Declaração de rectificação n.° 63/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.° 46/94, publicado no Diário da República, n.° 44, de 22 de Fevereiro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No preâmbulo, onde se lê «a licença é atribuída por período superior a 5 anos,» deve ler-se «a licença é atribuída por período superior a 10 anos,».
No artigo 7.°, n.° 6, onde se lê «no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação dos editais referidos no n.° 1,» deve ler-se «no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação dos editais referidos no n.° 4,».
No artigo 15.°, n.° 1, onde se lê «pedido de informação prévia sobre a responsabilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.» deve ler-se «pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.».
No artigo 25.°, n.° 4, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».
No artigo 29.°, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°».
No artigo 31.°, n.° 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.°,».
No artigo 34.°, onde se lê: «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°».
No artigo 35.°, alínea b), onde se lê «Especificação da necessidade da actividade com referência a eventual contacto directo ou indirecto;» deve ler-se «Especificação da actividade com referência a eventual contacto directo ou indirecto;».
No artigo 36.°, n.° 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°».
No artigo 41.°, n.° 2, onde se lê: «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».
No artigo 42.°, n.° 3, onde se lê «o projecto inclui apenas os elementos referidos nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.° 1.» deve ler-se «o projecto inclui apenas os elementos referidos nas alíneas b), c), d), f), g) e h) do n.° 1.».
No artigo 43.°, n.° 5, onde se lê «Estão isentas de caução as obras previstas no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 269/82,» deve ler-se «Estão isentas de caução as obras previstas no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho».
No artigo 45.°, n.° 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».
No artigo 48.°, n.° 1, onde se lê «notifica o utilizador do terreno, ou afixa nos lugares de estilo,» deve ler-se «notifica o utilizador do terreno, ou afixa editais nos lugares de estilo,».
No artigo 50.°, n.° 3, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».
No artigo 59.°, n.° 4, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».
No artigo 64.°, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.°,».
No artigo 68.°, n.° 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.°,».
No artigo 72.°, n.° 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.°».
No artigo 76.°, n.° 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».
No artigo 78.°, n.° 1, onde se lê «O pedido de licença para o exercício das actividades previstas no artigo 75.° é instruído,» deve ler-se «O pedido de licença para o exercício das actividades previstas no artigo 76.° é instruído,».
No artigo 78.°, n.° 2, alínea a), onde se lê «Memória descritiva com descrição do local pretendido» deve ler-se «Memória descritiva do local pretendido».
No artigo 79.°, n.° 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,».
No artigo 81.°, n.° 1, onde se lê «O pedido de licença para os casos previstos no n.° 1 do artigo 78.° é instruído,» deve ler-se «O pedido de licença para os casos previstos no n.° 1 do artigo 79.° é instruído,».
No artigo 82.°, n.° 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°».
No artigo 86.°, n.° 1, alínea e), onde se lê «de suspender os trabalhos e alterar ou demoliar aqueles quando ameacem a segurança» deve ler-se «de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1994.
- O Secretário-Geral, França Martins