Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/95
A Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz aprovou, em 27 de Abril de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração do Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do n.º 5 do artigo 23.º, dado que, ao exceptuar-se a obrigatoriedade de parecer das entidades da administração central dentro dos perímetros urbanos, se violam as regras constantes dos diplomas legais que instituíram a necessidade de emissão dos mesmos pareceres;
Da alínea f) do n.º 2 do artigo 30.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º, dado que, ao exigirem cedências de áreas no licenciamento de construções, violam o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Deve igualmente referir-se que os designados «traçados pré-estabelecidos», mencionados na alínea g) do n.º 2 do artigo 30.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 31.º, constituem meros documentos destituídos de eficácia externa e conteúdo normativo, pelo que não podem constituir excepção à aplicação dos indicadores urbanísticos constantes do Plano Director Municipal. Do mesmo modo, os planos municipais de ordenamento do território referidos naquelas alíneas, se alterarem os indicadores urbanísticos do presente Plano, estão sujeitos a ratificação.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz;
2 - Excluir de ratificação o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 30.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz
PARTE I
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito material
1 - O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Director Municipal do Município de Reguengos de Monsaraz e tem por objectivos:
a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;
b) Proceder à classificação do uso e destino do território;
c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;
d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal; e
e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.
2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projectos de obras, bem como à prática de quaisquer actos ou actividades do âmbito dos objectivos do n.º 1, designadamente as que visem:
a) Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local quer dos particulares;
b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;
c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas;
d) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;
e) Alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos;
f) Fraccionamento e destino dos prédios rústicos.
3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no n.º 1.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Toda a área do município de Reguengos de Monsaraz fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município bem como todas as entidades públicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Hierarquia das disposições
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidas pelos orgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.
Artigo 5.º
Âmbito temporal e vigência
1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação, nos termos do disposto na legislação em vigor.
2 - O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.
Artigo 6.º
Elementos que compõem o Plano
Os elementos que constituem o Plano Director Municipal são os seguintes:
a) Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de ordenamento à escala de 1:25000;
Planta de condicionantes à escala de 1:25000;
Perímetros urbanos à escala de 1:10000;
Carta do património à escala de 1:25000;
b) Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento à escala de 1:250000;
c) Elementos anexos:
Estudos de caracterização e diagnóstico;
Planta de ocupação actual do solo à escala de 1:25000.
Artigo 7.º
Definições
1 - Os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo entendem-se como a área total considerada, excluindo os usos do solo de interesse geral afectos ao perímetro urbano.
2 - O conceito de indicador de ocupação bruta do solo estabelecido é exclusivamente aplicável:
a) À programação de equipamentos e infra-estruturas; e
b) Ao enquadramento da elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior - planos de urbanização e de pormenor e operações de loteamento - enquanto indicadores agregados de controlo da ocupação do solo.
3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Índice de implantação (II) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno;
Índice de construção (IC) - valor máximo do quociente entre o total das superfícies de pavimentos construídas e a dimensão total do terreno;
Número de pisos - número de pisos total, incluindo as caves e os sótãos habitáveis;
Densidade habitacional - número de fogos máximo por hectare de terreno;
Densidade populacional - número de habitantes máximo por hectare de terreno;
Cércea - altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda.
CAPÍTULO II
Uso dominante do solo
Artigo 8.º
Classes de espaços
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Reguengos de Monsaraz é dividido nas seguintes classes de espaços:
a) Espaço urbano;
b) Espaço urbanizável;
c) Espaço industrial;
d) Espaço agro-silvo-pastoril;
e) Espaço de protecção e valorização ambiental;
f) Espaço agrícola;
g) Espaço-canal.
2 - Os limites das classes de espaço a que se refere o número anterior são os constantes das plantas nas escalas de 1:25000 - planta de ordenamento - e de 1:10000 - de delimitação de perímetros urbanos - anexas ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.
Artigo 9.º
Perímetros urbanos
1 - Os perímetros urbanos identificados nas escalas de 1:25000 - planta de ordenamento - e de 1:10000 - delimitação de perímetros urbanos - são determinados pelo conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial, nos aglomerados consolidados ou em processo de consolidação, e destinam-se a orientar a ocupação urbana, tendo em vista o seu preenchimento, reestruturação e expansão.
2 - Constituem-se perímetros urbanos nos seguintes aglomerados:
Reguengos de Monsaraz, São Marcos do Campo, São Pedro do Corval, Outeiro, Campinho, Baldio, Monsaraz, Curneada, Motrinos, Caridade, Telheiro/Ferragudo, Carrapatelo, Barrada e Perolivas/Gafanhoeiras.
Artigo 10.º
Espaços urbanos
Os espaços urbanos são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, destinadas predominantemente ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas.
Artigo 11.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas e destinam-se à expansão dos espaços urbanos existentes.
2 - Esta classe de espaço destina-se predominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos, comércio e serviços de apoio. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular-se pela normativa específica em vigor.
