Decreto-Lei 88/71
de 20 de Março
Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações no Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, que criou a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No artigo 1.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, é introduzido um novo número com a redacção seguinte:
4. No desempenho das suas funções, o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo pode ser auxiliado por um ou mais consultores técnicos, oficiais da Armada ou funcionários civis do quadro do Ministério da Marinha.
Art. 2.º As alíneas n), o), p), q), r), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 23.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º, o artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 26.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ...
...
n) Escola Náutica;
o) Escola de Mestrança e Marinhagem;
p) Escola de Faroleiros;
q) Comissão do Domínio Público Marítimo;
r) Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;
s) Comissão Nacional para os Navios Nucleares;
t) Comissão para Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar;
u) Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio;
v)Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos.
...
Art. 4.º ...
2. O Gabinete de Estudos é dirigido por um comodoro ou capitão-de-mar-e-guerra.
...
Art. 15.º Ao Comando do Corpo da Polícia Marítima compete:
a) A instrução, movimento e registo do pessoal do Corpo da Polícia Marítima;
b) O desempenho de funções policiais que, pela sua natureza, não devam ser exercidas no âmbito das capitanias dos portos.
Art. 16.º - 1. ...
2. Por decreto podem ser criados na Escola Náutica outros cursos de interesse para a Marinha nacional.
...
Art. 23.º - 1. As atribuições e constituição da Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio são estabelecidas em portaria conjunta dos titulares dos departamentos interessados.
2. A Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos tem as atribuições e constituição estabelecidas no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.
Art. 24.º - 1. Os regulamentos dos organismos referidos nas alíneas b), c), d), e), m) e p) a t) inclusive, do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei são estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha.
2. O Instituto de Socorros a Náufragos rege-se por diplomas próprios.
...
4. A constituição das comissões referidas nas alíneas q), r) e s) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma pode ser modificada por decreto; por portaria a referida na alínea t).
...
Art. 25.º Os membros das comissões referidas nas alíneas q,) r), s), t) e u) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma têm direito a senhas de presença pela assistência a reuniões das mesmas comissões, de acordo com as disposições legais em vigor.
Art. 26.º - 1. A acção da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo é limitada ao continente e ilhas adjacentes, com excepção do que respeita às comissões referidas nas alíneas r), s) e u) do n.º 1 do artigo 2.º, cujas atribuições se estendem também às províncias ultramarinas.
...
Art. 29.º - 1. O Instituto de Biologia Marítima e o Aquário de Vasco da Gama regem-se por diplomas próprios.
2. A situação daqueles dois organismos na estrutura orgânica do Ministério da Marinha será definida por decreto.
Art. 3.º É eliminado o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.