A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 1/86, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria meios que impeçam, por processos normais de cedencia de bens ou de serviços feitos por residentes nacionais a entidades estrangeiras, a eventual transferência de tecnologia lesiva dos interesses do País.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/86

de 2 de Janeiro

A defesa nacional impõe a criação de meios que impeçam, por processos normais de cedência de bens ou de serviços feitos por residentes nacionais a entidades estrangeiras, a eventual transferência de tecnologia lesiva dos interesses do País.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Registo)

1 - São obrigatoriamente sujeitos a registo os contratos celebrados entre residentes em Portugal e não residentes, em que os primeiros:

a) Cedam o uso de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos, bem como outros conhecimentos não patenteados;

b) Prestem a assistência técnica à gestão de empresas, ou de projectos isolados, ou a deslocação de técnicos para formação de pessoal;

c) Promovam ou apoiem a construção ou manutenção de unidades industriais, estradas, pontes, portos ou outras estruturas de interesse geral.

2 - Não é motivo de isenção da obrigatoriedade do registo o facto de a transferência de tecnologia prevista no número anterior estar associada a investimento directo feito no estrangeiro por um residente em Portugal.

3 - O registo será provisório até à conclusão do processo de aprovação, convertendo-se, então, em definitivo.

4 - Os contratos acima referidos que não forem registados são juridicamente nulos.

Artigo 2.º

(Processo)

1 - O registo dos contratos referidos no artigo anterior será feito no Ministério do Comércio e Turismo e dele será dado conhecimento ao Ministério da Defesa Nacional, no prazo de 3 dias.

2 - Recebida a comunicação, o Ministério da Defesa Nacional pode, no prazo de 5 dias, suspender o processo de aprovação do contrato.

Findo este prazo, sem expressa comunicação em contrário, considerar-se-á tacitamente aprovado.

3 - Se houver despacho de suspensão, nos termos do n.º 2, o Ministério da Defesa Nacional, no prazo de 8 dias, fundamentará a não aprovação, sob pena de se considerar também tacitamente aprovado.

4 - As decisões negativas do Ministro da Defesa Nacional serão baseadas na ofensa dos interesses da defesa nacional.

Artigo 3.º

(Proibição de exportações)

O Ministro da Defesa Nacional pode proibir a exportação de bens produzidos em território nacional, ou previamente importados, ou que se encontrem em trânsito no nosso país, com o fundamento de poderem ser lesados os interesses da defesa nacional.

Artigo 4.º

(Regime transitório)

1 - O regime do presente diploma aplica-se aos contratos cujo objecto se inclua no âmbito definido pelo artigo 1.º que não tenham já caducado ou sido revogados.

2 - Os contratos referidos no número anterior serão registados no Ministério do Comércio e Turismo até 31 de Dezembro de 1986, contando-se a partir do requerimento do registo os prazos previstos no artigo 2.º

Artigo 5.º

(Disposições finais)

1 - Mantém-se em vigor a legislação geral sobre importação e exportação de bens ou sobre transferência de tecnologia que não seja contrária às disposições do presente diploma.

2 - Este decreto-lei entra em vigor com a publicação da nova regulamentação do registo feita pelo Ministério do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/01/02/plain-15071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15071.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-22 - Portaria 865/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção das Termas do Alto da Cividade, ou Colina de Maximinos, freguesia da Cividade, concelho de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 106/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 23, A ALÍNEA F) DO NUM 2 DO ARTIGO 30 E A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 31.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, publicando em anexos o respectivo Regulamento, assim como as plantas de ordenamento, de condicionantes e de situação existente, e aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda