de 11 de Fevereiro
Foi reformada pela Portaria 158/77, de 24 de Março, a divisão dos faróis e demais sinais marítimos vigiados consoante os respectivos graus de isolamento e acesso.Considerando ser agora necessária a classificação das unidades existentes em função do critério estabelecido:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos da disposição do n.º 4.º da Portaria 158/77, de 24 de Março, o seguinte:
1.º Os actuais faróis e demais sinais marítimos vigiados são classificados:
a) De 1.ª classe - Berlenga, Bugio, Ilhéu de Cima e S. Lourenço;
b) De 2.ª classe - Cabo Espichel, Cabo Sardão, Cabo de S. Vicente, Cabo de Santa Maria, Gonçalo Velho, Ponta do Cintrão, Albarnaz, Rosais, Ponta da Ilha e Ponta do Pargo;
c) De 3.ª classe - Cabo Mondego, Cabo da Roca, Outão, Cabo Raso, Milfontes, Culatra, Ponta do Altar, Alfanzina, Arnel, Ferraria, Ribeirinha, Ponta do Topo, Contendas, Serreta, Ponta da Barca, Carapacho, Lajes das Flores e S. Jorge;
d) De 4.ª classe - os não incluídos nas alíneas anteriores.
2.º É revogado o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento da Direcção de Faróis, aprovado e posto em execução pela Portaria 537/71, de 4 de Outubro.
Estado-Maior da Armada, 19 de Janeiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.