Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 6/89/A, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

CRIA A ÁREA ECOLÓGICA ESPECIAL (AEE) DA LAGOA DA CALDEIRA DE SANTO CRISTO, SITUADA NA FREGUESIA DA RIBEIRA SECA, CONCELHO DA CALHETA, ILHA DE SAO JORGE.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/89/A
Criação da área ecológica especial da lagoa da caldeira de Santo Cristo
Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, apenas na lagoa da caldeira de Santo Cristo, na ilha de São Jorge, existe uma população explorável de amêijoas;

Considerando que a experiência recente demonstrou a fragilidade desta população, perante o esforço de pesca que sobre ela tem incidido, pelo que o mesmo deve ser racionalizado, mediante a instituição de um sistema de controlo de capturas;

Considerando, finalmente, que a lagoa da caldeira de Santo Cristo é um dos componentes de uma unidade biofísica vasta, diversificada e única na Região, pela singularidade e importância dos seus valores naturais, o que justifica a sua classificação e regulamentação como área protegida:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criada a área ecológica especial (AEE) da lagoa da caldeira de Santo Cristo, situada na freguesia da Ribeira Seca, concelho da Calheta, ilha de São Jorge, com os objectivos de promover a gestão do recurso natural renovável que a população de amêijoas aí existente representa e de manter o equilíbrio ecológico daquela parcela da paisagem regional.

Artigo 2.º
Delimitação
A AEE ocupa cerca de 18 ha de área terrestre e lagunar, incluindo a lagoa e os charcos resultantes do anterior prolongamento desta, e é delimitada:

a) A norte pela batimétrica de 20 m;
b) A sul pelo caminho de pé-posto adjacente à margem da lagoa;
c) A oeste e a leste pelo limite exterior da faixa de calhau rolado.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Secretário Regional do Turismo e Ambiente, são competentes para estabelecerem, por portaria, todas as medidas regulamentares adequadas à conservação e gestão da AEE.

Artigo 4.º
Fiscalização
A autoridade a quem, nos termos da lei, compete a fiscalização do domínio público marítimo pode ser coadjuvada por funcionários ou agentes do Governo Regional ou da Câmara Municipal da Calheta designados para a vigilância da AEE e para colaborarem na fiscalização do cumprimento do presente diploma e da sua regulamentação.

Artigo 5.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 100000$00 a inobservância das disposições regulamentares sobre:

a) Trânsito, com ou sem veículos, na AEE;
b) Exercício da pesca ou da caça;
c) O sistema de controlo das capturas de amêijoas;
d) Depósito de resíduos sólidos e despejo de efluentes líquidos;
e) Produção de ruídos continuados;
f) Introdução de espécies animais e botânicas;
g) Colheita de plantas ou partes destas;
h) Realização de obras ou movimentação de solos.
2 - Podem ser decididas, a título de sanção acessória, a anulação de licenças previstas na regulamentação para o exercício de certas actividades na AEE e ou a interdição do exercício da pesca ou da caça por um período não superior a dois anos.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 6.º
Cobertura orçamental
As despesas resultantes da execução do presente diploma e, bem assim, as que resultarem da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a área foi criada serão suportadas pelas verbas do orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Aprovado pela Assembleia Regional, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda