de 27 de novembro
Sumário: Identifica as estâncias aduaneiras onde são executadas as verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras.
O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, visa uniformizar, no território dos Estados-Membros da União Europeia, a aplicação da Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). No cumprimento da aplicação dos referidos Regulamento e Convenção, os Estados-Membros devem designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na União, de acordo com o disposto no artigo 12.º do referido Regulamento (CE) n.º 338/97, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e na exportação ou reexportação para fora da mesma. O mesmo artigo estabelece ainda que os Estados-Membros devem, no cumprimento da obrigação de designação dos locais de entrada, de saída e de trânsito, indicar expressamente as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.
Ao mesmo tempo, e para promover a eficiência e a eficácia na aplicação da Convenção, o citado artigo 12.º estabelece que estas estâncias aduaneiras devem dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados, bem como de pessoal suficiente e devidamente qualificado para o efeito. É ainda dever dos Estados-Membros assegurar que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio, que estabelece normas de execução daquele primeiro.
As medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção de Washington quer dos regulamentos da União Europeia sobre a matéria, constam do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.
Este diploma dispõe, no n.º 5 do seu artigo 27.º, que as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na União Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e à sua exportação para fora da União Europeia, são as identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da natureza.
A presente portaria vem identificar quais as estâncias aduaneiras onde são executadas essas verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras.
Com vista à operacionalização da execução dessas verificações e formalidades, procede-se a um resumo do tipo de espécies do citado Regulamento que pode ser submetido a verificações em cada estância aduaneira.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2868/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Verificação e formalidades
As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, são as identificadas no quadro em anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Exceções
Excecionalmente e sem prejuízo dos requisitos sanitários e fitossanitários previstos na lei, o desalfandegamento dos espécimes referidos no artigo anterior pode ser efetuado por outra estância aduaneira, ou por outro ponto de entrada ou saída, identificados no quadro em anexo à presente portaria, mediante autorização da autoridade administrativa nacional CITES, referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 3.º
Deveres de informação
Os importadores e os exportadores de espécimes vivos devem cumprir os deveres de informação a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.
Artigo 4.º
Salvaguarda das condições sanitárias e fitossanitárias
Todas as importações e exportações de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, devem salvaguardar as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 48/2018, de 14 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 25 de novembro de 2023.
Em 24 de novembro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
ANEXO
QUADRO
(a que se referem os artigos 1.º e 2.º)
Estâncias aduaneiras e pontos de entrada ou de saída sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996.
Estâncias aduaneiras | Pontos de entrada ou de saída (designação e código UN/LOCODE tal como definido na Recomendação 16 da UNECE). | Animais | Plantas | Madeiras | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Vivos | Troféus de caça | Partes e derivados | Vivas | Partes e derivados | |||
Alfândega do Aeroporto de Lisboa... | Lisboa - Aeroporto... | X | X | X | X | X | |
Alfândega do Aeroporto do Porto... | Porto - Aeroporto... | X | X | X | X | X | |
Alfândega de Ponta Delgada... | Ponta Delgada - Porto... Ponta Delgada - Aeroporto... | X | X | X | X | X | X |
Alfândega do Funchal... | Funchal - Porto... Funchal - Aeroporto ... | X | X | X | X | X | X |
Alfândega de Faro - Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro. | Faro - Aeroporto ... | X | X | ||||
Alfândega Marítima de Lisboa... | Lisboa - Porto... | X | X | X | X | ||
Alfândega de Leixões... | Leixões - Porto... | X | X | X | X | ||
Alfândega de Setúbal... | Setúbal - Porto... | (*) | X | ||||
Sesimbra - Porto... | (*) | ||||||
Alfândega de Aveiro... | Aveiro - Porto... | (*) | X | ||||
Alfândega de Viana do Castelo... | Viana do Castelo - Porto... | (*) | X | ||||
Alfândega de Alverca... | Alverca - terminal ferroviário e rodoviário. Alverca - terminal rodoviário | X | X | X | X | X | X |
Alfândega de Setúbal - Delegação Aduaneira de Sines. | Sines - Porto... | (*) | X | ||||
Alfândega de Peniche... | Peniche - Porto... | (*) | |||||
Delegação Aduaneira da Horta... | Horta - Porto... Horta - Aeroporto... | X | |||||
Alfândega do Funchal - Caniçal... | Caniçal - Porto... | (*) |
(*) Exclusivo para produtos da pesca.
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