Artigo 12.º
Espaço industrial
1 - O espaço industrial é constituído pelas áreas que se destinam ao uso e transformação do solo para implantação de actividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio que possuem, ou para as quais se prevêem, sistemas próprios de infra-estruturas.
2 - Está igualmente incluída nesta classe de espaço a área afecta à exploração das massas minerais.
Artigo 13.º
Espaços agro-silvo-pastoris
As zonas afectas aos espaços agro-silvo-pastoris, onde ocorrem usos agrícolas complementares e silvícolas e pastoris, correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos não abrangidos pelas zonas referidas nas alíneas e), f) e g) referidas no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 14.º
Espaços de protecção e valorização ambiental
1 - Os espaços de protecção e valorização ambiental encontram-se identificados na planta à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - e destinam-se à protecção e valorização dos recursos naturais do concelho.
2 - As áreas abrangidas são constituídas pelos seguintes sistemas:
a) Leitos dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Albufeiras e faixas de protecção;
d) Cabeceiras de linhas de água;
e) Áreas de máxima infiltração;
f) Áreas declivosas com riscos de erosão.
3 - As áreas a que se refere o presente artigo estão integradas na Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 15.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas encontram-se identificados na planta à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - e destinam-se predominantemente ao desenvolvimento de actividades agrícolas.
2 - As áreas afectas aos espaços agrícolas estão divididas em duas categorias:
i) Espaços agrícolas preferenciais, constituídos pelos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
ii) Outros espaços agrícolas, constituídos por áreas ocupadas por vinha, olival, pomar e consociação de vinha/olival.
Artigo 16.º
Espaços-canais
Ficam incluídos nesta classe de espaços as infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias do concelho de Reguengos de Monsaraz, que correspondem a vias que integram a rede rodoviária nacional e municipal, bem como as linhas de caminho de ferro.
Artigo 17.º
Localizações de elevado potencial turístico
1 - A indicação destas localizações tem como principal objectivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa dos empreendimentos, atendendo aos impactes previsíveis nas zonas de maior sensibilidade ecológica.
2 - Ficam apontadas as seguintes localizações:
Monsaraz e Roncão.
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO I
Condicionamentos comuns a várias classes de espaço
Artigo 18.º
Redes e instalações eléctricas
1 - Nas redes e instalações eléctricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública nos termos do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
2 - As zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, compreendem faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe, 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão normal igual ou inferior a 160 kV e 45 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal inferior a 60 kV.
Artigo 19.º
Instalações de telecomunicações
1 - Para além das servidões radioeléctricas que se venham a constituir, ficam sujeitas a esta restrição, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 32/84, de 13 de Fevereiro, as áreas abrangidas pelo feixe hertziano Sesimbra/Val. Mombuey (Espanha).
2 - As áreas de servidão referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes - à escala de 1:25000 - e destinam-se a garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioeléctricos, tendo a denominação de faixa de desobstrução, que compreendem uma faixa com a largura de 100 m e que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.
Artigo 20.º
Áreas submetidas a regime cinegético especial
Ficam sujeitas aos condicionamentos impostos pela legislação em vigor as áreas afectas a reservas de caça, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Artigo 21.º
Unidade territorial de conservação da natureza
1 - A unidade territorial de conservação da natureza delimitada na planta de ordenamento corresponde ao biótopo Mourão/Barrancos - sítio C22400285 - e tem como objectivo dominante a conservação das espécies selvagens e respectivos habitats.
2 - Aplicam-se nestas áreas as disposições decorrentes da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 6.º do Decreto 95/81, de 23 de Julho, que ratifica a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa.
3 - As áreas abrangidas pelo presente artigo ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 316/89, de 22 de Setembro, e Decreto-Lei 35/94, de 14 de Fevereiro.
Artigo 22.º
Área de intervenção do plano de salvaguarda e valorização de Monsaraz (PSVM)
1 - Na área de intervenção do PSVM deverão ser cumpridos os condicionamentos que resultem das orientações e disposições regulamentares específicas emanadas pelo respectivo gabinete técnico local, bem como das disposições regulamentares da legislação em vigor.
2 - A área referida no número anterior encontra-se delimitada na planta de ordenamento à escala de 1:25000.
Artigo 23.º
Unidade territorial de vocação cultural - Área de interesse cultural - Parque cultural
1 - A unidade territorial de vocação cultural identificada na planta de ordenamento demarca uma área de intervenção no território do município com uma planeada e pressuposta coerência.
A delimitação desta unidade baseia-se na necessidade de integrar a conservação e gestão da paisagem com os sítios culturais, no quadro de uma política global de ordenamento do território. Esta política pretende alcançar uma protecção conjunta dos interesses culturais, estéticos, económicos e sociais.
2 - A área que se constitui relaciona-se com o aspecto específico da conservação do património arquitectónico, arqueológico e cultural, enquadrado pela paisagem e ambiente natural existentes. A denominação adoptada é a seguinte:
Área de interesse cultural - Parque cultural;
é delimitada por um perímetro de protecção e valorização.
3 - O enquadramento regulamentar desta área far-se-á recorrendo quer à legislação ambiental - Lei de Bases do Ambiente - quer à legislação relativa ao património edificado e arqueológico - Lei do Património.
4 - As alterações ao uso do solo, bem como as transformações de bens imóveis, na área a que se refere o presente artigo carecem de parecer das entidades competentes em razão de matéria, nomeadamente a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, bem como dos serviços culturais da Câmara Municipal.
5 - Exceptua-se ao disposto no número anterior as áreas incluídas nos perímetros urbanos.
Artigo 24.º
Indústria extractiva
1 - Nas áreas do município afectas ou a afectar à exploração de massas minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.
2 - Serão objecto de licenciamento (municipal ou pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo) todas as explorações de massas minerais que se venham a constituir, nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
3 - Na apreciação dos processos de licenciamento, referidos no número anterior, deverão ser obtidos pareceres das entidades referidas na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março.
Artigo 25.º
Indústria transformadora e actividades comerciais de apoio
1 - O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
2 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe C, cuja alteração implique mudança para a classe B e que estejam devidamente autorizadas antes da entrada em vigor deste Plano Director Municipal, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais no Alentejo.
3 - As unidades industriais cuja área de implantação não seja compatível com a dimensão dos lotes dos espaços industriais existentes poderão localizar-se fora dos perímetros urbanos nas áreas do espaço agro-silvo-pastoril, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 32.º do presente Regulamento.
4 - Para o planeamento e ordenamento das zonas industriais definem-se os seguintes tipos de área:
Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;
Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou actividades comerciais de apoio;
Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais, ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo-ferroviário, etc.).
5 - Como indicadores de apoio à elaboração e apreciação de pretensões conducentes à de instrumentos urbanísticos e ou criação de manchas industriais estabelecem-se, com base nas definições anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de ocupação:
(ver documento original)
Os 3% adicionais são os afectos a infra-estruturas (ETAR, PT, etc.).
6 - No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação (afectação do solo) que se refere ao quociente entre a área da projecção vertical dos edifícios e a área total do lote.
O seu valor máximo pode variar entre os 40% e os 50%, embora, em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60% a 70%.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, à área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(ver documento original)
Artigo 26.º
Carta do património
1 - Os imóveis a que se refere o presente artigo são os seguintes:
a) Classificados:
Perdigões I (recinto megalítico) (IIP, Decreto 516/71) - 1;
Monsaraz (povoação fortificada) (MN Decretos n.os 35443, de 2 de Janeiro de 1946, e 516/71), tem zona de protecção especial (Diário do Governo, 2.ª Série, de 14 de Agosto de 1951) - 11, inclui pelourinho de Monsaraz (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933):
Bulhoa III (menir) (MN, Decreto 516/71) - 17;
Outeiro (menir) (MN, Decreto 516/71) - 18;
São Gens I (fortificação) (IIP, Decreto 41191, de 18 de Julho de 1957) - 169:
Xerêz I (recinto megalítico) (IIP, Decreto-Lei 1/86, de 3 de Janeiro) - 181;
Capela (rochas decoradas/polidor) (IIP, Decreto 129/77) - 199;
Azinhalinho III (castelo) (torre) (IIP, Decreto 41191, de 18 de Julho de 1957) - 241;
Esporão III (solar e torre) (IIP, Decreto 41191, de 18 de Julho de 1957) - 243;
Vidigueiras IV (solar) (IIP, Decreto 41191, de 18 de Julho de 1957) - 244;
Castelo Velho do Degebe (povoado fortificado) (IIP, Decreto 41191, de 18 de Julho de 1957) - 246;
Santa Margarida IV (menir) (IIP, Decreto-Lei 26-A/92, de 1 de Junho) - 251;
Nossa Senhora dos Rémedios (Esporão) (templo) (IIP, Decreto 28/82) - 268;
São João Baptista (templo) (IIP, Decretos n.os 35443 e 516/71) - 357;
Santa Catarina (templo e necrópole) (MN, Decreto 516/71) - 361;
b) Em vias de classificação:
Arraieira I (recinto megalítico) - 3;
Vidigueiras III (menir) - 400;
Pêga II (sepulcro megalítico) - 15;
Orada I (templos e convento) - 377;
c) Outros valores patrimoniais:
5 - Caridade I (villa);
9 - Albardeiros III (povoado);
10 - Perdigães II (povoado fortificado);
12 - Limpo I (recinto megalítico);
13 - Albardeiros II (povoado fortificado);
14 - Albardeiros) I (sepulcro megalítico);
19 - Gateira I (sepulcro megalítico);
20 - Gateira II (sepulcro megalítico);
22 - Alenqueres I (sepulcro megalítico);
24 - Areias I (sepulcro megalítico);
25 - Areias II (sepulcro megalítico);
26 - Areias III (sepulcro megalítico);
27 - Areias IV (sepulcro megalítico);
28 - Areias V (sepulcro megalítico);
29 - Areias VI (sepulcro megalítico);
30 - Areias VII (sepulcro megalítico);
31 - Areias VIII (sepulcro megalítico);
32 - Areias IX (sepulcro megalítico);
33 - Areias X (sepulcro megalítico);
34 - Areias XI (sepulcro megalítico);
35 - Areias XII (sepulcro megalítico);
36 - Areias XIII (sepulcro megalítico);
37 - Areias XIV (sepulcro megalítico);
38 - Arraieira II (sepulcro megalítico);
39 - Arraieira III (sepulcro megalítico);
40 - Arraieira IV (sepulcro megalítico);
41 - Reboredo II (rochas decoradas);
43 - Azinhalinho I (sepulcro megalítico);
44 - Azinhalinho II (sepulcro megalítico);
45 - Azinheira I (sepulcro megalítico);
46 - Azinheira II (sepulcro megalítico);
47 - Azinheira III (sepulcro megalítico);
48 - Azinheira IV (villa);
49 - Azinheira IV (villa);
50 - Barrocal I (sepulcro megalítico);
51 - Barrocal II (sepulcro megalítico);
52 - Barrocal III (sepulcro megalítico);
53 - Barrocal IV (sepulcro megalítico);
54 - Barrocal V (França) (sepulcro megalítico);
55 - Barrocal VI (Colmeal) (sepulcro megalítico);
56 - Barrocal VII (Lagar) (sepulcro megalítico);
57 - Barrocal VIII (Parreira) (sepulcro megalítico);
58 - Barrocal IX (Poço do Cominho) (sepulcro megalítico);
59 - Barrocal X (Cominho I) (sepulcro megalítico);
60 - Barrocal XI (Cominho II) (sepulcro megalítico);
61 - Barrocal XII (Outeirinho I) (sepulcro megalítico);
62 - Barrocal XIII (Outeirinho II) (sepulcro megalítico);
63 - Barrocal XIV (Olival do Caminho);
64 - Barrocal XV (sepulcro megalítico);
65 - Barrocalinho (sepulcro megalítico);
66 - Cavaleira (sepulcro megalítico);
67 - Cebolinho I (sepulcro megalítico);
68 - Cebolinho II (sepulcro megalítico);
69 - Cebolinho III (sepulcro megalítico);
70 - Cebolinho IV (sepulcro megalítico);
71 - Cebolinho V (sepulcro megalítico);
72 - Capelinha (sepulcro megalítico);
73 - Carapetal (sepulcro megalítico);
74 - Chaminé I (sepulcro megalítico);
75 - Chaminé II (sepulcro megalítico);
76 - Chaminé III (sepulcro megalítico);
77 - Comenda I (sepulcro megalítico);
78 - Comenda II (sepulcro megalítico);
80 - Comenda III (sepulcro megalítico);
81 - Comenda IV (sepulcro megalítico);
82 - Comenda V (sepulcro megalítico);
83 - Comenda VI (sepulcro megalítico);
84 - Cumeada I (sepulcro megalítico);
85 - Cumeada II (sepulcro megalítico);
87 - Falcoeira (sepulcro megalítico);
88 - Farisoa I (sepulcro megalítico e tholos);
89 - Farisoa II (sepulcro megalítico);
90 - Farisoa III (sepulcro megalítico);
91 - Farisoa IV (sepulcro megalítico);
92 - Farisoa V (sepulcro megalítico);
93 - Farisoa VI (sepulcro megalítico);
94 - Farisoa VII (sepulcro megalítico);
95 - Farisoa VIII (sepulcro megalítico);
97 - Farrapa I (sepulcro megalítico);
98 - Farrapa II (sepulcro megalítico);
99 - Gagos I (sepulcro megalítico);
100 - Gagos II (sepulcro megalítico);
102 - Gorginos I (sepulcro megalítico);
103 - Gorginos II (sepulcro megalítico);
104 - Gorginos III (sepulcro megalítico);
105 - Gorginos IV (sepulcro megalítico);
106 - Gorginos V (sepulcro megalítico);
107 - Grave (sepulcro megalítico);
108 - Gulheira I (Fonte da Cabreira I) (sepulcro megalítico);
109 - Gulheira II (Fonte da Cabreira II) (sepulcro megalítico);
110 - Gulheira III (Horta da Bengala) (sepulcro megalítico);
111 - Gulheira IV (sepulcro megalítico);
