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Decreto 50/80, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

Texto do documento

Decreto 50/80

de 23 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington em Março de 1973, cuja tradução para português segue anexa ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 3 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora

Selvagens Ameaçadas de Extinção

Os Estados contratantes:

Reconhecendo que a fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras;

Conscientes do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e flora selvagens;

Reconhecendo que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora selvagens;

Reconhecendo ainda que a cooperação internacional é essencial à protecção de certas espécies da fauna e flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional;

Convencidos da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim;

acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Definições

Para os fins da presente Convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes expressões significam:

a) Espécie: qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;

b) Espécime:

i) Qualquer animal ou planta, vivos ou mortos;

ii) No caso de um animal: para as espécies inscritas nos anexos I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas no anexo III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, quando mencionados no referido anexo;

iii) No caso de uma planta: para as espécies inscritas no anexo I, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas nos anexos II e III, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, quando mencionados nos referidos anexos;

c) Comércio: exportação, reexportação, importação e introdução proveniente do mar;

d) Reexportação: a exportação de qualquer espécime que tenha sido previamente importado;

e) Introdução proveniente do mar: o transporte, para um Estado, de espécimes de espécies capturadas no meio marítimo fora da jurisdição de qualquer Estado;

f) Autoridade científica: uma autoridade científica nacional designada em conformidade com o artigo IX;

g) Autoridade administrativa: uma autoridade administrativa nacional designada em conformidade com o artigo IX;

h) Parte: um Estado em relação ao qual a presente Convenção entra em vigor.

ARTIGO II

Princípios fundamentais

1 - O anexo I compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente estrita, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excepcionais.

2 - O anexo II compreende:

a) Todas as espécies que, apesar de actualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderiam vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma regulamentação estrita que evita uma exploração incompatível com a sua sobrevivência;

b) Outras espécies que devem ser objecto de uma regulamentação, a fim de tornar eficaz o contrôle do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II em aplicação da alínea a).

3 - O anexo III compreende todas as espécies que uma Parte declare, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração, e que necessitem de cooperação das outras Partes para o contrôle do comércio.

4 - As Partes não permitirão o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, excepto em conformidade com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO III

Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I

1 - Todo o comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I deverá estar de acordo com as disposições do presente artigo.

2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação.

Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

c) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;

d) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que uma licença de importação foi concedida para o referido espécime.

3 - A importação de um espécime inscrito no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade científica do Estado de importação considere que os objectivos da importação não prejudicam a sobrevivência da dita espécie;

b) Que uma autoridade científica do Estado de importação tenha a prova de que, no caso de um espécie vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o alojar e tratar cuidadosamente;

c) Que uma autoridade administrativa do Estado de importação tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

4 - A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;

c) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que foi concedida uma licença de importação para todo o espécime vivo.

5 - A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudicará a sobrevivência da dita espécie;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o conservar e tratar cuidadosamente;

c) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

ARTIGO IV

Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II

1 - O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II deverá ser efectuado em conformidade com as disposições do presente artigo.

2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

c) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

3 - Para cada Parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita Parte das licenças de exportação para os espécimes de espécies inscritas no anexo II, bem como as exportações reais efectuadas desses espécimes.

Quando uma autoridade científica constata que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de o conservar em toda a sua área de distribuição a um nível que esteja simultaneamente de acordo com o seu papel nos ecossistemas onde ela está presente e nitidamente superior àquele que ocasionara a inclusão dessa espécie no anexo I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie.

4 - A importação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia apresentação quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação.

5 - A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

6 - A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que qualquer espécime vivo será tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

7 - Os certificados referidos no parágrafo 6 do presente artigo poderão ser concedidos, mediante parecer da autoridade científica, após consulta às outras autoridades científicas nacionais e, quando for apropriado, às autoridades científicas internacionais, para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada por períodos que não excedam um ano.

ARTIGO V

Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anexo III

1 - O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo III deverá efectuar-se de acordo com as disposições do presente artigo.

2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo III por qualquer Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação satisfazendo as seguintes condições:

a) Uma autoridade administrativa do Estado de exportação deverá ter a prova de que o espécime em questão não foi adquirido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

b) Uma autoridade administrativa de um Estado de exportação deverá ter a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

3 - Salvo nos casos previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma espécie inscrita no anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de origem, e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III, de uma licença de exportação.

4 - Quando se tratar de uma reexportação, um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação precisando que o espécime foi transformado nesse Estado provará ao Estado de importação que as disposições da presente Convenção foram respeitadas para os espécimes em questão.

ARTIGO VI

Licenças e certificados

1 - As licenças e certificados concedidos em virtude das disposições dos artigos III, IV e V deverão estar de acordo com as disposições do presente artigo.

2 - Uma licença de exportação deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no anexo IV; aquela só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar da data da expedição.

3 - Qualquer licença ou certificado deverá conter o título da presente Convenção, o nome e selo de identificação da autoridade administrativa que o concedeu e um número de conta atribuído pela autoridade administrativa.

4 - Qualquer cópia de uma licença ou de um certificado concedida por uma autoridade administrativa será claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra forma na cópia.

6 - Se for julgado conveniente, uma autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime conservará ou anulará a licença de exploração ou o certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente apresentada na altura da importação do referido espécime.

7 - Quando for adequado e exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca em qualquer espécime para facilitar a sua identificação. Para estes fins, marca significa qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de um espécime, desenhado de tal maneira que torne a sua falsificação o mais difícil possível.

ARTIGO VII

Derrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio

1 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão ao trânsito e transbordo de espécimes através ou no território de uma Parte, desde que os espécimes permaneçam sob o contrôle alfandegário.

2 - Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha verificado que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entraram em vigor as disposições da presente Convenção respeitantes a esse espécime, as disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão a esse espécime, a não ser que a referida autoridade administrativa emane um despacho nesse sentido.

3 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará:

a) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado;

b) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II:

i) Se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual num Estado no meio selvagem do qual se realizou a captura ou recolha;

ii) Quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;

iii) E quando o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija a prévia concessão de uma licença de exportação;

a menos que uma autoridade administrativa tenha verificado que os espécimes foram adquiridos antes da entrada em vigor das disposições da presente Convenção na parte respeitante a esse espécime.

4 - Os espécimes de uma espécie animal inscrita no anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies inscritas no anexo II.

5 - Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha verificado que um espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro, ou que um espécime de uma espécie de planta foi reproduzido artificialmente, ou que se trata de uma parte do referido animal ou da referida planta, ou de um dos seus produtos, um certificado concedido pela autoridade administrativa será aceite para este efeito em lugar das licenças e certificados requeridos de acordo com as disposições dos artigos III, IV ou V.

6 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos empréstimos, donativos ou trocas para fins não comerciais entre homens de ciência e instituições científicas registadas pela autoridade administrativa do seu Estado de espécimes de herbário, outros espécimes preservados, secos ou incrustados e de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa.

7 - Uma autoridade administrativa de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações dos artigos III, IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, os movimentos dos espécimes que fazem parte de um parque zoológico, de um circo, de uma colecção ou exposição de animais ou de plantas itinerantes, desde que:

a) O exportador ou o importador declare as características desses espécimes à autoridade administrativa;

b) Esses espécimes entrem numa das categorias especificadas nos parágrafos 2 ou 5 do presente artigo;

c) A autoridade administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

ARTIGO VIII

Medidas a tomar pelas Partes

1 - As Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e para proibir o comércio de espécimes em violação das suas disposições. Estas medidas compreendem:

a) Sanções penais atingindo quer o comércio quer a destruição de tais espécimes ou os dois;

b) Confiscar ou devolver ao Estado de exportação tais espécimes.

2 - Além das medidas tomadas em virtude do parágrafo 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o julgar necessário, prever qualquer método de reembolso interno para gastos incorridos como resultado do confisco de um espécime adquirido em violação das medidas tomadas em aplicação das disposições da presente Convenção.

