de 3 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei 88/71, de 20 de Março:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte:
REGULAMENTO DA ESCOLA DE FAROLEIROS
CAPÍTULO I
Missão e estrutura orgânica
Artigo 1.º - 1. A Escola de Faroleiros (E. F.) é um estabelecimento de ensino do Ministério da Marinha destinado a ministrar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de faroleiro.2. A E. F. funciona adstrita à Direcção de Faróis (D. F.).
Art. 2.º A E. F. compreende:
a) Director;
b) Director da instrução;
c) Instrutores;
d) Auxiliares de instrução;
e) Serviço de publicações escolares;
f) Secretaria escolar;
g) Conselho escolar.
CAPÍTULO II
Organização da Escola
SECÇÃO I
Director
Art. 3.º As funções de director da E. F. são exercidas pelo director de Faróis.Art. 4.º O director é responsável pela forma como a Escola desempenha a sua missão, nomeadamente pela formação dos alunos, pela disciplina e pelo cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções, competindo-lhe, especialmente:
a) Inspeccionar as instalações e zelar pela forma como decorrem os serviços, assistindo, quando entender, às aulas e instruções;
b) Consultar o conselho escolar acerca da orientação do ensino, ou dos assuntos sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo, e presidir às suas sessões;
c) Exercer as atribuições disciplinares que lhe forem conferidas pela legislação vigente;
d) Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da Escola;
e) Homologar as classificações dos alunos;
f) Assinar os diplomas de curso.
SECÇÃO II
Director da instrução
Art. 5.º As funções de director da instrução são exercidas pelo subdirector de Faróis.Art. 6.º O director da instrução é responsável perante o director da Escola pela orientação do ensino, competindo-lhe, em especial:
a) Propor as medidas tendentes a melhorar o ensino;
b) Promover a actualização dos planos de curso;
c) Elaborar os horários das actividades escolares e verificar o seu cumprimento;
d) Manter-se ao corrente do andamento do ensino;
e) Fazer a análise estatística dos resultados dos exames e repetições;
f) Assistir às aulas, quando o entender conveniente;
g) Sancionar os planos de exames, repetições e outras provas;
h) Orientar a acção da secretaria escolar;
i) Orientar as actividades do serviço de publicações escolares.
SECÇÃO III
Instrutores
Art. 7.º - 1. Os instrutores da E. F. são oficiais da Armada para esse efeito designados.2. Quando prestem serviço na D. F., os instrutores são nomeados pelo respectivo director; se não pertencerem àquela Direcção, são nomeados pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director de Faróis.
Art. 8.º Aos instrutores compete, em especial:
a) Contribuir para a formação moral, cívica e profissional dos alunos;
b) Manter a disciplina e velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, no âmbito das suas actividades;
c) Ministrar o ensino das matérias relativas às respectivas disciplinas;
d) Elaborar os projectos dos programas das respectivas disciplinas e propor a sua aprovação;
e) Elaborar os pontos das repetições escritas, dos exames de frequência e dos exames finais;
f) Velar pelas instalações de ensino que lhes sejam atribuídas e promover a conveniente conservação e arrumação do respectivo material;
g) Propor a aquisição do material de instrução que julguem necessário, com vista a melhorar o rendimento do ensino;
h) Propor o que julgarem conveniente para aperfeiçoamento do ensino;
i) Manter o director da Escola informado de tudo quanto lhe possa interessar respeitante ao ensino;
j) Fazer parte dos júris de exames, colaborando na confecção dos respectivos pontos;
l) Elaborar, quando necessário, os apontamentos das disciplinas que regem.
SECÇÃO IV
Auxiliares de instrução
Art. 9.º - 1. Os auxiliares de instrução são sargentos da Armada e faroleiros-chefes.2. Os auxiliares de instrução, quando prestem serviço na D. F., são nomeados pelo director.
Art. 10.º Aos auxiliares de instrução compete, especialmente:
a) Contribuir para a formação profissional, moral e cívica dos alunos;
b) Manter a disciplina durante as aulas e velar pelo cumprimento das disposições regulamentares no âmbito das suas actividades;
c) Ministrar, na parte que lhes competir, o ensino das matérias das respectivas disciplinas;
d) Colaborar com os instrutores das respectivas disciplinas em tudo o que respeitar ao ensino das mesmas disciplinas;
e) Velar pelas instalações de ensino que lhes sejam atribuídas, cuidando da guarda, conservação e arrumação do respectivo material;
f) Propor o que julgarem conveniente para aperfeiçoamento do ensino;
g) Auxiliar os instrutores na elaboração dos apontamentos das respectivas disciplinas.
SECÇÃO V
Serviço de publicações escolares
Art. 11.º - 1. Ao serviço de publicações escolares compete, em especial:a) Editar ou promover a aquisição de livros, apontamentos escolares, folhetos de instrução e outro material escolar que deva ser fornecido aos alunos;
b) Guardar, distribuir e recolher em tempo oportuno os livros e outro material referidos na alínea anterior;
c) Editar os pontos de exame e das repetições escritas, quando tal seja conveniente.
2. O serviço de publicações escolares é chefiado por um sargento em serviço na D.
F., que, no exercício destas funções, fica directamente subordinado ao director da instrução.