112 - Gulheira V (Parreira) (sepulcro megalítico);
113 - Laneira (sepulcro megalítico);
114 - Lázaros I (sepulcro megalítico);
115 - Lázaros II (sepulcro megalítico);
116 - Lázaros III (sepulcro megalítico);
117 - Mancebos I (sepulcro megalítico);
118 - Mancebos II (sepulcro megalítico);
119 - Mancebos III (sepulcro megalítico);
120 - Monte Novo I (sepulcro megalítico);
121 - Monte Novo II (sepulcro megalítico);
122 - Monte Novo III (sepulcro megalítico);
123 - Monte Novo IV (sepulcro megalítico);
124 - Monte Novo (Vila Maria) (sepulcro megalítico);
125 - Pêga I (sepulcro megalítico);
126 - Outeiro I (sepulcro megalítico);
127 - Outeiro II (sepulcro megalítico);
128 - Paço I (sepulcro megalítico);
129 - Paço II (Poço Feliz) (sepulcro megalítico);
130 - Paço III (Guarita) (sepulcro megalítico);
131 - Paço IV (Ferragial) (sepulcro megalítico);
132 - Paço V (sepulcro megalítico);
133 - Paço VI (sepulcro megalítico);
134 - Paço VII (sepulcro megalítico);
135 - Perolivas I (sepulcro megalítico);
136 - Piornal I (sepulcro megalítico);
137 - Piornal II (sepulcro megalítico);
138 - Piornal III (sepulcro megalítico);
139 - Piornal IV (sepulcro megalítico);
140 - Piornal V (sepulcro megalítico);
141 - Piteiras I (sepulcro megalítico);
142 - Piteiras II (sepulcro megalítico);
143 - Pomar (sepulcro megalítico);
144 - Quinta I (Curral da Quinta) (sepulcro megalítico);
145 - Quinta II (sepulcro megalítico);
146 - Quinta III (sepulcro megalítico);
147 - Quinta IV (sepulcro megalítico);
148 - Monte da Ribeira (sepulcro megalítico);
149 - Santa Margarida I (sepulcro megalítico);
150 - Santa Margarida II (sepulcro megalítico);
151 - Santa Margarida III (sepulcro megalítico);
152 - Vale Carneiro I (sepulcro megalítico);
153 - Vale Carneiro II (sepulcro megalítico);
154 - Vale Carneiro III (Gatos) (sepulcro megalítico);
155 - Vale Carneiro IV (sepulcro megalítico);
156 - Vale Carneiro V (sepulcro megalítico);
157 - Vale Castelo (sepulcro megalítico);
158 - Vidigueiras I (sepulcro megalítico);
159 - Vidigueiras II (sepulcro megalítico);
160 - Viseu (sepulcro megalítico);
161 - Xarês de Baixo I (sepulcro megalítico);
170 - Caridade II (villa);
173 - Telheiro I (chafariz);
174 - Telheiro II (ponte);
179 - Rocha dos Namorados (menir natural);
187 - Duque I (sepulcro megalítico);
196 - Arrabalde (necrópole);
198 - Reguenguinhos (rochas decoradas);
200 - Ribeira do Álamo (recinto megalítico);
201 - São Cristóvão (templo);
203 - Monte Sousel (atafona);
205 - Nossa Senhora do Carmo (templo);
209 - Diabo (moinho);
210 - Meirinho II (moinho);
213 - Reboredo III (lagar);
214 - Xarez V (lagar);
217 - Abobada (moinho);
218 - Boi (moinho);
219 - Coronheiro (moinho);
220 - Cataluz (moinho);
221 - Cu de Pato (moinho);
222 - Espada (moinho);
224 - Major (moinho);
226 - Meirinho I (moinho);
227 - Mendonça II (moinho);
228 - Moinho Novo (moinho);
229 - Piteiras (moinho);
230 - Ramalho (moinho);
231 - Ribeira da Caridade (moinho);
233 - Cabanas de Baixo (moinho);
234 - Cabanas de Cima (moinho);
235 - Clérigos (moinho);
236 - Pisão (moinho);
245 - Castelo da Mina (fortificação);
247 - Roncão (menires);
252 - Bulhoa I (sepulcro megalítico);
253 - Maria Afonso I (villa e templo);
262 - Xarez VII (fortificação);
266 - Nossa Senhora da Caridade (templo e necrópole);
267 - São Romão II (templo);
271 - Santo Amador (templo);
272 - Nossa Senhora da Conceição (Roncão del Rei) (templo);
283 - São Pedro (templo);
287 - Perolivas III (casa);
288 - Cabanas (atalaia);
294 - Nossa Senhora da Caridade (templo);
306 - Capela II (recinto megalítico);
307 - Capela III (abrigo);
318 - Horta do Cartaxo (menires);
325 - São Pedro I (ruínas);
326 - Carapatelo (torre);
327 - Nossa Senhora do Rosário (templo e necrópole);
330 - Santo Ildefonso (templo);
335 - Outeiro das Carapinhas (povoado fortificado);
359 - São Bartolomeu (fortificação);
397 - Monte Novo V (menir);
341 - Atalaia (Serra da Barrada) (atalaia);
345 - Atalaia (atalaia);
350 - Pegões VI (povoado);
358 - São Bento (templo);
360 - São Lázaro (templo e gafaria);
362 - São Gens (povoado);
364 - Telheiro III (ponte);
366 - Grada III (vias, ponte e miliário);
371 - São Sebastião (templo);
387 - Gulheira VI (lagar);
393 - Campo (templo).
