de 20 de setembro
O Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro, estabeleceu, na ordem jurídica interna, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), também designada por Convenção de Washington. Esta convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto 50/80, de 23 de julho, e tem vindo a ser implementada pela União Europeia há vários anos, desde o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996 (adiante designado por Regulamento), recentemente alterado pelo Regulamento (UE) 2017/160, da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que foi complementado por vários regulamentos de execução da Comissão: a saber, o Regulamento (CE) n.º 865/2006, de 4 de maio de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, de 4 de fevereiro de 2008, e pelos Regulamentos (UE) n.os 791/2012, de 23 de agosto de 2012, 792/2012, de 23 de agosto de 2012 e 2015/870, de 5 de junho de 2015, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 2015/736, de 7 de maio de 2015, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens.
Como resultado da experiência adquirida na aplicação daquele decreto-lei, revela-se necessário definir soluções que tornem a legislação nacional, no âmbito da referida convenção e regulamentos europeus, mais clara e eficaz na sua aplicação.
Para o efeito, procede-se a uma reorganização do articulado de modo a torná-lo consistente com a tramitação inerente aos procedimentos descritos. Introduzem-se novas normas relativas à documentação que titula a detenção dos espécimes inscritos nos anexos A, B e C do Regulamento, e definem-se novas regras para a sua marcação. No que diz respeito à obrigatoriedade da inscrição no registo nacional CITES, torna-se clara a sua aplicação aos comerciantes, enquanto entidades passíveis de promover a circulação daqueles espécimes, ainda que apenas em território nacional, alargando-o a outras entidades que, em virtude do escopo da sua atividade, detêm espécimes de tais espécies, como é o caso dos parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais ou manifestações similares.
Acresce que a eficácia pretendida passa pelo reforço dos poderes de fiscalização de todas as entidades que têm a seu cargo tal tarefa, bem como pela revisão do sistema sancionatório. No que ao primeiro aspeto diz respeito, destaca-se a livre entrada dos vários elementos do grupo de aplicação CITES, bem como dos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal, e autoridades administrativas regionais, em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujeitos a fiscalização aduaneira, assim como nos estabelecimentos e locais de exercício das atividades a inspecionar. Quanto à revisão do sistema sancionatório, procede-se à classificação contraordenacional das infrações praticadas em função da efetiva gravidade da conduta, conforme a mesma diga respeito a espécimes inscritos no anexo A ou nos anexos B e C do Regulamento, e ainda em função do seu valor comercial.
Por outro lado, no que concerne à emissão de certificados, licenças e outra documentação, apresenta-se vantajoso introduzir um capítulo que congregue e defina de forma mais completa o seu processo, trâmites e condições para o efeito. Muito embora este último aspeto se encontre amplamente desenvolvido no Regulamento, justifica-se a sua integração no quadro legislativo nacional por uma questão de simplificação, informação e compreensão pelo cidadão comum, designadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir e prazos de decisão, os quais, por isso, se desenvolvem. Neste âmbito, aproveita-se ainda a oportunidade da revisão do diploma para excecionar da obrigação de apresentação de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento certos espécimes para os quais se considera desnecessário o cumprimento de tal formalidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional:
a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), ratificada pelo Decreto 50/80, de 23 de julho, adiante designada CITES;
b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, na redação em vigor, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado Regulamento;
c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, na redação em vigor, que estabelece normas de execução do Regulamento, adiante designado Regulamento de Execução.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) Exportação, a saída do território da União Europeia para um país terceiro, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B ou C do Regulamento;
b) Importação, a entrada no território da União Europeia, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, proveniente de um país terceiro;
c) Reexportação, a saída do território da União Europeia para um país terceiro, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B ou C do Regulamento, objeto de uma anterior importação para o território da União Europeia;
d) Reimportação, a entrada no território da União Europeia, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, proveniente de um país terceiro mas já objeto de uma anterior importação para o território da União Europeia.
CAPÍTULO II
Autoridades nacionais da CITES
Artigo 3.º
Autoridades nacionais
São autoridades nacionais para a aplicação em território nacional do disposto na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução, as seguintes entidades:
a) A autoridade administrativa, constituída pela autoridade administrativa principal e por duas autoridades administrativas regionais;
b) A autoridade científica;
c) O grupo de aplicação.
Artigo 4.º
Autoridade administrativa principal
1 - A autoridade administrativa principal é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - A autoridade administrativa principal é responsável pelo cumprimento e execução da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução em território nacional, sendo da sua competência, no âmbito do controlo prévio desse cumprimento:
a) Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de:
i) Licenças de importação;
ii) Licenças de exportação;
iii) Certificados de reexportação;
iv) Certificados da União Europeia previstos no Regulamento;
v) Certificados da União Europeia previstos no Regulamento de Execução;
b) Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, B, C e D do Regulamento;
c) Organizar, manter e atualizar o registo nacional CITES;
d) Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime.
3 - Compete à autoridade administrativa principal nomear as pessoas habilitadas a assinar os títulos correspondentes às licenças, certificados e declarações que sejam emitidas ao abrigo do presente decreto-lei.
4 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito das relações com os órgãos da CITES e da União Europeia, bem como com as outras Partes Contratantes da CITES:
a) Comunicar com:
i) O Secretariado da CITES;
ii) As autoridades administrativas e científicas das outras Partes Contratantes da CITES;
iii) As autoridades de Estados que não sejam Partes Contratantes da CITES, reconhecidas pelo Secretariado da CITES;
b) Preparar as propostas a serem submetidas às reuniões da Conferência das Partes da CITES ou remetidas ao Secretariado da CITES;
c) Propor e chefiar a delegação nacional nas reuniões do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18.º do Regulamento, e nas reuniões do Comité Permanente e da Conferência das Partes da CITES, exceto quando o membro do Governo responsável pela pasta dos negócios estrangeiros ou qualquer outra entidade designada para tal se faça representar;
d) Comunicar à Comissão Europeia, ao Secretariado da CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenticação de licenças e de certificados;
e) Comunicar à Comissão Europeia e ao Secretariado da CITES as medidas tomadas pelas autoridades nacionais em relação a infrações significativas à CITES e ao Regulamento e Regulamento de Execução;
f) Comunicar à Comissão Europeia os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;
g) Comunicar à Comissão Europeia os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, quando sobre os mesmos tenha recaído um anterior indeferimento praticado por uma autoridade administrativa de um estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento;
h) Designar o representante nacional no Grupo de Controlo da Aplicação, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento;
i) Remeter à Comissão Europeia e ao Secretariado da CITES as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidas no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento e no n.º 7 do artigo VIII da CITES;
j) Remeter à Comissão Europeia as informações necessárias para avaliação da necessidade de alteração dos anexos, a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento;
k) Designar o representante nacional no Grupo de Análise Científica, a que se refere o artigo 17.º do Regulamento;
l) Informar a Comissão Europeia relativamente a investigações sobre a situação de espécies ameaçadas de extinção e aos métodos de peritagem do comércio de partes ou produtos obtidos a partir de animais ou plantas pertencentes a espécies inscritas nos anexos do Regulamento;
m) Apoiar outros Estados membros da União Europeia ou outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES na prestação de cuidados temporários e na reinstalação a longo prazo de espécimes vivos apreendidos ou confiscados.
5 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito das relações com os demais órgãos e entidades nacionais com competências na aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução:
a) Ponderar as avaliações que lhe sejam remetidas pela autoridade científica a respeito da necessidade de limitação da concessão de licenças de importação, exportação e reexportação para o comércio de espécimes das espécies abrangidas pela CITES e remeter à Comissão Europeia aquela avaliação e o resultado da sua ponderação;
b) Coordenar o grupo de aplicação;
c) Promover a formação das diferentes autoridades com competências na aplicação da CITES, nomeadamente no que diz respeito à diferente legislação nacional, comunitária e internacional que regulamenta essa convenção, e à identificação e manuseamento de espécimes de espécies incluídas nos anexos ao Regulamento.
6 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito da fiscalização da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, sem prejuízo das competências de outras entidades fiscalizadoras:
a) Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento incluindo os que se encontrem em trânsito comunitário comum ou em sujeição a depósito temporário;
b) Proceder a inspeções à atividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens e a vistorias periódicas às instalações onde se encontram esses espécimes, nomeadamente a lojas de animais, a centros de criadores, a viveiros e a instalações de importadores e de exportadores;
c) Promover a realização de peritagens, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, nomeadamente dos serviços aduaneiros, das autoridades policiais ou das restantes entidades representadas no grupo de aplicação;
d) Promover a apreensão dos espécimes de espécies incluídas nos anexos ao Regulamento, detidos ou comercializados em infração ao disposto no presente decreto-lei ou nos regulamentos comunitários aplicáveis;
e) Determinar o destino dos espécimes apreendidos e comunicar o mesmo à entidade que efetuou a apreensão;
f) Proceder à constituição de fiel depositário de espécimes apreendidos, temporária ou definitivamente;
g) Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias;
h) Assegurar a existência e disponibilidade de transporte e de instalações para a prestação de cuidados temporários a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo.
7 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito da divulgação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução:
a) Promover a divulgação dos objetivos da CITES e de todas as alterações que possam ser efetuadas ao seu articulado e à sua regulamentação;
b) Colocar à disposição de outros Estados membros da União Europeia ou de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES os instrumentos e materiais de sensibilização existentes destinados ao público e às partes interessadas.
8 - É da competência da autoridade administrativa principal o exercício das demais atribuições cometidas às autoridades administrativas nacionais pela CITES ou pelo Regulamento e Regulamento de Execução e que não se encontrem especificamente previstas no presente artigo.
Artigo 5.º
Autoridades administrativas regionais
1 - São autoridades administrativas regionais, com jurisdição nas Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
2 - É da competência das autoridades administrativas regionais a prática, na sua área de jurisdição, dos atos previstos nos n.os 2 e 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior.
3 - Compete às autoridades administrativas regionais receber e remeter à autoridade administrativa principal os pedidos:
a) De inscrição no registo nacional CITES de importadores, exportadores, comerciantes, instituições científicas, criadores, viveiristas, taxidermistas, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais e outras manifestações similares domiciliados na sua área de jurisdição;
b) De averbamento no registo nacional CITES de factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelo Regulamento e Regulamento de Execução por si emitidos.
4 - As autoridades administrativas regionais devem comunicar à autoridade administrativa principal, para comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenticação de licenças e de certificados.
5 - As autoridades administrativas regionais devem comunicar à autoridade administrativa principal, para comunicação à Comissão Europeia:
a) Os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;
b) Os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, quando sobre os mesmos tenha recaído um anterior indeferimento praticado por uma autoridade administrativa de um estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento.
Artigo 6.º
Autoridade científica
1 - Para efeitos de aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, a autoridade científica em território nacional é a comissão científica para a aplicação da CITES, doravante designada por comissão científica.
2 - A comissão científica é constituída por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação de natureza, sob proposta da autoridade administrativa principal, e é composta por:
a) Dois representantes do ICNF, I. P., um dos quais coordena;
b) Três representantes da comunidade científica nacional, de reconhecido valor técnico e científico na área da flora e da fauna.
3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas pela CITES ou pelo Regulamento e Regulamento de Execução, compete à autoridade científica:
a) Zelar para que o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos da CITES e do Regulamento não prejudique a sobrevivência das respetivas populações;
b) Monitorizar, de forma contínua, a concessão de licenças de importação e exportação para espécimes de espécies abrangidas pela CITES, bem como as importações e exportações reais desses espécimes;
c) Avaliar os impactos que as importações e exportações de espécimes de espécies abrangidas pela CITES possam ter sobre a sobrevivência das respetivas populações;
d) Avaliar a necessidade de limitação da concessão de licenças de importação ou exportação de espécimes das espécies em causa;
e) Informar a autoridade administrativa principal do resultado da monitorização e avaliação referidas nas alíneas anteriores, propondo as medidas consideradas apropriadas;
f) Emitir pareceres no âmbito do procedimento de apreciação de pedidos de emissão de:
i) Licenças de importação;
ii) Licenças de exportação;
iii) Certificados de reexportação;
iv) Certificados para a transferência de espécimes vivos;
g) Emitir pareceres no âmbito de consultas promovidas pelas entidades competentes de outros estados membros da União Europeia na sequência da apreensão no seu território de espécimes vivos provenientes do território nacional;
h) Avaliar a adequação dos alojamentos destinados a espécimes vivos;
i) Participar na identificação dos espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento;
j) Participar nas reuniões da Conferência das Partes da CITES e nos Comités de Fauna e de Flora da CITES e no Grupo de Análise Científica da União Europeia;
k) Dar parecer sobre alterações ao anexo III e elaborar propostas de emendas aos anexos I e II, para os efeitos do artigo XI da CITES.
4 - A comissão científica pode recorrer a peritos e a consultores externos para a apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
5 - Quando se trate de procedimentos referentes às Regiões Autónomas, a comissão científica deve consultar um perito designado pela respetiva administração regional autónoma, para os efeitos previstos nas alíneas c), h) e i) do n.º 3.
Artigo 7.º
Grupo de aplicação
1 - O grupo de aplicação tem por função a coordenação da fiscalização do cumprimento e regular aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
2 - O grupo de aplicação é composto por nove elementos, representantes das seguintes entidades:
a) Dois representantes da autoridade administrativa principal, um dos quais preside;
b) Um representante de cada autoridade administrativa regional;
c) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
e) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
f) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
g) Um representante do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana.
3 - Sem prejuízo das atribuições e competências de cada uma das entidades nele representadas, compete ao grupo de aplicação:
a) Aprovar as medidas de coordenação de intervenções no âmbito do controlo da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução;
b) Adotar, e rever periodicamente, um plano nacional para a coordenação da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução;
c) Promover a celebração de protocolos, memorandos de entendimento ou outros acordos interinstitucionais de cooperação direcionados para a aplicação coordenada da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução;
d) Promover a coordenação com entidades competentes pela aplicação e fiscalização da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução noutros estados membros da União Europeia ou noutros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES;
e) Trocar informações com outros estados membros da União Europeia ou com outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES sobre sanções em caso de comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim de garantir a coerência da aplicação ou a revisão do quadro legal vigente;
f) Estabelecer uma ligação estreita com as autoridades de gestão da CITES e com os serviços de controlo da aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e consumo exteriores à União Europeia, bem como com o Secretariado da CITES, a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-INTERPOL) e a Organização Mundial das Alfândegas, a fim de contribuir para a deteção, dissuasão e prevenção do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens mediante o intercâmbio de informações;
g) Promover a realização de atividades de formação e de sensibilização para os serviços e trabalhadores com competências relacionadas com a aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
4 - O grupo de aplicação pode recorrer a peritos e a consultores externos para o apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
CAPÍTULO III
Importação, exportação e reexportação de espécimes
Artigo 8.º
Espécimes de espécies dos anexos A e B
1 - A importação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos A ou B do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma licença de importação emitida pela autoridade administrativa territorialmente competente.
2 - A licença de importação apenas produz os efeitos para que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua apresentação em serviços aduaneiros, se estiver acompanhada de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação válidos.
3 - São exceção ao disposto no número anterior, as reimportações referentes a anteriores importações que cumpriram o disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento
4 - A exportação ou reexportação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos A ou B do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente.
Artigo 9.º
Espécimes de espécies dos anexos C e D
1 - A importação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma notificação de importação.
2 - A notificação de importação para os espécimes referidos no número anterior deve ser acompanhada de:
a) Uma licença de exportação, certificado de reexportação ou certificado de origem, para espécimes de espécies do anexo C;
b) Uma fatura ou documento comprovativo da aquisição, para espécimes de espécies do anexo D.
3 - A exportação ou reexportação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia na estância aduaneira de:
a) Uma licença de exportação ou certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente, para espécimes de espécies do anexo C;
b) Uma notificação de exportação ou reexportação, para espécimes de espécies do anexo D.
Artigo 10.º
Importação de espécimes vivos
1 - O requerente de uma licença de importação para espécimes vivos deve:
a) Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento:
i) Garantir que a importação não tem fins comerciais;
ii) Apresentar a licença de exportação ou certificado de reexportação do país de proveniência;
iii) Apresentar provas documentais de que o alojamento é o adequado.
b) Para espécimes de espécies do anexo B do Regulamento:
i) Apresentar a licença de exportação ou certificado de reexportação do país de proveniência;
ii) Apresentar provas documentais de que o alojamento é o adequado.
2 - Constitui exceção ao disposto na subalínea i) da alínea a) do número anterior, a importação de espécimes que envolvam:
a) Uma reimportação ou espécimes adquiridos legalmente na União Europeia;
b) Plantas reproduzidas artificialmente, sob condições especiais estabelecidas pela Comissão Europeia, nomeadamente, com a utilização de certificados fitossanitários e quando se trate de comércio efetuado por agentes registados;
c) Animais comprovadamente criados em cativeiro;
d) Instituições científicas;
e) O comércio de híbridos;
f) Espécimes em trânsito;
g) Espécimes do anexo X do Regulamento de Execução, desde que marcados de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento.
3 - O importador de espécimes vivos deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para a sua chegada, no mínimo, com 24 horas de antecedência ou, no caso de importação proveniente do mar, com 48 horas de antecedência.
4 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente à autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham, a qual promove uma peritagem.
5 - Se, por qualquer motivo, não puderem ser efetuados em tempo útil todos os controlos devidos na estância aduaneira, esta pode autorizar o transporte dos espécimes vivos para o local de destino, apondo selos nas embalagens ou contentores que os contêm e constituindo o importador fiel depositário.
6 - No caso referido no número anterior, a estância aduaneira informa de imediato a autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação, a qual promove a realização dos controlos devidos no local do destino.
7 - No caso referido nos números anteriores, o transporte dos espécimes até ao local do destino e a sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da responsabilidade do importador.
8 - Decorridas 18 horas após a saída dos espécimes vivos da estância aduaneira, e havendo perigo para a sua saúde e bem-estar, o importador pode abrir a embalagem ou contentor onde se encontram e comunicar o facto por escrito à autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação, justificando o procedimento adotado.
Artigo 11.º
Exportação ou reexportação de espécimes vivos
1 - O requerente de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação para espécimes vivos deve:
a) Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento, de origem selvagem:
i) Apresentar licença de importação provisória;
ii) Garantir que a exportação ou reexportação não tem fins comerciais;
iii) Apresentar prova documental da aquisição legal dos espécimes ou da sua importação legal na União Europeia;
b) Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento, de cativeiro ou reprodução artificial, ou do anexo B ou C do Regulamento, apresentar prova documental da aquisição legal dos espécimes ou da sua importação legal na União Europeia.
2 - O exportador de espécimes vivos deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para o seu envio, no mínimo, com 24 horas de antecedência.
3 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham, a qual promove uma peritagem.
4 - A conformidade da exportação ou da reexportação com a CITES e o Regulamento e Regulamento de Execução é confirmada pela aposição dos selos e carimbos aprovados.
Artigo 12.º
Declarações de não inclusão
1 - É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, emitida pela autoridade administrativa territorialmente competente, para a importação, exportação ou reexportação de troféus de caça, de espécimes vivos, ou de espécimes de madeiras, quando os mesmos não pertençam a espécies da fauna ou da flora selvagens incluídas naqueles anexos.
2 - A declaração de não inclusão deve incluir:
a) O nome científico da espécie;
b) A descrição e quantidade dos espécimes de cada espécie;
c) O país de origem;
d) A identificação do importador ou exportador.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à importação, exportação ou reexportação de cães e gatos domésticos.
CAPÍTULO IV
Detenção de espécimes
Artigo 13.º
Princípio geral
1 - É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, que seja adquirido ou importado em infração ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento.
2 - É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies constantes da lista de espécies de detenção proibida a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, da agricultura e das pescas, exceto nas condições aí previstas, bem como a detenção de espécimes vivos das espécies constantes da lista de espécies de detenção sujeita a registo a aprovar pela mesma portaria, fora das condições e termos aí previstos.
Artigo 14.º
Detenção de espécimes de espécies do anexo A
1 - A detenção de um espécime de uma espécie incluída no anexo A do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente, que deve acompanhar sempre o espécime.
2 - O certificado referido no número anterior deve ser emitido em nome do titular da detenção, devendo igualmente, quando relativo a espécime vivo, indicar o local onde o mesmo se encontra alojado, quando seja diferente do referido quanto ao titular.
3 - As cedências temporárias, com limite temporal devidamente identificado, e as transferências de propriedade dos espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento necessitam de uma autorização da autoridade administrativa principal, com exceção dos espécimes com origem em cativeiro cujos certificados não incluam nenhuma restrição de transferência.
4 - As transferências de propriedade, em território nacional, dos espécimes referidos no n.º 1, obrigam à emissão de certificado em nome do novo proprietário, a solicitar no prazo máximo de dois meses.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às crias do ano, cuja detenção apenas exige um certificado quando houver uma transferência para um novo proprietário ou no final do ano civil, para averbamento da coleção.
6 - A emissão de certificado, na sequência da transferência de propriedade referida no n.º 4, implica a apresentação do certificado da União Europeia original e do documento que comprove a transferência, com a indicação específica dos seguintes elementos:
a) Número de registo nacional CITES do cedente;
b) Nome científico da espécie do espécime;
c) Marca individual do espécime, nomeadamente anilha inviolável, microchip, brinco, tatuagem ou outra;
d) Referência ao documento CITES dos progenitores;
e) Nome, morada e número de identificação fiscal ou número de registo nacional CITES do novo proprietário.
7 - As licenças de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento garantem ao importador a legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo de dois meses após a data do ato de importação, findo o qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos.
Artigo 15.º
Detenção de espécimes de espécies dos anexos B e C
1 - A detenção de um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente.
2 - A emissão do certificado referido no número anterior implica a apresentação do certificado da União Europeia original, caso exista, e do documento que comprove a transferência de propriedade do espécime, com a indicação específica dos seguintes elementos:
a) Número de registo nacional CITES, exceto quando o cedente não se encontre sujeito a tal registo;
b) Nome científico da espécie do espécime;
c) Marca individual do espécime, nomeadamente anilha inviolável, microchip, brinco, tatuagem ou outra;
d) Referência ao documento CITES ou marca dos progenitores;
e) Nome, morada e número de identificação fiscal ou número de registo nacional CITES do novo proprietário.
3 - Para efeitos do número anterior, no caso de um espécime vivo com origem noutro Estado membro da União Europeia, a emissão do certificado, quando não exista identificação do documento CITES desse espécime, depende da apresentação de documento de cedência ou de transmissão de propriedade, nomeadamente fatura, que mencione expressamente o novo proprietário e a origem em cativeiro do espécime num Estado da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente.
4 - Estão isentos da necessidade de certificado para a detenção os espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento pertencentes a coleções registadas e atualizadas, desde que a respetiva espécie já esteja presente na coleção e tenha origem portuguesa.
5 - Sempre que um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento entra numa coleção onde essa espécie não existia, é necessária a emissão da documentação indicada no n.º 1.
6 - As licenças de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo B do Regulamento, bem como as notificações de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo C, garantem ao importador a legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo de dois meses após a data do ato de importação, findo o qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos.
Artigo 16.º
Transporte de espécimes vivos
1 - Os espécimes vivos transportados para dentro ou fora do território nacional e no seu interior, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados, deslocados e tratados de forma a minimizar riscos de ferimentos, doença ou maus tratos e, no caso de animais, nos termos da legislação da União Europeia relativa à proteção e bem-estar animal durante o transporte.
2 - Em caso de transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos, adotado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo.
Artigo 17.º
Registo nacional CITES
1 - O registo nacional CITES funciona junto da autoridade administrativa principal, que deve organizá-lo, mantê-lo e atualizá-lo de acordo com o disposto em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
2 - Estão sujeitos a inscrição no registo nacional CITES, para os efeitos previstos no Regulamento e Regulamento de Execução, todas as entidades que promovam a circulação de espécimes de espécies incluídas nos anexos do Regulamento, designadamente:
a) Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento;
b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
c) Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
d) Os comerciantes de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
e) As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
f) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
g) Os viveiristas de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
h) Os taxidermistas de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou C do Regulamento;
i) Os parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais ou outras manifestações similares que sejam detentores de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou C do Regulamento.
3 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a autorizar o acesso da autoridade administrativa às instalações onde se encontram os espécimes, bem como aos próprios espécimes.
4 - Para efeitos do n.º 2 consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou coletivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies, respetivamente, da fauna ou da flora, e que promovam a circulação destes espécimes, por qualquer forma gratuita ou onerosa, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.
5 - Não se encontram sujeitas a inscrição no registo nacional CITES as pessoas, singulares ou coletivas, que, detendo espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, promovam a sua circulação por uma única vez, nomeadamente através de um único ato de doação, cedência, troca ou comercialização.
6 - As fichas de inscrição no registo nacional CITES estão sujeitas a atualização anual obrigatória dos respetivos titulares, averbando todas as alterações na coleção de espécimes detidos.
7 - O deferimento de um pedido de atualização de registo depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.
CAPÍTULO V
Licenças e certificados
Artigo 18.º
Emissão de licenças e certificados
1 - O deferimento de um pedido de licença de importação, de licença de exportação ou de um certificado de reexportação depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.
2 - As licenças e certificados são emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no Regulamento e Regulamento de Execução.
3 - Os formulários dos pedidos de emissão de licença ou certificado, cujo modelo consta dos anexos ao Regulamento de Execução, são preenchidos pelo requerente e apresentados nos serviços da autoridade administrativa territorialmente competente.
