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Decreto-lei 316/89, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/89

de 22 de Setembro

A 19 de Setembro de 1979 foi assinada por países membros do Conselho da Europa a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna).

Portugal, pelo Decreto 95/81, de 23 de Julho, ratificou aquela Convenção.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Convenção - a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 95/81, de 23 de Julho;

b) Anexo I - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies da flora que são estritamente protegidas;

c) Anexo II - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies da fauna estritamente protegidas;

d) Anexo III - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies protegidas da fauna;

e) Anexo IV - anexo da Convenção que inclui o elenco dos meios e métodos de caça e outras formas interditas de exploração;

f) SNPRCN - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

g) Comité permanente - comissão criada nos termos do capítulo VI da Convenção de Berna com vista à realização das finalidades da Convenção;

h) Comissões de peritos - grupos de especialistas dos países membros do Conselho da Europa, ou das Partes Contratantes, por este convocados para a discussão e tratamento de diferentes assuntos;

i) Comissão nacional - comissão que integra representantes designados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território, pela Direcção-Geral das Florestas e ainda pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constituída nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Com vista à protecção das espécies da flora inscritas no anexo I da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:

a) A sua colheita, apanha, corte ou arranque intencionais;

b) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;

c) A deterioração intencional dos respectivos habitats.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) As plantas tenham sido cultivadas;

b) As plantas tenham sido retiradas do seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção;

c) As plantas tenham sido introduzidas no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.

Art. 3.º O regime de introdução de espécies exóticas da flora no território nacional será fixado por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 4.º - 1 - Com vista à protecção das espécies da fauna inscritas no anexo II da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:

a) A sua captura, detenção e abate intencionais;

b) A deterioração ou destruição intencional dos respectivos habitats;

c) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;

d) A sua perturbação intencional, designadamente durante o período de reprodução, de dependência e de hibernação;

e) A destruição ou a apanha intencionais de ovos do meio natural, mesmo vazios.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) Os animais tenham nascido e sido criados em cativeiro;

b) Os animais tenham sido capturados no seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção;

c) Os animais tenham entrado no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.

Art. 5.º - 1 - São proibidas, salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, as actividades de captura, detenção e abate intencionais das espécies de fauna inscritas no anexo III da Convenção.

2 - As actividades de venda, detenção, transporte e oferta para venda de animais vivos ou mortos das espécies a que se refere o número anterior serão reguladas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 6.º - 1 - Com vista à protecção dos habitats das espécies da flora e da fauna mencionadas nos anexos I e II da Convenção e dos habitats naturais ameaçados é instituída uma comissão nacional para aplicação da Convenção de Berna, integrando representantes designados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território, pela Direcção-Geral das Florestas e ainda pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Compete à comissão nacional propor ao Governo a adopção das medidas tendentes à protecção das áreas previstas no número anterior, nomeadamente:

a) Protecção das zonas que sejam importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III da Convenção e se situem de modo adequado relativamente às vias de migração, tais como as áreas de invernada, de reunião, de alimentação, de reprodução ou de muda;

b) Protecção de habitats transfronteiros no sentido do estabelecimento de critérios uniformes na protecção da totalidade da zona abrangida.

3 - As entidades competentes para autorizar ou licenciar a instalação de industrias ou de outras actividades devem pedir parecer à comissão referida nos números anteriores sempre que as instalações em causa, em virtude das emissões de ruído ou de rejeição de efluentes, sejam susceptíveis de provocarem a deterioração dos habitats das espécies constantes dos anexos II e III da Convenção.

Art. 7.º É proibida a utilização dos seguintes meios, métodos e equipamentos para perseguir, capturar ou matar espécies da fauna selvagem protegida pela Convenção:

a) Laços, viscos, anzóis, gases ou fumos;

b) Explosivos;

c) Animais vivos, cegos ou mutilados como chamariz;

d) Gravadores;

e) Aparelhos eléctricos capazes de matar ou atordoar;

f) Luzes artificiais;

g) Espelhos ou outros objectos susceptíveis de causarem encandeamento;

h) Dispositivos de mira munidos de amplificadores de imagem ou de transformadores;

i) Veneno e isco envenenado ou anestesiante;

j) Dispositivos para iluminar os alvos;

l) Armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador comporte mais de dois cartuchos;

m) Aviões;

n) Veículos automóveis em movimento;

o) Redes e armadilhas, quando utilizadas para a captura ou abate indiscriminado ou em massa.

