de 19 de Março
O Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro, estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação, no território nacional, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), aprovada para ratificação pelo Decreto 50/80, de 23 de julho, do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do referido Regulamento (CE) n.º 338/97, doConselho, de 9 de dezembro de 1996.
Na sequência do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro, foram publicadas, nomeadamente, as Portarias n.os 1226/2009, de 12 de outubro, e 7/2010, de 5 dejaneiro.
A Portaria 1226/2009, de 12 de outubro, proibiu a detenção de espécimes vivos das espécies e dos híbridos deles resultantes que constam do seu anexo i, embora admitindo essa detenção por parte de determinadas entidades, e estabeleceu que os detentores que, no momento da sua entrada em vigor, possuíssem legalmente espécimes vivos das mencionadas espécies procedessem, no prazo de 90 dias, ao seu registo no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.Por sua vez, a Portaria 7/2010, de 5 de janeiro, que regulamentou as condições de organização, manutenção e atualização do Registo Nacional CITES e as condições do exercício das atividades que impliquem a detenção de várias espécies, estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição nos registos aí previstos.
Constata-se, agora, que a esmagadora maioria dos detentores dos espécimes abrangidos pelas referidas Portarias não procedeu ao respetivo registo, para o que terá contribuído a pouca divulgação da sua obrigatoriedade que então se verificou e o que acarretou a extinção da possibilidade do mencionado registo.
Nestes termos, afigura-se necessário e adequado conceder, a título excecional, um período especial de registo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, de espécimes de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação das Portarias n.os 1226/2009, de 12 de outubro, e 7/2010, de 5 de janeiro.
Por outro lado, a experiência adquirida com a aplicação da Portaria 1226/2009, de 12 de outubro, revelou a indispensabilidade de introduzir alguns ajustamentos aos seus anexos, alterando a classificação das espécies neles incluídas e, assim, simplificando procedimentos. Com efeito, algumas das espécies elencadas nos anexos à Portaria 1226/2009, de 12 de outubro, já se encontram protegidas por outra legislação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade e, consequentemente, já detêm as licenças necessárias, pelo que não se justifica a duplicação de procedimentos e de
registos.
Assim:
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro, do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 316/89, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/90, de 18 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Período especial de registo
1 - Os detentores de espécimes vivos das espécies incluídas no anexo i à Portaria 1226/2009, de 12 de outubro, na redação conferida pela presente portaria, bem como dos híbridos deles resultantes, podem proceder ao seu registo no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, desde que, cumulativamente:a) Já detivessem legalmente os referidos espécimes no momento da entrada em vigor da Portaria 1226/2009, de 12 de outubro;
b) Não tenham procedido ao registo dos referidos espécimes nos termos do n.º 4.º da
Portaria 1226/2009, de 12 de outubro.
2 - O período especial de registo previsto no número anterior não é aplicável às crias dos espécimes nascidos após a data da entrada em vigor da Portaria 1226/2009, de 12 de outubro, as quais não podem ser objeto de regularização nos termos do n.º 4.ºda mencionada Portaria.
3 - As instituições científicas e os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Portaria 7/2010, de 5 de janeiro, que exercessem atividade de criador, viveirista, importador, exportador, reexportador, reembalador, comerciante ou taxidermista no momento da entrada em vigor da referida Portaria e que não tenham solicitado a inscrição nos registos nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da mesma Portaria, podem solicitar a inscrição nos registos aí previstos no prazo de 180 dias a contar da entradaem vigor da presente portaria.
Artigo 2.º
Dispensa de registo
O detentor de um espécime que, ao abrigo de outra legislação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, na sua atual redação, do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e do Decreto-Lei 316/89, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/90, de 18 de junho, já possua título, licença ou autorização de detenção, deve apresentá-lo ao ICNB, I. P., ficando dispensado do pagamento do registo previsto naPortaria 1226/2009, de 12 de outubro.
Alteração aos anexos i e ii à Portaria 1226/2009, de 12 de outubro
Os anexos i e ii à Portaria 1226/2009, de 12 de outubro, passam a ter a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria, respetivamente, da qual fazem parte
integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Com a entrada em vigor do diploma que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., as referências ao «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» e ao «ICNB, I. P.», constantes da Portaria 1226/2009, de 12 de outubro, da Portaria 7/2010, de 5 de janeiro, e da presente portaria, passam a considerar-se efetuadas ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» e ao «ICNF, I. P.», respetivamente.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de março de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Lista de espécies a que se refere o n.º 1.º da Portaria 1226/2009, de 12 de
outubro
1 - Mammalia (classe dos mamíferos):
1.1 - Cetacea (ordem dos cetáceos) - todas as espécies;1.2 - Primates (ordem dos primatas) - todas as espécies;
1.3 - Carnivora (ordem dos carnívoros):
1.3.1 - Canidae (família dos canídeos) - todas as espécies, exceto Canis familiaris;1.3.2 - Ursidae (família dos ursídeos) - todas as espécies;
1.3.3 - Felidae (família dos felídeos) - todas as espécies, exceto Felis catus;
1.3.4 - Otariidae (família das otárias) - todas as espécies;
1.3.5 - Odobenidae (família das morsas) - todas as espécies;
1.3.6 - Phocidae (família das focas) - todas as espécies;
1.4 - Proboscidae (ordem dos proboscídeos - elefantes) - todas as espécies;
1.5 - Sirenia (ordem dos sirénios - dugongues e manatins) - todas as espécies;
1.6 - Peryssodactyla (ordem dos perissodáctilos):
1.6.1 - Rhinocerontidae (família dos rinocerontes) - todas as espécies;
1.7 - Artiodactyla (ordem dos artiodáctilos):
1.7.1 - Hippopotamidae (família dos hipopótamos) - todas as espécies.
