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Decreto Legislativo Regional 10/2011/A, de 28 de Março

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Sumário

Cria o Parque Natural de São Jorge.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2011/A

Cria o Parque Natural de São Jorge

O Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou um novo regime jurídico de classificação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, incluindo-as nos parques naturais de cada uma das ilhas.

Pelo presente diploma procede-se à criação do Parque Natural da ilha de São Jorge, revendo-se a classificação das áreas protegidas existentes naquela ilha, dando execução ao estatuído no artigo 17.º daquele diploma.

Conforme determinado naquele diploma, a categorização dos espaços que integram o Parque Natural de São Jorge segue a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

Integram o Parque Natural de São Jorge todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo da legislação então em vigor, sendo também integradas naquele Parque Natural as reservas florestais naturais parciais, criadas pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim o valor natural daqueles espaços de excelência para a conservação da natureza.

O Parque Natural de São Jorge abrange um espaço com especial interesse paisagístico, natural e geológico que, apesar de integrado na Rede Natura 2000, carecia do devido destaque. É assim classificado o monumento natural da Ponta dos Rosais, que, deste modo, passa a integrar a Rede Regional de Áreas Protegidas.

As Fajãs dos Cubres e da Caldeira de Santo Cristo, localizadas na costa nordeste de São Jorge, e ícones da imagem da ilha, viram consagrado o seu valor estético e paisagístico pela designação de zonas húmidas de importância internacional, ao abrigo da Convenção de Ramsar.

Saliente-se que essas zonas húmidas, classificadas como Sítio Ramsar, e as margens que lhe são adjacentes, proporcionam habitat a diversas espécies vegetais e animais, nomeadamente as comunidades de Ruppia maritima L. e de Juncus acutus L., que acolhem aves residentes e migratórias com interesse conservacionista.

Neste seguimento, as categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge consideram estes sítios reconhecidos a partir de critérios de representatividade e importância quanto aos ecossistemas, aos valores faunísticos e florísticos em presença, e pela sua relevância para a conservação de aves aquáticas e espécies marinhas.

No Parque Natural de São Jorge são classificadas áreas importantes para aves - important bird area (IBA) - assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves sob estatuto de conservação desfavorável. No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural de São Jorge integra as áreas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE), classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e com os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia quanto à conservação da natureza e preservação da biodiversidade.

Na mesma orientação, foram igualmente integradas no Parque Natural de São Jorge as áreas marinhas protegidas definidas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A, de 26 de Outubro.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo ii prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

Nestes termos, o Parque Natural de São Jorge constitui uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais. A respectiva estrutura territorial abrange o núcleo dos principais maciços vulcânicos da ilha onde ocorrem valores a preservar, os locais com aspectos notáveis do ponto de vista geológico, assim como os troços litorais com interesse para a conservação da orla costeira e dos recursos marinhos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza e âmbito

1 - É criado o Parque Natural de São Jorge, o qual integra todas as áreas protegidas da ilha de São Jorge, qualquer que seja a sua categoria.

2 - O Parque Natural de São Jorge constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Jorge e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O Parque Natural de São Jorge integra o Ecomuseu de São Jorge, o qual se organiza como um sistema de redes multirrelacionais, numa perspectiva de desenvolvimento da comunidade e de conservação, valorização e gestão dos recursos patrimoniais, naturais, culturais, históricos e paisagísticos.

4 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.

Artigo 2.º

Objectivos

O Parque Natural de São Jorge prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 3.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural de São Jorge estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii a que se refere o número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do original à escala de 1:50 000, arquivado para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha de São Jorge ou das cartas disponibilizadas no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 4.º

Reclassificação

1 - O Parque Natural de São Jorge integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma, no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:

a) A Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo, criada pelo Decreto Legislativo Regional 13/84/A, de 20 de Fevereiro;

b) A Reserva Natural Parcial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro;

c) A Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional 6/89/A, de 18 de Julho.

2 - São reclassificadas pelo presente diploma e integradas na Área Protegida da Zona Central e Costa Norte as reservas florestais naturais parciais seguintes, criadas na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, como áreas de reserva natural:

a) A Reserva Florestal Natural Parcial do Pico do Areeiro, criada pelo disposto na alínea e) do artigo 1.º e delimitada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho;

b) A Reserva Florestal Natural Parcial do Pico das Caldeirinhas, criada pelo disposto na alínea e) do artigo 1.º e delimitada pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho;

c) A Reserva Florestal Natural Parcial dos Picos do Carvão e da Esperança, criada pelo disposto na alínea e) do artigo 1.º e delimitada pela alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho.

Artigo 5.º

Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - A reclassificação referida no número anterior é realizada sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º do presente diploma.

3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º do presente diploma determina o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma, e é realizada em função da respectiva importância para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que as integram e dos valores paisagísticos e geológicos em presença.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas do Parque Natural

SECÇÃO I

Categorias

Artigo 6.º

Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural de São Jorge classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a) Monumento natural;

b) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

c) Área de paisagem protegida;

d) Área protegida de gestão de recursos.

SECÇÃO II

Monumento natural

Artigo 7.º

Monumento Natural da Ponta dos Rosais

1 - Integra o Parque Natural de São Jorge com a categoria de monumento natural o Monumento Natural da Ponta dos Rosais.

2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:

a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas;

b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;

c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.

3 - No Monumento Natural da Ponta dos Rosais ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;

b) A extracção de recursos geológicos de qualquer natureza;

c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;

d) O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;

e) A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área;

f) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - No Monumento Natural da Ponta dos Rosais ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

c) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento das já existentes;

e) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

f) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;

g) A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes.