Núcleos urbanos com valores patrimoniais a preservar:
1 - Arrabalde de Monsaraz (séculos XIV-XVIII);
2 - Barrada (século XVIII);
3 - Campinho (séculos XVI-XVII);
4 - Caridade (séculos XV-XVI a XVIII);
5 - Carrapatelo (séculos XVII-XVIII);
6 - Cumeada (século XVIII);
7 - Gafanhoeiras (séculos XVII-XVIII);
8 - Monsaraz (séculos XIV-XVI);
9 - Motrinos (séculos XVI-XVII);
10 - Outeiro (séculos XVI-XVIII);
11 - Perolivas (séculos XVI-XVII);
12 - Reguengos de Monsaraz (séculos XV-XVII);
13 - São Marcos do Campo (séculos XV-XVI a XVIII);
14 - São Pedro do Corval (séculos XVI-XVIII);
15 - Santo António do Baldio (século XVIII).
2 - Os imóveis classificados e em vias de classificação, identificados em cartografia específica do âmbito do Plano Director Municipal - planta de condicionantes à escala de 1:25000 -, possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de protecção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos, enquanto não for fixada uma zona especial de protecção.
3 - Nas zonas de protecção referidas não é permitido executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, sem prévia autorização das entidades competentes em razão de matéria, nos termos da legislação em vigor;
4 - Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade do arquitecto, conforme o disposto na legislação em vigor.
5 - Para além do disposto nos números anteriores deverão ser tomadas medidas adequadas de salvaguarda para imóveis não classificados, designados como outros valores patrimoniais, nos termos da legislação em vigor. Estes imóveis, entendidos como detentores de valor patrimonial e etnográfico, encontram-se identificados na carta, designada por carta do património - complementar à planta de ordenamento - à escala de 1:25000.
Artigo 27.º
Albufeira do Alqueva
1 - Na área onde se prevê que se venha a situar o empreendimento do Alqueva devem ser proibidas todas as acções que comprometam a concretização do respectivo empreendimento.
2 - As áreas a que se refere o número anterior encontram-se identificadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000.
3 - Poderão ser autorizadas construções desde que tenham um carácter necessário e o interessado renunciar expressamente a ser pago ou indemnizado pelo valor delas quando se operar a aquisição de solo necessário para a realização do empreendimento a que se refere o presente artigo.
4 - Qualquer pretensão de ocupação ou alteração de uso do solo carece de parecer das entidades com jurisdição sobre o empreendimento.
5 - Até à realização do empreendimento o uso e regime das áreas em causa é o estipulado no presente Regulamento.
6 - O regulamentado nos números anteriores cessa se as entidades competentes em razão de matéria comunicarem à Câmara Municipal o abandono do projecto que determina a criação do empreendimento do Alqueva.
Artigo 28.º
Actividades perigosas e insalubres
Nos termos da legislação em vigor, as actividades de que trata o presente artigo deverão respeitar os condicionamentos específicos de cada actividade, nomeadamente:
a) Qualquer tipo de indústria deverá ser licenciada de acordo com o Regulamento do Exercício da Actividade Indústrial (REAI) - Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto;
b) Parques de sucata metálica, entulho, etc., devem ser licenciados de acordo com o Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio;
c) Depósitos de produtos explosivos deverão ser licenciados pelo Ministério da Defesa Nacional;
d) Depósitos de produtos inflamáveis deverão ser licenciados pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo.
Artigo 29.º
Servidões administrativas
Na actividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa do município serão respeitadas as servidões administrativas impostas pela lei, nomeadamente as que constam do quadro seguinte.
Quadro de servidões administrativas
(ver documento original)
SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaço
Artigo 30.º
Condicionamentos nos espaços urbanos
1 - O espaço urbano destina-se à localização das actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.
2 - Condicionamentos nos espaços urbanos:
a) A transformação dos usos do solo apoia-se na infra-estrutura existente e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos ou através de operações de loteamento;
b) As intervenções que impliquem a abertura de novos arruamentos devem ser enquadradas por planos de desenho urbano aprovados pela Câmara;
c) Na falta de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas -, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes;
d) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
e) Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ao lote ou lotes do requerente;
f) Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento, como para a construção de passeios e ajardinamento;
g) Na ausência de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor ou traçados preestabelecidos -, serão adoptados os índices brutos de ocupação constantes do quadro I, «Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanos», como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento):
QUADRO I
Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanos
(ver documento original)
3 - As autorizações a que se referem os números anteriores dependem do cumprimento, no que se refere aos sistemas de infra-estruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede eléctrica), do disposto na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 31.º
Condicionamentos nos espaços urbanizáveis
1 - As áreas afectas ao espaço urbanizável correspondem às zonas de desenvolvimento urbano imediato das áreas urbanas consolidadas (programado ou não programado) e destinam-se à localização de todas as actividades, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança, as quais serão objecto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respectivos.
2 - Condicionamentos nas áreas urbanizáveis:
a) A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor - e de acordo com os indicadores do quadro II, «Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis»:
QUADRO II
Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis
(ver documento original)
b) Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam regulamentados pelas características dos edifícios das áreas mais próximas ou envolventes;
c) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
d) Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ou mais próximos do lote ou lotes do requerente;
e) Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento como para a construção de passeios e ajardinamento;
f) Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor ou de traçados preestabelecidos, serão adoptados os índices brutos de ocupação e utilização constantes do quadro anterior, como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento).
