de 19 de Junho
As taxas previstas no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, encontram-se hoje bastante desactualizadas quando comparadas com a evolução dos preços dos bens e serviços nos últimos 10 anos.Tendo sido objecto de uma ligeira correcção que lhe foi introduzida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto, o seu valor actual não é de molde a estabelecer o justo equilíbrio entre o valor daqueles serviços e a sua repercussão no público utilizador.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, são actualizadas com o coeficiente 4.
Art. 2.º As multas referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho, são actualizadas com o mesmo coeficiente do artigo 1.º Art. 3.º As receitas provenientes da aplicação das taxas e das multas referidas nos artigos anteriores constituirão receitas próprias da Junta Autónoma de Estradas, que, na sua qualidade de organismo com autonomia administrativa e financeira, as deverá afectar directamente à satisfação das suas despesas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.