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Decreto Legislativo Regional 5/2004/A, de 18 de Março

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Sumário

Classifica como monumento natural regional a caldeira Velha, na ilha de São Miguel.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2004/A
Classifica a caldeira Velha como monumento natural regional
Considerando que o regime jurídico de classificação, gestão e administração das áreas protegidas foi instituído pelo Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e que a sua aplicação à Região Autónoma dos Açores se faz de acordo com as disposições constantes do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;

Considerando que a caldeira Velha, situada na encosta norte do maciço vulcânico de Água de Pau, é um local com aspectos únicos em toda a Região, que apresenta, pela sua raridade, elevada importância científica, paisagística e social, bem como inequívoco interesse turístico, recreativo e cultural;

Considerando a sua importância hidrogeológica, onde predomina um campo fumarólico associado a um sistema de nascentes, algumas hipertermais;

Considerando que a caldeira Velha está localizada numa zona adjacente de um habitat natural, situado numa área de relevância europeia ao nível da conservação da natureza, constando da lista dos sítios de importância comunitária (SIC) para a região biogeográfica macaronésica da Rede Natura 2000, sob a designação "Lagoa do Fogo» (PTMIG0019), aprovada pela Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 9 de Janeiro de 2002;

Considerando ainda que estas características tornam a caldeira Velha num dos espaços naturais privilegiados da Região, com forte potencial de atracção de visitantes, justificando-se, por isso, a sua protecção e salvaguarda como área protegida:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento natural regional a caldeira Velha, na ilha de São Miguel.

Artigo 2.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional da caldeira Velha:

a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;

b) A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;

c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.

Artigo 3.º
Limites
1 - Os limites do monumento natural regional da caldeira Velha são os fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas de interpretação eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta do original, à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos Serviços de Ambiente da Ilha de São Miguel.

Artigo 4.º
Interdições e autorizações
1 - Na área abrangida pelo monumento natural regional da caldeira Velha são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;

c) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

d) A colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;

e) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado;
f) A realização de fogueiras e queimadas;
g) A deposição de qualquer tipo de resíduos fora dos recipientes apropriados para o efeito;

h) A prática de campismo e caravanismo;
i) A prática de pastorícia.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 5.º
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional da caldeira Velha cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 4.º

2 - A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 7.º
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional da caldeira Velha compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
Limites do monumento natural regional da caldeira Velha a que se refere o artigo 3.º

De acordo com o mapa do anexo II, o limite do monumento natural regional da caldeira Velha inicia-se na estrada regional n.º 5 - 2.ª (estrada da lagoa do Fogo), acesso à caldeira Velha (ponto UTM: 26S 631982; 4182913), seguindo esta mesma estrada no sentido da lagoa do Fogo até ao ponto UTM: 26S 632138; 4182731. A partir deste ponto, inflecte para sul, ao longo da curva de nível dos 400 m, até ao cruzamento com a ribeira da caldeira Velha (UTM: 26S 632095; 4182503), seguindo esta ribeira até à cota dos 460 m (UTM: 26S 632073; 4182350). A partir deste ponto, inflecte para noroeste, em linha recta, até encontrar o ponto cotado 428 m (UTM: 26S 631862; 4182608), seguindo, no mesmo sentido noroeste, a linha de cumeeira até à cota dos 380 m (UTM: 26S 631783; 4182777), de onde inflecte para nordeste, em linha recta, atravessando a ribeira da caldeira Velha e voltando a subir até aos 340 m (UTM: 26S 631905; 4182961). Deste ponto, inflecte para sueste, em linha recta, até atingir o ponto inicial.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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