de 4 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 49028, de 25 de Junho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei 88/71, de 20 de Março:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte:
REGULAMENTO DA DIRECÇÃO DE FARÓIS
CAPÍTULO I
Atribuições e competência
Artigo 1.º - 1. A Direcção de Faróis (D. F.) é o organismo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) que tem como atribuições os assuntos relativos ao alumiamento e assinalamento marítimos.2. Incumbe à D. F., nos termos do número anterior:
a) Tratar de todos os assuntos relativos à sinalização marítima do continente e ilhas adjacentes;
b) Prestar às direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha das províncias ultramarinas, quando solicitado, as informações e pareceres técnicos que estejam no âmbito das suas atribuições.
Art. 2.º - 1. A sinalização marítima compreende o conjunto de todos os sinais destinados a prevenir a navegação da aproximação da terra ou de perigos próximos, fornecendo-lhe, ao mesmo tempo, os meios de determinar ou rectificar a sua posição, traçar a sua derrota junto da costa e praticar a navegação em portos, rios, canais ou lagos.
2. A sinalização marítima compreende:
a) Faróis;
b) Farolins;
c) Barcos-faróis;
d) Bóias luminosas ou cegas;
e) Sinais de nevoeiro;
f) Marcas;
g) Radiofaróis.
Art. 3.º - 1. A D. F. tem como principais atribuições:
a) Instalar, manter e conservar todos os sinais marítimos indicados no n.º 2 do artigo anterior, incluindo os respectivos equipamentos e máquinas;
b) Estudar as modificações a efectuar na sinalização marítima, de acordo com a evolução da técnica e ensinamentos da experiência;
c) Manter uniformidade na sinalização marítima, fazendo cumprir as convenções internacionais a que o País aderir;
d) Consultar o Instituto Hidrográfico (I. H.) e as autoridades marítimas locais sobre os projectos de sinalização marítima costeira ou portuária;
e) Comunicar ao I. H. quaisquer alterações na sinalização marítima, a fim de aquele Instituto promulgar os respectivos avisos aos navegantes;
f) Não permitir que nos terrenos adjacentes a qualquer farol, farolim ou marca marítima existente, ou a estabelecer, e suas proximidades, e bem assim na linha de enfiamento dos faróis ou das mesmas marcas, se efectuem construções ou existam árvores que possam prejudicar a sua visibilidade;
g) Não permitir a instalação de sinalização marítima privativa de qualquer organismo oficial ou entidade particular sem sua autorização:
h) Prestar as informações e pareceres técnicos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
i) Não autorizar que na zona costeira se acendam ou estabeleçam luzes que se possam confundir com faróis ou farolins ou prejudiquem a sua visibilidade;
j) Adquirir o material necessário ao cumprimento do disposto na alínea a);
l) Dar parecer sobre as construções destinadas à sinalização marítima;
m) Promover a reparação dos edifícios e acessos aos faróis e farolins por administração própria, nos termos da legislação em vigor, ou por intermédio do Ministério das Obras Públicas e Comunicações através dos organismos competentes do Ministério da Marinha;
n) Prover o abastecimento dos faróis e farolins, utilizando para esse fim os transportes mais convenientes;
o) Formular as instruções especiais destinadas às capitanias dos portos, delegações marítimas e navios balizadores;
p) Solicitar da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações (D. S. E. C.) pareceres ou auxílio técnico, quando necessário;
q) Corresponder-se directamente com todas as autoridades e organismos do País e do estrangeiro sobre assuntos de sinalização marítima.
2. Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os sinais marítimos que, nos termos de disposições legais vigentes, dependam da D. S. E. C. ou de outros organismos oficiais ou de particulares.
3. Em relação ao disposto na alínea d) do n.º 1, fica a cargo do I. H. a determinação das coordenadas geográficas e cotas dos locais escolhidos para a sinalização, dos sectores de visibilidade das luzes, a orientação dos sinais de nevoeiro e outros elementos cujo estudo seja da competência daquele Instituto.
