Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores - PEGRA, altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Maio que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2008/A

Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores - PEGRA

Uma política de gestão de resíduos assente em princípios de racionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira associados a um esforço de equidade social e de reconhecimento das especificidades insulares pode constituir uma mais-valia em domínios essenciais para a qualidade de vida dos cidadãos e para a competitividade das actividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Nesse sentido, a gestão de resíduos constitui um dos eixos fundamentais em que se deve basear uma estratégia de desenvolvimento sustentável para a Região Autónoma dos Açores, pelo que a Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, e de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, determinou a elaboração do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores - PEGRA, enquanto instrumento de gestão territorial de política sectorial do ambiente, com impacte territorial.

Um dos objectivos subjacentes à elaboração do PEGRA foi dotar a Região Autónoma dos Açores de um plano específico de gestão de resíduos com uma natureza operacional em face das disfunções que, reconhecidamente, têm sido identificadas e que urge, de forma estruturada e articulada com todas as entidades com interesses na matéria, solucionar. Assegurando a coesão regional e sustentando e garantindo a eficácia do quadro legal regional do sector dos resíduos, a componente material do PEGRA refere-se à definição dos programas e projectos a desenvolver para a consecução das orientações e objectivos nele consignados, em sintonia com as estratégias sectoriais potenciadoras de factores de sustentabilidade que o Governo Regional tem vindo a implementar. Entende-se que as políticas públicas de ambiente, nomeadamente no domínio dos resíduos, se devem pautar por uma primeira linha marcada pela prevenção e redução da produção de resíduos pela sociedade, com uma segunda linha dedicada à operacionalização de um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação das diversas tipologias de resíduos, incluindo a solução do passivo ambiental existente neste domínio.

Em suma, o PEGRA visa contribuir para a implementação de infra-estruturas tecnológicas que assegurem a qualidade do serviço e a protecção ambiental, encorajando a eco-eficiência do sector empresarial e promovendo a sustentabilidade económico-financeira do sistema de gestão de resíduos. Noutra vertente, o PEGRA procura enfatizar a garantia do acesso à informação e a dinamização da participação pública, fomentando o conhecimento, a educação, a formação e a qualificação dos recursos humanos.

O PEGRA consubstancia, ainda, a âncora apropriada para uma gestão de resíduos em respeito pelas obrigações nacionais e comunitárias sobre esta matéria, no respeito pelos princípios sócio-económicos nelas consagradas. Na verdade, em termos de arquitectura institucional, a administração regional autónoma tem exercido, até agora, funções acumuladas de entidade de planeamento, inspecção e regulação dos serviços públicos no domínio das políticas de planeamento e gestão de resíduos, com manifestos problemas de compatibilização de mandato e funções, pelo que não é de mais salientar que a reforma do quadro legal e institucional que o PEGRA impulsiona constitui um dos vectores de maior significado estratégico.

Finalmente, é de notar que concomitantemente com a sua natureza eminentemente estratégica e os objectivos a ela inerentes, o PEGRA possui a natureza jurídica de instrumento de gestão territorial. Nele consagra-se a política regional ambiental do sector dos resíduos com incidência espacial, sendo o PEGRA, portanto, um plano sectorial na acepção da Lei 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo, alterada pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto. A citada lei foi desenvolvida pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que consagrou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o qual foi alterado, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro. O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial foi aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio.

A elaboração do PEGRA foi acompanhada de modo assíduo e continuado por um representante de cada um dos municípios e no âmbito de uma comissão mista de coordenação que também integrou outras entidades e cuja constituição e funções foram definidas pela alínea e) do n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, e em conformidade com o exigido pelo artigo 39.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelos diplomas regionais supra-referidos. De igual modo, o PEGRA foi sujeito a procedimento de discussão pública de acordo com a regra estatuída no artigo 40.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Não obstante a vigência superveniente à elaboração do PEGRA do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação ambiental dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, do conteúdo documental do PEGRA não tem de constar o relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. Não obstante, na elaboração do PEGRA foi realizada uma avaliação ambiental preliminar e avaliadas as respectivas incidências ambientais. A não exigência da realização de avaliação ambiental e elaboração do consequente relatório ambiental, segundo o regime definido pelo Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, decorre do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que constitui a quinta alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Com efeito, neste diploma determina-se que as regras nele estatuídas quanto à necessidade de avaliação ambiental são aplicáveis a instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de elaboração, mas desde que os mesmos não se encontrem à data da respectiva entrada em vigor em fase de discussão pública ou cujo período de discussão pública já tenha decorrido. Ora, o período de discussão pública do PEGRA terminou em Agosto de 2007, pelo que não é legalmente exigível a realização de avaliação ambiental do PEGRA e elaboração do relatório ambiental que da mesma resulta.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), constante do anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial de aplicação do PEGRA é o território da Região Autónoma dos Açores e os municípios que nele se integram, unidade territorial dos níveis i, ii e iii, de acordo com o definido pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O PEGRA tem a natureza jurídica de plano sectorial e observa o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, definido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio.

