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Declaração de Rectificação 63/94, de 31 de Maio

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Sumário

RECTIFICA O DECRETO LEI 46/94, DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE ESTABELECE O REGIME DE LICENCIAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO HÍDRICO SOB JURISDIÇÃO DO INSTITUTO DA ÁGUA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 44, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação n.° 63/94

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.° 46/94, publicado no Diário da República, n.° 44, de 22 de Fevereiro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê «a licença é atribuída por período superior a 5 anos,» deve ler-se «a licença é atribuída por período superior a 10 anos,».

No artigo 7.°, n.° 6, onde se lê «no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação dos editais referidos no n.° 1,» deve ler-se «no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação dos editais referidos no n.° 4,».

No artigo 15.°, n.° 1, onde se lê «pedido de informação prévia sobre a responsabilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.» deve ler-se «pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.».

No artigo 25.°, n.° 4, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».

No artigo 29.°, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°».

No artigo 31.°, n.° 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.°,».

No artigo 34.°, onde se lê: «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°».

No artigo 35.°, alínea b), onde se lê «Especificação da necessidade da actividade com referência a eventual contacto directo ou indirecto;» deve ler-se «Especificação da actividade com referência a eventual contacto directo ou indirecto;».

No artigo 36.°, n.° 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°».

No artigo 41.°, n.° 2, onde se lê: «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».

No artigo 42.°, n.° 3, onde se lê «o projecto inclui apenas os elementos referidos nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.° 1.» deve ler-se «o projecto inclui apenas os elementos referidos nas alíneas b), c), d), f), g) e h) do n.° 1.».

No artigo 43.°, n.° 5, onde se lê «Estão isentas de caução as obras previstas no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 269/82,» deve ler-se «Estão isentas de caução as obras previstas no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho».

No artigo 45.°, n.° 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».

No artigo 48.°, n.° 1, onde se lê «notifica o utilizador do terreno, ou afixa nos lugares de estilo,» deve ler-se «notifica o utilizador do terreno, ou afixa editais nos lugares de estilo,».

No artigo 50.°, n.° 3, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».

No artigo 59.°, n.° 4, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».

No artigo 64.°, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.°,».

No artigo 68.°, n.° 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.°,».

No artigo 72.°, n.° 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.°».

No artigo 76.°, n.° 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».

No artigo 78.°, n.° 1, onde se lê «O pedido de licença para o exercício das actividades previstas no artigo 75.° é instruído,» deve ler-se «O pedido de licença para o exercício das actividades previstas no artigo 76.° é instruído,».

No artigo 78.°, n.° 2, alínea a), onde se lê «Memória descritiva com descrição do local pretendido» deve ler-se «Memória descritiva do local pretendido».

No artigo 79.°, n.° 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».

No artigo 81.°, n.° 1, onde se lê «O pedido de licença para os casos previstos no n.° 1 do artigo 78.° é instruído,» deve ler-se «O pedido de licença para os casos previstos no n.° 1 do artigo 79.° é instruído,».

No artigo 82.°, n.° 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°».

No artigo 86.°, n.° 1, alínea e), onde se lê «de suspender os trabalhos e alterar ou demoliar aqueles quando ameacem a segurança» deve ler-se «de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1994.

- O Secretário-Geral, França Martins

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/31/plain-59744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59744.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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