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Portaria 83/78, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Classifica os actuais faróis e demais sinais marítimos vigiados.

Texto do documento

Portaria 83/78

de 11 de Fevereiro

Foi reformada pela Portaria 158/77, de 24 de Março, a divisão dos faróis e demais sinais marítimos vigiados consoante os respectivos graus de isolamento e acesso.

Considerando ser agora necessária a classificação das unidades existentes em função do critério estabelecido:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos da disposição do n.º 4.º da Portaria 158/77, de 24 de Março, o seguinte:

1.º Os actuais faróis e demais sinais marítimos vigiados são classificados:

a) De 1.ª classe - Berlenga, Bugio, Ilhéu de Cima e S. Lourenço;

b) De 2.ª classe - Cabo Espichel, Cabo Sardão, Cabo de S. Vicente, Cabo de Santa Maria, Gonçalo Velho, Ponta do Cintrão, Albarnaz, Rosais, Ponta da Ilha e Ponta do Pargo;

c) De 3.ª classe - Cabo Mondego, Cabo da Roca, Outão, Cabo Raso, Milfontes, Culatra, Ponta do Altar, Alfanzina, Arnel, Ferraria, Ribeirinha, Ponta do Topo, Contendas, Serreta, Ponta da Barca, Carapacho, Lajes das Flores e S. Jorge;

d) De 4.ª classe - os não incluídos nas alíneas anteriores.

2.º É revogado o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento da Direcção de Faróis, aprovado e posto em execução pela Portaria 537/71, de 4 de Outubro.

Estado-Maior da Armada, 19 de Janeiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/11/plain-213563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-04 - Portaria 537/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Direcção de Faróis.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Portaria 158/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Define as classes em que se dividem os faróis vigiados e a restante sinalização marítima também vigiada, com base no isolamento dos locais onde se situam - Revoga o artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento da Direcção de Faróis, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 537/71, de 4 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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