Art. 8.º - 1 - Mediante licença do SNPRCN, homologada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, podem ser excepcionalmente permitidos os actos ou actividades proibidos pelos artigos 2.º, 4.º e 5.º ou a utilização dos meios proibidos no artigo 7.º, desde que não exista alternativa satisfatória e se verifique algum dos seguintes pressupostos:

a) Especial exigência na protecção da flora e da fauna;

b) Necessidade de prevenção de danos importantes nas culturas, nas florestas, nas águas, na caça, nas pescas e no gado;

c) Especial interesse na defesa da saúde pública, da segurança da população e da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários;

d) Necessidade de viabilizar a prossecução de fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução ou de criação artificial das espécies da flora e da fauna.

2 - A licença referida no número anterior será titulada por documento a fornecer pelos serviços, do qual constarão:

a) Referência à espécie ou espécies afectadas;

b) Indicação do período de duração da licença, o qual não poderá ser superior a um ano;

c) Área abrangida pela autorização;

d) Número de indivíduos de cada espécie que será permitido recolher ou capturar ao abrigo da autorização concedida, sempre que tal indicação seja possível;

e) Métodos e meios de equipamento que se podem utilizar na captura ou recolha;

f) Outras indicações ou limites que julgue necessários.

3 - Os destinatários das licenças deverão exibir o documento que as titula sempre que os funcionários do SNPRCN ou demais agentes da autoridade o solicitem.

4 - Os beneficiários das licenças deverão informar o SNPRCN dos contingentes de espécies efectivamente recolhidas ou capturadas ao abrigo da licença emitida.

5 - São nulas as licenças obtidas mediante falsas declarações.

6 - Compete especialmente aos funcionários e agentes do SNPRCN, à Direcção-Geral das Florestas, à Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais fiscalizar as actividades realizadas ao abrigo das licenças concedidas nos termos do presente artigo.

Art. 9.º - 1 - Os organismos ou indivíduos que se dediquem à investigação e pretendam beneficiar de uma licença ao abrigo do disposto no artigo 8.º do presente diploma deverão, para o efeito, dirigir um requerimento ao SNPRCN, instruído dos seguintes elementos:

a) Prova da sua qualidade de investigador;

b) Justificação da necessidade de utilização do método ou métodos.

2 - Os organismos competentes deverão informar o SNPRCN, juntando os documentos comprovativos pertinentes, quando, por motivos de saúde pública e segurança das populações, se torne necessária a utilização dos meios, métodos e equipamentos referidos no artigo 7.º deste diploma ou a destruição de espécies constantes dos anexos I II e III da Convenção.

Art. 10.º - 1 - Compete ao SNPRCN assegurar as funções administrativas e científicas necessárias à aplicação da Convenção e do presente diploma.

2 - O SNPRCN poderá consultar outros organismos, instituições ou especialistas quando a especificidade das matérias sobre as quais se deva pronunciar o justifique.

Art. 11.º Para efeitos da aplicação da Convenção e do presente diploma, compete ao SNPRCN:

a) Incrementar, promover e coordenar trabalhos de investigação no âmbito da Convenção;

b) Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território nacional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e conservação de ecossistemas;

c) Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna selvagens, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras ameaçadas ou vulneráveis;

d) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente as licenças previstas no artigo 8.º;

e) Fiscalizar o cumprimento da Convenção e do presente diploma;

f) Verificar a regularidade do registo referido na alínea b) do artigo 13.º;

g) Divulgar os objectivos e princípios consagrados na Convenção.

Art. 12.º - 1 - Compete a comissão nacional propor ao Governo a adopção das medidas tendentes a:

a) Contribuir para a conjugação das actividades inerentes às matérias objecto da Convenção;

b) Propor alterações aos anexos da Convenção;

c) Propor o levantamento de reservas formuladas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Convenção;

d) Propor o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção;

e) Estabelecer um cadastro nacional de habitats protegidos a tomar em conta nos planos de ordenamento e desenvolvimento do território.

2 - Os membros da delegação portuguesa a que se refere o artigo 13.º da Convenção são designados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, preferencialmente de entre os membros da comissão criada pelo artigo 6.º Art. 13.º Os viveiristas, criadores e taxidermistas de espécies constantes dos anexos I, II e III da Convenção ficam obrigados a:

a) No espaço de 150 dias a contar da data da publicação do presente diploma, enviar ao SNPRCN as listas das espécies da flora e da fauna que detenham naquela data;

b) Organizar e manter actualizado um registo das espécies e espécimes que detêm e exibi-lo sempre que tal lhes for solicitado pelo SNPRCN.

Art. 14.º - 1 - As infecções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com coima:

a) De 50000$00 a 200000$00, a violação da proibição estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º;

b) De 25000$00 a 150000$00, a violação do estabelecido no artigo 5.º;

c) De 5000$00 a 150000$00, a violação da proibição estabelecida no artigo 7.º;

d) De 5000$00 a 100000$00, a falta de envio das listas referidas na alínea a) do artigo 13.º e falta de registo actualizado, nos termos da alínea b) do mesmo artigo;

e) De 25000$00 a 200000$00, a violação de conteúdo e limites da licença concedida nos termos do artigo 8.º 2 - Quando, no caso das infecções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior e em caso de dolo, as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, o seu montante poderá multiplicar-se até um máximo de quinze vezes.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Art. 15.º Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da legislação aplicável, poderão ser aplicadas, como sanções acessórias:

a) A interdição do exercício da profissão ou da actividade, até um máximo de dois anos;

b) A apreensão das espécies que estejam na origem da infecção, bem como do equipamento utilizado para a sua captura, que serão perdidos a favor do Estado.

Art. 16.º - 1 - As funções de fiscalização, para efeitos deste diploma, competem especialmente aos funcionários e agentes do SNPRCN, da Direcção-Geral das Florestas, da Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais.

2 - Compete ao SNPRCN o processamento das contra-ordenações e aplicação das sanções previstas nos artigos 14.º e 15.º deste diploma.

Art. 17.º A receita das coimas previstas no artigo 14.º será assim distribuída:

a) 60% para a entidade fiscalizadora;

b) 40% para o Estado.

Art. 18.º A aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime constante do presente diploma não prejudica as competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 19.º - 1 - O disposto no presente diploma não se aplica:

a) À fauna e actividade cinegética, que continuam a regular-se pela Lei 30/86, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e pela respectiva legislação complementar;

b) Às espécies e à actividade piscícola nas águas interiores, que continuam a regular-se pela Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, e pela respectiva legislação complementar;

c) Às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal reguladas nos Decretos-Leis n.os 139/88, de 22 de Abril, 172/88, de 16 de Maio, e 173/88 e 175/88, de 17 de Maio, e pela respectiva legislação complementar.

2 - A Direcção-Geral das Florestas deve solicitar parecer ao SNPRCN sempre que estejam em causa projectos submetidos ao regime do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, que considere susceptíveis de contenderem com os interesses tutelados pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques Cunha.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/22/plain-37717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Decreto 95/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-18 - Decreto-Lei 196/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei nº 316/89 de 22 de Setembro, que regulamentou a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais de Europa - Convenção de Berna, procedendo à revisão dos montantes das coimas ali previstas.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 2/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-21 - Resolução do Conselho de Ministros 36/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONDIM DE BASTO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO, BEM COMO A PLANTA DE SÍNTESE.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 106/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 23, A ALÍNEA F) DO NUM 2 DO ARTIGO 30 E A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 31.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 11/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Elvas e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínea e) do nº. 2 do artigo 1º., o nº. 2 do artº. 27º., o nº. 1 do artigo 37º. bem como a alínea a) do nº. 3 e o nº. 4 do artigo 21º. e os nºs. 4 e 5 do artigo 35º. do Regulamento do Plano, quando se trate de novas construções. O Plano Director Municipal de Elvas será revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 118/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do registo, conservação, salvaguarda legal e transferência do material vegetal autóctone com interesse para a actividade agrária, agro-florestal e paisagística.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-05 - Portaria 7/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta as condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CITES e as condições do exercício das actividades que impliquem a detenção de várias espécies.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-04 - Portaria 138-A/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-19 - Portaria 60/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concede, a título excecional, um período especial de registo de espécimes de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação das Portarias n.os 1226/2009, de 12 de outubro, e 7/2010, de 5 de janeiro, e altera (primeira alteração) a Portaria 1226/2009, de 12 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-14 - Decreto Legislativo Regional 15/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Decreto-Lei 54/2016 - Ambiente

    Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Portaria 85/2018 - Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar

    Regula o registo previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, bem como o registo de espécimes de espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, e no anexo III da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), e revoga a Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2018-03-28 - Portaria 87/2018 - Finanças e Ambiente

    Estabelece as taxas previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, bem como as taxas devidas por atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, e da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), e revoga a Portaria n.º 1178/2009, de 7 de outubro, e o n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto-Lei 38/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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