4 - No prazo de cinco dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
a) Admite o pedido e promove a consulta das entidades nacionais que sobre o mesmo se devam pronunciar;
b) Admite o pedido e, em caso de dúvida sobre os documentos que o instruem, promove a consulta das autoridades administrativas estrangeiras que os emitiram, notificando desse facto o requerente;
c) Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pedido e notifica o requerente para o corrigir ou completar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena da sua rejeição liminar;
d) Rejeita liminarmente o pedido, se da análise dos elementos instrutórios resultar desde logo que o mesmo é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica do facto o requerente.
5 - As entidades consultadas nos termos da alínea a) do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo de 15 dias após receção da notificação para o efeito, findo o qual se considera nada terem a opor ao pedido.
6 - Se a autoridade administrativa entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas nos termos da alínea a) do n.º 4 não é satisfatória, solicita os esclarecimentos adicionais que entenda necessários.
7 - A decisão do pedido de emissão de licença ou de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias após a data de receção da pronúncia solicitada ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 4 ou, caso sobre a mesma tenham sido solicitados esclarecimentos adicionais, da data de apresentação dos mesmos.
8 - No caso de consulta a entidades estrangeiras, nos termos da alínea b) do n.º 4, se a entidade consultada não se pronunciar no prazo de 90 dias após a data de apresentação do pedido ou da data de receção dos elementos adicionais solicitados ao abrigo da alínea c) do n.º 4, o pedido é indeferido e desse facto notificado o requerente.
Artigo 19.º
Emissão de declarações de não inclusão
1 - O pedido de emissão de uma declaração de não inclusão deve conter as informações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º
2 - No prazo de 10 dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa territorialmente competente verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento e, em caso negativo, defere o pedido e emite a respetiva declaração.
3 - Se a autoridade administrativa proceder à realização de uma peritagem ou consulta de terceiros, o prazo para a decisão pode ser prolongado até um máximo de 30 dias, sendo obrigatória a notificação desse facto ao requerente.
Artigo 20.º
Testes genéticos ou outros testes forenses
1 - Quando haja dúvida fundamentada sobre a legalidade de um espécime, a autoridade administrativa solicita ao requerente de uma licença ou certificado a apresentação de testes genéticos, nomeadamente de paternidade, ou de outros testes forenses, nomeadamente químicos, biológicos ou de determinação da idade através de utilização de testes de carbono 14, a realizar em laboratórios por ela indicados.
2 - A recolha das amostras necessárias à realização dos testes mencionados no número anterior é acompanhada por técnicos indicados pela autoridade administrativa principal.
Artigo 21.º
Nulidade de licenças e certificados
1 - As licenças e os certificados são nulos:
a) Se tiverem sido emitidos no falso pressuposto de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou existiam as condições necessárias à sua emissão;
b) Se tiverem sido emitidos com base em licença ou certificado nulo, anulado, revogado ou caducado.
2 - A autoridade administrativa principal é competente para considerar ineficaz, para todos os efeitos, qualquer licença ou certificado emitido por autoridade administrativa estrangeira que seja presente a autoridades administrativas nacionais, após consulta à autoridade administrativa responsável pela emissão da licença ou certificado em causa, desde que verificadas as condições referidas no número anterior.
Artigo 22.º
Caducidade de licenças e certificados
1 - A licença de importação caduca 12 meses após a data de emissão.
2 - A licença de exportação e os certificados de reexportação caducam seis meses após a data de emissão.
3 - As declarações de não inclusão caducam no ato da importação ou exportação ou seis meses após a data de emissão.
4 - As licenças e certificados não mencionados nos números anteriores caducam nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Execução.
5 - A caducidade dos títulos a que se refere o presente artigo é automática e não depende de qualquer declaração ou ato da autoridade administrativa emissora nesse sentido.
Artigo 23.º
Devolução de licenças e certificados
1 - A licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado deve ser apresentado pelo respetivo titular à autoridade administrativa emissora, no prazo de 30 dias após a data em que se verificou a respetiva caducidade ou em que o titular foi notificado da respetiva declaração de invalidade ou revogação.
2 - A perda, o roubo ou a destruição de uma licença ou certificado deve ser participado à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o extravio do documento.
3 - A licença ou certificado referente a espécime que deixou de existir, nomeadamente por morte ou destruição, deve ser devolvido à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o facto.
CAPÍTULO VI
Regimes especiais
Artigo 24.º
Marcação de espécimes
1 - Sempre que tecnicamente possível, é obrigatória a marcação individual dos espécimes de espécies da fauna incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos ou tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade administrativa.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a marcação não é tecnicamente possível quando, devido às características ou circunstância do espécime, não exista tecnologia que a permita sem a destruição ou grave danificação do mesmo ou ainda nos casos em que dessa marcação possam resultar danos para a saúde ou bem-estar dos espécimes vivos, de acordo com documento apresentado por perito devidamente reconhecido pela autoridade administrativa.
3 - Compete à autoridade administrativa principal isentar espécies da obrigatoriedade de marcação referida no n.º 1, quando considere que as mesmas não são passíveis de marcação, cumprido o disposto no número anterior.