SECÇÃO VI
Secretaria escolar
Art. 12.º - 1. À secretaria escolar incumbe realizar todos os trabalhos de expediente e arquivo relativos aos assuntos escolares, competindo-lhe, em especial:a) Escriturar os registos de matrícula dos alunos;
b) Registar as classificações e promover a sua afixação, depois de visadas pelo director;
c) Arquivar os planos de curso, programas e outros documentos de natureza semelhante;
d) Calcular as classificações finais dos cursos e as cotas de mérito dos alunos;
e) Passar as certidões que tenham sido autorizadas por despacho do director da Escola.
2. A secretaria escolar funciona no âmbito da secretaria da D. F.
SBCÇÃO VII
Conselho escolar
Art. 13.º - 1. O conselho escolar é um órgão de consulta do director para assuntos de carácter pedagógico.2. O conselho escolar é presidido pelo director e do mesmo fazem parte o director da instrução e todos os instrutores.
Art. 14.º Ao conselho escolar compete, especialmente:
a) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à Escola e ao ensino nela ministrado que lhe sejam presentes;
b) Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das disciplinas e as respectivas alterações.
Art. 15.º - 1. A convocação do conselho escolar é da competência do director.
2. O conselho escolar será obrigatòriamente convocado:
a) Antes do início de cada ano lectivo para estudo das próximas actividades escolares e apreciação da forma como decorreu o ensino no ano anterior;
b) Para apreciar alterações nos planos dos cursos.
3. Das reuniões do conselho será lavrada acta em livro próprio.
CAPÍTULO III
Cursos
Art. 16.º Na E. F. funcionam os seguintes cursos:a) Curso elementar de farolagem;
b) Curso complementar de farolagem.
Art. 17.º - 1. O curso elementar de farolagem é frequentado pelos faroleiros auxiliares que tenham servido, pelo menos, seis meses num farol com instalação eléctrica e a sua frequência com aproveitamento constitui uma das condições de promoção a terceiro-faroleiro.
2. O curso complementar de farolagem é frequentado por segundos-faroleiros e a sua frequência com aproveitamento constitui uma das condições de promoção a primeiro-faroleiro.
3. Na falta de segundos-faroleiros, o director de Faróis pode nomear terceiros-faroleiros para frequentarem o curso complementar de farolagem.
4. O Ministro da Marinha pode autorizar, por despacho, que indivíduos que não sejam faroleiros do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha frequentem os cursos referidos no artigo anterior, sem qualquer encargo para o mesmo Ministério, desde que demonstrem possuir capacidade suficiente para essa frequência.
Art. 18.º O número de alunos a admitir em cada curso depende das necessidades existentes e das vacaturas prováveis que possam ocorrer nas categorias de terceiros-faroleiros e primeiros-faroleiros e será fixado por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do director de Faróis.
Art. 19.º As datas de início dos cursos e a respectiva duração são fixadas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 20.º Os alunos que frequentem, com aproveitamento, os cursos referidos no artigo 17.º recebem um diploma de curso, cujo modelo figura em anexo a este Regulamento.
Art. 21.º - 1. A estrutura de cada um dos cursos referidos no artigo 17.º consta dos planos dos cursos, os quais, depois de apreciados pelo conselho escolar, são submetidos a aprovação do Ministro da Marinha, mediante proposta do director de Faróis.
2. O Ministro da Marinha pode delegar no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo a aprovação de alterações dos planos dos cursos.
Art. 22.º Os programas das disciplinas e instruções são elaborados pelos respectivos instrutores e, depois de apreciados pelo conselho escolar, são submetidos à aprovação do director de Faróis.
Art. 23.º O ensino nos cursos elementar e complementar de farolagem é ministrado por meio de:
a) Aulas teóricas;
b) Aulas práticas;
c) Palestras.
Art. 24.º A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita segundo normas análogas às que vigorarem nos estabelecimentos de ensino da Armada.
Art. 25.º - 1. Os alunos que não obtenham aproveitamento no curso elementar de farolagem podem repeti-lo por uma só vez.
2. Os alunos que pela segunda vez não obtenham aproveitamento no curso elementar de farolagem são demitidos de faroleiros do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.
Art. 26.º Os alunos que não obtenham aproveitamento no curso complementar de farolagem podem repeti-lo por uma só vez.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 27.º A E. F. será apoiada, para a execução da sua missão, pelos órgãos da D. F., podendo, nomeadamente, utilizar as oficinas dos serviços de assistência oficinal e electrotecnia para a preparação prática dos alunos.Art. 28.º Aos alunos da E. F. será abonado um subsídio de alimentação, fixado anualmente por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 29.º - 1. Aos segundos-faroleiros e terceiros-faroleiros e faroleiros auxiliares que por doença ou imposição de serviço não possam iniciar ou completar o curso para que tenham sido nomeados será concedido adiamento desse curso.
2. Compete ao chefe do serviço de saúde da D. F. verificar se o faroleiro se encontra ao abrigo do disposto no número anterior quando se tratar de doença.
3. Nas ilhas adjacentes, a verificação da doença será feita por intermédio dos serviços médicos da localidade onde se encontra situada a capitania da área do farol, a qual fará a devida comunicação à D. F.
Art. 30.º O regulamento interno da E. F. será aprovado por despacho do Ministro da Marinha.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.