de 5 de Abril
A aprovação do Decreto-Lei 219/84, de 4 de Julho, constituiu um passo importante no que se refere à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, permitindo que fossem tomadas as providências necessárias para o efectivo cumprimento do disposto no texto da Convenção.Todavia, na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a aplicação dos regulamentos comunitários que impõem medidas mais restritivas, quer no que se refere ao comércio internacional das espécies protegidas, quer de medidas que, ultrapassando o âmbito da Convenção, condicionaram o próprio comércio dessas espécies na Comunidade, tornou necessário adaptar e actualizar o quadro legal existente nesse domínio.
Por outro lado, a experiência colhida nestes últimos anos demonstrou que não eram suficientes as disposições legais em vigor para que o nosso país contribuísse de forma mais eficaz e de acordo com as responsabilidades que lhe cabem, no que se refere à conservação da Natureza, no campo específico das espécies em grave perigo pela exploração desregrada de que são alvo, ultrapassando-se, para isso, o âmbito restrito do comércio internacional das espécies ameaçadas, que constitui objecto da Convenção de Washington.
Impõe-se, assim, a adopção de regulamentação adicional de diversos domínios relacionados com a conservação dos recursos vivos, designadamente no que se refere à detenção, comércio e transporte de espécies da fauna e da flora protegidas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Convenção - a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, também designada por Convenção de Washington, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 50/80, de 23 de Julho;
b) Regulamento 3626/82 - o regulamento 3626/82, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;
c) Regulamento 3418/83 - o regulamento 3418/83, da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo à emissão e utilização uniformes dos documentos necessários à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;
d) Espécime - espécime, tal como está definido no artigo 1.º da Convenção.
Em relação às partes ou produtos apenas são considerados espécimes aqueles que estão inscritos no anexo B do Regulamento 3626/82 ou que sejam facilmente identificáveis por qualquer outro meio;
e) Espécime dos anexos I, II ou III, B, C1 e C2 - espécimes inscritos, respectivamente, nos anexos I, II e III da Convenção e anexos B e C, primeira parte ou segunda parte, do Regulamento 3626/82, incluindo espécimes das espécies autóctones e migratórias de passagem ou de estada temporária no território nacional;
f) Anexo I - anexo da Convenção que compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderão ser afectadas pelo comércio, o qual só poderá ser autorizado em circunstâncias excepcionais, de modo a não pôr ainda mais em perigo a sobrevivência das referidas espécies;
g) Anexo II - anexo da Convenção que compreende todas as espécies que, apesar de actualmente não estarem ameaçadas de extinção, o poderão vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estiver sujeito a regulamentação restritiva que evite uma exploração incompatível com a sua sobrevivência;
h) Anexo III - anexo da Convenção que compreende as espécies autóctones em relação às quais o Estado em que ocorrem considere necessário impedir ou restringir a sua exploração;
i) Anexo B - anexo do Regulamento 3626/82, que compreende as partes e produtos de animais e plantas referidos no artigo 2.º do Regulamento 3626/82, com indicação do respectivo código NC;
j) Anexo C - anexo do Regulamento 3626/82, que se divide na parte 1 e na parte 2, designadas, abreviadamente, por C1 e C2, e que compreende espécies sujeitas a medidas mais restritivas, para a sua importação, que as previstas nos anexos da Convenção;
l) Comité - Comité para a Convenção constituído por representantes dos Estados membros da Comunidade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento 3626/82;
m) Objecto pessoal ou objecto de uso doméstico - espécime não vivo que possa ser transportado por uma pessoa física, como vestuário, adorno ou objecto útil ou lembrança turística que não seja detido com fim comercial;
n) Autoridade administrativa - refere-se à autoridade nacional e às autoridades administrativas regionais, nos termos referidos no artigo 27.º do presente diploma;
o) Autoridade científica - refere-se à autoridade científica, nos termos prescritos no artigo 27.º do presente diploma;
p) Criado em cativeiro - a descendência, incluindo ovos, nos termos da Resolução conf. 2, de 12 de 1979 da II Reunião da Conferência das Partes em São José (Costa Rica), que tenha nascido ou sido produzida de qualquer outro modo em cativeiro, em meio controlado, devendo ainda satisfazer as restantes condições impostas na resolução referida;
q) Reproduzido artificialmente - as plantas que o homem possa fazer desenvolver a partir de sementes, estacas, esporos ou outros materiais de reprodução em condições controladas, devendo ainda satisfazer as condições impostas na Resolução conf. 2.12 de 1979;
r) Data de aquisição - considera-se para animais ou plantas, vivos ou mortos, retirados do seu meio natural, a data da remoção inicial do seu habitat; para partes ou produtos de animais ou plantas, a data da entrada dos espécimes na posse do primeiro proprietário.
CAPÍTULO II
Circulação de espécimes na Comunidade
Art. 2.º A prova do cumprimento do disposto no Regulamento 3626/82 e no Regulamento 3418/83, no tocante à circulação de espécimes inscritos nos anexos da Convenção, e no Regulamento 3626/82 será efectuada mediante a apresentação pelo interessado da cópia da licença de importação ou do certificado de importação visados pelos serviços aduaneiros do país de entrada dos mesmos ou de um dos certificados previstos nos artigos 19.º e 22.º do Regulamento 3418/83.
Art. 3.º - 1 - O transporte dos animais vivos das espécies inscritas nos anexos I da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82 depende de autorização prévia, concedida pela autoridade administrativa competente.
2 - A autorização prevista no número anterior não é necessária relativamente a espécimes referidos no n.º 4 do artigo VII da Convenção.
CAPÍTULO III
Comércio com países terceiros
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 4.º - 1 - Toda a pessoa que exporte, reexporte ou importe, para fins comerciais, espécimes vivos ou mortos, partes e produtos de animais e de plantas constantes de lista a publicar por portaria do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais ou por portaria conjunta com outros ministros competentes em razão da matéria é obrigada a manter actualizado o registo, de acordo com o modelo a publicar na mesma portaria.2 - As autoridades referidas do n.º 1 do artigo 34.º examinarão o registo referido no número anterior, que, para tal, deve ser prontamente exibido.
Art. 5.º O comércio com países terceiros de espécimes inscritos nos anexos I, II e III da Convenção e B e C do Regulamento 3626/82 fica sujeito ao regime de licenciamento prévio e à apresentação dos documentos previstos nas secções I e II do presente capítulo.
SECÇÃO II
Importação de países terceiros
Art. 6.º - 1 - É proibida a importação de quaisquer espécimes de espécies da fauna e da flora efectuada em violação das disposições legais relativas à sua exportação do país de origem.2 - É obrigatória a apresentação de um documento de exportação ou reexportação, emitido pelas autoridades competentes do país de proveniência, como prova do cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo III, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo IV e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo V da Convenção.
Art. 7.º - 1 - A licença de importação a que se referem os artigos 5.º, § 1.º, e 10.º, §§ 1.º e 2.º, do Regulamento 3626/82 é emitida pela autoridade administrativa em formulário próprio e a requerimento do interessado, para o efeito do disposto na Convenção, e nos termos do Regulamento 3418/83.
2 - Relativamente a espécimes inscritos nos anexos I da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82, a emissão da respectiva licença de importação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A tal não se oponha o parecer da autoridade científica, relativo, nomeadamente, aos objectivos da importação e à sua repercussão na sobrevivência da espécie;
b) Relativamente a espécimes vivos, o destinatário possua instalações que, segundo parecer da autoridade científica, sejam adequadas para os alojar e tratar cuidadosamente;
c) O requerente declare e apresente provas de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.
3 - Relativamente a espécimes inscritos no anexo C2 do Regulamento 3626/82, a emissão da respectiva licença de importação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O requerente prove que a captura ou a colheita do espécime no meio selvagem não tem influência nociva sobre a conservação da espécie;
b) O requerente produza prova, mediante a apresentação de documentos emitidos pelas autoridades do país de origem, de que o espécime foi adquirido em conformidade com a legislação relativa à protecção da espécie em causa;
c) No caso de se tratar de um animal vivo, o requerente prove que o destinatário do mesmo dispõe de instalações adequadas ao alojamento da espécie e ao seu modo de vida e que lhe serão garantidos cuidados apropriados;
d) Que não se lhe oponham outros interesses, nomeadamente os estabelecidos no artigo 10.º do Regulamento 3626/82, relativos à conservação da espécie.
4 - Em relação a espécimes inscritos no anexo II da Convenção, com excepção dos referidos nos anexos C1 e C2 do Regulamento 3626/82, a emissão da respectiva licença de importação depende do disposto no n.º 1.
5 - Relativamente a espécimes inscritos no anexo III da Convenção, com excepção dos referidos nos anexos C1 e C2 do Regulamento 3626/82, a licença de importação será emitida se o requerimento a que se refere o n.º 1 for acompanhado de um certificado de origem ou, no caso de o espécime ser proveniente de um país que tenha inscrito a espécie respectiva no anexo III, de uma licença de exportação emitida pela autoridade competente desse país.
Art. 8.º Relativamente aos espécimes cuja introdução seja proveniente do mar, a emissão da respectiva licença de importação depende da verificação das seguintes condições:
a) O requerente prove quue os espécimes vivos serão transportados de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou mau trato;
b) No caso de espécimes inscritos nos anexos I da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82, as condições previstas no n.º 2 do artigo anterior se encontrem preenchidas;
c) No caso de espécimes inscritos no anexo C2 do Regulamento 3626/82, as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo anterior se encontrem preenchidas;
d) No caso de espécimes inscritos no anexo II da Convenção, as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior se encontrem preenchidas.
Art. 9.º - 1 - Quando se trate de animais vivos, o interessado deverá informar a autoridade administrativa do dia e hora previstos para a chegada do espécime com, pelo menos, 18 horas de antecedência em relação a esta.
2 - No caso de se verificarem dificuldades na identificação ou dúvidas acerca, quer da conformidade do expedido, quer dos documentos que o acompanhem, a alfândega informará de imediato a autoridade administrativa, a qual tomará as medidas necessárias para proceder a uma peritagem.
3 - Se, em virtude de circunstâncias particulares, for impossível a efectivação em tempo útil na alfândega de todos os controlos necessários, a alfândega poderá autorizar o transporte do expedido ao local de destino, apondo selos na embalagem e constituindo o interessado fiel depositário dos espécimes.
4 - No caso previsto no número anterior, a alfândega deverá informar de imediato a autoridade administrativa, a qual tomará as medidas necessárias no sentido de efectuar os controlos devidos no local do destino.
5 - No caso referido no número anterior, o transporte do expedido até ao local do destino e a sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da responsabilidade do interessado.
6 - Decorridas 18 horas sobre a sua saída da alfândega, se houver perigo para a saúde e bem-estar dos animais, o fiel depositário deverá abrir a embalagem, participando o facto por escrito à autoridade administrativa, com a justificação do procedimento adoptado.
SECÇÃO III
Exportação e reexportação
Art. 10.º - 1 - A licença de exportação ou o certificado de reexportação referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 10.º do Regulamento 3626/82 são emitidos pelas autoridades administrativas, a requerimento do interessado.2 - Relativamente a espécimes inscritos nos anexos I da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82, a emissão da respectiva licença de exportação ou do certificado de reexportação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A autoridade científica considere que a exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
b) A autoridade administrativa tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a protecção da fauna e da flora em vigor em Portugal;
c) A autoridade científica tenha a garantia de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou mau trato;
d) A autoridade administrativa tenha a prova de que uma licença de importação foi concedida para o referido espécime.
3 - Relativamente a espécimes inscritos nos anexos II da Convenção e C2 do Regulamento 3626/82, a emissão da licença de exportação depende da verificação das condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
4 - Relativamente a espécimes inscritos no anexo II da Convenção, a emissão do certificado de reexportação depende da verificação das condições referidas na alínea c) do n.º 2, cumulativamente com a garantia de que o espécime foi introduzido nas Comunidades em conformidade com as disposições do Regulamento 3626/82.
5 - Relativamente à reexportação de espécimes vivos de espécies inscritas nos anexos II e III, o certificado de reexportação será emitido após o requerente provar que as formalidades legais relativas à quarentena sanitária foram cumpridas.
Art. 11.º - 1 - Quando se trate de animais vivos, o interessado deverá informar a autoridade administrativa, com, pelo menos, 18 horas de antecedência, do dia e hora da partida do espécime a exportar ou reexportar.
