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Portaria 588/71, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes do Pessoal de Faróis.

Texto do documento

Portaria 588/71

de 27 de Outubro

Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Regulamento da Direcção de Faróis, aprovado e posto em execução pela Portaria 537/71, de 4 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte:

REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL DE FARÓIS

Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal de faróis compreendem:

a) Artigos pertencentes ao pessoal;

b) Artigos pertencentes à Direcção de Faróis (D. F.).

2. Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as necessidades do serviço o justifiquem.

Art. 2.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são pertença da D. F., em cujas contas de material devem estar à carga.

Art. 3.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Boné;

b) Botões de metal;

c) Botões de massa;

d) Calças azuis;

e) Calças brancas;

f) Camisa branca (padrão n.º 1);

g) Camisa branca (padrão n.º 2);

h) Capa branca para boné;

i) Cinto azul;

j) Cinto branco;

l) Distintivos;

m) Gravata preta;

n) Jaquetão azul;

o) Passadeiras;

p) Peúgas pretas;

q) Sapatos pretos.

Art. 4.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Botas de água;

b) Calças impermeáveis;

c) Capote de abafo;

d) Casaco impermeável;

e) Fato de zuarte;

f) Meias;

g) Sueste.

Art. 5.º - 1. O boné é idêntico ao usado pelos sargentos da Armada, mas os botões de metal que seguram o francalete são do padrão n.º 2, referidos no artigo 7.º desta portaria.

2. O emblema é constituído por uma torre de farol bordada a prata, com três fachos a ouro (fig. 1), dentro de uma elipse, com as dimensões de 0,035 m por 0,025 m, formada por duas serrilhas a ouro.

3. A elipse referida no número anterior é encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.

4. Todo o emblema assenta sobre pano azul-ferrete.

Art. 6.º As botas de água são de modelo em uso na Armada.

Art. 7.º Os botões de metal são dourados, redondos, e com as armas nacionais em relevo e pertencem a dois padrões:

a) N.º 1, com 0,020 m de diâmetro (fig. 2);

b) N.º 2, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 8.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca ou preta, e são de três padrões:

a) N.º 3, com 0,020 m de diâmetro;

b) N.º 4, com 0,015 m de diâmetro;

c) N.º 5, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 9.º As calças azuis são idênticas, no tecido e modelo, às calças azuis do padrão n.º 1 dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do padrão n.º 4.

Art. 10.º As calças brancas são idênticas, no tecido e no talhe, às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 4.

Art. 11.º As calças impermeáveis são do modelo em uso na Armada.

Art. 12.º A camisa branca (padrão n.º 1) e a camisa branca (padrão n.º 2) são idênticas, nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa branca (padrão n.º 1) e à camisa branca (padrão n.º 3), em uso para os sargentos da Armada, mas os botões brancos são do padrão n.º 5.

Art. 13.º A capa branca para boné é de tecido e talhe idênticos à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 14.º O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.

Art. 15.º O casaco impermeável é do modelo em uso na Armada.

Art. 16.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelas praças da Armada.

Art. 17.º Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem:

a) Distintivo do pessoal de faróis;

b) Distintivos da categoria.

Art. 18.º - 1. O distintivo do pessoal de faróis é constituído por uma torre de farol bordada a prata, com três fachos a ouro, dentro de uma elipse, com 0,050 m de altura por 0,040 m de largura, formada por um cordão dourado de 0,002 m de largura.

2. Este distintivo é usado na manga do jaquetão azul e nas passadeiras:

a) Para os faroleiros-chefes e primeiros-faroleiros, segundos-faroleiros e terceiros-faroleiros - juntamente com o distintivo da categoria, da forma indicada no artigo seguinte;

b) Para os faroleiros auxiliares - sem qualquer outro distintivo (figs. 3 e 4).

3. O distintivo a que se referem os números anteriores é usado para os faroleiros auxiliares:

a) Sobre fundo de pano azul-ferrete, nas passadeiras;

b) Sobre uma elipse de pano azul-ferrete, com 0,060 m de altura por 0,050 m de largura, para ser pregada na manga do jaquetão azul.