4 - A obrigatoriedade de marcação individual dos espécimes referidos no n.º 1 não se aplica aos espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento adquiridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro, mantendo-se, no entanto, a obrigação de um qualquer tipo de marcação ou registo documental, como fotografia, anilha não inviolável ou outra autorizada pela autoridade administrativa territorialmente competente, para efeitos do registo previsto no artigo 17.º
5 - A marcação dos espécimes obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento de Execução, sem prejuízo da autoridade administrativa principal poder determinar a adoção de outros métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.
6 - A marcação individual, de forma inviolável e facilmente identificável, deve ser efetuada através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito pela autoridade administrativa principal.
7 - As marcas a que se refere o número anterior têm de conter a informação determinada, em despacho, pela autoridade administrativa principal.
Artigo 25.º
Taxidermia
É proibida a taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, exceto, quando titulados por certificado da União Europeia para a detenção, se forem:
a) Troféus de caça importados ao abrigo do Regulamento e Regulamento de Execução;
b) Espécimes mortos enquadráveis nas alíneas a), c), d) ou h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 26.º
Competência de fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao grupo de aplicação, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução compete:
a) À autoridade administrativa principal e às autoridades administrativas regionais;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Às autoridades policiais territorialmente competentes;
e) Quanto à Região Autónoma da Madeira, ao respetivo Corpo de Polícia Florestal e Corpo de Vigilantes da Natureza.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.
Artigo 27.º
Estâncias aduaneiras
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades e das competências próprias das autoridades administrativas, compete à estância aduaneira, em especial, proceder à verificação da conformidade dos documentos apresentados pelo importador ou exportador e da sua concordância com os espécimes apresentados.
2 - No caso de importação ou exportação de espécimes vivos, a estância aduaneira deve registar o número de espécimes mortos detetados, nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento de Execução.
3 - A estância aduaneira deve devolver as cópias das licenças de importação, exportação e reexportação imediatamente após a realização das diligências de verificação, conforme previsto no artigo 23.º do Regulamento de Execução.
4 - A estância aduaneira deve transmitir à autoridade administrativa competente todos os documentos que lhe tenham sido apresentados ao abrigo do Regulamento e Regulamento de Execução, conforme previsto no artigo 45.º deste último.
5 - As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento são identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da natureza.
Artigo 28.º
Inspeções e vistorias
1 - As autoridades com competências de fiscalização podem efetuar as inspeções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, nomeadamente à atividade dos importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, criadores, viveiristas e detentores de espécimes de espécies da fauna e flora selvagens, bem como às instalações onde se encontram esses espécimes.
2 - As autoridades com competências de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - Aos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais é concedida, no desempenho de ações de fiscalização, a livre entrada e circulação em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujeitos a fiscalização aduaneira.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais são considerados agentes de autoridade pública, e devem possuir e usar cartão de identificação profissional para o reconhecimento da sua qualidade, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
5 - A não autorização de acesso às instalações onde se encontram os espécimes ou aos próprios espécimes pode determinar, por decisão da autoridade administrativa territorialmente competente, a anulação das licenças, certificados ou registos dos detentores dos espécimes a vistoriar.
CAPÍTULO VIII
Apreensão
Artigo 29.º
Medidas cautelares
A autoridade administrativa pode impor as medidas cautelares que se mostrem adequadas à reposição da legalidade ou à minimização dos efeitos decorrentes da infração, nomeadamente condicionando a venda, exposição para venda, troca ou cedência dos espécimes detidos em violação da CITES ou do Regulamento e Regulamento de Execução à sua prévia legalização junto da autoridade administrativa territorialmente competente.
Artigo 30.º
Apreensão de espécimes
1 - Com vista à proteção das espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, a autoridade administrativa territorialmente competente pode proceder à apreensão cautelar dos espécimes dessas espécies que sejam detidos ou comercializados em infração ao disposto no presente decreto-lei, à CITES ou ao Regulamento e Regulamento de Execução e, no caso de espécimes vivos, determinar o destino menos danoso para os mesmos, incluindo a constituição de fiel depositário.
2 - As autoridades com competência de fiscalização procedem à apreensão cautelar dos espécimes que sejam detidos ou comercializados em infração às normas aplicáveis, e informam a autoridade administrativa da apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 6 do artigo 4.º ou no n.º 2 do artigo 5.º, quando aplicáveis.
3 - No caso da infração que origina a apreensão dos espécimes ser sanável, a autoridade administrativa determina a apreensão temporária dos espécimes em causa e notifica o infrator para legalizar a situação, incluindo a regularização da situação aduaneira, num prazo não superior a oito dias.
4 - No caso da infração que origina a apreensão dos espécimes não ser sanável, ou no caso de a sua legalização não ter sido efetuada pelo infrator no prazo notificado para o efeito, a autoridade administrativa procede à apreensão definitiva dos espécimes em causa.
5 - Em caso de apreensão definitiva de um espécime vivo, a autoridade administrativa principal, após consulta do Estado de exportação, decide se devolve o espécime a este Estado ou se o envia a um centro de salvaguarda ou outro local apropriado e compatível com os objetivos da CITES.
6 - Se a apreensão definitiva for referente a espécimes de uma espécie incluída nos anexos B, C ou D do Regulamento, a autoridade administrativa principal pode proceder à venda dos espécimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:
a) O contrato de compra e venda não seja celebrado com pessoas singulares ou coletivas que tenham participado, a qualquer título, na infração;
b) Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições de que depende a emissão de uma licença de importação, com exceção da apresentação da respetiva licença de exportação.
