Portaria 158/77, de 24 de Março
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
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Fonte: Diário da República n.º 70/1977, Série I de 1977-03-24.
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Data:
1977-03-24
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Secções desta página::
Define as classes em que se dividem os faróis vigiados e a restante sinalização marítima também vigiada, com base no isolamento dos locais onde se situam - Revoga o artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento da Direcção de Faróis, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 537/71, de 4 de Outubro.
Portaria 158/77
de 24 de Março
Considerando necessário tornar mais explícita a definição das classes em que se dividem os faróis vigiados e a restante sinalização marítima também vigiada, com base no isolamento dos locais onde se situam:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 15/76, de 14 de Janeiro, publicar e pôr em execução o seguinte:
1.º Os faróis e demais sinais marítimos vigiados, no que respeita à sua localização, dividem-se em quatro classes, a saber:
1.ª classe - os isolados no mar, de difícil ou por vezes impossível comunicação;
2.ª classe - os longe de povoações, os de difícil acesso às mesmas e os isolados no mar, de fácil comunicação;
3.ª classe - os fora de povoações, mas com mais razoável acesso a estas;
4.ª classe - os restantes, caracterizados, sobretudo, pela proximidade e ou pelo fácil acesso a centros populacionais.
2.º As três primeiras das classes referidas no número anterior são chamadas «de isolamento».
3.º Compete à Direcção de Faróis propor a classificação em causa ou qualquer alteração à mesma quando deixarem de existir ou foram modificadas para algum farol ou sinal os motivos que levaram a incluí-lo numa das classes de isolamento.
4.º A classificação e as alterações propostas pela Direcção de Faróis serão promulgadas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
5.º Ficam revogados o artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento da Direcção de Faróis, aprovado e posto em execução pela Portaria 537/71, de 4 de Outubro.
Estado-Maior da Armada, 4 de Março de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/24/plain-220013.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220013.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1977-05-03 -
DECLARAÇÃO
DD8219 -
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 158/77, de 24 de Março, que define as classes em que se dividem os faróis vigiados e a restante sinalização marítima também vigiada, com base no isolamento dos locais onde se situam.
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1977-05-03 -
Declaração
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Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
De ter sido rectificada a Portaria n.º 158/77, que define as classes em que se dividem os faróis vigiados e a restante sinalização marítima também vigiada, com base no isolamento dos locais onde se situam
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1978-02-11 -
Portaria
83/78 -
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Classifica os actuais faróis e demais sinais marítimos vigiados.
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2000-11-20 -
Portaria
1101/2000 -
Ministério do Equipamento Social
Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.
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2005-02-17 -
Portaria
193/2005 -
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.
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