Portaria 117/98
de 2 de Março
Em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril, foi publicada a Portaria 349/93, de 24 de Março.
No entanto, com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 939/97 , da Comissão, de 26 de Maio de 1997, novos serviços a prestar foram acrescentados aos existentes, no âmbito da aplicação da Convenção Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), pelo que se torna necessário definir claramente as condições a que deve obedecer a emissão dos diversos tipos de documentos a que isso obriga.
Por outro lado, reconhece-se que se torna necessário actualizar os valores estabelecidos para os preços a pagar pelos diversos serviços a prestar.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril, o seguinte:
1.º Os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza no âmbito da aplicação da CITES são fixados nos seguintes termos:
a) Emissão de licenças e certificados:
Impresso - 400$00;
Emissão - 2500$00;
b) Emissão de declarações:
Impresso - 50$00;
Emissão normal - 250$00;
Emissão urgente - 1300$00;
c) Emissão de notificações:
Impresso - 200$00;
Emissão normal - 2500$00;
Emissão urgente - 4400$00;
d) Realização de peritagens:
Deslocações a locais até 30 km do local de trabalho do funcionário:
Dentro do horário normal de trabalho - 2700$00/hora;
Fora do horário normal de trabalho - 4050$00/hora;
Sábados, domingos e feriados - 5400$00/hora;
acrescido do preço de deslocação - 55$00/km;
e) Deslocações a locais a mais de 30 km do local de trabalho do funcionário:
Dentro do horário normal de trabalho - 4050$00;
Fora do horário normal de trabalho - 5400$00;
Sábados, domingos e feriados - 6750$00;
acrescido do preço de deslocação - 55$00/km.
2.º A emissão de documentos fica sujeita à observância das seguintes condições:
a) Licenças e certificados:
Emissão normal - apresentação do pedido até um mês antes da data de entrega;
Emissão com consulta de terceiros - apresentação do pedido até dois meses antes da data de entrega;
b) Notificações:
Emissão normal - apresentação do pedido até oito dias úteis antes da data de entrega;
Emissão urgente - apresentação do pedido até dois dias úteis antes da data de entrega;
c) Declarações:
Emissão normal - apresentação do pedido até oito dias úteis antes da data de entrega;
Emissão urgente - apresentação do pedido até às 12 horas do próprio dia da entrega dos documentos.
3.º As receitas geradas pela aplicação do presente diploma constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza.
4.º A presente portaria não se aplica aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde os valores a cobrar pelos serviços mencionados serão definidos por diploma próprio.
5.º É revogada a Portaria 349/93, de 24 de Março.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Ambiente.
Assinada em 26 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.