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Decreto-lei 49028, de 26 de Maio

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Sumário

Considera como direito interno português a Convenção sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48036, e fixa o regime a que ficam sujeitos os navios com menos de 300 t de arqueação.

Texto do documento

Decreto-Lei 49028

O Decreto-Lei 48036, de 14 de Setembro de 1967, aprovou, para ratificação, com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Protocolo de Assinatura, a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957.

Para firmar a vigência no direito interno da Convenção de Bruxelas de 10 de Outubro de 1957 relativa à limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de alto mar, torna-se agora necessário dar-lhe força de lei.

Simultâneamente, convém fixar o regime a que ficam sujeitos os navios com menos de 300 t de arqueação, para os quais foi reservado, no Protocolo de Assinatura da Convenção, o direito de regular pela lei nacional o sistema de limitação de

responsabilidade aplicável.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Convenção sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, publicada em anexo ao Decreto-Lei 48036, de 14 de Novembro de 1967, fica a vigorar, por força do presente

preceito, como direito interno português.

Art. 2.º Aos navios com menos de 300 t de arqueação que não estejam autorizados a transportar mais de doze passageiros as regras da Convenção são inteiramente aplicáveis, com excepção da alínea 5) do artigo 3, que terá a seguinte redacção:

Para o efeito de determinar o limite de responsabilidade do proprietário de um navio, de harmonia com as disposições deste artigo, todo o navio com menos de 100 t de arqueação

será considerado um navio desta tonelagem.

Art. 3.º As normas da Convenção são inteiramente aplicáveis aos navios com menos de 300 t de arqueação quando autorizados a transportar mais de doze passageiros.

Art. 4.º A regulamentação de carácter processual necessária para a execução das normas da Convenção, será estabelecida por decreto dos Ministérios da Justiça e da

Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito

de Almeida Costa - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 14 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/26/plain-252480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-14 - Decreto-Lei 48036 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Protocolo de Assinatura, a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-04 - Portaria 537/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Direcção de Faróis.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - DECLARAÇÃO DD9866 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 537/71, que aprova e põe em execução o Regulamento da Direcção de Faróis.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 537/71, que aprova e põe em execução o Regulamento da Direcção de Faróis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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