Artigo 8.º

Fundamentos e objectivos específicos

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação do Monumento Natural da Ponta dos Rosais o valor estético em presença e a singularidade geológica.

2 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Ponta dos Rosais estão representados no anexo ii pela sigla SJO01.

3 - O Monumento Natural da Ponta dos Rosais integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a Zona de Especial Conservação da Ponta dos Rosais (PTJOR0013), doravante designada por ZEC da Ponta dos Rosais, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000, e, ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A, de 26 de Outubro, seguidamente apenas mencionado como POOC de São Jorge.

4 - O Monumento Natural da Ponta dos Rosais constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

SECÇÃO III

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Artigo 9.º

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

1 - Integram o Parque Natural de São Jorge com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:

a) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste, com a designação de SJO02;

b) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste, com a designação de SJO03;

c) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Velas, com a designação de SJO04;

d) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central de São Jorge, com a designação de SJO05.

e) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã das Almas, com a designação de SJO06.

f) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo, com a designação de SJO07.

g) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo, com a designação SJO08.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;

b) Promover a monitorização ambiental bem como as actividades indispensáveis à gestão sustentável;

c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;

d) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;

e) Permitir a investigação científica e o usufruto dos benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.

3 - Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica ou de controlo das populações realizadas nos termos legalmente fixados;

b) A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;

c) O depósito de resíduos de qualquer natureza, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;

d) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

e) A circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com excepção do estritamente necessário para a realização das actividades agro-florestais e de segurança;

f) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para eles designados, excepto quando expressamente autorizada pelo director do Parque Natural de São Jorge;

g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ou por portaria conjunta daquele com os competentes em matéria de pesca ou caça, conforme a matéria, nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam ainda interditos:

a) A prática de actividade cinegética;

b) A pesca nas lagunas, lagoas e lagoeiros.

5 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

b) A edificação;

c) A extracção de recursos geológicos, incluindo a quebra ou rebentamento de rochas;

d) A prática de actividades desportivas motorizadas;

e) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

f) A abertura de vias de comunicação e de acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a requalificação das existentes;

g) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal interfira com a reprodução das aves;

h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;

i) Quando não executadas por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza.

6 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural de São Jorge condicionar a utilização de produtos de biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário.

Artigo 10.º

Área Protegida da Costa Noroeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Noroeste, os valores estéticos em presença e a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Noroeste estão representados no anexo ii pela sigla SJO02.

3 - A Área Protegida da Costa Noroeste integra no seu âmbito os objectivos e observa o regime decorrente do POOC de São Jorge.

4 - A Área Protegida da Costa Noroeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 11.º

Área Protegida do Costa Sudoeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Sudoeste, os valores estéticos em presença e a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Sudoeste estão representados no anexo ii pela sigla SJO03.

3 - A Área Protegida da Costa Sudoeste integra no seu âmbito os objectivos e observa o regime decorrente do POOC de São Jorge.

4 - A Área Protegida da Costa Sudoeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 12.º

Área Protegida da Costa das Velas

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Velas, adiante designada por Área Protegida da Costa das Velas, a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Os limites territoriais da Área Protegida da Costa das Velas estão representados no anexo ii pela sigla SJO04.

3 - A Área Protegida da Costa das Velas constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

4 - A Área Protegida da Costa das Velas observa, cumulativamente com o estatuído no presente diploma, o regime decorrente do POOC de São Jorge.

5 - Fica excluída da área protegida a zona de pedreira a sueste do aeroporto, bem como uma faixa de 50 m para cada um dos seus limites.

Artigo 13.º

Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central os valores tradicionais e estéticos em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos, bem como a preservação das zonas húmidas e do alinhamento de cones vulcânicos ali existentes.

2 - A Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central integra no seu âmbito o Sítio Ramsar n.º 1807, denominado planalto central de São Jorge (Pico da Esperança).

3 - Os limites territoriais da Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central estão representados no anexo ii pela sigla SJO05.

4 - A Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da Costa NE e Ponta do Topo (PTJOR0014), e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 14.º

Área Protegida da Fajã das Almas

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã das Almas, adiante designada por Área Protegida da Fajã das Almas, a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Os limites territoriais da Área Protegida da Fajã das Almas estão representados no anexo ii pela sigla SJO06.

3 - A Área Protegida da Fajã das Almas constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

4 - A Área Protegida da Fajã das Almas observa, cumulativamente com o estatuído no presente diploma, o regime decorrente do POOC de São Jorge.

Artigo 15.º

Área Protegida da Costa do Topo

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo, adiante designada por Área Protegida da Costa do Topo, a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Os limites territoriais da Área Protegida da Costa do Topo estão representados no anexo ii pela sigla SJO07.

3 - A Área Protegida da Costa do Topo integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da Costa NE e Ponta do Topo (PTJOR0014), e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 para aquela ZEC.

4 - A Área Protegida da Costa do Topo integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZPE Ilhéu do Topo e Costa Adjacente (PTZPE0028), e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 para aquela ZPE.

5 - A Área Protegida da Costa do Topo constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

6 - A Área Protegida da Costa do Topo observa, cumulativamente com o estatuído no presente diploma, o regime decorrente do POOC de São Jorge.

Artigo 16.º

Área Protegida do Ilhéu do Topo

1 - A Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada em Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo, adiante designada por Área Protegida do Ilhéu do Topo, mencionada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º, e em função dos objectivos de gestão mencionados no n.º 2 daquele artigo, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:

a) Fomentar o aproveitamento das potencialidades dos recursos naturais em presença;

b) Manter a fisionomia da zona terrestre;

c) Proteger as espécies ornitológicas e a flora terrestre.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação da Área Protegida do Ilhéu do Topo a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

3 - Os limites territoriais da Área Protegida do Ilhéu do Topo estão representados no anexo ii pela sigla SJO08.

4 - A Área Protegida do Ilhéu do Topo integra no seu âmbito os objectivos definidos para a Zona de Protecção Especial do Ilhéu do Topo e Costa Adjacente (PTZPE0028) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

5 - A Área Protegida do Ilhéu do Topo observa, cumulativamente com o estatuído no presente diploma, o regime decorrente do POOC de São Jorge.

6 - O Área Protegida do Ilhéu do Topo constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

SECÇÃO IV

Áreas de paisagem protegida

Artigo 17.º

Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte

1 - Integra o Parque Natural com a categoria de área de paisagem protegida, a Área Protegida das Fajãs do Norte.

2 - A Reserva Natural Parcial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo e a Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, são reclassificadas e integradas na Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte, adiante designada por Área Protegida das Fajãs do Norte, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:

a) Prevenir a extinção ou sobreexploração da população da amêijoa Ruditapes decussatus (Linnaeus) ali existente;

b) Promover a gestão racional e a valorização dos recursos naturais renováveis representados pela existência da população de amêijoa;

c) Garantir o equilíbrio ecológico da área.

3 - A Área Protegida das Fajãs do Norte prossegue os seguintes objectivos de gestão:

a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;

b) Promover a protecção da paisagem através de acções de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos da paisagem das Fajãs de São Jorge, justificadas pelo valor patrimonial resultante da sua configuração natural e da intervenção humana;

c) Assegurar a manutenção da paisagem, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;

d) Promover o ordenamento da paisagem através de acções com carácter prospectivo visando a valorização e a recuperação dos elementos característicos da paisagem;

e) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;

f) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como as espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;

g) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;

h) Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;

i) Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e sustentem o apoio público à protecção ambiental;

j) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos locais.

4 - Na Área Protegida das Fajãs do Norte ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a) A descaracterização da paisagem e a alteração das estruturas construtivas e da arquitectura tradicional;

b) O depósito de resíduos de qualquer natureza, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola e pecuária gerada no interior da área protegida;

c) A circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com excepção do estritamente necessário para a realização das actividades agro-florestais e de segurança;

d) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para eles designados, excepto quando expressamente autorizada pelo director do Parque Natural de São Jorge;

e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

f) A exploração e extracção de massas minerais;

g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

5 - Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ou por portaria conjunta daquele com os membros do Governo competentes em matéria de pesca ou caça, conforme a matéria, na Área Protegida das Fajãs do Norte ficam, ainda, interditas:

a) A prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;

b) A pesca nas lagunas, lagoas e lagoeiros;

c) A pesca submarina na laguna da Caldeira do Santo Cristo;

6 - Na Área Protegida das Fajãs do Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

b) A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, sem prejuízo da exploração haliêutica e cinegética nos termos legalmente regulamentados;

c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos, com excepção das ornamentais e das espécies objecto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, e das espécies objecto de exploração zootécnica;

d) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;

e) A prática de actividades desportivas motorizadas;

f) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;

g) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

h) A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento das já existentes.

7 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural de São Jorge condicionar a utilização de biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.

Artigo 18.º

Fundamentos e objectivos específicos

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida das Fajãs do Norte os valores tradicionais e estéticos em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Os limites territoriais da Área Protegida das Fajãs de Norte estão representados no anexo ii pela sigla SJO09.

3 - A Área Protegida das Fajãs do Norte integra no seu âmbito o Sítio Ramsar n.º 1615, denominado Lagoas das Fajãs da Caldeira e dos Cubres.

4 - A Área Protegida das Fajãs do Norte integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Costa NE e Ponta do Topo (PTJOR0014), e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

SECÇÃO V

Áreas protegidas de gestão de recursos

Artigo 19.º

Áreas protegidas de gestão de recursos

1 - Integram o Parque Natural de São Jorge com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:

a) A Área Protegida da Costa Oeste;

b) A Área Protegida da Costa das Fajãs;

c) A Área Protegida de Entre Morros;

d) A Área Protegida da Costa Nordeste.

2 - As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;

c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.

3 - Na área protegida de gestão de recursos ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a) A exploração e extracção de massas minerais, incluindo a exploração, quebra ou rebentamento de rochas, a realização de dragagens e outras operações que alterem a topografia dos fundos, com excepção das executadas no âmbito de obras de manutenção ou melhoria de instalações portuárias;

b) O depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo a rejeição de águas residuais;

c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones com potencial invasor;

d) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Na área protegida de gestão de recursos ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b) A apanha de algas e de outras espécies da flora marinha;

c) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;

d) A instalação de condutas e cabos de qualquer natureza;

e) A prática de acções que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, exceptuando a permanência e a navegação de embarcações que deverá ser realizada com ruído reduzido, de forma a não perturbar o equilíbrio da envolvente.

5 - Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objectivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural de São Jorge.

Artigo 20.º

Área Protegida da Costa Oeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Recursos da Costa Oeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Oeste, os valores naturais em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos de natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge.

2 - Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Oeste estão representados no anexo ii pela sigla SJO10.

3 - A Área Protegida da Costa Oeste integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Ponta dos Rosais (PTJOR0013), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e o regime decorrente do POOC de São Jorge.