Artigo 4.º

Vinculação jurídica

O PEGRA é vinculativo para todas as entidades públicas e privadas.

Artigo 5.º

Monitorização e avaliação

1 - O Governo Regional, através do departamento com competências em matéria de ambiente, em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (ERSERA) adoptam e coordenam entre si as necessárias medidas e acções de monitorização, avaliação e acompanhamento da execução do PEGRA, podendo, para o efeito, ser constituída uma comissão de acompanhamento a nomear por despacho do membro do Governo com competências em matéria de ambiente.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, deve ser elaborado um relatório de progresso bienal a submeter à apreciação do Conselho de Governo, que determinará os procedimentos inerentes à respectiva divulgação pública, sem prejuízo do regime estabelecido pela Lei 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas.

3 - O relatório referido no número anterior constitui um instrumento privilegiado de informação de suporte à revisão ou de introdução de alterações ou de medidas de correcção no PEGRA, o qual deve ponderar o conteúdo material seguinte:

a) Caracterização e diagnóstico da situação à data de elaboração do relatório, com a realização de uma abordagem comparativa com a situação de referência à data de aprovação do PEGRA e para o caso do primeiro relatório a elaborar, ou à da data de elaboração do relatório imediatamente anterior, para os relatórios seguintes;

b) Eficácia das medidas propostas na concretização dos objectivos a que se encontram associadas;

c) Análise do cumprimento das metas estabelecidas;

d) Análise da implementação dos programas propostos;

e) Propostas e soluções.

Artigo 6.º

Revisão e vigência

Sem prejuízo das alterações ou das medidas de correcção que venham a ser consideradas necessárias introduzir no PEGRA durante a respectiva execução, o plano deve ser globalmente reavaliado e objecto de revisão no decurso do ano de 2012.

Artigo 7.º

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos dos Açores (SIGRA)

Com a entrada em vigor do presente diploma opera-se a caducidade do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos dos Açores (SIGRA), aprovado pela Resolução do Conselho de Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto.

Artigo 8.º

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de

Agosto

Os artigos 4.º, 6.º, 16.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

................................................................................

................................................................................

j) .............................................................................

................................................................................

iii) Injecção em profundidade, por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cavidades vulcânicas ou depósitos naturais;

................................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda o valor de 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 16.º

[...]

O regime jurídico que regula o licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto regulamentar regional.

Artigo 26.º

Disposições finais e transitórias

1 - Até à data de entrada em vigor do:

a) Decreto regulamentar regional referido no artigo 16.º do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras decorrentes dos artigos 23.º a 60.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

b) Decreto legislativo regional referido no artigo 23.º do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras decorrentes dos artigos 66.º a 72.º do diploma referido na alínea anterior.

2 - As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido na alínea a) do número anterior mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No caso de serem necessárias adaptações para a progressiva adaptação dos títulos referidos nos números anteriores às disposições previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.»

Artigo 9.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto

É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Sistema Regional de Informação sobre Resíduos

1 - É criado o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, abreviadamente designado por SRIR, que agrega toda a informação relativa à produção, importação, exportação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, bem como das entidades que operam no sector.

2 - O regime jurídico que regula o SRIR é aprovado através do decreto regulamentar regional referido no artigo seguinte, o qual deve fixar, designadamente, o seguinte:

a) Entidade competente pela concepção, implementação e divulgação;

b) Regras de funcionamento, sujeição e obrigatoriedade;

c) Informação e forma de registo;

d) Regime de acesso e de confidencialidade;

e) Taxas de registo.»

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto.

Artigo 11.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, é republicado e renumerado no anexo i do presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e as alterações ao Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, constantes dos artigos 8.º e 10.º reportam os seus efeitos à data de 23 de Agosto de 2007, com a excepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, que produz efeitos a partir do 5.º dia após a publicação do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Republicação do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto

CapÍtulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe as Directivas n.os 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente diploma aplica-se a todas as operações de gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, é considerada operação de gestão de resíduos toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações.