3 - Na medida do possível, as Partes velarão por que se cumpram, com a possível brevidade, as formalidades requeridas para o comércio dos espécimes. A fim de facilitar estas formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada, onde os espécimes deverão ser apresentados, a fim de serem desalfandegados. As Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo, em trânsito, permanência ou transporte, seja convenientemente tratado, de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

4 - Em caso de confisco de um espécime vivo, resultante das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes modalidades:

a) O espécime é enviado a uma autoridade administrativa do Estado que efectuou esse confisco;

b) A autoridade administrativa, depois de consultar o Estado de exportação, devolve-lhe o espécime a seu custo ou envia-o a um centro de salvaguarda ou a qualquer sítio que aquela autoridade julgue apropriado e compatível com os objectivos da presente Convenção;

c) A autoridade administrativa pode ouvir o parecer de uma autoridade científica ou consultar o Secretariado cada vez que o julgar conveniente, a fim de facilitar a decisão prevista na alínea b) acima referida, incluindo a escolha de um centro de salvaguarda.

5 - Um centro de salvaguarda, previsto no parágrafo 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados.

6 - Sobre o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, cada Parte possuirá um registo, que compreende:

a) O nome e a morada dos exportadores e dos importadores;

b) O número e a natureza das licenças e certificados concedidos, os Estados com os quais se efectuou o comércio, o número ou as quantidades e tipos de espécimes, os nomes das espécies tal como inscritas nos anexos I, II e III e, se for julgado conveniente, o tamanho e o sexo dos referidos espécimes.

7 - Cada Parte elaborará relatórios periódicos acerca da aplicação da presente Convenção e transmiti-los-á ao Secretariado:

a) Um relatório anual contendo um resumo das informações mencionadas na alínea b) do referido parágrafo 6 do presente artigo;

b) Um relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas para a aplicação da presente Convenção.

8 - As informações previstas no parágrafo 7 do presente artigo estarão à disposição do público, na medida em que não sejam incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da Parte interessada.

ARTIGO IX

Autoridades administrativas e autoridades científicas

1 - Para os fins da presente Convenção, cada Parte designará:

a) Uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte;

b) Uma ou várias autoridades científicas.

2 - No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, adesão, aprovação ou aceitação, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa habilitada a comunicar com as autoridades administrativas designadas por outras Partes, bem como com o Secretariado.

3 - Qualquer alteração nas designações feitas em aplicação das disposições do presente artigo deverá ser comunicada pela Parte interessada ao Secretariado para a sua transmissão às outras Partes.

4 - A autoridade administrativa referida no parágrafo 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos de selos ou outros meios utilizados para autenticar licenças ou certificados.

ARTIGO X

Comércio com Estados que não são Partes da Convenção

No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte da presente Convenção, ou de importação de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos pela presente Convenção, aceitar documentos similares, concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado;

estes documentos devem, essencialmente, estar de acordo com as condições exigidas para a concessão das referidas licenças e certificados.

ARTIGO XI

Conferência das Partes

1 - O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

2 - Posteriormente, o Secretariado convocará sessões extraordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a Conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias em qualquer momento e a pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes.

3 - Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias desta Conferência, as Partes procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente Convenção e poderão:

a) Tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções;

b) Examinar as emendas aos anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV;

c) Examinar os progressos verificados na via da restauração e da conservação das espécies que figuram nos anexos I, II e III;

d) Receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes;

e) Se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da presente Convenção.

4 - Em cada sessão, as Partes poderão fixar a data e o local da próxima sessão ordinária, a realizar de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.

5 - Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão.

6 - A Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte da presente Convenção, poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão sem direito de voto.

7 - Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, conservação ou gestão da fauna e da flora selvagens que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar nas sessões da Conferência por observadores será admitido, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, com a condição de pertencerem a uma das seguintes categorias:

a) Organismos ou instituições internacionais, quer governamentais, quer não governamentais, ou organismos e instituições nacionais governamentais;

b) Organismos ou instituições nacionais não governamentais que tenham sido aprovados para este efeito pelo Estado no qual estão fixados.

Uma vez admitidos, estes observadores têm o direito de participar nas sessões sem direito de voto.

ARTIGO XII

Secretariado

1 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar do concurso de organismos internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens.

