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Portaria 236/91, de 22 de Março

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Sumário

REGULAMENTA O COMERCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES DO ANEXO I DA CONVENCAO SOBRE O COMERCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, APROVADA PARA RATIFICAÇÃO, PELO DECRETO NUMERO 50/80, DE 23 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 236/91
de 22 de Março
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 50/80, de 23 de Julho, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril.

Nos termos do artigo 15.º deste diploma, a exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou compra de qualquer espécime de espécies constantes dos anexos da Convenção e do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro, relativo à aplicação nas Comunidades desta Convenção, serão regulamentados por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril, o seguinte:

1.º A exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou a compra de qualquer espécime de uma espécie constante do anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 50/80, de 23 de Julho, e adiante abreviadamente designada por Convenção, e de uma espécie constante do anexo C1 do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro, relativo à aplicação na Comunidade desta Convenção e adiante abreviadamente designado por Regulamento n.º 3626/82 , ficam dependentes de autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), a emitir caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Os espécimes tenham entrado no território nacional nos termos da Convenção e anteriormente ao início da aplicação do Regulamento n.º 3626/82 em Portugal;

b) Os espécimes tenham sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, respectivamente consoante pertençam a espécies de fauna ou de flora;

c) Os espécimes se destinem à investigação ou ao ensino;
d) Os espécimes se destinem à criação ou reprodução artificial para fins de conservação da espécie;

e) Os espécimes tenham sido colhidos na Natureza com fundamento em disposições legais em vigor em Portugal ou mediante autorização das autoridades competentes.

2.º A autorização a que se refere o corpo do parágrafo anterior é emitida a requerimento dos interessados, dirigido ao SNPRCN e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Número de espécimes e identificação das espécies relativamente às quais pretendam exercer tais actividades;

b) Comprovativo da origem dos espécimes em causa ou comprovativo do fim a que se destina a respectiva aquisição.

3.º A situação prevista na alínea a) do n.º 1.º deve ser comprovada mediante a apresentação do respectivo certificado, emitido nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril.

4.º Exceptua-se do disposto nos números anteriores, sendo proibida, a exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou compra de:

a) Pontas, em bruto ou trabalhadas, de rinoceronte, Rhinocerotidae;
b) Pontas, em bruto ou trabalhadas, de elefante, Elephantidae, que não tenham sido registadas e numeradas numa autoridade administrativa para efeitos da Convenção;

c) Qualquer espécime de uma espécie constante dos anexos I, II e III da Convenção e dos anexos B e C do Regulamento n.º 3626/82 ou qualquer outra mercadoria que constitua parte ou produto de animais ou de plantas de tais espécies, que tenham sido introduzidos no território nacional em infracção ao disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril, que regulamenta a aplicação desta Convenção.

5.º O SNPRCN mantém actualizado um registo dos importadores de espécimes de espécies constantes dos anexos da Convenção e do Regulamento n.º 3626/82 .

6.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os importadores de espécimes das espécies mencionadas devem, no prazo de seis meses contados da publicação da presente portaria, comunicar ao SNPRCN a sua existência, bem como o início ou cessação da respectiva actividade.

7.º No caso de comunicação do início ou cessação de actividade, o prazo de seis meses referido no parágrafo anterior conta-se da verificação dos factos.

8.º As funções de fiscalização, para efeitos da presente portaria, são cometidas aos funcionários e agentes das entidades mencionadas no artigo 35.º do Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 12 de Março de 1991.
O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - Decreto 50/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 114/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Promove a aplicação da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 211/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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