de 22 de Setembro
A 19 de Setembro de 1979 foi assinada por países membros do Conselho da Europa a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna).Portugal, pelo Decreto 95/81, de 23 de Julho, ratificou aquela Convenção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Convenção - a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 95/81, de 23 de Julho;
b) Anexo I - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies da flora que são estritamente protegidas;
c) Anexo II - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies da fauna estritamente protegidas;
d) Anexo III - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies protegidas da fauna;
e) Anexo IV - anexo da Convenção que inclui o elenco dos meios e métodos de caça e outras formas interditas de exploração;
f) SNPRCN - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
g) Comité permanente - comissão criada nos termos do capítulo VI da Convenção de Berna com vista à realização das finalidades da Convenção;
h) Comissões de peritos - grupos de especialistas dos países membros do Conselho da Europa, ou das Partes Contratantes, por este convocados para a discussão e tratamento de diferentes assuntos;
i) Comissão nacional - comissão que integra representantes designados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território, pela Direcção-Geral das Florestas e ainda pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constituída nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Com vista à protecção das espécies da flora inscritas no anexo I da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
a) A sua colheita, apanha, corte ou arranque intencionais;
b) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;
c) A deterioração intencional dos respectivos habitats.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) As plantas tenham sido cultivadas;
b) As plantas tenham sido retiradas do seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção;
c) As plantas tenham sido introduzidas no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.
Art. 3.º O regime de introdução de espécies exóticas da flora no território nacional será fixado por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 4.º - 1 - Com vista à protecção das espécies da fauna inscritas no anexo II da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
a) A sua captura, detenção e abate intencionais;
b) A deterioração ou destruição intencional dos respectivos habitats;
c) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;
d) A sua perturbação intencional, designadamente durante o período de reprodução, de dependência e de hibernação;
e) A destruição ou a apanha intencionais de ovos do meio natural, mesmo vazios.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) Os animais tenham nascido e sido criados em cativeiro;
b) Os animais tenham sido capturados no seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção;
c) Os animais tenham entrado no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.
Art. 5.º - 1 - São proibidas, salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, as actividades de captura, detenção e abate intencionais das espécies de fauna inscritas no anexo III da Convenção.
2 - As actividades de venda, detenção, transporte e oferta para venda de animais vivos ou mortos das espécies a que se refere o número anterior serão reguladas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 6.º - 1 - Com vista à protecção dos habitats das espécies da flora e da fauna mencionadas nos anexos I e II da Convenção e dos habitats naturais ameaçados é instituída uma comissão nacional para aplicação da Convenção de Berna, integrando representantes designados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território, pela Direcção-Geral das Florestas e ainda pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Compete à comissão nacional propor ao Governo a adopção das medidas tendentes à protecção das áreas previstas no número anterior, nomeadamente:
a) Protecção das zonas que sejam importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III da Convenção e se situem de modo adequado relativamente às vias de migração, tais como as áreas de invernada, de reunião, de alimentação, de reprodução ou de muda;
b) Protecção de habitats transfronteiros no sentido do estabelecimento de critérios uniformes na protecção da totalidade da zona abrangida.
3 - As entidades competentes para autorizar ou licenciar a instalação de industrias ou de outras actividades devem pedir parecer à comissão referida nos números anteriores sempre que as instalações em causa, em virtude das emissões de ruído ou de rejeição de efluentes, sejam susceptíveis de provocarem a deterioração dos habitats das espécies constantes dos anexos II e III da Convenção.
Art. 7.º É proibida a utilização dos seguintes meios, métodos e equipamentos para perseguir, capturar ou matar espécies da fauna selvagem protegida pela Convenção:
a) Laços, viscos, anzóis, gases ou fumos;
b) Explosivos;
c) Animais vivos, cegos ou mutilados como chamariz;
d) Gravadores;
e) Aparelhos eléctricos capazes de matar ou atordoar;
f) Luzes artificiais;
g) Espelhos ou outros objectos susceptíveis de causarem encandeamento;
h) Dispositivos de mira munidos de amplificadores de imagem ou de transformadores;
i) Veneno e isco envenenado ou anestesiante;
j) Dispositivos para iluminar os alvos;
l) Armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador comporte mais de dois cartuchos;
m) Aviões;
n) Veículos automóveis em movimento;
o) Redes e armadilhas, quando utilizadas para a captura ou abate indiscriminado ou em massa.
Art. 8.º - 1 - Mediante licença do SNPRCN, homologada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, podem ser excepcionalmente permitidos os actos ou actividades proibidos pelos artigos 2.º, 4.º e 5.º ou a utilização dos meios proibidos no artigo 7.º, desde que não exista alternativa satisfatória e se verifique algum dos seguintes pressupostos:
a) Especial exigência na protecção da flora e da fauna;
b) Necessidade de prevenção de danos importantes nas culturas, nas florestas, nas águas, na caça, nas pescas e no gado;
c) Especial interesse na defesa da saúde pública, da segurança da população e da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários;
d) Necessidade de viabilizar a prossecução de fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução ou de criação artificial das espécies da flora e da fauna.
2 - A licença referida no número anterior será titulada por documento a fornecer pelos serviços, do qual constarão:
a) Referência à espécie ou espécies afectadas;
b) Indicação do período de duração da licença, o qual não poderá ser superior a um ano;
c) Área abrangida pela autorização;
d) Número de indivíduos de cada espécie que será permitido recolher ou capturar ao abrigo da autorização concedida, sempre que tal indicação seja possível;
e) Métodos e meios de equipamento que se podem utilizar na captura ou recolha;
f) Outras indicações ou limites que julgue necessários.