2 - As atribuições do Secretariado serão as seguintes:

a) Organizar as conferências das Partes e prestar-lhes os seus serviços;

b) Desempenhar as funções que lhe são confiadas em virtude das disposições dos artigos XV e XVI da presente Convenção;

c) Realizar, de acordo com os programas autorizados pela Conferência das Partes, os estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da presente Convenção, incluindo os estudos relativos às normas a respeitar para o acondicionamento e transporte apropriados de espécimes vivos e aos meios de identificar esses espécimes;

d) Estudar os relatórios das Partes e solicitar às mesmas qualquer complemento de informação que julgue necessário para assegurar a aplicação da presente Convenção;

e) Chamar a atenção das Partes sobre qualquer questão relacionada com os fins da presente Convenção;

f) Publicar periodicamente e comunicar às Partes listas actualizadas dos anexos I, II e III, bem como quaisquer informações de natureza a facilitar a identificação dos espécimes das espécies inscritas nestes anexos;

g) Elaborar relatórios anuais para as Partes sobre as suas próprias actividades e sobre a aplicação da presente Convenção, bem como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando das sessões da Conferência;

h) Formular recomendações para o prosseguimento dos objectivos e da aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo as trocas de informação de natureza científica ou técnica;

i) Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes lhe possam confiar.

ARTIGO XIII

Medidas internacionais

1 - Quando o Secretariado, de acordo com informações recebidas, considera que uma espécie inscrita nos anexos I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente Convenção não estão a ser aplicadas eficazmente, avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes interessadas.

2 - Quando uma Parte recebe uma comunicação acerca dos factos indicados no parágrafo 1 do presente artigo, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for julgado conveniente, proporá medidas correctivas. Quando a Parte considera que se deve proceder a um inquérito, poderá fazê-lo por uma ou mais pessoas devidamente autorizadas pela referida Parte.

3 - As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no parágrafo 2 do presente artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da Conferência das Partes, que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que julgue apropriada.

ARTIGO XIV

Incidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções

internacionais

1 - As disposições da presente Convenção não afectam o direito das Partes de adoptar:

a) Medidas internas mais estritas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, captura ou colheita, detenção ou transporte de espécimes inscritos nos anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à interdição total;

b) Medidas internas limitando ou proibindo o comércio, captura, colheita, detenção ou transporte de espécies que não estejam inscritas nos anexos I, II ou III.

2 - As disposições da presente Convenção não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes que estão ou poderão estar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, higiene pública, ciência veterinária ou com a quarentena das plantas.

3 - As disposições da presente Convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre Estados, criando uma união ou uma zona comercial regional, compreendendo o estabelecimento ou a manutenção de contrôles comuns alfandegários externos e a suspensão de contrôles alfandegários internos, na medida em que se relacionem com o comércio entre Estados membros da referida união ou zona.

4 - Um Estado parte da presente Convenção, que seja igualmente parte de um outro tratado, de uma outra convenção ou de um outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente Convenção e cujas disposições concedem uma protecção às espécies marinhas inscritas no anexo II, estará desvinculado das obrigações que lhe são impostas em virtude das disposições da presente Convenção no que se refere ao comércio de espécimes de espécies inscritas no anexo II que sejam capturados por navios matriculados nesse Estado e de acordo com as disposições do referido tratado, da referida Convenção ou do referido acordo internacional.

5 - Não obstante as disposições dos artigos III, IV e V da presente Convenção, qualquer exportação de um espécime capturado em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido assinalando que o espécime foi capturado de acordo com as disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais referidos.

6 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em virtude da resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar, e a natureza e alcance da sua jurisdição costeira e da jurisdição que ele exerce sobre os navios arvorando a sua bandeira.

ARTIGO XV

Emendas aos anexos I e II

1 - Nas sessões da Conferência das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente à adopção das emendas aos anexos I e II:

a) Qualquer Parte poderá propor uma emenda aos anexos I ou II para exame na próxima sessão da Conferência. O texto da proposta de emenda será comunicado ao Secretariado cento e cinquenta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados na emenda, de acordo com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a todas as Partes trinta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência;

b) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que se exprimem afirmativamente ou negativamente. Não serão contadas as abstenções no cálculo da maioria dos dois terços referida para a adopção da emenda;

c) As emendas adoptadas numa sessão da Conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, à excepção daquelas que formulem uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

2 - As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às emendas aos anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes:

a) Qualquer Parte poderá propor emendas aos anexos I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da Conferência das Partes, mediante o procedimento por correspondência estipulado no presente parágrafo;

b) Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo a todas as Partes. Consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos, bem como as suas próprias conclusões e recomendações;

c) Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo às Partes. Posteriormente, deverá transmitir-lhes, com a possível brevidade, as suas próprias recomendações;

d) Qualquer Parte poderá, no prazo de sessenta dias a contar da data da transmissão das recomendações do Secretariado às Partes em aplicação das alíneas b) ou c) acima referidas, transmitir ao referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de emenda, bem como quaisquer dados ou informações científicas pertinentes.