3 - A transformação dos usos do solo nos espaços urbanizáveis supõe, em regra, a realização da respectiva infra-estrutura de serviço e ou ligação segundo planos de pormenor ou traçados definidos ou aprovados pelo município. Mediante a apresentação de operações de loteamento cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infra-estruturas e cedências previstas na legislação em vigor.
4 - As autorizações a que se referem os números anteriores dependem do cumprimento, no que se refere aos sistemas de infra-estruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede eléctrica), do disposto na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 32.º
Condicionamentos nos espaços industriais
1 - A futura ocupação deve orientar-se a partir de planos de pormenor e de acordo com os indicadores do artigo 25.º
2 - Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de urbanização, os loteamentos deverão respeitar os indicadores do artigo 25.º
3 - Nestes espaços a futura ocupação ficará condicionada à aprovação de um projecto de pré-tratamento dos respectivos efluentes.
Artigo 33.º
Condicionamentos nos espaços agro-silvo-pastoris
1 - Os espaços agro-silvo-pastoris são zonas cujo uso dominante actual se relaciona com actividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda absoluta relativamente a recursos ecológicos e agrícolas.
2 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas para a habitação/comércio - duas unidades -, em edifício único, indústria e turismo, desde que directamente relacionadas com o uso dominante desta classe de espaço, a edificar em área igual ou superior a 7,5 ha, excepto para os agricultores a título principal, que poderão construir nos prédios legalmente constituídos.
Nas construções de que trata o número anterior o número máximo de pisos admitido é de um, com uma altura máxima de 3,5 m, sem prejuízo das necessárias adaptações ao terreno. O índice máximo de construção (IC) para as referidas construções é de 0,006, incluindo a habitação e os anexos.
3 - Salvo no caso referido no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:
a) Através de operações de destaque, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
b) De acordo com o disposto, relativamente ao licenciamento e às acções de transformação de uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, no Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto;
c) Respeitando as disposições relativas à implantação de empreendimentos turísticos consagradas no Decreto-Lei 326/86, de 30 de Setembro.
Nos casos previstos nas alíneas anteriores, e por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem nas áreas de que trata o presente artigo à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.
4 - Os empreendimentos referidos no n.º 3 serão autorizados quando:
a) For reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector turístico e industrial e as características de paisagem o aconselhem;
b) Não for excedida a edificabilidade máxima correspondente a uma densidade de seis fogos por hectare.
5 - No caso de não haver rede pública de saneamento básico ou que pela localização da edificação não seja possível efectuar a ligação, seja garantida, pelo interessado, uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal, e que as descargas de efluentes previamente tratados nas linhas de água sejam licenciadas.
Artigo 34.º
Condicionamentos nos espaços de protecção e valorização ambiental
1 - Nos espaços a que se refere o presente artigo dever-se-ão fomentar as seguintes acções:
a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias o desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão, e dotar estes autóctones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como corredor de vida selvagem onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
b) Nas faixas de protecção das lagoas, albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água;
c) Nas zonas de cabeceira das linhas de água, práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água;
d) Nas áreas de infiltração máxima, acções que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas, em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;
e) Nas áreas com riscos de erosão, práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, para uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
2 - Nestes espaços são proibidas as acções que diminuam ou destruam as funções e as potencialidades dos recursos aí existentes, nomeadamente a construção de vias de comunicação e acessos, a construção de edifícios de qualquer natureza ou área, de aterros e escavações, a destruição do coberto vegetal e da vida animal:
a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a alteração do leito das linhas de água, a destruição total ou parcial da vegetação ribeirinha existente, bem como todas as intervenções ou actividades que contribuam para a poluição directa ou indirecta das suas águas ou que de algum modo dificultem ou impeçam o regime de escoamento natural (normal ou extraordinário) das mesmas, excepto operações de limpeza e regularização integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes. Não é permitida a construção de edifícios e infra-estruturas, com excepção de construções ligeiras de carácter não definitivo de apoio às actividades agrícolas turísticas e recreativas;
b) Nas lagoas, albufeiras e faixas de protecção são proibidas todas as acções de natureza industrial, urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água, bem como não é permitida nem a construção de edifícios e infra-estruturas, excepto as de apoio à utilização das albufeiras, nem a destruição da vegetação de protecção, quando existentes;
c) Nas cabeceiras das linhas de água são proibidas todas as acções que dificultem ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial;
d) Nas áreas de infiltração máxima são proibidas todas as acções que contribuam para reduzir a infiltração das águas pluviais ou que provoquem a contaminação do lençol freático através da infiltração no solo de poluentes químicos e orgânicos de origem industrial, urbana ou agrícola;
e) Nas áreas com riscos de erosão são proibidas todas as acções susceptíveis de provocar ou agravar directa ou indirectamente a erosão do solo.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores o seguinte:
a) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
b) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor deste diploma;
c) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território;
d) As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.