4. Para efeitos dos disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1, a D. F. solicitará os pareceres do I. H. e das autoridades marítimas locais.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos da D. F.
Art. 4.º - 1. A acção da D. F. é exercida por:a) Director;
b) Subdirector;
c) Secretaria;
d) Gabinete Técnico;
e) Serviço de Assistência Oficinal;
f) Serviço de Electrotecnia;
g) Serviço de Abastecimento;
h) Serviço de Saúde;
i) Serviços Gerais;
j) Biblioteca;
l) Conselho Administrativo.
2. As capitanias dos portos coadjuvam a D. F. nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 5.º - 1. A D. F. é coadjuvada, na execução das suas atribuições, por navios balizadores.
2. Os navios balizadores são navios da Armada destinados, fundamentalmente, à execução de trabalhos de sinalização marítima.
3. As condições em que os navios balizadores, ou outros navios da Armada, apoiam a D. F. são definidas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 6.º - 1. A Escola de Faroleiros (E. F.) funciona adstrita à D. F.
2. A E. F. rege-se por diploma próprio.
SECÇÃO II
Art. 7.º - 1. Ao director compete, de uma maneira geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade da D. F. e, em especial:a) Propor as modificações a efectuar na sinalização marítima, incluindo a instalação e extinção de sinais marítimos;
b) Providenciar o apetrechamento das instalações com o material apropriado;
c) Submeter a apreciação superior o relatório das actividades da D. F.;
d) Propor a abertura de concursos para a admissão e a promoção de pessoal do quadro;
e) Nomear os chefes dos serviços e de outros órgãos da D. F.;
f) Informar, louvar ou punir o pessoal da D. F., nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições legais;
g) Conceder licenças ao pessoal civil, nos termos da legislação em vigor.
2. O director é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha.
SECÇÃO III
Subdirector
Art. 8.º - 1. Ao subdirector compete:a) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer, por delegação do director, as funções que por este lhe forem atribuídas;
c) Orientar o serviço da secretaria:
d) Inspeccionar os faróis e fiscalizar a execução de serviços e obras.
2. O subdirector desempenha cumulativamente as funções de chefe dos serviços gerais.
3. O subdirector é um oficial superior da classe de marinha.
SECÇÃO IV
Secretaria
Art. 9.º À Secretaria compete realizar todos os trabalhos de expediente e arquivo necessários ao funcionamento da D. F., com excepção dos que pertençam à secretaria do Conselho Administrativo, cumprindo-lhe em especial:a) Registar as publicações classificadas;
b) Exercer as funções correspondentes a um centro de comunicações;
c) Organizar os processos de admissão, nomeação, promoção, demissão e aposentação do pessoal civil, sem prejuízo das atribuições que competem à 4.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
d) Elaborar e manter actualizados os registos das actividades da D. F. e outros necessários ao seu bom funcionamento;
e) Publicar a Ordem de Serviço da Direcção com a periodicidade necessária e nos moldes da ordem de serviço das unidades da Armada.
SECÇÃO V
Gabinete Técnico
Art. 10.º - 1. Ao Gabinete Técnico (G. T.) compete o estudo de todos os problemas técnicos relativos a alumiamento e assinalamento marítimos.2. Para o desempenho das suas atribuições o G. T. disporá:
a) De meios para executar desenhos, fotografias, fotocópias e outros trabalhos da mesma natureza;
b) De arquivo próprio onde será mantida a documentação relativa às suas atribuições e trabalhos.
SECÇÃO VI
Serviço de Assistência Oficinal
Art. 11.º - 1. O Serviço de Assistência Oficinal (S. A. O.) tem atribuições análogas às dos serviços de igual designação dos comandos territoriais, competindo-lhe em especial:a) Montar, desmontar, conduzir, conservar, manter e reparar as máquinas e os dispositivos técnicos, mecânicos e ópticos dos equipamentos de sinalização marítima;
b) Conduzir e conservar os equipamentos eléctricos e electrónicos utilizados no serviço;
c) Conservar, manter e reparar as embarcações na parte que lhe competir e as viaturas;
d) Conduzir, conservar, manter e reparar as máquinas, ferramentas e mais equipamentos das oficinas na sua dependência;
e) Conduzir, conservar, manter e reparar o equipamento produtor de gás.
