de 2 de Janeiro
A defesa nacional impõe a criação de meios que impeçam, por processos normais de cedência de bens ou de serviços feitos por residentes nacionais a entidades estrangeiras, a eventual transferência de tecnologia lesiva dos interesses do País.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Registo)
1 - São obrigatoriamente sujeitos a registo os contratos celebrados entre residentes em Portugal e não residentes, em que os primeiros:a) Cedam o uso de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos, bem como outros conhecimentos não patenteados;
b) Prestem a assistência técnica à gestão de empresas, ou de projectos isolados, ou a deslocação de técnicos para formação de pessoal;
c) Promovam ou apoiem a construção ou manutenção de unidades industriais, estradas, pontes, portos ou outras estruturas de interesse geral.
2 - Não é motivo de isenção da obrigatoriedade do registo o facto de a transferência de tecnologia prevista no número anterior estar associada a investimento directo feito no estrangeiro por um residente em Portugal.
3 - O registo será provisório até à conclusão do processo de aprovação, convertendo-se, então, em definitivo.
4 - Os contratos acima referidos que não forem registados são juridicamente nulos.
Artigo 2.º
(Processo)
1 - O registo dos contratos referidos no artigo anterior será feito no Ministério do Comércio e Turismo e dele será dado conhecimento ao Ministério da Defesa Nacional, no prazo de 3 dias.2 - Recebida a comunicação, o Ministério da Defesa Nacional pode, no prazo de 5 dias, suspender o processo de aprovação do contrato.
Findo este prazo, sem expressa comunicação em contrário, considerar-se-á tacitamente aprovado.
3 - Se houver despacho de suspensão, nos termos do n.º 2, o Ministério da Defesa Nacional, no prazo de 8 dias, fundamentará a não aprovação, sob pena de se considerar também tacitamente aprovado.
4 - As decisões negativas do Ministro da Defesa Nacional serão baseadas na ofensa dos interesses da defesa nacional.
Artigo 3.º
(Proibição de exportações)
O Ministro da Defesa Nacional pode proibir a exportação de bens produzidos em território nacional, ou previamente importados, ou que se encontrem em trânsito no nosso país, com o fundamento de poderem ser lesados os interesses da defesa nacional.
Artigo 4.º
(Regime transitório)
1 - O regime do presente diploma aplica-se aos contratos cujo objecto se inclua no âmbito definido pelo artigo 1.º que não tenham já caducado ou sido revogados.2 - Os contratos referidos no número anterior serão registados no Ministério do Comércio e Turismo até 31 de Dezembro de 1986, contando-se a partir do requerimento do registo os prazos previstos no artigo 2.º
(Disposições finais)
1 - Mantém-se em vigor a legislação geral sobre importação e exportação de bens ou sobre transferência de tecnologia que não seja contrária às disposições do presente diploma.2 - Este decreto-lei entra em vigor com a publicação da nova regulamentação do registo feita pelo Ministério do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.