Ladeira da Velha não serão permitidas edificações até a entrada em vigor do plano de pormenor que será elaborado.

4 - Na zona abrangida pelo Plano de Pormenor do campo de golfe de Porto Formoso procurará desenvolver-se soluções turísticas adequadas, com uma baixa densidade, dotadas de equipamentos e infra-estruturas próprios, sem prejuízo da necessidade de garantir uma boa integração da zona em causa face à sua envolvente, assegurando a reabilitação urbana do Bairro de Nossa Senhora do Carmo e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.

5 - Até à entrada em vigor do plano de pormenor, não serão permitidos construções e loteamentos na área turística do Campo de Golfe do Porto Formoso, excepto:

a) Se decorrerem da delimitação de uma unidade de execução que abranja a totalidade da área; e

b) Se tiverem passado três anos do início da vigência do POOC sem que se tenha iniciado a elaboração do plano de pormenor.

Artigo 111.º
UOPG n.º 6 - Maia
1 - Nesta UOPG será realizado um plano de pormenor (PP8 - Plano de Pormenor do Espaço Urbanizável da Maia).

2 - No espaço urbanizável da Maia procurar-se-á um desenvolvimento de zonas urbanizáveis de qualidade, de média densidade, que permita um crescimento sustentado e harmonioso da freguesia da Maia.

Artigo 112.º
Espaços urbanizáveis sujeitos a plano de pormenor
Nos espaços urbanizáveis a sujeitar a plano de pormenor (PP) nos termos do presente PDM, não será permitida a abertura de novos arruamentos até à entrada em vigor daqueles planos, com excepção dos já representados na planta de ordenamento do PDM, excepto se decorrerem da delimitação de uma unidade de execução.

PARTE V
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I
Património a classificar
Artigo 113.º
Instrução do processo de classificação
Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização prévia da entidade do Governo que tutela esta área.

Artigo 114.º
Sítios a classificar
Os sítios a classificar no concelho da Ribeira Grande são, nomeadamente, os seguintes:

a) Largo das Freiras, na Ribeira Grande;
b) Largo de Santo André, na Ribeira Grande;
c) Largo de São Pedro, na Ribeira Grande.
Artigo 115.º
Imóveis de interesse municipal a classificar
Os imóveis de valor concelhio a classificar no concelho da Ribeira Grande são os seguintes:

a) Igreja de Nossa Senhora da Conceição (freguesia da Conceição);
b) Igreja de Nossa Senhora da Quietação (freguesia da Ribeira Seca);
c) Igreja de São Pedro (freguesia da Ribeira Seca);
d) Igreja de Nossa Senhora da Graça (freguesia de Porto Formoso);
e) Igreja do Divino Espírito Santo (freguesia da Maia);
f) Igreja do Santíssimo Salvador do Mundo (freguesia da Ribeirinha);
g) Igreja de São Brás (freguesia de São Brás);
h) Igreja de Nossa Senhora do Rosário (freguesia da Lomba da Maia);
i) Igreja de Nossa Senhora das Dores (freguesia da Maia);
j) Igreja dos Reis Magos (freguesia de Fenais da Ajuda);
l) Igreja do Bom Jesus (freguesia de Rabo de Peixe);
m) Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres (freguesia de Pico da Pedra);
n) Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem (freguesia de Calhetas);
o) Ermida de Nossa Senhora do Bom Sucesso (freguesia da Ribeira Seca);
p) Ermida de Nossa Senhora da Ajuda (freguesia de Fenais da Ajuda);
q) Ermida do Largo de Santo André (freguesia da Ribeira Grande);
r) Ermida de São Sebastião (freguesia de Rabo de Peixe);
s) Fontanários do concelho;
t) Moinhos do concelho;
u) Passos quaresmais do concelho;
v) Solar de Lalem (freguesia da Maia);
x) Edifício da Casa da Cultura da Ribeira Grande;
z) Igrejinha Velha (freguesia da Lomba da Maia);
aa) Casa do Pico Arde (freguesia da Conceição).
CAPÍTULO II
Elementos de apoio
Artigo 116.º
Biótopos da rede Corine
Os biótopos existentes no concelho da Ribeira Grande são os seguintes:
a) Biótopo da Ponta do Cintrão;
b) Biótopo da lagoa do Fogo.
Artigo 117.º
Miradouros
Os miradouros existentes no concelho da Ribeira Grande são os seguintes:
a) Miradouro de Santa Luzia;
b) Miradouro de Santa Iria;
c) Miradouro do Tio Domingos;
d) Coroa da Mata;
e) Ponta do Cintrão;
f) Lagoa de São Brás;
g) Caldeiras;
h) Lagoa do Fogo.
Artigo 118.º
Faróis
Os faróis existentes no concelho da Ribeira Grande são os seguintes:
a) Porto de pescas de Rabo de Peixe;
b) Ponta do Cintrão;
c) Porto de pescas do Porto Formoso.
Artigo 119.º
Perímetro de protecção para concessão da água mineral das Lombadas
O perímetro de protecção para concessão da água mineral das Lombadas corresponde ao assinalado na planta de ordenamento.

Artigo 120.º
Zona de concessão de exploração de recursos geotérmicos
A zona de concessão de exploração de recursos geotérmicos existente no concelho da Ribeira Grande corresponde à assinalada na planta de ordenamento.

Artigo 121.º
Central geotérmica
A central geotérmica existente no concelho da Ribeira Grande corresponde à assinalada na planta de ordenamento.

Artigo 122.º
Poços geotérmicos
Os poços geotérmicos existentes no concelho da Ribeira Grande correspondem aos assinalados na planta de ordenamento.

CAPÍTULO III
Contra-ordenações
Artigo 123.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação ao disposto neste Regulamento, de harmonia com o disposto na legislação aplicável.

2 - Na fixação das coimas aplicáveis, será de atender ao princípio da proporcionalidade.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 124.º
Revisão do PDM
A revisão do PDM é realizada de acordo com o disposto na legislação em vigor, pelo que a sua revisão deve ocorrer no prazo de 10 anos a contar a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 125.º
Alteração do PDM
As alterações ao PDM realizam-se de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Artigo 126.º
Entrada em vigor
O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

ANEXO N.º 2
Planta de ordenamento
(ver documento original)

ANEXO N.º 3
Planta de condicionantes
(ver documento original)

ANEXO N.º 4
Delimitação da pedreira da Eirinha, na freguesia da Ribeira Seca
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-04 - Portaria 537/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Direcção de Faróis.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-14 - Decreto Regional 12/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas de protecção às lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Decreto Regional 10/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a Reserva Natural da Lagoa do Fogo.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica como monumento natural regional a caldeira Velha, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho Ribeirinha e a Vila do Nordeste, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, nos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto Legislativo Regional 25/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira Grande, na ilha de São Miguel, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2003/A, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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