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Decreto Legislativo Regional 15/88/A, de 7 de Abril

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Sumário

Proíbe, pelo período de um ano, a apanha de amêijoas na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/88/A
Apanha de amêijoas na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo

Considerando que se encontram ainda em curso os estudos que permitirão determinar o nível de apanha de amêijoa, compatível com a capacidade de recuperação da espécie, na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro:

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - É proibida, pelo período de um ano, contado desde a entrada em vigor deste diploma, a apanha de amêijoas na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro.

2 - A infracção ao disposto no número anterior será punida nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro, com a nova redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 27/86/A, de 25 de Novembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/442.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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