2 - São excluídas do âmbito do presente diploma as categorias de resíduos seguintes:

a) Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

b) Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

c) Biomassa florestal e biomassa agrícola;

d) Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente:

i) Resíduos radioactivos;

ii) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

iii) Cadáveres de animais ou suas partes;

iv) Resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

v) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da execução do presente diploma e dos diplomas complementares que o desenvolvem, entende-se por:

a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Biomassa» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível:

i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não

constituam biomassa florestal ou agrícola;

ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;

iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;

iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;

d) «Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente da actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins;

e) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

f) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;

g) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;

h) «Descontaminação de solos» o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;

i) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

j) «Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação especial em vigor, nomeadamente:

i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo, em aterro sanitário;

ii) Tratamento no solo, por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de

lamas de depuração nos solos;

iii) Injecção em profundidade, por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cavidades vulcânicas ou depósitos naturais;

iv) Lagunagem, por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais;

v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;

vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos;

vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos

marinhos;

viii) Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto legislativo regional que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas nas subalíneas de i) a xii);

ix) Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto legislativo regional que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas nas subalíneas de i) a xii), por exemplo evaporação, secagem ou calcinação;

x) Incineração em terra;

xi) Incineração no mar;

xii) Armazenagem permanente, por exemplo armazenagem em contentores;

xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas nas

subalíneas de i) a xii);

xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas nas subalíneas

de i) a xiii);

xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas nas subalíneas de i) a xiv), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada;

l) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

m) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;

n) «Gestão» a recolha, o transporte, a valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados;

o) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;

p) «Passivo ambiental» a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor;

q) «Plano» o estudo integrado dos elementos que regulam as acções de intervenção no âmbito da gestão de resíduos, identificando os objectivos a alcançar, as actividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das acções previstas;

r) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;

s) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

t) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;

u) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

v) «Regulação» a actividade realizada pela entidade pública que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento das mesmas, em matéria de gestão de resíduos;

x) «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda:

i) Resíduos de produção ou de consumo não especificados nos termos das

subalíneas seguintes;

ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;

iii) Produtos fora de validade;

iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;

v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;

vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados;

vii) Substâncias que se tornaram impróprias para utilização, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados ou sais de têmpora esgotados;

viii) Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de

destilação;

ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas de lavagem de gás,

poeiras de filtros de ar ou filtros usados;

x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de

torneamento e fresagem;

xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias-primas, tais como

resíduos de exploração mineira;

xii) Matérias contaminadas, tais como óleos contaminados com bifenil

policlorado;

xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja legalmente

proibida;

xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas;

xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de

actividades de recuperação de terrenos;

xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não abrangido pelas subalíneas anteriores;

z) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

aa) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ab) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

ac) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

ad) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;

ae) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

af) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

ag) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

ah) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

ai) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

aj) «Valorização» a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor, nomeadamente:

i) Utilização principal na produção de combustíveis comercializáveis no mercado ou, quando tal não for possível, utilização directa ou indirecta como combustível para a produção de energia;

ii) Recuperação ou regeneração de solventes;

iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes, incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas;

iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas;

v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas;

vi) Regeneração de ácidos ou de bases;

vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição;

viii) Recuperação de componentes de catalisadores;

ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;

x) Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente;

xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas nas

subalíneas de i) a x);

xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações

enumeradas nas subalíneas de i) a xi);

xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas nas subalíneas de i) a xii), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.

CAPÍTULO II

Princípios para a gestão de resíduos

Artigo 5.º

Princípios gerais

Constituem princípios fundamentais da política de gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores os decorrentes de um núcleo de princípios estratégicos orientadores com o seguinte âmbito e carácter geral:

a) Princípios de planeamento e gestão, no intuito de promover a articulação das políticas ambientais com as diferentes políticas e instrumentos sectoriais, assegurando-se, por via da regulação e inspecção, a unidade de acção para o melhor serviço;

b) Princípios sócio-económicos, com vista a procurar a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos como recursos, mantendo a equidade social e a subsidiariedade inter-regional;

c) Princípios de informação e conhecimento, na procura de um sistema credível e transparente que facilite o acesso à informação e incentive o envolvimento de todos os agentes na gestão de resíduos;

d) Princípios ambientais, na perspectiva de assegurar a qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via da minimização do uso de recursos não renováveis ou não valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada das melhores tecnologias disponíveis.