2. Para execução das suas tarefas o S. A. O. disporá das seguintes oficinas:
a) Serralharia mecânica;
b) Mecânica de precisão;
c) Reparação de viaturas;
d) Carpintaria.
3. Na dependência do S. A. O. também funcionam as instalações produtoras de gás.
SECÇÃO VII
Serviço de Electrotecnia
Art. 12.º - 1. O Serviço de Electrotecnia (S. E.) tem atribuições análogas às dos serviços de igual designação dos comandos territoriais, forças e unidades navais, competindo-lhe em especial:a) Utilizar, conduzir e conservar os mecanismos e equipamentos eléctricos e electrónicos que interessem ao próprio serviço;
b) Manter e reparar o material eléctrico e electrónico.
2. Para execução das suas tarefas, o S. E. disporá da oficina de electrotecnia.
SECÇÃO VIII
Serviço de Abastecimento
Art. 13.º O Serviço de Abastecimento tem atribuições análogas às dos serviços de igual designação dos comandos territoriais, forças e unidades navais, competindo-lhe em especial:a) Submeter à apreciação do conselho administrativo os assuntos de serviço que careçam da sua resolução;
b) Obter, movimentar, armazenar, conservar e distribuir o material;
c) Estabelecer os níveis de material de acordo com as tabelas aprovadas e as directivas superiores;
d) Controlar os consumos de material e promover a reconstituição dos níveis;
e) Propor as aquisições para provimento e para satisfação das necessidades dos serviços;
f) Promover a contabilização do material.
SECÇÃO IX
Serviço de Saúde
Art. 14.º Ao Serviço de Saúde são aplicáveis as disposições que regulam os serviços de saúde dos comandos, unidades e serviços da Armada.
SECÇÃO X
Serviços Gerais
Art. 15.º - 1. Os Serviços Gerais têm atribuições análogas às dos serviços do mesmo nome dos comandos e unidades da Armada, competindo-lhes, especialmente:a) Conservar e manter as bóias, aprestos marítimos e, na parte que lhes competir, as embarcações;
b) Efectuar, dentro do seu âmbito, pequenas reparações e limpezas em edifícios, marcas, faróis e estruturas de radiofaróis;
c) Orientar a utilização da doca e velar pela segurança das embarcações;
d) Organizar o serviço de transportes terrestres e marítimos;
e) Conservar, limpar e guardar as infra-estruturas.
2. Para execução das suas tarefas os Serviços Gerais disporão de:
a) Instalações portuárias, incluindo um plano inclinado;
b) Depósito de material e aprestos marítimos;
c) Embarcações e viaturas.
SECÇÃO XI
Biblioteca
Art. 16.º À Biblioteca compete:a) Catalogar, arquivar, conservar e guardar os livros, publicações periódicas e outros documentos de estudo e consulta pertencentes à Direcção;
b) Assegurar o serviço de leitura e consulta dos livros e documentos em arquivo;
c) Adquirir novos espécimes que revistam importância para a actividade da D. F.
SECÇÃO XII
Conselho Administrativo
Art. 17.º - 1. O Conselho Administrativo (C. A.) é constituído nos termos do Regulamento de Administração da Fazenda Naval (R. A. F. N.).2. O C. A. rege-se pelas disposições aplicáveis do R. A. F. N. e pelos preceitos gerais da contabilidade pública, competindo-lhe administrar as verbas que constituem dotação da D. F. nos termos da competência que lhe é conferida pela legislação em vigor.
