de 27 de Junho
Importando completar o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, no que respeita à protecção das estradas nacionais e especialmente quanto à segurança do trânsito, segurança que pode ser gravemente ameaçada pela alteração indevida das características ou do uso para que foi autorizado o estabelecimento das serventias privadas;Convindo, por outro lado, facilitar as obras de ampliação ou modificação de instalações industriais já existentes na faixa da estrada com servidão non aedificandi, desde que daí não resultem inconvenientes para a visibilidade;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Todo o dano causado às estradas nacionais ou seus pertences obriga os responsáveis ao pagamento de indemnização pelos prejuízos respectivos, fixada pela direcção de estradas competente, devendo tal pagamento ser efectuado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta Autónoma de Estradas, mediante guias passadas pelo director de estradas.
2. Na falta de pagamento voluntário, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.
3. Haverá ainda lugar a procedimento criminal pelo crime de dano, nos termos da lei geral.
4. As demais infracções ao preceituado no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro:
a) Implicam a restituição das coisas ao estado anterior;
b) São punidas com a multa de 500$00 a 50000$00, consoante a gravidade da infracção e a situação económica do infractor, seguindo o seu pagamento a tramitação estabelecida no artigo 152.º e seus parágrafos do Estatuto das Estradas Nacionais.
5. Quando se verifique reincidência na violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 13/71, além do preceituado nas alíneas a) e b) do número anterior a infracção será punida com pena de trinta a cento e oitenta dias de prisão não substituível por multa.
6. A Junta Autónoma de Estradas pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação dos preceitos do referido Decreto-Lei 13/71 e fazer intimações ou proceder a demolições, substituindo-se ao proprietário, a expensas dele, no caso de este não dar cumprimento ao que lhe foi exigido, sendo os seus funcionários equiparados aos agentes de autoridade, de harmonia com o artigo 149.º do Estatuto das Estradas Nacionais.
7. Consideram-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades contra o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 13/71.
8. Ficam revogados os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais.
Art. 2.º É aditado o preceito seguinte ao artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei 13/71:
3. As obras de ampliação ou modificação de instalações industriais existentes antes da entrada em vigor deste diploma podem ser autorizadas pelo Ministro das Obras Públicas, desde que:
a) A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;
b) Não haja mudança de tipo de actividade;
c) Obedeçam ao requisito da alínea a) do n.º 1 deste artigo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 21 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.