Artigo 6.º

Princípio da responsabilidade pela gestão

1 - A gestão do resíduo integra todo o seu ciclo de vida, constituindo uma responsabilidade do respectivo produtor.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda o valor de 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.

3 - Em caso de se verificar a impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pelo acto de introdução dos mesmos na Região Autónoma dos Açores.

5 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos para um operador de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

Artigo 7.º

Princípios da prevenção e redução

1 - Constitui uma prioridade da política regional de resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa, a importação ou produção de resíduos perigosos, bem como minorar o seu carácter nocivo, devendo as operações da respectiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde humana.

2 - Os operadores de gestão dos resíduos devem abster-se de utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros danos.

Artigo 8.º

Princípio da abordagem combinada para a gestão de resíduos

1 - A gestão dos resíduos deve assegurar um fluxo de resíduos num processo em que à utilização de um bem sucede uma nova utilização derivada da respectiva recuperação ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou a outras formas de valorização, compatibilizando-se, deste modo, a hierarquia de gestão de resíduos com as especificidades da realidade insular.

2 - A gestão integrada de resíduos envolve a selecção e aplicação das tecnologias e das práticas apropriadas para encontrar a melhor solução para cumprir os objectivos ambientais e minimizar os custos de operação, sendo que a eliminação de resíduos, nomeadamente o seu confinamento em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização integrada a nível da Região.

3 - Na Região Autónoma dos Açores, as entidades públicas, os agentes económicos privados e os cidadãos devem adoptar comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, adoptando práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

4 - Os produtores de resíduos devem promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

Artigo 9.º

Princípio da conformidade na gestão de resíduos

1 - Nas operações de gestão de resíduos devem observar-se os princípios fixados no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável e o respeito pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos de planeamento.

2 - Os operadores de gestão de resíduos estão vinculados ao cumprimento dos objectivos e das obrigações de serviço público fixadas pela ERSERA, entidade responsável pela respectiva fiscalização em matéria de gestão de resíduos.

3 - São proibidas as operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo, bem como o abandono de resíduos ou a sua descarga em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos.

CAPÍTULO III

Gestão e regulação dos resíduos

Artigo 10.º

Entidade reguladora dos resíduos

1 - É criada a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designada por ERSERA, cuja missão é a regulação do sector dos resíduos na Região Autónoma dos Açores.

2 - Compete à ERSERA, no âmbito da respectiva missão, assegurar os objectivos e as obrigações de serviço público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a implementação da estratégia regional para os resíduos, bem como garantir a existência de condições de concorrência efectiva no mercado regional de gestão de resíduos e ditar regras quanto ao funcionamento do mesmo.

3 - São competências próprias da ERSERA no domínio da regulação dos resíduos as seguintes:

a) Proceder à regulação estrutural do sector visando a melhor organização e clareza das regras do respectivo funcionamento;

b) Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente na definição da política regional de ambiente no domínio dos resíduos;

c) Proceder à regulação estrutural da gestão de resíduos, incluindo todas as actividades complementares e acessórias da mesma, no respeito pelos objectivos e obrigações de serviço público e regras de defesa da concorrência;

d) Proceder à regulação económica dos operadores que realizem a actividade de gestão de resíduos, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades, sem prejuízo da defesa da equidade social;

e) Proceder à regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos, avaliando o desempenho dos mesmos e promovendo a melhoria dos níveis de serviço;

f) Propor a aprovação de regulamentos pelo Governo Regional e orientar, fiscalizar e monitorizar os serviços prestados pelos operadores de gestão de resíduos;

g) Proceder à emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos;

h) Quando, no âmbito de parcerias público-privadas, acompanhar e proceder ao controlo da execução do objecto da parceria, de forma a garantir que sejam alcançados os objectivos e obrigações de interesse público;

i) Regular o mercado regional de resíduos.

4 - A forma, natureza jurídica, estrutura orgânica e normas de funcionamento da ERSERA são aprovadas por decreto legislativo regional.

Artigo 11.º

Operadores de gestão de resíduos

1 - Na Região Autónoma dos Açores as operações de gestão de resíduos estão sujeitas a licença ou concessão nos termos do respectivo regime jurídico e são realizadas por operadores de gestão de resíduos que sejam:

a) Entidades públicas;

b) Empresas privadas;

c) Entidades que assumindo uma das formas societárias permitidas pela lei comercial resultem do estabelecimento de parcerias público-privadas.

