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Resolução do Conselho de Ministros 84/94, de 20 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/94
A Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra aprovou, em 16 de Fevereiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 6 do artigo 23.º por contrariar o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

É ainda de mencionar que as referências ao Instituto Florestal constantes dos n.os 2 e 9 do artigo 23.º não devem ser atendidas, na medida em que não existe, na legislação em vigor, qualquer referência às competências agora cometidas àquele Instituto.

Considera-se também de referir que a remissão constante do artigo 23.º para o n.º 5 do artigo 6.º deve considerar-se feita para o n.º 3 do mesmo artigo.

Deve referir-se que no licenciamento de estabelecimentos industriais há que ter em conta as novas regras instituídas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março e 213/92, de 12 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra.
2 - Excluir de ratificação o n.º 6 do artigo 23.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento, planta de condicionamentos e servidões/restrições de utilidade pública constituem os elementos fundamentais do Plano Director.

Artigo 2.º
Âmbito, vigência e hierarquia
1 - Todas as acções, de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervenção do Plano Director Municipal respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes.

2 - A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos do Plano Director Municipal:
a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de regulamento, adoptaram-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;

2) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

3) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

4) Espaço cultural - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a salvaguardar;

5) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:

Número médio de habitantes por fogo - três;
6) Edificação - construção que determina um espaço coberto;
7) Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;

8) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;

9) Alteração de construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;

10) Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

11) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos (com pé-direito, na parte mais favorável, inferior a 1,8 m);
12) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;

13) Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais;

14) Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem;

15) Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) - índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta.

CAPÍTULO II
Condicionamentos, restrições e servidões
Artigo 5.º
Condicionamentos do domínio público hídrico
1 - Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro e 89/87, de 26 de Fevereiro.

2 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 10 m de largura.

Artigo 6.º
Condicionamentos ecológicos
1 - Consideram-se integradas na REN (Reserva Ecológica Nacional) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas pelos Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março e 213/92, de 12 de Outubro.

2 - A ocupação de solos da Reserva Ecológica Nacional rege-se pelos Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março e 213/92, de 12 de Outubro, nomeadamente nos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 93/90 e pelo estipulado neste Regulamento.

3 - Nas áreas com inclinações superiores a 30% e não classificadas como REN e não incluídas nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais aplica-se o regime de condicionantes da REN.

Artigo 7.º
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
1 - Consideram-se integradas na RAN (Reserva Agrícola Nacional) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pela comissão regional de reserva agrícola em conformidade com os Decretos-Leis 196/89, de 14 de Julho e 274/92, de 12 de Dezembro, e Portaria 1097/91, de 25 de Outubro, aplicando-se o respectivo regime legal.

2 - A verificação da localização de acções que possam abranger terrenos da RAN deverá obrigatoriamente ser realizada através da consulta de ortofotomapas fornecidos para o efeito pela direcção regional da reserva agrícola.

Artigo 8.º
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
1 - O património classificado, objecto de protecção, existente no território do município é constituído por:

Poços da Neve e Capela de Santo António da Neve, serra da Lousã, freguesia do Coentral (imóveis de interesse público), Decreto do Governo n.º 1/86, de 3 de Janeiro.

2 - Zonas de protecção:
2.1 - Os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m;

2.2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do IPPAR;

Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens;

2.3 - Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR;

2.4 - Nas zonas de protecção de imóveis classificados os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos;

2.5 - Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes na Lei 13/85, de 6 de Julho, designadamente no disposto no seu artigo 14.º;

2.6 - Os achados avulsos de bens arquitectónicos ficam sujeitos às disposições da Lei 13/85, conforme o seu artigo 39.º, designadamente:

Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato a Secretaria de Estado da Cultura, afim de serem tomadas as providências convenientes.

Artigo 9.º
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:
1.1 - Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, designadamente:

a) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma a que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b) De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 34021 os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.

2 - Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
2.1 - De acordo com o Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho, é interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

2.2 - É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

2.3 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

2.4 - Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».

3 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:
3.1 - Nas proximidades de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão observar os condicionamentos indicados no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro;

3.2 - Os Planos de Pormenor e projectos de loteamento deverão prever corredores de passagem de linhas eléctricas de alta tensão e equipamento, nomeadamente postos de transformação, conforme fixado no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.