2 - Sempre que a autoridade administrativa o julgue necessário, poderá proceder ao controlo da expedição de qualquer espécime incluído em todos os anexos.
3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade administrativa procederá ao controlo da conformidade da licença de exportação ou do certificado de reexportação e da sua concordância com os espécimes apresentados, bem como das condições do respectivo transporte, no caso de se tratar de animais vivos.
4 - Efectuadas as operações referidas no número anterior, serão apostos vistos em todos os exemplares da licença ou certificado fiscalizado.
5 - Se o controlo for efectuado em local diferente daquele onde sejam cumpridas as formalidades alfandegárias, a autoridade administrativa selará as embalagens, contentores ou qualquer outro meio de acondicionamento e indicará o número e tipo de selos utilizados na cópia da licença ou certificado fiscalizado.
6 - Aquando do cumprimento das formalidades alfandegárias, a alfândega verificará os selos apostos, nos termos do número anterior.
Art. 12.º - 1 - Nos casos de expedições que não tenham sido objecto de controlo em conformidade com o disposto no artigo anterior, a alfândega procederá ao controlo da conformidade da licença de exportação ou do certificado de reexportação e da sua concordância com os espécimes apresentados.
2 - Em caso de dificuldades de identificação ou dúvidas sobre a conformidade do expedido ou dos documentos, a alfândega informará sem demora a autoridade administrativa de que tomará as medidas necessárias para proceder a uma peritagem.
CAPÍTULO IV
Detenção
Art. 13.º - 1 - É proibida a detenção de espécimes vivos de espécies inscritas nos anexos I da Convenção do C1 do Regulamento 3626/82.2 - Por razões de conservação das espécies, de origem hígio-sanitárias ou outras, pode ser proibida a detenção de espécimes de quaisquer espécies da fauna e da flora, que constarão da lista a publicar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a detenção em instituições que prossigam fins principalmente científicos ou educativos e a detenção de animais nascidos e criados em cativeiros por entidades especialmente autorizadas para o efeito.
4 - Quem à data da entrada em vigor do presente diploma possua animais vivos das espécies mencionadas no n.º1 deve comunicar o facto à autoridade administrativa no prazo de seis meses contados da mesma data.
5 - Para proceder a uma vistoria das instalações que alberguem animais vivos das espécies inscritas nos anexos da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82 é constituída uma comissão, que funcionará nos termos seguintes:
a) A autoridade administrativa convocará, sempre que necessário, a reunião de uma comissão, que procede a uma vistoria das instalações que alberguem animais vivos das espécies inscritas nos anexos da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82;
b) A comissão reúne, sempre que necessário, por convocação da autoridade administrativa;
c) A comissão é composta por representantes da autoridade administrativa, autoridade científica, Direcção-Geral da Pecuária, autoridades regionais competentes e autarquia respectiva;
d) A comissão tem por objectivo verificar a aptidão das instalações para assegurar o bem-estar de animais, evitar riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos, bem como a segurança e conforto de terceiros e, bem assim, se o tratamento dado aos animais é o mais adequado;
e) A referida comissão elabora um relatório sobre a vistoria e, se for caso disso, propõe as alterações a introduzir nas instalações e no tratamento dado aos animais;
f) O relatório da comissão é remetido à autoridade administrativa respectiva;
g) A comissão pode, em casos devidamente justificados, propor a apreensão imediata dos animais.
6 - Sempre que a autoridade administrativa julgue necessário, pode estender o âmbito da vistoria referida no número anterior a outros animais vivos.
7 - Compete ainda à autoridade administrativa:
a) Notificar, sempre que necessário, o proprietário dos animais para que este proceda a alterações nas instalações ou ao tratamento dado aos animais num prazo que não pode exceder três meses;
b) Fiscalizar o cumprimento das alterações determinadas;
c) Apreender os animais em causa quando os respectivos proprietários notificados para o efeito do disposto na alínea a) não cumpram os prazos estabelecidos.
8 - A autoridade administrativa manterá um registo dos detentores dos animais abrangidos pelo disposto nos n.os 3 e 4.
9 - Os detentores de animais abrangidos pelos n.os 3 e 4 devem comunicar a sua morte à autoridade administrativa e confirmar, anualmente, à mesma autoridade a existência dos animais em causa.