2 - A actividade de gestão de resíduos, independentemente do regime em que é realizada, está sujeita à regulação da ERSERA.

Artigo 12.º

Normas técnicas das operações de gestão de resíduos

1 - De acordo com o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º, a ERSERA emana normas técnicas a observar nas operações de gestão de resíduos visando a utilização das melhores tecnologias disponíveis e o cumprimento das normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para os ecossistemas.

2 - As normas técnicas das operações de gestão de resíduos relativas, nomeadamente, a pneus e óleos usados, embalagens, embalagens de fitofármacos e fitossanitários, equipamentos eléctricos e electrónicos, pilhas, veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição, lamas de depuração e, de um modo geral, a resíduos industriais ou resíduos urbanos, bem como das operações de descontaminação dos solos, de deposição em aterro, de movimentação transfronteiriça e de incineração e co-incineração de resíduos, observam o disposto na legislação e regulamentação especial em vigor, de âmbito nacional ou comunitário.

Artigo 13.º

Normas técnicas sobre transporte de resíduos

1 - As normas técnicas sobre o transporte de resíduos e modelos das respectivas guias de acompanhamento são aprovadas, na Região, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria do ambiente, dos transportes e da saúde.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de biomassa.

CAPÍTULO IV

Planeamento da gestão de resíduos

Artigo 14.º

Planeamento da gestão dos resíduos

1 - Na Região Autónoma dos Açores é instituído um sistema de planeamento integrado de gestão dos resíduos visando a sustentabilidade ambiental e adaptado às características próprias e especificidades de uma região insular.

2 - O planeamento integrado de gestão dos resíduos é da responsabilidade do Governo Regional e assenta, essencialmente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:

a) Eco-eficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade;

b) Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos, com especial ênfase na sua valorização, e operando com elevado nível de protecção dos ecossistemas e da saúde pública, assegurando a preservação do solo e da paisagem;

c) Sustentabilidade da gestão de infra-estruturas, no quadro de um sistema económico-financeiro apropriado e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações de gestão de resíduos;

d) Qualificação e formação de recursos humanos;

e) Conhecimento, informação e participação pública;

f) Optimização e eficácia do quadro legal e institucional.

Artigo 15.º

Planos de gestão de resíduos

1 - A política regional de gestão dos resíduos é concretizada por planos específicos de gestão de resíduos.

2 - Os planos específicos de gestão de resíduos podem assumir a natureza de planos sectoriais nos termos definidos pela Lei 48/98, de 11 de Agosto, e diplomas subsequentes que a desenvolvem e adaptam à Região Autónoma dos Açores.

3 - São planos específicos de gestão de resíduos os seguintes:

a) O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (PEGRA);

b) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Urbanos (PERGSU);

c) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Industriais (PERGRI);

d) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Hospitalares (PERGRHOP);

e) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Agrícolas e Florestais (PERAGRI).

4 - O PEGRA é o plano de gestão de resíduos da Região Autónoma dos Açores que possui natureza de plano sectorial, contém as orientações estratégicas para a elaboração dos restantes planos específicos e, enquanto se verificar a ausência destes, exerce funções operacionais.

5 - O PEGRA abrange, no seu âmbito, o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (SIGRA), o qual possui a natureza de modelo operacional de gestão de resíduos e que constitui o conteúdo material do PEGRA, na parte em que a aprovação deste plano sectorial não revogar.

6 - O PEGRA é aprovado por decreto legislativo regional.

7 - Os planos específicos de gestão de resíduos que não possuem a natureza de planos sectoriais são aprovados por decreto regulamentar regional.

8 - A aprovação, pelo Governo Regional, de planos específicos de gestão de resíduos que envolvam matéria de resíduos urbanos é precedida da audição e parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA).

Artigo 15.º-A

Sistema Regional de Informação sobre Resíduos

1 - É criado o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, abreviadamente designado por SRIR, que agrega toda a informação relativa à produção, importação, exportação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, bem como das entidades que operam no sector.

2 - O regime jurídico que regula o SRIR é aprovado através do decreto regulamentar regional referido no artigo seguinte, o qual deve fixar, designadamente, o seguinte:

a) Entidade competente pela concepção, implementação e divulgação;

b) Regras de funcionamento, sujeição e obrigatoriedade;

c) Informação e forma de registo;

d) Regime de acesso e de confidencialidade;

e) Taxas de registo.