Art. 19.º - 1. Os distintivo da categoria do pessoal são:

a) Faroleiro-chefe - três estrelas douradas;

b) Primeiro-faroleiro - duas estrelas douradas;

c) Segundo-faroleiro - duas estrelas prateadas;

d) Terceiro-faroleiro - uma estrela prateada.

2. As estrelas são de seis pontas, com 0,015 m de diâmetro, dispostas como mostram as figs. 5, 6, 7 e 8, estando os centros afastados entre si de 0,015 m e tendo o cordão que as cerca a largura de 0,002 m.

3. Para os faroleiros-chefes e primeiros-faroleiros, segundos-faroleiros e terceiros-faroleiros o distintivo é usado juntamente com o distintivo do artigo anterior, como mostram as figs. 5, 6, 7 e 8:

a) Sobre uma elipse de pano azul-ferrete, com 0,080 m de altura por 0,065 m de largura, para ser pregada na manga do jaquetão azul;

b) Nas passadeiras, sobre fundo de pano azul-ferrete.

Art. 20.º O fato de zuarte é do modelo em uso na Armada.

Art. 21.º A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 22.º - 1. O jaquetão azul é do mesmo tecido e modelo usados pelos sargentos da Armada, mas os botões maiores são do padrão n.º 1 e os mais pequenos do padrão n.º 2, referidos no artigo 7.º deste diploma.

2. Na manga direita, na parte exterior, leva cosido, a 0,140 m do pregado da manga, o distintivo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º, para os faroleiros auxiliares, ou o distintivo referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º para as outras categorias do pessoal de faróis.

Art. 23.º As meias são de lã branca, de altura até ao joelho.

Art. 24.º As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes na camisa branca (padrão n.º 2) e guarnecidas na face superior com os distintivos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, para os faroleiros auxiliares, ou na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º para as outras categorias do pessoal de faróis, centrados em relação à face superior da passadeira (fig. 8).

Art. 25.º As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 26.º Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 27.º O sueste é do modelo em uso na Armada.

Art. 28.º - 1. Os uniformes do pessoal de faróis, bem como as ocasiões em que devem ser usados, são estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento.

2. O uso do uniforme é obrigatório em serviço, não sendo permitido, sem autorização superior, fora do serviço.

Art. 29.º - 1. Os indivíduos que apresentem artigos de uniforme referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º em mau estado, ou inutilizados antes do prazo de duração, indemnizarão a D. F. do valor proporcional ao tempo que ainda falte para completar esse prazo.

2. Os artigos em mau estado, ou inutilizados, desde que se verifique não ter havido culpabilidade do pessoal, serão substituídos por conta da D. F.

Art. 30.º Os indivíduos que por qualquer motivo deixem de prestar serviço e não entreguem os artigos referidos no artigo anterior que lhes forem distribuídos, ou os entreguem em mau estado, relativamente ao prazo de duração, indemnizarão a D. F.

do valor proporcional ao tempo que ainda falte para completar os respectivos prazos de duração.

Art. 31.º Os capitães dos portos e os delegados marítimos devem fazer cumprir as disposições deste Regulamento na parte que lhes competir, fiscalizando a forma como a pessoal se apresenta e o estado de asseio e conservação dos artigos de uniforme.

Art. 32.º - 1. Os chefes de farol são responsáveis pelos artigos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º distribuídos para uso do pessoal do seu farol, que só podem ser utilizados em serviço.

2. Quando os artigos referidos forem desviados, inutilizados ou deteriorados com culpabilidade de um ou mais indivíduos pertencentes ao seu farol, os chefes de farol deverão entregar ao delegado da D. F. na sua área a respectiva participação, a fim de ilibarem a sua responsabilidade.

Art. 33.º A substituição dos artigos de uniforme presentemente em vigor pelos aprovados por este Regulamento será regulada pelo director de Faróis, de forma que a referida substituição se processe, na medida do possível, com brevidade.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

TABELA

Uniformes do pessoal de faróis

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da FIG. 1 à FIG. 8

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/27/plain-240927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-04 - Portaria 537/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Direcção de Faróis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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