10 - Carece de autorização da autoridade administrativa a deslocação para local diferente dos animais referidos nos n.os 3 e 4.
Art. 14.º - 1 - É proibida a detenção de espécimes de espécies inscritas nos anexos da Convenção e do Regulamento 3626/82 que tenham sido adquiridos em infracção ao disposto nos artigos 2.º e 5.º 2 - A prova da data de aquisição dos espécimes, bem como a prova do cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 5.º, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, é da responsabilidade do proprietário dos mesmos.
Art. 15.º - 1 - A exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou a compra de qualquer espécime de uma espécie constante dos anexos I da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82, ou partes ou produtos de animais ou plantas dessas espécies, serão objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 - No caso de espécimes das espécies inscritas nos anexos II e III da Convenção e B do Regulamento 3626/82 ou qualquer outra mercadoria introduzidos em infracção ao imposto nos artigos 2.º e 5.º, a sua exposição, compra ou venda serão regulamentadas por portaria do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Art. 16.º - 1 - Salvo autorização especial da autoridade administrativa, é proibida a taxidermia para fins comerciais em espécimes das espécies inscritas nos anexos I da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82 e outros que constarão de lista a publicar por portaria do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a taxidermia em troféus de caça importados ao abrigo das disposições da Convenção.
Art. 17.º - 1 - É obrigatória a marcação, para efeitos de identificação, dos espécimes de espécies, partes ou produtos deles derivados constantes de listas a publicar por portaria do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 - A portaria referida no número anterior definirá os termos em que será efectuada a marcação e respectivo registo, nomeadamente no tocante aos tipos de marcação a usar e códigos a adoptar.
Art. 18.º - 1 - O transporte de espécimes de espécies da fauna selvagem deve efectuar-se em condições que assegurem o bem-estar dos animais, evitando quaisquer riscos de ferimentos e mau trato.
2 - O transporte aéreo dos animais vivos será efectuado de acordo com o Regulamento sobre Animais Vivos, adoptado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo.
CAPÍTULO V
Excepções
Art. 19.º - 1 - As disposições relativas à circulação, importação, exportação e reexportação dos espécimes das espécies inscritas nos anexos da Convenção e do Regulamento 3626/82 não se aplicam nos seguintes casos:a) Espécimes colocados em regime de trânsito comunitário, desde que acompanhados de formulário T2 ou equivalente;
b) Espécimes introduzidos na Comunidade e colocados em regime de trânsito alfandegário ou em regime de depósito provisório, mediante a apresentação do respectivo documento de exportação, emitido pela autoridade administrativa do país exportador.
2 - Relativamente aos espécimes referidos na alínea b) do número anterior, as autoridades competentes podem exigir a apresentação da respectiva documentação de exportação ou prova satisfatória da sua existência.
3 - Ficam ainda dispensados dos regimes de licenciamento previstos nos capítulos II e III:
a) A circulação, importação ou reexportação de espécimes adquiridos antes da entrada em vigor da Convenção ou de esta lhes ser aplicável, desde que acompanhados de um certificado emitido para o efeito pelas autoridades competentes;
b) Os espécimes objecto de empréstimo, doações ou trocas não comerciais entre cientistas e instituições científicas registadas pela autoridade administrativa, de espécimes de herbário, de outros espécimes preservados, secos ou incrustados e de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou de modelo aprovado por uma autoridade administrativa.
4 - Aos espécimes de uso doméstico ou que sejam objecto de uso pessoal ou lembranças turísticas não se aplica igualmente o regime de licenciamento previsto nos capítulos II e III, excepto quando se trate:
a) De espécimes de espécies inscritas nos anexos I da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82, cuja importação fica expressamente proibida, salvo quando se trate de troféus, nos termos do disposto no artigo III da Convenção;
b) De espécimes de uma espécie inscrita nos anexos II da Convenção e C2 do Regulamento 3626/82 adquiridos pelo proprietário num Estado, que não o da sua residência habitual, e que exija a prévia concessão de uma licença de exportação para espécimes capturados ou recolhidos no seu meio selvagem.
Art. 20.º A autoridade administrativa pode conceder licenças especiais à circulação, importação e reexportação de espécies pertencentes a um parque zoológico, circo, colecção ou exposição itinerante de animais ou plantas quando observadas as seguintes condições:
a) O interessado forneça à autoridade administrativa um inventário completo de tais espécimes;
b) Relativamente a espécimes inscritos nos anexos I da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82, o interessado prove que se trata de espécimes existentes num Estado membro antes de 1 de Janeiro de 1984 ou de espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente;
c) Que cada espécime vivo seja acondicionado e transportado por forma a evitar os riscos de ferimento, doença ou mau trato.
CAPÍTULO VI Documentos
Art. 21.º O modelo das licenças e certificados concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como o processamento para a sua concessão, serão aprovados por portaria do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.Art. 22.º - 1 - Não podem ser emitidas licenças de reexportação com efeitos retroactivos à data da operação de reexportação, sob pena de nulidade.
2 - Quando se trate de espécimes de uso pessoal, uso doméstico ou lembranças turísticas, e verificando-se a falta dos documentos necessários, pode a autoridade administrativa conceder um prazo até 60 dias para a apresentação da licença ou do certificado, findo o qual os espécimes são apreendidos.
3 - O prazo referido no número anterior poderá, em casos especiais, ser prorrogado por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 120 dias.
Art. 23.º - 1 - Constituem receitas da autoridade administrativa as importâncias pagas pelos interessados para cobertura dos encargos decorrentes da emissão de licenças, certificados, autorizações e peritagens.
2 - As taxas a cobrar serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Art. 24.º - 1 - O prazo de validade das licenças de importação e de exportação, certificados de importação e reexportação e autorização concedidos pela autoridade administrativa não pode ser superior a seis meses, contados da data da sua emissão.
2 - No que se refere a licenças ou certificados de importação, o respectivo prazo de validade não pode ultrapassar a data de validade constante dos documentos correspondentes emitidos pelo país de reexportação.
Art. 25.º - 1 - No caso de uma licença ou certificado terem caducado sem ter sido utilizados, o respectivo titular deve devolvê-los à autoridade administrativa no prazo de 30 dias contados do termo do respectivo prazo de validade.
2 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior devem os respectivos documentos ser apreendidos.
Art. 26.º - 1 - As licenças e certificados emitidos por outros países em aplicação do disposto nos capítulos II e III devem estar conformes ao disposto na Convenção.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem estar isentos de quaisquer rasuras ou emendas que possam pôr em causa a sua validade.
3 - A autoridade administrativa pode exigir que os documentos referidos no n.º 1, desde que não redigidos em língua portuguesa, sejam acompanhados de uma tradução oficial.
4 - São nulas as licenças e certificados que tenham sido obtidos mediante falsas declarações prestadas aquando do seu requerimento.
CAPÍTULO VII
Entidades competentes
Art. 27.º - 1 - Para efeito da aplicação da Convenção, do Regulamento 3626/82, do Regulamento 3481/83 e do presente diploma, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza é a autoridade administrativa e a autoridade científica, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 - São autoridades administrativas regionais, para efeitos da aplicação do presente diploma, o Parque Natural da Madeira e a Direcção Regional de Ambiente, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente.
3 - Se tal se revelar conveniente, o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais pode designar como autoridades administrativas ou científicas outro ou outros organismos.
4 - A autoridade administrativa, que preside, as autoridades administrativas regionais, a autoridade científica, a Direcção-Geral das Alfândegas e a Direcção-Geral de Florestas reunirão, pelo menos, uma vez por ano para coordenação de acções, uniformização de critérios de actuação, licenciamento e apreciação dos respectivos relatórios.
Art. 28.º Compete à autoridade administrativa:
a) Emitir licenças e certificados e conceder derrogações especiais para o comércio e movimento de espécimes das espécies constantes dos anexos I, II e III da Convenção, C1 e C2 do Regulamento 3626/82 e da portaria referida no artigo 36.º;
b) Emitir etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
c) Proceder ao registo das licenças, certificados e derrogações concedidos e utilizados para o comércio e circulação das espécies inscritas nos anexos da Convenção e do Regulamento 3626/82, nos termos e para os efeitos dos artigos VII, n.º 7, e VIII, n.º 6, da Convenção;
d) Proceder a peritagens, no sentido de averiguar da conformidade, quer dos espécimes constantes dos anexos da Convenção e do Regulamento 3626/82, quer dos documentos que os acompanham, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;
e) Conceder as autorizações previstas no artigo 3.º;
f) Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies inscritas nos anexos da Convenção e do Regulamento 3626/82;
g) Participar, sempre que o considerar conveniente, com as autoridades alfandegárias na fiscalização dos espécimes referidos na alínea anterior que se encontrem sob a jurisdição daquelas, dos em trânsito alfândegário ou em regime de depósito provisório;
h) Dar parecer no processo de licenciamento de instalações destinadas a viveiros ou locais de criação de espécimes das espécies referidas nos anexos da Convenção e do Regulamento 3626/82;
i) Criar e manter actualizado um cadastro dos cientistas, especialistas e instituições científicas, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma;
j) Criar e manter actualizado um cadastro dos criadores, viveiristas e importadores e exportadores de espécimes vivos de espécies inscritas nos anexos da Convenção, e do Regulamento 3626/82;
l) Comunicar com o secretariado da Convenção e com as outras Partes Contratantes;
m) Informar a comissão relativamente a investigações sobre a situação das espécies ameaçadas de extinção e os métodos de fiscalização do comércio aplicáveis às partes ou produtos obtidos a partir de animais ou plantas, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento 3626/82;
n) Comunicar à comissão os dados necessários à aplicação do Regulamento 3626/82, bem como as medidas tomadas para a efectivação do mesmo;
o) Preparar as propostas a serem submetidas às reuniões das conferências das partes ou remetidas ao secretariado da Convenção;
p) Divulgar os objectivos e disposições consagrados na Convenção;
q) Elaborar os relatórios periódicos referidos no n.º 7 do artigo VIII da Convenção;
r) Aplicar as coimas e as sanções acessórias;
s) Chefiar a delegação nas reuniões das conferências das partes e no comité referido no artigo 19.º do Regulamento 3626/82.
Art. 29.º - 1 - São igualmente da competência das autoridades administrativas regionais, nas respectivas regiões, os poderes conferidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), p) e r) do artigo anterior.
2 - As autoridades administrativas regionais, nas áreas sob sua jurisdição devem ainda proceder ao registo das licenças, certificados e derrogações que concedam e sejam utilizados para o comércio e movimento dos espécimes das espécies inscritas nos anexos da Convenção, e do Regulamento 3626/82.
3 - As autoridades administrativas regionais devem comunicar à autoridade administrativa o conteúdo do registo efectuado nos termos do número anterior, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior.
Art. 30.º Compete à autoridade científica:
a) Zelar para que o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos da Convenção, do Regulamento 3626/82 e da portaria referida no artigo 36.º não prejudique a sobrevivência das respectivas espécies;
b) Dar parecer, sempre que necessário, no processo de licenciamento sobre todas as operações de comércio dos espécimes das espécies referidas nos anexos da Convenção do Regulamento 3626/82 e da portaria referida na alínea anterior;
c) Dar parecer sobre relatórios elaborados pela autoridade administrativa, nos termos da alínea q) do artigo 28.º do presente diploma;
d) Dar parecer sobre alterações ao anexo III da Convenção e anexos da portaria referida na alínea a);
e) Elaborar as propostas de emendas aos anexos I e II da Convenção, para os efeitos do seu artigo XI;
f) Participar na identificação dos espécimes das espécies inscritas nos anexos da Convenção, do Regulamento 3626/82 e da portaria referida na alínea a);
g) Elaborar as informações necessárias relativamente à investigação sobre a situação das espécies ameaçadas da extinção;
h) Participar nas conferências de partes;
i) Dar parecer acerca das instalações destinadas ao albergue de animais vivos.
Art. 31.º - 1 - O desalfandegamento dos espécimes das espécies constantes dos anexos I da Convenção e C1 do Regulamento 3626/82 apenas pode processar-se nas sedes das Alfândegas de Lisboa, Funchal e Ponta Delgada e delegações urbanas da Alfândega de Lisboa.
2 - O desalfandegamento dos espécimes das espécies constantes dos anexos II e III da Convenção e C2 do Regulamento 3626/82 apenas pode processar-se nas sedes e delegações urbanas das Alfândegas de Lisboa e Porto e nas delegações extra-urbanas de Faro, Funchal e Ponta Delgada.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores, podendo efectuar-se em qualquer estância aduaneira, o desalfandegamento de espécimes em trânsito comunitário acompanhados da documentação prevista no artigo 2.º 4 - Poderão ser designadas, por portaria do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais, ouvida a autoridade administrativa, outras estâncias aduaneiras para o desalfandegamento dos espécimes.
5 - Em casos especiais, devidamente justificados, a autoridade administrativa e as autoridades administrativas regionais podem, a título excepcional, autorizar que o desalfandegamento se processe por estâncias aduaneiras diferentes das referidas nos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO VIII
Contra-ordenações
Art. 32.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma constituem contra-ordenações e são puníveis com coimas:a) De 80000$00 a 500000$00 no caso de espécimes de espécies inscritas nos anexos I da Convenção, C1 do Regulamento 3626/82 e I da portaria referida no artigo 36.º;
b) De 60000$00 a 400000$00 no caso de espécimes de espécies inscritas nos anexos II da Convenção, C2 do Regulamento 3626/82 e II da portaria referida na alínea anterior;
c) De 15000$00 a 300000$00 no caso de espécies inscritas no anexo III da Convenção.
2 - As infracções ao disposto nos artigos 4.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do presente diploma e à regulamentação prevista no artigo 15.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de 15000$00 a 300000$00.
3 - Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicadas às pessoas colectivas pelas infracções referidas nos números anteriores elevar-se-ão 12 vezes em caso de dolo.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 33.º - 1 - Para além das coimas referidas no artigo anterior e nos termos da legislação aplicável, podem ser impostas, a título de sanção acessória, a proibição de emissão a seu favor das licenças e dos certificados referidos no capítulo VI e a apreensão dos espécimes que estiverem na origem de infracção ao disposto no presente diploma ou a obrigação de devolução ao país de proveniência dos espécimes em infracção.
2 - Relativamente aos espécimes apreendidos nos termos do número anterior, compete à autoridade administrativa dar-lhes o destino que entender por mais conveniente, podendo proceder à sua venda, à excepção dos pertencentes a espécies inscritas nos anexos I da Convenção e C2 do Regulamento 3626/82.
3 - A receita proveniente da venda dos espécimes apreendidos reverte, após a dedução dos encargos alfandegários, a favor da autoridade administrativa e das autoridades administrativas regionais, respectivamente no caso de espécimes apreendidos no continente e nas regiões autónomas.
4 - No caso de o infractor não cumprir voluntariamente a devolução dos espécimes ao país de proveniência, a autoridade administrativa substituir-se-á ao mesmo, a expensas deste.
Art. 34.º - 1 - A receita das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) 15% para a entidade autuante;
b) 45% para a autoridade administrativa do local onde se verificou a infracção;
c) 40% para o Estado.
Art. 35.º - 1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem especialmente à autoridade administrativa, em colaboração com a Direcção-Geral das Alfândegas, a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção-Geral da Inspecção Económica, a Direcção-Geral de Pecuária e autoridades policiais.
2 - Nas regiões autónomas tais funções de fiscalização competem às autoridades administrativas regionais, em colaboração com as alfândegas locais, autoridades regionais competentes e autoridades policiais.
3 - Aos dirigentes, técnicos e funcionários da fiscalização da autoridade administrativa e autoridades administrativas regionais é concedida, no desempenho das atribuições de fiscalização, a livre entrada em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou recepção de mercadorias, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira.
4 - Os funcionários da fiscalização são considerados agentes da autoridade pública, devem usar cartão de identidade especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.
5 - Compete à autoridade administrativa e às autoridades administrativas regionais o processamento das contra-ordenações e a aplicação das sanções previstas nos artigos 32.º e 33.º
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 36.º As alterações aos anexos da Convenção e do Regulamento n.º 3626/82, as notificações do secretariado da Convenção e as decisões do comité serão publicadas no Diário da República, sob a forma de avisos.Art. 37.º É revogado o Decreto-Lei 219/84, de 4 de Julho.
Art. 38.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 23 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.