4 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos (Decreto 143/82, de 26 de Abril):

4.1 - Os marcos geodésicos têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

4.2 - Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

4.3 - Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

5 - Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:
5.1 - Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;

5.2 - É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;

5.3 - Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. No extremo a norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;

5.4 - Para além das distâncias mínimas referidas nos n.os 5.2 e 5.3, que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do plano de urbanização, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

5.5 - As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em plano de urbanização.

Artigo 10.º
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
1 - Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção.

2 - Os perímetros de protecção e captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetro de protecção próxima, raio de 50 m em torno da captação;
b) Perímetro de protecção à distância, num raio de 200 m em torno da captação.
2.1 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
2.2 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Artigo 11.º
Servidões rodoviárias
A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional constante no Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, pelas EENN desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.

1 - Constituem a rede nacional a EN 236-1 e a EN 347.
2 - São desclassificadas e ficam a integrar a rede municipal a actual EN 236.
3 - As estradas municipais e caminhos municipais são os seguintes:
3.1 - Estradas municipais:
EM 508;
EM 509;
EM 510;
EM 510-1;
EM 511;
EM 512;
EM 518;
EM 599;
EM compreendida entre os aglomerados de Torgal e Além da Ribeira.
3.2 - Caminhos municipais:
CM 1148; CM 1149; CM 1149-1M; CM 1150; CM 1151; CM 1152; CM 1153; CM 1154; CM 1155; CM 1156; CM 1156-1; CM 1156-2; CM 1156-3; CM 1157; CM 1157-1; CM 1157-2; CM 1159; CM 1162-1; CM 1439; CM 1140; CM 1141.

4. - As restrições e zonas de protecção nestas vias são as constantes da legislação em vigor e que nesta altura é a seguinte:

4.1 - Para a rede nacional os Decretos-Leis 13/94, de 15 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho e 97/88, de 17 de Agosto;

4.2 - Nas estradas desclassificadas aplica-se a Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, e o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, enquanto não for publicado o diploma regulamentador a que se refere o Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro;

4.3 - Aplicam-se às estradas e caminhos municipais as disposições constantes da Lei 2010, de 19 de Agosto de 1961.

Artigo 12.º
Perímetros florestais
Os perímetros florestais assinalados na planta de condicionantes regem-se pela legislação em vigor.

Artigo 13.º
Regime florestal - Incêndios
Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, as operações constantes no artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, nomeadamente:

a) Todas as acções que tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;

b) A realização de obras de urbanização;
c) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;

d) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;

e) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

f) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
g) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes.

Artigo 14.º
Baldios
Os baldios assinalados na planta de condicionantes regem-se pela Lei 68/93, de 4 de Setembro.

Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais de direito, nomeadamente por razões de interesse público.

Artigo 15.º
Postos retransmissores
Os postos retransmissores localizados na serra da Lousã, regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis 181/70, de 28 de Abril e 597/73, de 7 de Novembro.

Artigo 16.º
Servidões militares das instalações no Trevim e no Cavalete
As instalações da Força Aérea Portuguesa do Trevim e Cavalete localizadas na serra da Lousã estão sujeitas à servidão geral imposta pela Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e que abrangem parcialmente território do município.

Artigo 17.º
Aeródromo
1 - A área de servidão ao aeródromo da serra da Lousã rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 45987/64, de 22 de Outubro. As servidões gerais compreendem a proibição de executar sem licença da autoridade aeronáutica as actividades e trabalhos seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros de relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;

f) Levantamento de postes, linhas ou caixas aéreas de qualquer natureza;
g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

i) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.

2 - O heliporto e aeródromo propostos (Alto da Fonte) ficam dependentes da aprovação pelas entidades competentes do respectivo processo de licenciamento.

TÍTULO II
Uso dos solos
Artigo 18.º
Classes de espaços
1 - O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços naturais;
b) Espaços culturais;
c) Espaços agrícolas;
d) Espaços florestais;
e) Espaços urbanos;
f) Espaços urbanizáveis;
g) Espaços industriais;
h) Espaços-canais;
i) Espaços de equipamentos.
2 - Os ajustamentos de limites entre espaços referidos no número anterior, quando a sua delimitação ofereça dúvidas, são da competência dos municípios, excepto quando digam respeito a áreas sujeitas a regimes legais tutelados pela administração central.

CAPÍTULO III
Espaços naturais
Artigo 19.º
Objectivo
Os espaços naturais têm como objectivos específicos a conservação dos valores naturais, salvaguarda do património arquitectónico e cultural e preservação da boa qualidade da água. Esta área coincide com a zona de proteçcão da albufeira do Coentral.

Artigo 20.º
Constituição e actividades
1 - É constituído pela área de albufeira e da zona de proteçcão envolvente do Coentral, definida por 500 m a partir da curva de nível do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira.

2 - Na zona de protecção da albufeira são interditas as seguintes instalações e actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedem determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

3 - Na zona de protecção não englobada nas áreas ardidas e fora da zona reservada, faixa de 50 m contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), é permitida:

a) A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação. Os efluentes deverão ter tratamento terciário;

b) A florestação com caducifólias.
4 - A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados à habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação fica sujeita às seguintes regras, além do parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais:

a) Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura;
b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

c) A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50%, uma única vez, nunca ultrapassando a superfície máxima para o conjunto de construção de 200 m2.

5 - A pesca e caça são as únicas actividades secundárias permitidas na albufeira e na zona de protecção.

6 - Nesta área é proibida a execução de queimadas.
CAPÍTULO IV
Espaços culturais
Artigo 21.º
Constituição
1 - Os espaços culturais são os seguintes:
a) Centro histórico da vila de Castanheira de Pêra;
b) Património classificado:
Imóveis de interesse público - Poços da Neve e Capela de Santo António, freguesia do Coentral (Decreto do Governo n.º 1/86, de 3 de Janeiro);

Carvalho classificado de interesse público, localizado no lugar do Coentral (Decreto Regulamentar, 2.ª série, n.º 261, de 13 de Novembro de 1989);

c) Património de interesse municipal a preservar:
Capela Velha de Pêra;
Igreja do Coentral;
Igreja da vila de Castanheira de Pêra.
2 - No centro histórico de Castanheira de Pêra enquanto não for objecto de plano de salvaguarda deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja admitida, por razões estruturais, a demolição pontual de edifícios, a sua renovação fica sujeita às seguintes regras:

a) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.

CAPÍTULO V
Espaços agrícolas
Artigo 22.º
Classificação dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas considerados respeitam à totalidade dos solos que foram integrados na Reserva Agrícola Nacional.

O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Julho, actualizado pelo Decreto-Lei 274/92, de 2 de Dezembro.

CAPÍTULO VI
Espaços florestais
Artigo 23.º
Área florestal
1 - A área florestal é a definida na planta de ordenamento.
2 - São proibidas sem prévia autorização dos serviços competentes do Instituto Nacional das Florestas as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal existente, exceptuando-se as práticas decorrentes da normal condução e exploração dos povoamentos florestais e eventuais reconversões culturais.

3 - Nesta área, em zonas não afectas à REN, ou em áreas previstas no n.º 5 do artigo 6.º, é autorizada a construção de uma moradia em destaque efectuado em artigo cadastral, desde que seja observado o constante no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, obedecendo às seguintes regras:

Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura;
Superfície máxima de pavimento: 400 m2.
4 - É autorizada a construção de habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-florestal possua área superior a 3 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:

Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2;
Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura.
5 - São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas turísticas em zonas não incluidas na REN nem nas áreas previstas no n.º 5 do artigo 6.º

a) Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:
Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2;
Índice de construção bruta máxima: 0,1;
Altura máxima dos edifícios: 6,5 m;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;

b) Unidades hoteleiras que reúnam as condições da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 213/92, no caso de se situarem em terrenos da REN ou em áreas previstas no n.º 5 do artigo 6.º:

Área mínima de terreno: 2 ha;
Índice de construção bruta máxima: 0,3;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.

6 - Nas áreas florestais que coincidem com a REN, a Câmara Municipal só pode licenciar construções depois do parecer favorável pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

7 - É interdita a edificação nos perímetros florestais.
8 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas florestais do regime florestal das áreas baldias e das áreas percorridas por incêndios rege-se pela legislação especifica aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 139/88 e 175/88.

9 - Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de 10 anos. A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pela Direcção-Geral das Florestas.

10 - Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada lado) deverá ser efectuada por espécies mais resistentes aos incêndios.

11 - As linhas eléctricas estabelecidas e a estabelecer de tensão superior a 15 kW possuirão uma faixa de protecção não arborizada de 7,5 m do eixo da linha, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.

12 - As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar 10/91 e instaladas nos espaços florestais poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de 9,5 m.

SECÇÃO I
Unidade operativa de planeamento - Áreas de aptidão turística
Artigo 24.º
Condicionamentos gerais dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico implementar-se-ão nas áreas de aptidão turística indicadas na planta de ordenamento.

Artigo 25.º
Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

1 - Serão objecto de planos de pormenor, que deverão ser superiormente ratificados.

2 - Destinam-se a usos exclusivamente afectos ao turismo ou actividades complementares.

3 - Sejam complementados com equipamentos de lazer dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas, sem prejuízo de legislação em vigor para o sector, nomeadamente os Decretos-Leis 8/89, de 13 de Março, 328/86, de 30 de Setembro e 149/88, de 27 de Abril.

4 - A estrutura urbana e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano, não devendo a área urbanizável ultrapassar 30% da área de intervenção.

5 - Deverá ser apresentado um plano de pormenor com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.

6 - Os parâmetros e índices máximos a aplicar à área são os seguintes:
a) Densidade máxima: 50 hab/ha;
b) Índice máximo de construção: 0,2;
c) Altura máxima das edificações: dois pisos;
d) Altura máxima dos hotéis: quatro pisos acima da cota da soleira;
e) Estacionamento: um carro/quarto e um carro/25 m2 (estabelecimento comercial); um lugar para viaturas pesadas de passageiros/50 quartos.

7 - O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.

8 - Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar só serão permitidos após aprovação pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO VII
Espaços urbanos
Artigo 26.º
Âmbito, usos e categorias
1 - Destinam-se à ocupação habitacional, podendo agregar actividades de comércio, serviços e equipamentos.

2 - As categorias de aglomerados urbanos são as seguintes:
a) Aglomerados urbanos de nível I:
Castanheira de Pêra/Moredos;
b) Aglomerados urbanos de nível II:
Ameal;
Bolo/Palheira;
Botelhas;
Carregal Cimeiro;
Carregal Fundeiro;
Feteira;
Fontão;
Fontes;
Gestosa Cimeira/Gestosa Fundeira/Banda d'Além;
Moita;
Pêra;
Pisões;
Rapos;
Sapateira;
Sarnadas;
Sarzedas de S.Pedro/Balsa/Souto Fundeiro;
Sarzedas do Vasco;
Soeiro;
Torgal;
Troviscal;
Vermelho;
Vilar;
Camelo;
Coentral das Barreiras;
Coentral do Fojo;
Coentral Grande/Coentral da Cruz;
Torno/Vaca Loura;
Barreira;
c) Aglomerados urbanos de nível III:
Anchas;
Casal;
Casalinho;
Corga da Loiça;
Juntas;
Souto Fundeiro;
Vale do Mendo;
Vale do Moinho;
Vale das Mós;
Valinha Fontinha;
Carriçal.
Artigo 27.º
Indústria nos espaços urbanos
1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo do Decreto Regulamentar 10/91, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas. As unidades deverão obrigatoriamente ser ligadas ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.

2 - É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.

3 - Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, rectificado pela Declaração de rectificação 131-B/91, de 11 de Junho, Decreto Regulamentar 25/93 e Decreto-Lei 282/93, ambos de 17 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

4 - As indústrias já instaladas, em zonas não industriais, poderão ser objecto de alteração de classe, de acordo com a tabela anexa ao Decreto Regulamentar 10/91, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, desde que não envolvam indústrias classificadas nas classes A e B.

4.1 - A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão pedir à Câmara Municipal os pareceres necessários à emissão de pareceres fundamentados.

5 - As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar 10/91 e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 2,5 m3/m2 e respeitem o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 28.º
Áreas urbanas de interesse cultural
Nas malhas urbanas, dos aglomerados existentes, que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural, ainda não classificadas, deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:

1) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

2) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.

Artigo 29.º
Áreas urbanas sujeitas a renovação
Nas malhas urbanas, dos aglomerados existentes, que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas urbanas sujeitas a renovação deverá a renovação ser sujeita às seguintes regras:

1) A construção deverá ser precedida de estudos de conjunto que garantam a continuidade do tecido e atendam à relação com a área construída na envolvente e à rede de arruamentos existentes;

2) As densidades, altura dos edifícios e áreas de construção não deverão ultrapassar os valores definidos para as áreas de expansão do mesmo aglomerado.

Artigo 30.º
Áreas urbanas de nível I
1 - Castanheira de Pêra dispõe de plano geral de urbanização plenamente eficaz, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de Agosto de 1992.

2 - As orientações para a revisão do plano de urbanização de Castanheira de Pêra são as seguintes:

2.1 - Os planos de pormenor e os loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, serviços e equipamentos:

a) Densidade bruta máxima: 110 hab/ha;
b) Índice de construção bruto máxima: 0,35;
c) Altura dominante dos edifícios: três pisos, podendo, pontualmente, ocorrer edifícios de quatro pisos, sempre que a topografia seja uma condicionante e a contiguidade com outros edifícios, já existentes, que tenham essa altura;

d) O edifício do centro coordenador de transportes terá cinco pisos acima da cota de soleira;

e) Cedência: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2.2 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes - preenchimento de espaços intersticiais:

a) Área mínima de parcela: 250 m2;
b) Frente mínima: 15 m;
c) Número máximo de pisos: quatro;
d) Infra-estruturas ligadas à rede existente.
2.3 - As necessidades energéticas serão avaliadas e previstos espaços apropriados para a instalação de linhas de alimentação em alta tensão e postos de transformação.

Artigo 31.º
Áreas urbanas de nível II
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
1 - Planos de pormenor e loteamentos urbanos:
a) Densidade bruta máxima: 40 hab/ha;
b) Índice de construção bruta máxima: 0,25;
c) Altura máxima de edifícios: dois pisos; poderão ocorrer, pontualmente, edifícios de três pisos, sempre que a topografia seja uma condicionante;

d) Cedências: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes, nas seguintes condições:

a) Área mínima de parcela: 500 m2;
b) Frente mínima de parcela: 15 m;
c) Número máximo de fogos/parcela: dois;
d) Afastamento mínimo do edifício ao eixo da via de acesso: 10 m, com excepção dos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas.

3 - Abastecimento de água: por ligação obrigatória à rede pública. Esgotos: são admitidos sistemas autónomos a construir de acordo com as normas cedidas pela Câmara Municipal excepto quando exista rede colectiva.

Artigo 32.º
Áreas urbanas de nível III
1 - Nas áreas urbanas de nível III é interdito o loteamento urbano.
2 - A construção fica sujeita às seguintes regras:
a) Área mínima de parcela: 300 m2;
b) Altura máxima do edifício: dois pisos ou 6,5 m;
c) Superfície máxima de pavimento: 250 m2;
d) Acesso por caminho público;
e) Infra-estruturas:
Água - ligação obrigatória à rede pública, quando existente;
Esgoto - sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;

f) Implantação do edifício: afastamento mínimo ao eixo da via de acesso - 10 m.

g) Novos arruamentos: faixa de rodagem mínima de 6,5 m.
CAPÍTULO VIII
Espaços urbanizáveis de expansão
Artigo 33.º
Âmbito e categorias
1 - Os espaços urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novas áreas residenciais e respectivas funções complementares e são os delimitados na planta de ordenamento.

2 - As categorias das áreas urbanizáveis de expansão são as constantes no artigo 26.º

Artigo 34.º
Indústrias nos espaços urbanizáveis
Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D, compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 10/91 e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 27.º

Artigo 35.º
Espaço urbanizável de nível I
1 - Nos espaços urbanizáveis de expansão de nível I, qualquer construção de edifícios fica pendente da aprovação prévia de plano de pormenor ou operação de loteamento que respeitará os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Densidade bruta máxima: 110 hab/ha;
b) Índice de construção bruto máximo: 0,35;
c) Altura máxima dominante dos edifícios: três pisos;
d) Infra-estruturas de saneamento básico: ligação à rede pública;
e) Cedências: de acordo com a Lei 25/92, de 31 de Agosto, e Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 36.º
Localização dos hotéis
1 - Os hotéis a implantar devem atender cumulativamente às seguintes regras:
a) A altura do edifício seja justificada por razões de ordem funcional;
b) O edifício tenha um afastamento ao limite do lote contíguo no mínimo duas vezes a sua altura;

c) O edifício pelo seu porte e recorte na paisagem não prejudique imagens naturais a salvaguardar;

d) A área de construção total do hotel resulta da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção referida resulta da aplicação dos parâmetros e índices da área onde a parcela se insere.

CAPÍTULO IX
Artigo 37.º
Operações de loteamento
1 - Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis.

