de 14 de fevereiro
O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio visa uniformizar, no território dos Estados membros da União Europeia, a aplicação da Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). No cumprimento da aplicação dos referidos regulamento e convenção, os Estados membros devem designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na União, de acordo com o disposto no artigo 12.º do referido Regulamento (CE) n.º 338/97, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e na exportação ou reexportação para fora da mesma. O mesmo artigo estabelece ainda que os Estados membros devem, no cumprimento da obrigação de designação dos locais de entrada, de saída e de trânsito, indicar expressamente as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.
Ao mesmo tempo, e para promover a eficiência e a eficácia na aplicação da Convenção, o citado artigo 12.º estabelece que estas estâncias aduaneiras devem dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados, bem como de pessoal suficiente e devidamente qualificado para o efeito. É ainda dever dos Estados membros assegurar que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio, que estabelece normas de execução daquele primeiro.
As medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção de Washington, quer dos regulamentos da União Europeia sobre a matéria, constam do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.
Este diploma dispõe, no n.º 5 do seu artigo 27.º, que as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na União Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e à sua exportação para fora da União Europeia, são as identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas das áreas finanças, da agricultura e da conservação da natureza.
A presente portaria vem identificar quais as estâncias aduaneiras onde são executadas essas verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras.
Com vista à operacionalização da execução dessas verificações e formalidades, procede-se a um resumo do tipo de espécies do citado regulamento que pode ser submetido a verificações em cada estância aduaneira.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Verificação e formalidades
As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, são as identificadas no quadro em anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Exceções
Excecionalmente e sem prejuízo dos requisitos sanitários e fitossanitários previstos na lei, o desalfandegamento dos espécimes referidos no artigo anterior pode ser efetuado por outra estância aduaneira, mediante autorização da autoridade administrativa nacional CITES, referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de 8 dias.
Artigo 3.º
Deveres de informação
Os importadores e os exportadores de espécimes vivos devem cumprir os deveres de informação a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.
Artigo 4.º
Salvaguarda das condições sanitárias e fitossanitárias
Todas as importações e exportações de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, devem salvaguardar as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1225/2009, de 12 de outubro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 25 de janeiro de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 30 de janeiro de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 8 de fevereiro de 2018.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 1.º - Estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996
(ver documento original)
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