3 - Os destinatários das licenças deverão exibir o documento que as titula sempre que os funcionários do SNPRCN ou demais agentes da autoridade o solicitem.
4 - Os beneficiários das licenças deverão informar o SNPRCN dos contingentes de espécies efectivamente recolhidas ou capturadas ao abrigo da licença emitida.
5 - São nulas as licenças obtidas mediante falsas declarações.
6 - Compete especialmente aos funcionários e agentes do SNPRCN, à Direcção-Geral das Florestas, à Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais fiscalizar as actividades realizadas ao abrigo das licenças concedidas nos termos do presente artigo.
Art. 9.º - 1 - Os organismos ou indivíduos que se dediquem à investigação e pretendam beneficiar de uma licença ao abrigo do disposto no artigo 8.º do presente diploma deverão, para o efeito, dirigir um requerimento ao SNPRCN, instruído dos seguintes elementos:
a) Prova da sua qualidade de investigador;
b) Justificação da necessidade de utilização do método ou métodos.
2 - Os organismos competentes deverão informar o SNPRCN, juntando os documentos comprovativos pertinentes, quando, por motivos de saúde pública e segurança das populações, se torne necessária a utilização dos meios, métodos e equipamentos referidos no artigo 7.º deste diploma ou a destruição de espécies constantes dos anexos I II e III da Convenção.
Art. 10.º - 1 - Compete ao SNPRCN assegurar as funções administrativas e científicas necessárias à aplicação da Convenção e do presente diploma.
2 - O SNPRCN poderá consultar outros organismos, instituições ou especialistas quando a especificidade das matérias sobre as quais se deva pronunciar o justifique.
Art. 11.º Para efeitos da aplicação da Convenção e do presente diploma, compete ao SNPRCN:
a) Incrementar, promover e coordenar trabalhos de investigação no âmbito da Convenção;
b) Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território nacional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e conservação de ecossistemas;
c) Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna selvagens, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras ameaçadas ou vulneráveis;
d) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente as licenças previstas no artigo 8.º;
e) Fiscalizar o cumprimento da Convenção e do presente diploma;
f) Verificar a regularidade do registo referido na alínea b) do artigo 13.º;
g) Divulgar os objectivos e princípios consagrados na Convenção.
Art. 12.º - 1 - Compete a comissão nacional propor ao Governo a adopção das medidas tendentes a:
a) Contribuir para a conjugação das actividades inerentes às matérias objecto da Convenção;
b) Propor alterações aos anexos da Convenção;
c) Propor o levantamento de reservas formuladas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Convenção;
d) Propor o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção;
e) Estabelecer um cadastro nacional de habitats protegidos a tomar em conta nos planos de ordenamento e desenvolvimento do território.
2 - Os membros da delegação portuguesa a que se refere o artigo 13.º da Convenção são designados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, preferencialmente de entre os membros da comissão criada pelo artigo 6.º Art. 13.º Os viveiristas, criadores e taxidermistas de espécies constantes dos anexos I, II e III da Convenção ficam obrigados a:
a) No espaço de 150 dias a contar da data da publicação do presente diploma, enviar ao SNPRCN as listas das espécies da flora e da fauna que detenham naquela data;
b) Organizar e manter actualizado um registo das espécies e espécimes que detêm e exibi-lo sempre que tal lhes for solicitado pelo SNPRCN.
Art. 14.º - 1 - As infecções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com coima:
a) De 50000$00 a 200000$00, a violação da proibição estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º;
b) De 25000$00 a 150000$00, a violação do estabelecido no artigo 5.º;
c) De 5000$00 a 150000$00, a violação da proibição estabelecida no artigo 7.º;
d) De 5000$00 a 100000$00, a falta de envio das listas referidas na alínea a) do artigo 13.º e falta de registo actualizado, nos termos da alínea b) do mesmo artigo;
e) De 25000$00 a 200000$00, a violação de conteúdo e limites da licença concedida nos termos do artigo 8.º 2 - Quando, no caso das infecções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior e em caso de dolo, as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, o seu montante poderá multiplicar-se até um máximo de quinze vezes.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Art. 15.º Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da legislação aplicável, poderão ser aplicadas, como sanções acessórias:
a) A interdição do exercício da profissão ou da actividade, até um máximo de dois anos;
b) A apreensão das espécies que estejam na origem da infecção, bem como do equipamento utilizado para a sua captura, que serão perdidos a favor do Estado.
Art. 16.º - 1 - As funções de fiscalização, para efeitos deste diploma, competem especialmente aos funcionários e agentes do SNPRCN, da Direcção-Geral das Florestas, da Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais.
2 - Compete ao SNPRCN o processamento das contra-ordenações e aplicação das sanções previstas nos artigos 14.º e 15.º deste diploma.
Art. 17.º A receita das coimas previstas no artigo 14.º será assim distribuída:
a) 60% para a entidade fiscalizadora;
b) 40% para o Estado.
Art. 18.º A aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime constante do presente diploma não prejudica as competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Art. 19.º - 1 - O disposto no presente diploma não se aplica:
a) À fauna e actividade cinegética, que continuam a regular-se pela Lei 30/86, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e pela respectiva legislação complementar;
b) Às espécies e à actividade piscícola nas águas interiores, que continuam a regular-se pela Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, e pela respectiva legislação complementar;
c) Às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal reguladas nos Decretos-Leis n.os 139/88, de 22 de Abril, 172/88, de 16 de Maio, e 173/88 e 175/88, de 17 de Maio, e pela respectiva legislação complementar.
2 - A Direcção-Geral das Florestas deve solicitar parecer ao SNPRCN sempre que estejam em causa projectos submetidos ao regime do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, que considere susceptíveis de contenderem com os interesses tutelados pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques Cunha.
Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.