2 - Aves (classe das aves):
2.1 - Casuariiformes (ordem dos casuares e das emas) - todas as espécies;2.2 - Sphenisciformes (ordem dos pinguins) - todas as espécies.
3 - Reptilia (classe dos répteis):
3.1 -Testudinata (ordem das tartarugas):
3.1.1 - Cheloniidae (família das tartarugas marinhas) - todas as espécies;3.1.2 - Dermochelyidae (família das tartarugas-de-couro) - todas as espécies;
3.2 - Crocodylia (ordem dos crocodilos):
3.2.1 - Alligatoridae (família dos aligátores) - todas as espécies;3.2.2 - Crocodylidae (família dos crocodilos) - todas as espécies;
3.2.3 - Gavialidae (família dos gaviais) - todas as espécies;
3.3 - Sauria (subordem dos lagartos):
3.3.1 - Varanidae (família dos varanos):
Varanus albigularis;
Varanus bengalensis;
Varanus giganteus;
Varanus komodoensis;
Varanus niloticus;
Varanus salvadorii;
Varanus salvator;
Varanus varius;
3.3.2 - Helodermatidae (família dos monstros-de-gila) - todas as espécies;
3.4 - Serpentes (ordem das serpentes):
3.4.1 - Boidae (família dos boídeos) - todas as espécies do género Eunectes e ainda asseguintes espécies:
Boa constrictor;
Epicrates angulifer;
Acrantophis madagascariensis;
3.4.2 - Pythonidae (família das pitões):
Liasis olivaceus;
Morelia amethistina;
Morelia boeleni;
Morelia clastolepis;
Morelia kinghorni;
Morelia oenpelliensis;
Morelia tracyae;
Python molurus;
Python natalensis;
Python reticulatus;
Python sebae;
3.4.3 - Colubridae (família dos colubrídeos) - todas as espécies dos géneros Actrataspis, Boiga, Dispholidus, Elapomorphus, Malpolon, Philodryas, Psammophis, Rhabdophis, Tachymenis, Thelotornis e Xenodon;3.4.4 - Crotalidae (família das crotalos) - todas as espécies;
3.4.5 - Elapidae (família dos elapídeos) - todas as espécies;
3.4.6 - Viperidae (família das víboras) - todas as espécies.
4 - Arachnida (classe dos aracnídeos):
4.1 - Scorpiones (ordem dos escorpiões):
4.1.1 - Buthidae - todas as espécies;
4.1.2 - Hemiscorpiidae - todas as espécies do género Hemiscorpius;4.2 - Chilopoda (classe das centopeias) - todas as espécies da ordem
Scolopendromorpha.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Lista de espécies a que se refere o n.º 5.º da Portaria 1226/2009, de 12 de
outubro
1 - Aves (classe das aves):
1.1 - Struthioniformes (ordem das avestruzes) - todas as espécies;1.2 - Rheiformes (ordem dos nandus) - todas as espécies.
2 - Reptilia (classe dos répteis):
2.1 - Sauria (subordem dos lagartos):
2.1.1 - Varanidae (família dos varanos) - todas as espécies não listadas no anexo i;2.2 - Serpentes (ordem das serpentes):
2.2.1 - Boidae (família dos boídeos) - todas as espécies não listadas no anexo i;
2.2.2 - Pythonidae (família das pitões) - todas as espécies não listadas no anexo i;
2.2.3 - Colubridae (família dos colubrídeos) - todas as espécies não listadas no anexo i.
3 - Amphibia (classe dos anfíbios):
3.1 - Anura (ordem dos anuros):
3.1.1 - Dendrobatidae (família dos dendrobatídeos) - todas as espécies;3.1.2 - Mantellidae (família das mantelas) - todas as espécies.
4 - Arachnida (classe dos aracnídeos):
4.1 - Araneae (ordem das aranhas) - todas as espécies;4.2 - Scorpiones (ordem dos escorpiões) - todas as espécies não listadas no anexo i.
5 - Chilopoda (classe das centopeias) - todas as espécies não listadas no anexo i.