4 - Constituem ainda excepção as seguintes acções:
a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
b) O licenciamento de construção nas propriedades constituídas exclusivamente por solos da Reserva Ecológica Nacional só será permitido desde que as construções requeridas se destinem a obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para habitação dos agricultores ou trabalhadores permanentes na exploração.
Nas áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e margens de albufeiras não será permitido qualquer tipo de construção;
c) O arranque ou destruição do coberto vegetal, desde que integrado nas técnicas normais de produção vegetal;
d) O índice de construção (IC) nestas áreas é de 0,006, incluindo a habitação e os anexos, até um máximo de 300 m2.
5 - As construções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola se integrem em explorações que as justifiquem e não excedam a altura de 3,5 m, exceptuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;
b) As construções para habitação dos agricultores se integrem numa propriedade com uma área igual ou superior à definida pela legislação em vigor, sejam em edifício único e não excedam dois fogos;
c) Nas zonas de cabeceira das linhas de água e nas áreas de riscos de erosão sejam utilizados sistemas de tratamento adequados para as descargas de poluentes de qualquer natureza;
d) Nas zonas declivosas com riscos de erosão os aterros e escavações, que se tornem indispensáveis para a implantação das construções e caminhos, sejam acompanhados de medidas minimizadoras e de protecção contra a erosão.
Artigo 35.º
Condicionamentos nos espaços agrícolas
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos solos dos espaços agrícolas são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.
2 - Nos espaços agrícolas preferenciais aplicar-se-á a legislação relativa à Reserva Agrícola Nacional. Nos outros espaços agrícolas são permitidas as seguintes acções:
a) As obras com finalidades exclusivamente agrícolas, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem; e
b) As habitações para fixação dos agricultores, em regime de residência permanente, quando integradas em explorações que as justifiquem e desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos nesta classe de espaço.
3 - As obras referidas na alínea a) do n.º 2 não poderão exceder a altura de 3,5 m, exceptuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas.
4 - As construções requeridas na alínea b) do n.º 2 só serão autorizadas desde que a parcela tenha uma área igual ou superior ao dobro da definida pela unidade mínima de cultura ou inferior, desde que a propriedade tenha sido legalmente constituída, sejam em edifício único, não excedam dois fogos e tenham uma área total construída igual ou inferior a 300 m2, incluindo a habitação e os anexos.
Artigo 36.º
Condicionamentos nos espaços-canais
1 - Para a rede de infra-estrutura rodoviária existente no município e representada na planta de ordenamento à escala de 1:25000 são estabelecidas as condicionantes e servidões constantes no quadro III.
2 - Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente no município são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
a) Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores à distância inferior a 10 m, medida para um e outro lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho;
b) Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial à distância inferior a 40 m medida conforme definido na alínea anterior.
3 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior as ocupações relacionadas com a função de armazenagem resultantes da actividade industrial de transporte.
4 - Não deverão ser lançados esgotos residuais nas linhas de água ou no solo, salvo se os mesmos forem previamente depurados, segundo esquema a licenciar pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo (artigo 36.º do Decreto-Lei 46/90, de 22 de Fevereiro).
5 - A realização de obras no domínio hídrico deverá ser submetida à aprovação da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei 468/91, de 3 de Novembro, mediante a apresentação dos respectivos projectos de execução.
6 - Relativamente às infra-estruturas de saneamento básico, deverá ser apresentado um estudo justificativo do sistema de tratamento de efluentes adoptado, de acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei 46/90, de 22 de Fevereiro.
QUADRO III
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Procedimentos administrativos
Artigo 37.º
Relação com os munícipes
A fim de garantir a correcta interpretação das disposições do presente Regulamento, de proteger os direitos e legítimos interesses dos munícipes e de obter a colaboração destes na aplicação das mesmas disposições devem os orgãos e serviços do município:
a) Prestar aos administrados as informações e os esclarecimentos de que os mesmos careçam;
b) Ouvir, antes das decisões, aqueles que por aquelas possam ser prejudicados, permitindo-lhes a defesa dos seus direitos e legítimos interesses; e
c) Apoiar e estimular as iniciativas dos munícipes e receber as suas sugestões e informações.
Artigo 38.º
Aplicação das regras gerais
1 - A aprovação de projectos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável com as especializações deste capítulo.
2 - As intervenções referidas no número anterior ficam igualmente sujeitas ao disposto nos regulamentos municipais de taxas, licenças e tarifas em vigor no município, após aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 39.º
Loteamentos
1 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projectos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.
2 - Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infra-estruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e ainda ao pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.
3 - As obrigações assumidas poderão ser objecto de contrato, no qual se consignarão as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização e manutenção das obras, por prazo certo.
4 - Relativamente aos parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento, aplicar-se-á o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 40.º
Informação sobre áreas a ceder ao município
1 - Sendo requerida informação sobre mudança de utilização ou ocupação do solo nos perímetros urbanos, deverão os órgãos do município indicar, na sua resposta, quais as áreas de cedência.
2 - As áreas de cedência a que se refere o número anterior deverão respeitar a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 448/91, de 28 de Novembro, e na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 41.º
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor.
(ver documento original)