Artigo 21.º

Área Protegida da Costa das Fajãs

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa das Fajãs, adiante designada por Área Protegida da Costa das Fajãs, os valores naturais em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos de natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge.

2 - Os limites territoriais da Área Protegida da Costa das Fajãs estão representados no anexo ii pela sigla SJO12.

3 - A Área Protegida da Costa das Fajãs integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Costa NE e Ponta do Topo (PTSJO0014), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e o regime decorrente do POOC de São Jorge.

Artigo 22.º

Área Protegida de Entre Morros

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Recursos de Entre Morros, adiante designada por Área Protegida de Entre Morros, os valores naturais em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos de natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge.

2 - Os limites territoriais da Área Protegida de Entre Morros estão representados no anexo ii pela sigla SJO11.

Artigo 23.º

Área Protegida da Costa Nordeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Recursos da Costa Nordeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Nordeste, os valores naturais em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos de natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge.

2 - Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Nordeste estão representados no anexo ii pela sigla SJO13.

3 - A Área Protegida da Costa Nordeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZEC Costa NE e Ponta do Topo (PTSJO0014), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e o regime decorrente do POOC de São Jorge.

CAPÍTULO III

Gestão do Parque Natural de São Jorge

Artigo 24.º

Natureza, missão e objectivos

1 - O Parque Natural de São Jorge é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.

2 - A missão e objectivos de gestão do Parque Natural de São Jorge observam os princípios constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada para ratificação pelo Decreto 4/2005, de 14 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e artigo 12.º, do capítulo iv, e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada para ratificação pelo Decreto 21/93, de 21 de Junho.

Artigo 25.º

Gestão do Parque Natural

1 - A gestão do Parque Natural de São Jorge compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.

2 - A gestão do Parque Natural de São Jorge rege-se pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Investigação e promoção do conhecimento científico;

c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;

d) Simplificação administrativa;

e) Adopção das melhores práticas de gestão;

f) Avaliação sistemática dos resultados.

3 - A gestão do Parque Natural de São Jorge cabe ao respectivo director e é apoiada pelo conselho consultivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, podendo ainda ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 5 do artigo 33.º do presente diploma.

4 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e exploração do Parque Natural de São Jorge ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas integráveis no âmbito da Iniciativa Business &

Biodiversity (B&B) da União Europeia (B&B EU Initiative).

Artigo 26.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Parque Natural de São Jorge:

a) O director;

b) O conselho consultivo.

2 - Nos termos que estiverem definidos na estrutura orgânica do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, o Parque Natural de São Jorge integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico à sua gestão.

3 - O Parque Natural de São Jorge tem afecto aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.

Artigo 27.º

Director

1 - O Director é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente, não podendo ocorrer nomeações depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.

2 - O mandato do director tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cargo de director do Parque Natural de São Jorge é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O cargo de director do Parque Natural de São Jorge pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente com sede na ilha de São Jorge, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.

Artigo 28.º

Competências do director

Compete ao director:

a) Representar o Parque Natural de São Jorge;

b) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural e do Ecomuseu;

c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência dos órgãos de gestão do Parque Natural de São Jorge, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;

d) Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural de São Jorge;

e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas e o poder de sanção que lhe seja delegado;

f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos planos de acção e assegurar a respectiva execução;

g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural de São Jorge;

h) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

i) Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;

j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;

k) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural de São Jorge em função de um sistema de gestão por objectivos;

m) Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau;

n) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de acção e de actividades do Parque Natural de São Jorge.

Artigo 29.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural de São Jorge e é constituído pelas entidades seguintes:

a) O director do Parque Natural de São Jorge, que preside;

b) Os delegados de ilha dos departamentos da administração regional autónoma e cargos similares com funções na ilha de São Jorge;

c) Um representante de cada uma das câmaras municipais da ilha, designado pelo respectivo presidente;

d) O responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha de São Jorge;

e) Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;

f) Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede na ilha;

g) Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;

h) Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;

i) Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural de São Jorge.

4 - Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.

Artigo 30.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

b) Emitir parecer sobre os planos de acção de área protegida e avaliar anualmente a sua execução;

c) Apreciar os relatórios anuais de actividades;

d) Apreciar as propostas do director quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural de São Jorge, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

e) Emitir parecer sobre a regulamentação das actividades da pesca, pesca submarina ou apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de recursos, nos termos do disposto no artigo 19.º;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural de São Jorge.

Artigo 31.º

Ecomuseu de São Jorge

1 - São parceiros do Ecomuseu de São Jorge as pessoas singulares e colectivas, com ou sem fins lucrativos, detentoras de recursos patrimoniais referidos no n.º 3 do artigo 1.º, que expressamente manifestem, junto do director do Parque, a sua vontade de integrar o Ecomuseu.

2 - A propriedade dos bens patrimoniais que venham a integrar o Ecomuseu mantém-se em nome dos seus titulares, apenas cabendo ao Parque Natural de São Jorge a sua gestão, no âmbito das actividades do Ecomuseu e nos termos acordados com os respectivos proprietários.

CAPÍTULO IV

Instrumento de gestão do Parque Natural

Artigo 32.º

Instrumento de gestão

1 - O Parque Natural de São Jorge é obrigatoriamente dotado de um plano de acção de área protegida, aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural de São Jorge.

2 - O plano de acção de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - O âmbito territorial do plano de acção de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de São Jorge, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 - O plano de acção de área protegida estabelece medidas específicas para cada uma das áreas protegidas incluídas no Parque Natural de São Jorge e tem uma vigência mínima de quatro anos, podendo ser revisto a todo o tempo, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural de São Jorge.

Artigo 33.º

Plano de ordenamento de área protegida

1 - O conteúdo material do plano de acção de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.

2 - O conteúdo documental do plano de acção de área protegida integra o plano de gestão do Parque Natural de São Jorge, devendo, ainda, o respectivo articulado considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:

a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas no capítulo ii;

b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.

3 - O plano de gestão referido no número anterior define medidas, programas e acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge.

4 - O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

5 - A implementação e a execução do plano de gestão de área protegida do Parque Natural podem ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo das competências fixadas no artigo 28.º para o director.

Artigo 34.º

Prazo de elaboração

O plano de acção de área protegida do Parque Natural de São Jorge deve ser aprovado no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas

1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge e ainda a classificação de novas áreas protegidas observam o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge.

Artigo 36.º

Regime transitório

1 - Até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural de São Jorge, as competências atribuídas pelo presente diploma ao director são prosseguidas pelo director do Serviço de Ambiente de São Jorge, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio.

2 - Até que seja definido o regime de protecção das populações de lapas, mantém-se em vigor as zonas de reserva integral de captura de lapas, definidas no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho, que aprova o regulamento da apanha de lapas.

3 - Até que seja regulamentada a protecção à biodiversidade e a exploração dos recursos biológicos sujeitos a protecção, mantém-se em aplicação o regime de apanha da amêijoa constante dos artigos 9.º a 14.º da Portaria 63/89, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 23/92, de 14 de Maio.

4 - As referências feitas à Comissão da Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo entendem-se como feitas ao director do Parque Natural de São Jorge.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 13/84/A, de 20 de Fevereiro;

b) Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro;

c) Decreto Legislativo Regional 27/86/A, de 25 de Novembro;

d) Decreto Legislativo Regional 15/88/A, de 7 de Abril;

e) Decreto Legislativo Regional 6/89/A, de 18 de Julho;

f) Decreto Legislativo Regional 32/2000/A, de 24 de Outubro;

g) Decreto Legislativo Regional 34/2002/A, de 5 de Novembro;

h) alínea e) do artigo 1.º e alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho;

i) Portaria 63/89, de 29 de Agosto;

j) Portaria 23/92, de 14 de Maio;

k) Portaria 9/96, de 8 de Fevereiro.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Limites do Parque Natural da Ilha de São Jorge

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25000 (2.ª edição, 2002, série M889, WGS84), produzida pelo Instituto Geográfico do Exército. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.

1 - Rosais e costa Oeste:

1.1 - Área terrestre - tem início no extremo oeste do Morro Grande, na linha de costa, seguindo por esta, primeiro para noroeste até à Ponta dos Rosais, incluindo os ilhéus a oeste, e depois para sudeste até à ribeira da Fonte, a este da Fajã da Ponta Furada. Sobe depois pela ribeira até ao limite superior da falésia pelo qual segue na direcção da Ponta dos Rosais até intersectar a curva de nível dos 350 m, junto à Pedra de Água. Segue esta curva de nível para sudoeste até ao caminho de acesso ao Farol dos Rosais. Continua por este caminho para sudeste até à curva de nível dos 370 m, seguindo-a para sudoeste até ao caminho do Pico dos Cutelos, retorna ao caminho de acesso ao Farol, para oeste, inflectindo depois para norte até ao limite superior do escarpado. Segue este limite para oeste até à curva de nível dos 270 m, seguindo-a para sul até ao limite superior do escarpado. Segue pelo topo da escarpa para sudeste até ao Morro de Lemos, contornando-o pela sua vertente nordeste, seguindo a curva de nível dos 120 m. Segue pelo topo da escarpa para sudeste até aos 50 m da vertente norte do Morro Grande, desse ponto inflecte na direcção da extrema sudoeste da Ermida de Nossa Senhora do Livramento, na encosta do Morro Grande, e daqui para sul até ao ponto inicial.

1.2 - Área marinha:

1.2.1 - Ponta dos Rosais - definida a:

Norte pelo paralelo 38º 45,644' N.;

Sul pelo paralelo 38º 44,763' N.;

Oeste pelo meridiano 28º 19,561' W.;

Este pela linha de costa e pelo meridiano 28º 18,318' W., a sul e a norte.

1.2.2 - Entre Morros - definida a:

Norte pela linha de costa;

Sul pelo paralelo 38º 40,41' N.;

Oeste pelo meridiano 28º 13,883' W.;

Este pelo meridiano 28º 12,983' W. e pela linha de costa.

2 - Costa norte, zona central, fajãs e Topo:

2.1 - Área terrestre - tem início na foz da ribeira das Lixívias, a sul de Santo Antão, segue pela linha de costa, primeiro para és-nordeste, até à Pontinha e depois para oés-noroeste até à ribeira que desagua na enseada a oeste da Fajã Isabel Pereira. Segue por aquela linha de água até cruzar a estrada regional n.º 1-2.ª, prolongando-se em linha recta até intersectar a curva de nível dos 400 m. Segue para oeste ao longo daquela curva de nível, até inflectir para o centro da ilha pelo caminho vindo do Norte Grande. Ao chegar ao cruzamento, segue o caminho para este ao longo de aproximadamente 500 m e posteriormente para sul até à curva de nível dos 750 m, pelo caminho e pelo muro de pedra ali existente. Segue a curva de nível para oeste até intersectar a Ribeira da Casa Velha pela qual sobe até à cota 850 m. Segue para oeste pela curva de nível dos 850 m, até intersectar a linha de água junto ao Pico Verde, seguindo a norte dos picos, Pico Verde, Pico do Carvão, Pico do Pedro, Pico da Caldeirinha, pela curva de nível dos 800 m. Contorna por esta curva os picos onde se situam os vértices geodésicos das Brenhas e intersecta a Ribeira do Nabo a sul do vértice geodésico Brenhas Auxiliar.

Segue depois para oeste, passando a sul dos picos acima referidos pela curva de nível dos 700 m, até ao caminho junto às Bocas de Fogo, continuando por este caminho até à curva de nível dos 800 m, seguindo depois por esta curva de nível para este até su-sudoeste do Pico Verde, no ponto de coordenada 38º 39,291' N. e 28º 5,861' W. Daí inflecte primeiro para sudoeste, depois para sudeste e novamente para sudoeste pelo limite dos matos, até ao ponto com coordenada 38º 39,117' N. e 28º 5,973' W., e depois novamente para sudeste até intersectar a Canada da Fonte da Achada.

Continua por esta na mesma direcção até ao ponto de coordenada 38º 38,975' N. e 28º 5,837' W., e deste para nordeste até intersectar a curva de nível dos 800 m no ponto com coordenada 38º 39,054' N. e 28º 5,699' W.

Segue depois nesta cota para este até intersectar o caminho existente a sul do Pico do Pinheiro. Segue por este caminho para este até atingir o cruzamento, seguindo pelo caminho que se dirige em direcção a norte, até intersectar a estrada regional n.º 1-2:ª, inflectindo para este. Segue pela primeira bifurcação da linha de água, até intersectar o limite superior da falésia até linha de água a oeste da Fajã da Caldeira de Santo Cristo. Segue esta linha de água até à nascente e inflecte depois pelo limite de arvoredo, para sudeste, até intersectar a curva de nível dos 800 m, a oeste do vértice geodésico Pedra Vermelha. Posteriormente, intersecta a ribeira do Salto, seguindo por esta até ao Pico dos Fachos, onde intersecta a curva de nível dos 800 m. Segue-a para este até à Pernada da Ribeira de São Tomé, pela qual segue até à curva de nível dos 700 m e, posteriormente, até à segunda bifurcação da Pernada da Ribeira de São Tomé, descendo por esta até à curva de nível dos 600 m. Segue por esta até intersectar a Ribeira Funda e a curva de nível dos 300 m. Segue pela curva de nível dos 300 m e pelo limite do escarpado até intersectar o caminho que vem do Juncal. Segue este caminho até ao cruzamento a sul do Juncal, inflectindo depois pelo muro, para este, até encontrar o caminho a este do Cabeço da Lagoa. Continua por este caminho até ao segundo ramal da ribeira no Canto Norte. Segue depois pela curva de nível dos 250 m até encontrar o caminho a norte do Engenho. Segue o caminho e a estrada regional até São Pedro, onde no primeiro cruzamento em direcção à Fajã das Fajãzinhas, toma o caminho e depois a curva de nível dos 150 m até ao limite superior de escarpado. Segue por este limite até encontrar o muro do caminho que passa pelo campo da bola da Vila do Topo, segue os muros para noroeste e depois para sudoeste, e intersecta a Ribeira da Vila. Desce a Ribeira da Vila em direcção ao cais do Topo e ao intersectar a falésia, segue pelo topo de falésia até ao ponto inicial na foz da ribeira das Lixívias.

2.2 - Área marinha:

2.2.1 - Costa das fajãs - definida a:

Norte pelo paralelo 38º 38,854' N.;

Sul pela linha de costa;

Este pelo meridiano 27º 54,974' W.

2.2.2 - Costa do Topo - definida a:

Norte pelo paralelo 38º 33,876' N.;

Sul pela linha de costa e pelo paralelo 38º 32,859' N.;

Este pelo meridiano 27º 43,602' W.

3 - Fajã das Almas - tem início na Fajã das Almas, a este, na foz da ribeira.

Sobe pela ribeira até ao limite superior de escarpado inflectindo por este, para és-sueste, até intersectar a ribeira existente junto ao quilómetro 22 da estrada regional n.º 1-2.ª Desce por aquela ribeira até à linha de costa e regressa por esta, para oés-noroeste, ao ponto inicial.

4 - Costa das Velas - tem início no começo da falésia a norte do cais das Velas, segue o limite superior de falésia para sudeste até ao final, inflectindo depois para sul até ao ponto cotado junto do moinho com cota de 27 m. Deste ponto inflecte primeiro para su-sueste na direcção do ponto com cota 34 m, a norte do Farolim, e depois para sudeste até ao início do caminho que acompanha a linha de costa, seguindo pelo limite superior da falésia até ao caminho junto à pedreira. Contorna a pedreira por sul, pelo caminho, e intersecta a curva de nível dos 20 m, seguindo-a para sudeste até à ribeira ali existente, subindo por esta até à cota dos 50 m. Continua para sudeste por esta curva de nível até ao meridiano 28º 08,620' W. Inflecte por este mesmo meridiano até à linha de costa, pela qual continua para oés-noroeste, até ao cais das Velas. Inflectindo depois para norte até ao ponto inicial.

ANEXO II

Carta

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Parque Natural da Ilha de São Jorge

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Limites das categorias do Parque Natural da Ilha de São Jorge

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25000 (2.ª edição, 2002, série M889, WSG84), produzida pelo Instituto Geográfico do Exército; os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos, poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.