e) O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações;

f) Se nenhuma objecção à proposta de emenda for recebida pelo Secretariado no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitir as respostas e recomendações recebidas, em virtude das disposições da alínea e) do presente parágrafo, a emenda entrará em vigor noventa dias mais tarde para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo;

g) Se o Secretariado receber uma objecção de uma das Partes, a proposta de emenda deverá ser submetida a votação por correspondência, de acordo com as disposições das alíneas h), i) e j) do presente parágrafo;

h) O Secretariado notificará as Partes de que recebeu uma objecção;

i) A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação de acordo com a alínea h) do presente parágrafo, a proposta de emenda será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes;

j) No caso em que o número de votos recebidos venha de pelo menos metade das Partes, a proposta de emenda será adoptada pela maioria dos dois terços das Partes que expressaram um voto afirmativo ou negativo;

k) O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio;

l) Se a proposta de emenda for adoptada, esta entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

3 - Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do parágrafo 1 ou na alínea l) do parágrafo 2 do presente artigo, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva à emenda. Até à retirada da referida reserva aquela Parte será considerada como um Estado que não é Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies visadas.

ARTIGO XVI

Anexo III e suas emendas

1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies que considere serem objecto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação para os fins visados no parágrafo 3 do artigo II. O anexo III compreende o nome da Parte que inscreveu a espécie, os nomes científicos das referidas espécies, as partes dos animais e das plantas em referência e os seus derivados que estejam expressamente mencionados em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo I.

2 - Cada lista submetida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo será comunicada às Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como parte integrante do anexo III, noventa dias após a data da comunicação. Depois da comunicação da referida lista, qualquer Parte poderá, por notificação escrita dirigida ao Governo depositário, formular uma reserva em relação a qualquer espécie, parte ou derivado dos animais ou das plantas e, desde que esta reserva não seja retirada, o Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio da espécie, da parte ou do derivado referidos.

3 - Uma Parte que tenha inscrito uma espécie no anexo II poderá retirá-la por notificação escrita ao Secretariado, que informará todas as Partes. Esta retirada entrará em vigor trinta dias após a data daquela comunicação.

4 - Qualquer Parte que haja submetido uma lista de espécies em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente artigo enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis à protecção destas espécies, acompanhada de qualquer comentário que a Parte julgue apropriado ou que o Secretariado lhe solicite. Desde que as referidas espécies fiquem inscritas no anexo III, a Parte comunicará qualquer emenda às suas leis e regulamentos ou qualquer novo comentário, quando adoptados.

ARTIGO XVII

Emendas à Convenção

1 - Uma sessão extraordinária da Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado, se pelo menos um terço das Partes o solicitar por escrito, a fim da examinar e adoptar emendas à presente Convenção. Estas emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que emitem um voto afirmativo ou negativo. As Partes que se abstiverem de votar não serão contadas para os dois terços referidos para a adopção da emenda.

2 - O texto de qualquer proposta de emenda será comunicado pelo Secretariado às Partes noventa dias pelo menos antes da sessão da Conferência.

3 - Uma emenda entrará em vigor, para as Partes que a aprovaram, sessenta dias após o depósito, pelos dois terços das Partes, de um instrumento de aprovação da emenda junto do Governo depositário. Posteriormente, a emenda entrará em vigor, para qualquer outra Parte, sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de aprovação da emenda.

ARTIGO XVIII

Regulamentação dos diferendos

1 - Qualquer diferendo surgido entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da referida Convenção será objecto de negociações entre as referidas Partes.

2 - Se aquele diferendo não se puder resolver pela forma prevista no parágrafo 1 acima referido, as Partes poderão, de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que assim o fizerem ficarão obrigadas pela decisão arbitral.

ARTIGO XIX

Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura em Washington até 30 de Abril de 1973 e, depois desta data, em Berna até 31 de Dezembro de 1974.

ARTIGO XX

Ratificação, aceitação e aprovação

A presente Convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Confederação Helvética, que é o Governo depositário.

ARTIGO XXI

Adesão

A presente Convenção estará aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.

ARTIGO XXII

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Governo depositário.

2 - Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir posteriormente ao depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO XXIII

Reservas

1 - A presente Convenção não poderá ser objecto de reservas genéricas. Apenas poderão ser formuladas reservas especiais em conformidade com as disposições do presente artigo e com as dos artigos XV e XVI.

2 - Qualquer Estado poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva especial acerca de:

a) Qualquer espécie inscrita nos artigos I, II ou III; ou b) Quaisquer partes ou derivados de um animal ou de uma planta de uma espécie inscrita no anexo III.

3 - Desde que um Estado Parte da presente Convenção não retire a sua reserva formulada em virtude das disposições do presente artigo, este Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies, partes ou derivados de um animal ou de uma planta especificados na referida reserva.

ARTIGO XXIV

Denúncia

Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção desta notificação pelo Governo depositário.

ARTIGO XXV

Depositário

1 - O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são todos igualmente autênticos, será depositado junto do Governo depositário, que enviará cópias certificadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos de adesão à referida Convenção.

2 - O Governo depositário informará os Estados signatários e aderentes à presente Convenção, bem como o Secretariado, das assinaturas, depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção ou da retirada das reservas, da entrada em vigor da presente Convenção, das suas emendas e das notificações de denúncia.

3 - Quando a presente Convenção entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações Unidas um exemplar certificado da referida Convenção, para registo e publicação da mesma em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Washington no dia 3 de Março de 1973.

ANEXO I

Interpretação:

1 - As espécies que figuram no presente anexo serão designadas:

a) Pelo nome da espécie; ou b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

2 - A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.

3 - As outras referências a taxa superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4 - Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido escalão figuram no anexo II e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do anexo I.

5 - O sinal (-) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica a exclusão da referida espécie ou do referido taxon das populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies indicadas como segue:

-101 Lemur catta;

-102 População australiana.

6 - O sinal (+) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie significa que só uma população geograficamente isolada ou subespécie designada da referida espécie está incluída no presente anexo, como segue:

+201 só população italiana.

7 - O sinal ( ) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que as espécies em questão estão protegidas em conformidade com o programa de 1972 da Comissão Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia.

ANEXO II

Interpretação:

1 - As espécies que figuram no presente anexo serão designadas:

a) Pelo nome das espécies; ou b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

2 - A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.

3 - As outras referências a taxa superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4 - Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido taxon figuram no anexo I e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do anexo II.

5 - O sinal ( ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior serve para designar partes ou produtos que estão mencionados a esse respeito para os fins da presente Convenção, como segue:

1 serve para designar as raízes;

2 serve para designar a madeira;

3 serve para designar os troncos.

6 - O sinal (-) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica a exclusão da referida espécie ou do referido taxon das populações geograficamente isoladas, subespécies, espécies ou grupos de espécies designados como segue:

-101 espécies não suculentas.

7 - O sinal (+) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que só as populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon superior estão incluídas no presente anexo, como segue:

+201 todas as subespécies da América do Norte.

+202 espécies da Nova Zelândia;

+203 todas as espécies da família nas duas Américas;

+204 população australiana.

ANEXO IV

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora

Selvagens Ameaçadas de Extinção

Licença de exportação n.º ...

País de exportação: ... Válido até: ... (data).

Esta licença é concedida à: ...

Morada: ...

que declara ter conhecimento das disposições da Convenção para a exportação de: ...

[espécime(s) ou parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s) (ver nota 1) de uma espécie inscrita:

No anexo I (ver nota 2);

No anexo II (ver nota 2);

No anexo III da Convenção como acima se indica (ver nota 2).] [Criado em cativeiro ou colhido em ... (ver nota 2).] Este(s) espécime(s) é(são) dirigido(s) a: ...

Morada: ... País: ...

Em ... Dia ...

...

(Assinatura do titular da licença) Em ... Dia ...

...

(Selo e assinatura da autoridade administrativa que concede a licença de exportação) (nota 1) Indicar o tipo do produto.

(nota 2) Riscar o que não interessa.

Descrição do(s) espécime(s) ou parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s), incluindo qualquer marca aposta:

Espécimes vivos:

(ver documento original) Partes ou produtos:

(ver documento original) Selos das autoridades que procederam à inspecção:

a) À exportação;

b) À importação (ver nota *).