3. O C. A. dispõe de secretaria própria.
SECÇÃO XIII
Capitanias dos portos
Art. 18.º - 1. As capitanias dos portos, no que respeita aos assuntos da competência da D. F., funcionam como delegações desta Direcção para as respectivas áreas de jurisdição, e são responsáveis pelo exercício das actividades da D. F. nessas áreas.2. Os delegados da D. F. são os capitães dos portos, tendo como adjuntos os delegados marítimos nas respectivas áreas.
3. Os capitães dos portos, como delegados da D. F., estão directamente subordinados ao director de Faróis, com quem se correspondem.
4. Aos delegados da D. F. compete, em especial:
a) Propor medidas para aperfeiçoamento da sinalização marítima;
b) Zelar pela eficiência e conservação do material e instalações, comunicando as deficiências que existam;
c) Fiscalizar o serviço do pessoal dos faróis na sua área de jurisdição;
d) Prestar à D. F. todo o auxílio possível para uma perfeita eficiência da sinalização marítima;
e) Cumprir as instruções relativas a esta sinalização que forem estabelecidas pela Direcção;
f) Dar à mesma Direcção o seu parecer sobre assuntos de sinalização marítima e das incidências que se lhes afigurem prejudicar ou vir a prejudicar o serviço de sinalização;
g) Executar, por delegação da D. F., os actos administrativos que lhes devem competir.
5. Nas capitanias em que o capitão do porto seja mais antigo que o director de Faróis deverá o mesmo oficial designar outro que ali preste serviço para desempenhar as funções indicadas nos números anteriores, o qual deverá ser mais moderno que o director de Faróis.
Art. 19.º As capitanias dos portos que possuam oficinas prestam, dentro dos seus recursos e na medida das suas possibilidades técnicas, assistência ao material da D.
F.
CAPÍTULO III
Classificação dos faróis
Art. 20.º Os faróis, farolins e demais sinais marítimos, em relação à vigilância de que são alvo, classificam-se em:a) Vigiados - quando neles habita permanentemente pessoal para o seu serviço;
b) Não vigiados - quando, por serem de funcionamento automático, neles não reside qualquer pessoal para o seu serviço.
Art. 21.º - 1. Os faróis, farolins e demais sinais marítimos vigiados, em relação à sua localização, são classificados em quatro classes:
a) 1.ª classe - os isolados no mar, de difícil comunicação;
b) 2.ª classe - os isolados no mar, longe de povoações ou de difícil acesso;
c) 3.ª classe - os que se encontram fora das povoações;
d) 4.ª classe - os restantes.
2. As três primeiras classes do número anterior são chamadas de isolamento.
Art. 22.º - 1. Os actuais faróis e farolins, em conformidade com o artigo anterior, são classificados pela forma seguinte:
a) 1.ª classe: Berlenga, S. Lourenço e Ilhéu de Cima;
b) 2.ª classe: Cabo Mondego, Cabo da Roca, Bugio, Cabo Espichel, Cabo Sardão, Cabo de S. Vicente, Ponta do Altar, Alfanzina, Cabo de Santa Maria, Ponta do Pargo, Gonçalo Velho, Contendas, Ponta da Ilha do Pico, Albarnaz, Cintrão e Rosais;
c) 3.ª classe: Montedor, Cabo Raso, Forte do Cavalo, Outão, Milfontes, Sagres, Culatra, Ferraria, Arnel, Serreta, Ponta do Topo, Ponta da Barca, Carapacho, Ribeirinha, e Lajes das Flores;
d) 4.ª classe: os restantes.
2. As alterações que se vierem a verificar na classificação do número anterior serão promulgadas por portaria do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO IV
Pessoal
SECÇÃO I
Provimento
Art. 23.º O director de Faróis é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.Art. 24.º - 1. As lotações do pessoal militar e do pessoal civil da D. F. são estabelecidas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.
2. A lotação dos faróis será estabelecida pela D. F. de acordo com o quadro de pessoal de faróis aprovado e com a portaria e despacho referidos no número anterior.
3. Os chefes dos faróis considerados mais importantes serão sargentos artífices condutores de máquinas ou faroleiros-chefes, podendo, no entanto, estes últimos ser substituídos por primeiros-faroleiros de reconhecida competência.