SJO01 - Monumento Natural da Ponta dos Rosais

Inicia-se na linha de costa, no ponto de coordenadas 38º 45,093' N. e 28º 17,190' W. Segue ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas na direcção oeste, contornando a Ponta da Terra e abrangendo os ilhéus a oeste, e depois segue para sudeste, até intersectar o ponto de coordenadas 38º 44,587' N. e 28º 18,118' W. Inflecte para o limite superior da falésia, seguindo para noroeste, até intersectar a curva de nível dos 270 m.

Segue pela curva de nível até atingir o limite superior da falésia da costa norte, vindo a intersectar a curva de nível dos 290 m. Segue por esta até atingir o caminho, seguindo pela extrema norte deste na direcção do Pico dos Cutelos.

Ao intersectar a curva de nível dos 370 m, segue por esta até atingir o caminho e daqui para a Chã do Areeiro. Ao intersectar a curva de nível dos 350 m, segue por esta até atingir o limite superior da falésia, inflectindo ao longo de uma linha imaginária, até intersectar o ponto inicial.

SJO02 - Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa

Noroeste

Tem início no limite do Monumento Natural da Ponta dos Rosais num ponto situado na costa com o coordenado 38º 45,093' N. e 28º 17,190' W., prolongando-se para és-sueste pela linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas até à Ribeira da Fontes, a este da Fajã da Ponta Furada. Sobe depois pela ribeira, até ao limite superior da falésia, pelo qual segue na direcção da Ponta dos Rosais até a um ponto situado na perpendicular da linha de costa, linha ao longo da qual confina com o limite do Monumento Natural da Ponta dos Rosais.

SJO03 - Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa

Sudoeste

Tem início no extremo oeste do Morro Grande na linha de costa definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, seguindo por esta na direcção do ponto de coordenadas 38º 44,587' N. e 28º 18,118' W., inflectindo para o limite superior da falésia, linha ao longo da qual confina com o limite do Monumento Natural da Ponta dos Rosais, seguindo para sudeste, sempre pelo limite superior da falésia, até ao Morro de Lemos, contornando-o pela sua vertente nordeste, seguindo a curva de nível dos 120 m. Segue pelo topo da escarpa para sudeste até aos 50 m da vertente do Morro Grande, e daqui para sul até ao ponto inicial.

SJO04 - Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa

das Velas

Tem início na raiz do molhe da Marina das Velas, subindo na perpendicular até ao bordo da falésia a norte, segue o limite superior de falésia para sudeste até ao final, inflectindo depois para sul até ao ponto cotado junto do moinho com cota de 27 m. Deste ponto inflecte, primeiro para su-sueste na direcção do ponto com cota 34 m, a norte do farolim da Ponta de Queimada, e depois para sudeste até ao início do caminho que acompanha a linha de costa, seguindo pelo limite superior da falésia até ao caminho junto à pedreira.

Contorna a pedreira por sul, pelo caminho, e intersecta a curva de nível dos 20 m, seguindo-a para sudeste até à Ribeira do Nabo, subindo por está até à cota dos 50 m. Continua para sudeste por esta curva de nível até ao meridiano 28º 08,620' W. Inflecte por este mesmo meridiano até à linha de costa, pela qual continua para oés-noroeste, ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, até à raiz do molhe da Marina das Velas.

SJO05 - Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico

da Esperança e Planalto Central

Inicia-se na estrada regional n.º 1-2.ª, no ponto em que esta é atravessada pela linha de água situada imediatamente a leste do cemitério do Norte Grande subindo por essa linha de água até intersectar a curva de nível dos 400 m, mais à frente. Segue pela mesma para oeste, até inflectir para o centro da ilha pelo caminho vindo de Norte Grande. Ao chegar ao cruzamento com a estrada florestal, segue para leste ao longo de aproximadamente 500 m e posteriormente para sul até à curva de nível dos 750 m, pelo caminho e pelo muro de pedra. Segue para oeste a curva de nível até intersectar a Ribeira da Casa Velha pela qual sobe até à cota 850 m. Segue para oeste pela curva de nível dos 850 m até intersectar a linha de água junto ao Pico Verde, descendo por esta até à curva de nível dos 800 m, seguindo por esta pelo norte do Pico Verde, do Pico do Carvão, do Pico do Pedro e do Pico da Caldeirinha. Contorna por esta curva os picos onde se situam os vértices geodésicos das Brenhas e intersecta a Ribeira do Nabo a sul do vértice geodésico auxiliar de Brenhas. Ao intersectar a Ribeira do Nabo, segue para oeste por esta até intersectar a curva de nível dos 700 m, seguindo por esta e passando a sul dos picos acima referidos até ao caminho junto às Bocas de Fogo. Segue por este caminho até à curva de nível dos 800 m e depois por esta curva de nível para leste até su-sudoeste do Pico Verde, no ponto de 38º 39,291' N. e 28º 5,861' W. Daí inflecte primeiro para sudoeste, depois para sudeste e novamente para sudoeste pelo limite dos matos, até ao ponto com coordenada 38º 39,117' N. e 28º 5,973' W., e depois novamente para sudeste até intersectar a Canada da Fonte da Achada. Continua por esta na mesma direcção até ao ponto de coordenada 38º 38,975' N. e 28º 5,837' W., e deste para nordeste até intersectar a curva de nível dos 800 m no ponto com coordenada 38º 39,054' N. e 28º 5,699' W. Segue depois nesta cota para leste até intersectar o caminho a sul do Pico do Pinheiro. Segue por este caminho, para leste, seguindo pelo cruzamento em direcção a norte, até intersectar a estrada regional n.º 1-2.ª, inflectindo por esta para oeste até ao ponto inicial, confrontando ao longo deste limite com a Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte.