CAPÍTULO V

Licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos

Artigo 16.º

Operações de gestão de resíduos

O regime jurídico que regula o licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto regulamentar regional.

Artigo 17.º

Licença

1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer a actividade de gestão de resíduos para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.

2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 20 anos, atendendo, nomeadamente, ao período necessário para a amortização dos investimentos realizados.

3 - Pela obtenção da licença a exercer a actividade de gestão de resíduos é devida uma taxa e a prestação de uma caução adequada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título de licenciamento.

4 - Os valores das taxas e caução referidos no número anterior e a forma da respectiva determinação são definidos no decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.

Artigo 18.º

Concessão

1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.

2 - A concessão das actividades de gestão de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a administração regional e o concessionário.

3 - A escolha do concessionário pela administração regional é realizada através de:

a) Procedimento pré-contratual de concurso público;

b) Procedimento iniciado a pedido do interessado.

4 - A administração regional poderá escolher como concessionário o interessado que apresente um pedido nesse sentido desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados a partir da publicação nos órgãos de comunicação social e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, não seja recebido outro pedido com o mesmo objecto, sendo que, se no decurso desse prazo um ou mais interessados apresentarem um idêntico pedido de atribuição de concessão, a administração regional abre um procedimento concursal entre os interessados, no prazo máximo de 30 dias.

5 - O contrato de concessão de gestão de resíduos menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, o qual nunca pode ser superior a 35 anos.

6 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados.

7 - Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda a fixar no contrato de concessão.

CAPÍTULO VI

Regime económico-financeiro de gestão de resíduos

Artigo 19.º

Regime económico-financeiro

1 - O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta.

2 - O regime económico-financeiro aplicável às operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto legislativo regional.

Artigo 20.º

Princípios

O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos, e atendendo ao disposto no artigo 11.º do presente diploma, é enquadrado pelos seguintes princípios:

a) Demonstração efectiva da sustentabilidade e viabilidade financeira de uma operação de gestão de resíduos ser realizada por operadores do sector privado ou no âmbito de parcerias público-privadas;

b) Demonstração do risco de insustentabilidade financeira das operações de gestão de resíduos quando realizadas pelo sector privado ou no âmbito de parceiras público-privadas com capital social maioritariamente privado desde que por motivo não imputável a entidades públicas ou a situação de força maior;

c) Acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço.

CAPÍTULO VII

Mercado regional de resíduos

Artigo 21.º

Liberdade de comércio

Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem e valorização em consonância com princípios ambientais e sócio-económicos.

Artigo 22.º

Mercado organizado de resíduos

1 - O mercado dos resíduos é um mercado organizado no sentido de garantir uma alocação racional, eliminando custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.

2 - O mercado organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, universalidade e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública.

3 - Na criação do mercado organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos sectores económicos que os produzem.

4 - O regime financeiro do mercado organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos custos de regulação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

Regime contra-ordenacional

O regime contra-ordenacional relativo ao mercado e às operações de gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional.

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma e respectiva regulamentação compete à ERSERA, à Inspecção Regional do Ambiente, aos municípios e às autoridades policiais.

Artigo 25.º

Regime transitório de regulação

Até à implementação da ERSERA as respectivas competências são prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 26.º

Disposições finais e transitórias

1 - Até à data de entrada em vigor do:

a) Decreto regulamentar regional referido no artigo 16.º do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras decorrentes dos artigos 23.º a 60.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

b) Decreto legislativo regional referido no artigo 23.º do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras decorrentes dos artigos 66.º a 72.º do diploma referido na alínea anterior.

2 - As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido na alínea a) do número anterior mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No caso de serem necessárias adaptações para a progressiva adaptação dos títulos referidos nos números anteriores às disposições previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO II

Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA)

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/12/plain-233952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto Legislativo Regional 20/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Declaração de Rectificação 36/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, que aprova o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores - PEGRA.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-07 - Decreto Regulamentar Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente o Plano Director Municipal da Calheta, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-02 - Decreto Regulamentar Regional 12/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A, de 13 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Decreto Legislativo Regional 19/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)

  • Tem documento Em vigor 2016-10-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

  • Tem documento Em vigor 2023-07-18 - Decreto Legislativo Regional 29/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda