Portaria 349/93
de 24 de Março
Em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril, foi publicada a Portaria 1162/90, de 29 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
No entanto, reconhece-se que não só se torna necessário actualizar os valores estabelecidos para os preços a pagar pelos diversos serviços a prestar no âmbito da aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, como definir claramente as condições a que deve obedecer a emissão dos diversos tipos de documentos a que aquela obriga.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril, o seguinte:
1.º As taxas a cobrar pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito da aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, são as seguintes:
a) Emissão de licenças e certificados:
Emissão normal - 2000$00;
Emissão urgente - 3500$00;
Emissão muito urgente - 5500$00;
b) Emissão de autorizações e declarações:
Emissão normal - 200$00;
Emissão no próprio dia - 1000$00;
c) Realização de peritagens:
Taxa por hora de permanência do técnico no local:
Dentro do horário normal de funcionamento do SNPRCN - 1500$00;
Fora do horário normal de funcionamento do SNPRCN - 2500$00;
Aos sábados, domingos e feriados - 3000$00;
d) Envio de declarações por telecópia:
Por página formato A4 - 150$00.
2.º Condições a que deve obedecer a emissão de licenças e certificados:
a) Licenças e certificados:
Emissão normal - apresentação do pedido até quatro dias úteis antes da data de entrega da licença ou certificado;
Emissão urgente - apresentação do pedido até dois dias antes da data de entrega da licença ou certificado;
Emissão muito urgente - apresentação do pedido até às 12 horas do dia anterior ao da entrega da licença ou certificado;
b) Autorizações e declarações:
Emissão normal - apresentação do pedido até vinte e quatro horas antes da entrega da licença;
Emissão urgente - apresentação do pedido até às 12 horas do próprio dia da entrega dos documentos a emitir;
c) Os pedidos enviados por telecópia que cheguem depois do período estabelecido para atendimento do público darão entrada, para os efeitos das alíneas anteriores, no período seguinte do horário de trabalho;
d) Os pedidos de emissão de documentos nas situações de «urgente», «muito urgente» e «no próprio dia» são considerados como excepcionais e só serão aceites se as justificações apresentadas forem consideradas válidas.
3.º As receitas geradas por conta da aplicação deste diploma constituem receitas do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
4.º A presente portaria não se aplica nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde os valores a cobrar pelos serviços mencionados serão definidos em diploma próprio.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 30 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.