Decreto Legislativo Regional 6/85/M
Designação do Parque Natural da Madeira como Autoridade Administrativa Regional, na Região Autónoma da Madeira, de acordo em o Decreto-Lei 219/84, de 4 de Julho.
O Decreto-Lei 219/84, de 4 de Julho, estabeleceu medidas quanto à implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aprovada para ratificação pelo Decreto 50/80, de 23 de Julho.
Para efeitos da aplicação da referida Convenção e do Decreto-Lei 219/84, de 4 de Julho, prevê o n.º 3 do artigo 3.º deste diploma que as regiões autónomas designarão as respectivas autoridades administrativas regionais, competindo-lhes os poderes conferidos nas alíneas a), d), i) e j) do artigo 4.º do mencionado diploma.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/84, de 4 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos da aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e do Decreto-Lei 219/84, de 4 de Julho, na Região Autónoma da Madeira, o Parque Natural da Madeira é designado a Autoridade Administrativa Regional.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 12 de Fevereiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 1 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.