SJO06 - Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã

das Almas

Tem início na foz da Ribeira dos Fenos, a leste da Fajã das Almas, subindo por aquela ribeira, até ao limite superior do escarpado, inflectindo por este, para és-sudeste, até intersectar a ribeira junto ao quilómetro 22 da estrada regional n.º 1-2.ª Desce pela ribeira até à linha de costa definida pela máxima baixa-mar de marés mortas e regressa por esta, para oés-noroeste ao ponto inicial.

SJO07 - Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa

do Topo

Inicia-se na intersecção da Ribeira Funda com a linha de costa, seguindo pelo lado este da mesma, em direcção a sul até intersectar a curva de nível dos 300 m e pelo limite de escarpado até intersectar o caminho que vem do Juncal. Segue este caminho até ao cruzamento a sul do Juncal, inflectindo depois pelo muro, para este, até encontrar o caminho a este do Cabeço da Lagoa. Continua por este caminho até ao segundo ramal da ribeira no Canto Norte. Segue depois pela curva de nível dos 250 m até encontrar o caminho a norte do Engenho. Segue este caminho até São Pedro, onde, no primeiro cruzamento em direcção à Fajã das Fajãzinhas, toma o caminho que dá acesso àquela Fajã e depois a curva de nível dos 150 m até ao limite superior de escarpado. Segue por este limite até encontrar o muro do caminho que passa pelo campo de jogos do Topo, segue os muros para noroeste e sudoeste, e intersecta a ribeira da Vila. Desce aquela ribeira em direcção ao cais do Topo e, ao intersectar a falésia, segue pelo limite de falésia até à foz da ribeira das Lixívias, descendo por esta até à linha de costa, seguindo ao longo da desta pela linha de máxima baixa-mar de marés mortas até ao ponto inicial.

SJO08 - Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu

do Topo

Corresponde a toda a área terrestre do ilhéu do Topo, conforme delimitada pela linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas.

SJO09 - Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte

Tem início na foz da ribeira que desagua na enseada a oeste da Fajã Isabel Pereira. Sobe por aquela ribeira até intersectar a estrada regional n.º 1-2.ª no ponto em que esta é atravessada por aquela linha de água imediatamente a leste do cemitério do Norte Grande. Inflecte para leste ao longo daquela estrada até atingir entroncamento com o caminho do Pico do Pinheiro, confrontando ao longo deste limite com a Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central. Inflecte então em direcção à costa seguindo pela primeira bifurcação da linha de água ali existente, até intersectar o limite superior da falésia até linha de água a oeste da Fajã da Caldeira de Santo Cristo. Segue esta linha de água até à nascente e inflecte depois pelo limite de arvoredo, para sudeste, até intersectar a curva de nível dos 800 m, a oeste do vértice geodésico Pedra Vermelha. Posteriormente, intersecta a ribeira do Salto, seguindo por esta até ao Pico dos Fachos, onde intersecta a curva de nível dos 800 m. Segue-a para este até à Pernada da Ribeira de São Tomé, pela qual segue até à curva de nível dos 700 m e, posteriormente, até à segunda bifurcação da Pernada da Ribeira de São Tomé, descendo por esta até à curva de nível dos 600 m. Segue por esta até intersectar a Ribeira Funda, num ponto sito a sudoeste da Ponta da Fajã do Nortezinho, descendo por esta até à linha de costa definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, confrontando neste troco com a Área Protegida da Costa do Topo.

Segue para noroeste ao longo da linha de costa até atingir o ponto inicial.

SJO10 - Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Oeste

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º 45,644' N.;

Sul pelo paralelo 38º 44,763' N.;

Oeste pelo meridiano 28º 19,561' W.;

Este pela linha de costa e pelo meridiano 28º 18,528' W., a sul e a norte.

SJO11 - Área Protegida de Gestão de Recursos de Entre Morros

Definida a:

Norte pela linha de costa;

Sul pelo paralelo 38º 40,41' N.;

Oeste pelo meridiano 28º 13,883' W.;

Este pelo meridiano 28º 12,983' W. e pela linha de costa.

SJO12 - Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa das Fajãs

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º 38,854' N.;

Sudoeste pela linha de costa;

Este pelo meridiano 27º 54,974' W.

SJO13 - Área Protegida de Gestão de Recursos do Topo

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º 33,876' N.;

Sudoeste pela linha de costa e pelo paralelo 38º 32,859' N.;

Este pelo meridiano 27º 43,602' W.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/28/plain-283133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto Legislativo Regional 13/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a reserva natural parcial do ilhéu do Topo, situado na costa nascente da Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Decreto Legislativo Regional 14/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, na ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto Legislativo Regional 27/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro, que cria a reserva natural parcial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, na ilha de São Jorge, vedando a apanha de ameijoas na área da citada reserva natural.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-24 - Decreto Legislativo Regional 15/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Proíbe, pelo período de um ano, a apanha de amêijoas na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 27/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria várias reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-18 - Decreto Legislativo Regional 6/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    CRIA A ÁREA ECOLÓGICA ESPECIAL (AEE) DA LAGOA DA CALDEIRA DE SANTO CRISTO, SITUADA NA FREGUESIA DA RIBEIRA SECA, CONCELHO DA CALHETA, ILHA DE SAO JORGE.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova o regulamento da apanha de lapas.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-24 - Decreto Legislativo Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas cautelares para a preservação e salvaguarda do património natural e cultural das fajãs da ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto Legislativo Regional 34/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Prorroga o prazo de vigência das medidas cautelares para a preservação e salvaguarda do património das fajãs da ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica os sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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