2 - Os terrenos destinados à construção dos núcleos de desenvolvimento turístico, previsto no artigo 36.º deste Regulamento, poderão, depois de definida e aprovada a sua localização, ser objecto de operação de loteamento, desde que esta operação tenha como fim definir lotes para a implantação de estabelecimentos hoteleiros, respectivos equipamentos turísticos segundo grupos individualizados, contemplados no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.

3 - Fica susceptível de loteamento a área que o plano de pormenor indicar como área urbanizável.

CAPÍTULO X
Espaços industriais e de serviços
Artigo 38.º
Caracterização
1 - A construção de edifícios industriais e de serviços no espaço indicado deverá ser precedido de plano de pormenor ou projecto de loteamento e seja conforme com o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, anexo ao Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e Declaração de rectificação 131-B/91, de 12 de Junho de 1991, bem como legislação aplicável e em vigor e que regulamenta a poluição sonora, atmosférica, resíduos sólidos e líquidos.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

3 - A construção de edifícios industriais e de serviços, nestas áreas, fica sujeita às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de ocupação volumétrica máximo: 4 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 4 m3/m2 consoante as características do terreno;

b) Índice de implantação máximo: 0,60;
c) Altura máxima dos edifícios: 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d) Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;

e) Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 8 m ou 9 m consoante se trate de serviços ou indústria; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;

f) Deverá ser envolvida por uma protecção vegetal, assim como cada um dos lotes, junto ao seu limite;

g) Efluentes: tratamento prévio eficaz de acordo com a legislação em vigor; obrigatoriamente ligadas ao sistema público de saneamento.

4 - Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.

CAPÍTULO XI
Espaços de indústrias extractivas
Artigo 39.º
São objectivo de licenciamento todas as explorações de inertes de acordo com os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/91.

CAPÍTULO XII
Espaços-canais
Artigo 40.º
Constituição
Constituem esta classe de espaços as servidões expressas no capítulo II, relativamente à rede viária, rede de água, rede de esgotos e rede eléctrica.

CAPÍTULO XIII
Equipamentos e infra-estruturas
Artigo 41.º
1 - Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas Normas para a Programação de Equipamentos Colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território - MPAT.

2 - Ao nível dos grandes equipamentos, os existentes são os seguintes:
Centro de Saúde;
C + S;
Piscinas municipais;
Heliporto;
Aeródromo.
3 - Os equipamentos e infra-estruturas propostos são os seguintes:
Campo de treino de cães;
Terminal rodoviário (carga);
Terminal rodoviário (passageiros);
Jardim-de-infância do Coentral;
Extensão do Centro de Saúde;
Estádio municipal;
Feira;
Ampliação do Centro de Saúde;
Casa mortuária;
Ampliação da C + S;
Praia fluvial;
Parque de campismo;
Aeródromo do Alto da Fonte;
Aterro sanitário municipal;
Aterro sanitário intermunicipal.
CAPÍTULO XIV
Pecuárias intensivas
Artigo 42.º
1 - As pecuárias são interditas:
a) Na bacia hidrográfica da albufeira do Coentral;
b) Nos espaços urbanos e urbanizáveis;
c) Numa distância a 200 m dos espaços urbanos e urbanizáveis.
2 - As instalações pecuárias com efectivos superiores a oito cabeças normais deverão implantar-se numa distância superior a 50 m do limite do prédio com que confinam, tendo em conta a legislação em vigor.

3 - Deverão ter tratamento dos efluentes antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º deste Regulamento.

4 - Será permitido o aproveitamento extensivo de pequenos ruminantes na área envolvente da albufeira do Coentral.

CAPÍTULO XV
Artigo 43.º
Certidão de localização para estabelecimentos industriais não licenciados
Poderão ser emitidas certidões de licenciamento dos estabelecimentos sem licenciamento industrial, desde que as instalações tenham sido em devido tempo licenciadas pelos serviços da Câmara Municipal, nomeadamente das unidades localizadas em espaços não industriais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-22 - Lei 2010 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a cobrar, durante o ano de 1946, os impostos e mais rendimentos do Estado e obtrer os outros recursos indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis em vigor, bem como a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 8/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 18/88 de 21 Janeiro, relativo à colocação de professores nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Declaração de Rectificação 131-B/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 10/91, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 62, DE 15 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-21 - Decreto-Lei 230/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transforma a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os estatutos, publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1097/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA DE PÊRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

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