4. No arquipélago dos Açores prestará serviço um sargento artífice condutor de máquinas encarregado da assistência técnica aos equipamentos e motores de faróis.
Art. 25.º - 1. As categorias, efectivos e outras disposições relativas ao pessoal do quadro do pessoal civil que presta serviço na D. F. são regulados pelo Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro.
2. A admissão, movimento, promoção e outras disposições relativas ao pessoal de faróis são regulados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 618/70, mediante instruções aprovadas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 26.º - 1. O Conselho Administrativo pode, nas condições do artigo 2.º do Decreto-Lei 618/70, contratar ou assalariar, além do quadro, pessoal civil.
2. O assalariamento dos auxiliares de luzes é efectuado por despacho ministerial, mediante proposta do director de Faróis.
3. Os auxiliares de luzes são civis assalariados que não pertencem ao quadro e não necessitam de preparação técnica especial para o desempenho das suas funções.
Art. 27.º - 1. O pessoal de faróis e os sargentos artífices condutores de máquinas, quando chefes de farol, têm direito a alojamento para si e suas famílias.
2. O chefe de farol é o faroleiro de maior categoria ou antiguidade que presta serviço em cada farol, salvo nos faróis referidos no n.º 3 do artigo 24.º, quando chefiados por sargentos artífices condutores de máquinas.
Art. 28.º O pessoal de faróis não pode desempenhar permanente ou temporàriamente outros cargos públicos, nem exercer cumulativamente outra profissão que seja incompatível com o exercício das suas funções, devendo, no prazo de oito dias, depois de oficialmente intimado, optar entre os seus lugares e aqueles que indevidamente exerçam.
SECÇÃO II Uniformes
Art. 29.º Os uniformes e distintivos a usar pelo pessoal de faróis serão fixados por portaria do Ministro da Marinha.
SECÇÃO III
Penalidades
Art. 30.º O pessoal do quadro do pessoal civil que presta serviço na D. F. está sujeito ao Regulamento de Disciplina Militar e ao Regulamento de Continências e Honras Militares e responde perante o Tribunal da Marinha por infracções cometidas no exercício das suas funções, nas condições expressas no Decreto-Lei 618/70.Art. 31.º O pessoal contratado está sujeito às disposições do Regulamento de Disciplina Militar, na parte que lhe respeita.
Art. 32.º - 1. O pessoal assalariado está sujeito, no respeitante a faltas disciplinares, às seguintes sanções, da competência do director de Faróis:
a) Multa de um a dez dias, correspondentes ao salário diário do infractor;
b) Demissão.
2. A pena de demissão aplica-se também ao pessoal que, no decurso de doze meses consecutivos, seja punido com mais de quinze dias de multa.
SECÇÃO IV
Licenças
Art. 33.º Aos militares da Armada ou pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha que, durante dois anos seguidos, tenham servido com exemplar comportamento em faróis que, nos termos dos artigos 21º e 22.º, sejam da 1.ª ou 2.ª classe de isolamento poderão ser concedidos, além das licenças que a lei geral estabelece, quinze ou dez dias de licença, com todos os vencimentos, conforme tenha servido esses dois anos em farol de 1.ª ou de 2.ª classe de isolamento.
SECÇÃO V
Informações
Art. 34.º - 1. O pessoal militar e civil em serviço na D. F. é informado pelo director, nos termos da legislação em vigor.2. Os chefes de farol enviarão à D. F., através das capitanias dos portos, informações confidenciais do pessoal de faróis sob as suas ordens e de acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO VI
Vencimentos, gratificações e abonos
Art. 35.º O pessoal militar e civil em serviço na D. F. tem direito aos vencimentos, gratificações e abonos determinados pela legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Art. 36.º Junto da D. F. funciona a Lutuosa dos Faróis, para atribuição de subsídios por morte e cujos estatutos constam de legislação própria.Art. 37.º O regulamento interno da D. F. será posto em vigor por despacho do Ministro da Marinha.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.