(nota *) Este selo torna esta licença inutilizável para todos os fins comerciais posteriores e esta licença será entregue à autoridade administrativa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/23/plain-14888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14888.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 219/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece medidas quanto à implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Decreto Legislativo Regional 6/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Designa o Parque Natural da Madeira como Autoridade Administrativa Regional, na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o Decreto-Lei n.º 219/84, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Despacho Normativo 14/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, e respectivos anexos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 114/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Promove a aplicação da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Portaria 236/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULAMENTA O COMERCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES DO ANEXO I DA CONVENCAO SOBRE O COMERCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, APROVADA PARA RATIFICAÇÃO, PELO DECRETO NUMERO 50/80, DE 23 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Aviso 193/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, segundo comunicação da Embaixada da Suíça em Lisboa, o Reino da Suazilândia depositado, em 26 de Fevereiro de 1997, o instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), concluída em Washington a 3 de Março de 1973, tal como emendada em Bona a 22 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Aviso 195/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República da Letónia depositado, em 11 de Fevereiro de 1997, o instrumento de adesão à Convençao sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Aviso 192/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da Zâmbia depositado, em 20 de Março de 1997, o instrumento de suspensão da reserva formulada em 8 de Janeiro de 1990 contra a transferência do elefante africano Loxodonta do anexo II ao anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Aviso 98/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Secretariado da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) comunicou ter o Governo de Portugal declarado que a Convenção tinha sido estendida ao território de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-21 - Aviso 251/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da antiga República Jugoslava da Macedónia depositado, a 4 de Julho de 2000, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Aviso 92/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República da Moldávia depositado, a 29 de Março de 2001, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Aviso 16/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe depositado, em 9 de Agosto de 2001, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), adoptada em Washington em 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Aviso 27/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Irlanda depositado, em 8 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adoptada em Washington em 3 de Março de 1973, assim como o instrumento de aprovação da emenda do artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adoptada em Gaborone em 30 de Abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-30 - Aviso 28/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Lituânia depositado, em 10 de Dezembro de 2001, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES, adoptada em Washington em 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-16 - Aviso 136/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 28 de Janeiro de 2003, o Governo da Grande Jamahiriya Árabe Libiana Popular Socialista depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), concluída em Washington a 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Aviso 178/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 31 de Outubro de 2002, o Governo da Irlanda formulado uma reserva contra a inclusão de várias espécies no anexo III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), concluída em Washington em 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Aviso 215/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 30 de Abril de 2003, a República Árabe Síria depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington no dia 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Aviso 21/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 1 de Outubro de 2003, o Reino do Lesoto depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington em 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-11 - Aviso 114/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, a 1 de Março de 2004, a República Democrática Popular de Laos depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington no dia 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-17 - Aviso 118/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 16 de Abril de 2004, a República de Palau depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington no dia 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-06 - Aviso 105/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 26 de Julho de 2004, o Reino da Dinamarca feito uma declaração de extensão da aplicação territorial à Gronelândia e às ilhas Faroé relativamente à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington no dia 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-11 - Aviso 109/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 1 de Dezembro de 2004, o Chile informado o Governo Suíço de que retirava a reserva, por si formulada, à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington em 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-11 - Aviso 112/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 26 de Maio de 2004, a República da Eslováquia informado o Governo Suíço da reserva por si formulada relativamente ao anexo III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington em 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-11 - Aviso 107/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 9 de Novembro de 2004, o Estado Independente de Samoa depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington em 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Aviso 293/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 24 de Maio de 2005, a República Popular da China informado o Governo Suíço, depositário da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington no dia 3 de Março de 1973, sobre uma alteração ao anexo III, relativamente à retirada da espécie Pelodiscus sinensis daquele anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Aviso 289/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 8 de Novembro de 2004, o Estado do Quatar informado o Governo Suíço da reserva por si formulada respeitante à inclusão de Aquilaria spp. e Gyrinops spp. no anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington no dia 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-19 - Aviso 153/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo Suíço, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), concluída em Washington no dia 3 de Março de 1973, notificado os Estados Contratantes da denúncia de uma reserva da Malásia, do depósito do instrumento de aceitação da Polónia a uma emenda à Convenção, do depósito do instrumento de aceitação da República de São Marino à Convenção e do depósito do instrumento de adesão de Cabo Ve (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 211/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-25 - Aviso 95/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 24 de Março de 2010, a República da África do Sul informado o Governo Suíço da retirada da espécie Gastropoda Archaeogastropoda Haliotidae Haliotis midae do anexo III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), adoptada em Washington em 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-08 - Aviso 301/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 19 de Março de 2008, o Sultanato de Oman depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), adoptada em Washington em 3 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-19 - Portaria 60/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concede, a título excecional, um período especial de registo de espécimes de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação das Portarias n.os 1226/2009, de 12 de outubro, e 7/2010, de 5 de janeiro, e altera (primeira alteração) a Portaria 1226/2009, de 12 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-12 - Aviso 118/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Guatemala depositou o seu instrumento de adesão à Emenda de Gaborone, adotada no Botswana em 30 de abril de 1983 ao artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, adotada em Washington, nos Estados Unidos da América, em 3 de março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-13 - Aviso 125/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa recebeu notificação de que os Estados Unidos da América solicitaram, nos termos do parágrafo 1.º do artigo XVI da Convenção, junto do Secretariado da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, a inscrição, no Anexo III da Convenção, de uma espécie.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-18 - Aviso 120/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República do Líbano depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-18 - Aviso 123/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Popular da China formulou, nos termos do artigo XVI, parágrafo 2.º, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, uma reserva contra a inscrição de "Lamna nasus" e de "Sphyrna lewini" no Anexo III da Convenção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-18 - Aviso 122/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino do Bahrein depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-18 - Aviso 124/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Hungria formulou, nos termos do artigo XVI, parágrafo 2.º, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, uma reserva contra a inscrição das espécies "Vulpes vulpes griffithii", "Vulpes vulpes montana", "Vulpes vulpes pusila", "Mustela altaica", "Mustela erminea ferghanae", "Mustela kathiah" e "Mustela sibirica" no Anexo III da Convenção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-18 - Aviso 121/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República das Maldivas depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-20 - Aviso 126/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República de El Salvador depositou o seu instrumento de adesão à Emenda do artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Gaborone, em 30 de abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-20 - Aviso 128/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República das Maldivas depositou o seu instrumento de adesão à Emenda do artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Gaborone, em 30 de abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-20 - Aviso 127/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República do Equador depositou o seu instrumento de adesão à Emenda do artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Gaborone, em 30 de abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-20 - Aviso 125/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República das Honduras depositou o seu instrumento de adesão à Emenda do artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Gaborone, em 30 de abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Aviso 130/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República dos Camarões depositou, o seu instrumento de adesão à Emenda do artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Gaborone, em 30 de abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-13 - Aviso 138/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Costa Rica depositou o seu instrumento de adesão à Emenda do artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Gaborone, em 30 de abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-20 - Aviso 139/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Canadá informou que retirava a reserva relativamente à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington em 3 de março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-20 - Aviso 141/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, em 2 de outubro de 2013, a República de Angola depositou, nos termos do artigo XX da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, junto do Governo Suíço, país depositário, o seu instrumento de adesão à Convenção, concluída em Washington em 3 de março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-20 - Aviso 140/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Polónia formulou uma reserva contra a inscrição das espécies «Vulpes vulpes griffithii», «Vulpes vulpes montana», «Vulpes vulpes pusilla», «Mustela altaica», «Mustela erminea ferghanae», «Mustela sibirica» e «Mustela kathiah» no Anexo III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington em 3 de março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Aviso 64/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República de Malta depositou o seu instrumento de adesão à Emenda do artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Gaborone, em 30 de abril de 1983

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Aviso 65/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Confederação Suíça retirou várias reservas relativas à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de março de 1973

  • Tem documento Em vigor 2016-06-27 - Aviso 67/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Principado do Liechtenstein retirou várias reservas relativas à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de março de 1973

  • Tem documento Em vigor 2016-06-29 - Aviso 71/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Canadá retirou a reserva, relativamente à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de março de 1973

  • Tem documento Em vigor 2017-09-20 - Decreto-Lei 121/2017 - Ambiente

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006

Aviso

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