7 - O produto da venda de espécimes, ao abrigo do número anterior, constitui receita própria do ICNF, I. P., nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho.
Artigo 31.º
Apreensão cautelar de objetos
As autoridades com competência de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar dos objetos e equipamentos que tenham sido utilizados ou estavam destinados a servir como instrumento na prática da infração, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade contraordenacional e sanções
Artigo 32.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais., a prática dos seguintes atos:
a) A detenção de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento, bem como a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de espécies de detenção proibida aprovada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, em violação do aí previsto;
b) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento sem a licença ou certificado adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
c) A cedência ou transmissão de propriedade para terceiros de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento sem o certificado adequado ou sem número de registo, ou com um certificado ou número de registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
d) A transferência no território nacional de espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
e) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento;
f) A prestação de falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
g) A falsificação ou alteração de qualquer licença, notificação de importação ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei;
h) A utilização de uma licença, número de registo ou certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento que sejam falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado, para a obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer outra finalidade;
i) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
j) A utilização de uma licença, notificação de importação, número de registo ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual esse documento foi emitido;
k) O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento indevidamente acondicionados, de que resulte a morte de um ou mais espécimes.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A detenção de espécimes das espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento;
b) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies incluídas nos anexos C ou D do Regulamento sem a licença, certificado ou notificação de importação adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
c) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença, notificação de importação ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento;
d) A cedência ou transmissão de propriedade para terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento sem o certificado adequado ou sem número de registo, ou com um certificado ou número de registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
e) A transferência no território nacional de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento sem o certificado, número de registo ou notificação de importação adequado, ou com um certificado, número de registo ou notificação de importação falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
f) O comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração ao estipulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
g) O transporte de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento sem a licença, notificação de importação, número de registo ou certificado adequado, ou sem prova da existência da referida licença, registo ou certificado;
h) A utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo C do Regulamento em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença ou notificação de importação ou posteriormente;
i) A destruição ou remoção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
j) O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento indevidamente acondicionados, de que resulte a morte de um ou mais espécimes;
k) O incumprimento da obrigação de inscrição no registo nacional CITES e da sua atualização anual, conforme previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 17.º;
l) O impedimento de acesso, por parte das entidades sujeitas a inscrição no registo nacional CITES, às instalações ou aos espécimes a fiscalizar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
m) A taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento em desconformidade com o disposto no artigo 25.º;
n) A não apresentação dos testes genéticos ou outros testes forenses, previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
o) A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída no anexo A do Regulamento.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A falta de notificação ou a utilização de notificações de importação falsas;
b) O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados, de que não resulte a morte de qualquer espécime;
c) A apresentação de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido prévio;
d) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies não incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento sem a apresentação de uma declaração de não inclusão, quando exigida nos termos do artigo 12.º;
e) A não apresentação à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, da licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado;
f) A não participação à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º, do extravio de licença ou certificado perdido, roubado ou destruído;
g) A não devolução à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 23.º, da licença ou certificado referente a um espécime que deixou de existir;
h) A falta de registo e respetivas atualizações para a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de espécies de detenção sujeita a registo aprovada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
i) A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída nos anexos B e C do Regulamento.
4 - A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 1 constitui contraordenação ambiental grave quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
5 - A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 2 constitui contraordenação ambiental leve quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se valor comercial diminuto um valor inferior a mil euros, considerando o valor total do conjunto dos espécimes em infração.
Artigo 33.º
Ponderação da medida da coima
No caso de contraordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 34.º
Sanções acessórias
Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
a) A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infrator;
b) A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infração, e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
c) A apreensão definitiva dos espécimes a que respeitam as licenças e os certificados cassados ao abrigo do disposto na alínea a), e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
d) A cessação compulsiva da atividade.
Artigo 35.º
Publicidade da condenação
A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 36.º
Competência
A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da autoridade administrativa territorialmente competente.
Artigo 37.º
Encargos do processo
Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, são tidos como encargos do processo para efeitos de custas as despesas resultantes da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo as da sua devolução ao Estado de exportação.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Taxas
1 - Constituem receitas da autoridade administrativa territorialmente competente as importâncias pagas pelos interessados, a título de taxa, pelos serviços por ela prestados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são devidas taxas pelos seguintes atos e serviços:
a) Emissão de licenças, certificados ou declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento;
b) Realização de peritagens;
c) Inscrição ou atualização do assentamento no registo nacional CITES;
d) Registo para a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º e respetivas atualizações.
3 - O montante das taxas a que se refere o presente artigo consta de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da conservação da natureza.
Artigo 39.º
Prazos
Na contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 40.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 38.º são aprovadas no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 - Até à publicação das portarias identificadas no número anterior mantêm-se em vigor a Portaria 1178/2009, de 7 de outubro, a Portaria 1225/2009, de 12 de outubro, a Portaria 1226/2009, de 12 de outubro, e a Portaria 7/2010, de 5 de janeiro.
Artigo 41.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da conservação da natureza e espécies em perigo, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.