Decreto Regulamentar Regional 8/2010/A
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de Maio, define a política e planeamento de gestão de resíduos assente na qualidade ambiental, na salvaguarda da saúde pública e do reforço da competitividade da Região. Este entendimento pressupõe uma gestão integrada dos resíduos como se de recursos se tratassem e uma abordagem da recuperação de valor.
No mesmo enquadramento, o Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, definiu o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpôs a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.
Faz parte do Programa do X Governo dos Açores apoiar a implementação das infra-estruturas previstas no PEGRA nas Ilhas da Coesão, para que cada ilha, incluindo São Jorge, passe a estar equipada com infra-estruturas que permitam a realização de operações de gestão de resíduos em condições de protecção do ambiente e saúde pública e de segurança, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da gestão de resíduos e recuperando o valor dos resíduos.
Neste sentido, é essencial afectar uma área com uma dimensão apropriada à instalação do Centro de Resíduos de São Jorge, o qual, numa óptica de sustentabilidade financeira e operacional, vai servir a totalidade da população da ilha bem com as várias tipologias de resíduos produzidas na ilha. Foi seleccionado o local mais adequado, junto Pico da Calheta, no concelho da Calheta, o que implica a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) da Calheta, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A, de 6 de Julho.
Considerando ainda que o Centro de Resíduos de São Jorge se trata de uma infra-estrutura de inquestionável interesse regional e que não existem alternativas técnicas que compatibilizem a sua viabilidade com as normas do PDM em vigor, o Governo Regional deliberou desencadear o mecanismo excepcional da suspensão de planos municipais, previsto na lei, com fundamento na importância que a construção desta infra-estrutura tem no cumprimento das linhas de orientação definidas no PEGRA.
Foi ouvida a Câmara Municipal da Calheta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e ainda do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma suspende parcialmente o Plano Director Municipal da Calheta, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A, de 6 de Julho.
Artigo 2.º
1 - A suspensão referida no número anterior abrange, exclusivamente, a área assinalada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - A suspensão incide, especificamente, sobre o seguinte:
a) O disposto no artigo 11.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Calheta, no que respeita aos «Espaços florestais de produção», para a área identificada no anexo ao presente diploma;
b) O n.º 8 do artigo 14.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Calheta;
c) A área da planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Calheta identificada no anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
Finalidade
A presente suspensão parcial do Plano Director Municipal da Calheta tem como única e exclusiva finalidade a construção do Centro de Resíduos de São Jorge, o qual pode ter como valências as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, subprodutos animais e biomassa.
Artigo 4.º
Prazo
A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Calheta vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal de ordenamento do território ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento territorial ou de natureza especial.
Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Março de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
[a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º]Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Calheta com
a delimitação da área respeitante à suspensão parcial
(ver documento original)