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Portaria 396-A/2023, de 27 de Novembro

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Sumário

Identifica as estâncias aduaneiras onde são executadas as verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras

Texto do documento

Portaria 396-A/2023

de 27 de novembro

Sumário: Identifica as estâncias aduaneiras onde são executadas as verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras.

O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, visa uniformizar, no território dos Estados-Membros da União Europeia, a aplicação da Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). No cumprimento da aplicação dos referidos Regulamento e Convenção, os Estados-Membros devem designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na União, de acordo com o disposto no artigo 12.º do referido Regulamento (CE) n.º 338/97, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e na exportação ou reexportação para fora da mesma. O mesmo artigo estabelece ainda que os Estados-Membros devem, no cumprimento da obrigação de designação dos locais de entrada, de saída e de trânsito, indicar expressamente as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.

Ao mesmo tempo, e para promover a eficiência e a eficácia na aplicação da Convenção, o citado artigo 12.º estabelece que estas estâncias aduaneiras devem dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados, bem como de pessoal suficiente e devidamente qualificado para o efeito. É ainda dever dos Estados-Membros assegurar que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio, que estabelece normas de execução daquele primeiro.

As medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção de Washington quer dos regulamentos da União Europeia sobre a matéria, constam do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.

Este diploma dispõe, no n.º 5 do seu artigo 27.º, que as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na União Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e à sua exportação para fora da União Europeia, são as identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da natureza.

A presente portaria vem identificar quais as estâncias aduaneiras onde são executadas essas verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras.

Com vista à operacionalização da execução dessas verificações e formalidades, procede-se a um resumo do tipo de espécies do citado Regulamento que pode ser submetido a verificações em cada estância aduaneira.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2868/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Verificação e formalidades

As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, são as identificadas no quadro em anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Exceções

Excecionalmente e sem prejuízo dos requisitos sanitários e fitossanitários previstos na lei, o desalfandegamento dos espécimes referidos no artigo anterior pode ser efetuado por outra estância aduaneira, ou por outro ponto de entrada ou saída, identificados no quadro em anexo à presente portaria, mediante autorização da autoridade administrativa nacional CITES, referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 3.º

Deveres de informação

Os importadores e os exportadores de espécimes vivos devem cumprir os deveres de informação a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.

Artigo 4.º

Salvaguarda das condições sanitárias e fitossanitárias

Todas as importações e exportações de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, devem salvaguardar as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 48/2018, de 14 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 25 de novembro de 2023.

Em 24 de novembro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

ANEXO

QUADRO

(a que se referem os artigos 1.º e 2.º)

Estâncias aduaneiras e pontos de entrada ou de saída sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996.

Estâncias aduaneirasPontos de entrada ou de saída (designação e código UN/LOCODE tal como definido na Recomendação 16 da UNECE).AnimaisPlantasMadeiras
VivosTroféus de caçaPartes e derivadosVivasPartes e derivados
Alfândega do Aeroporto de Lisboa...Lisboa - Aeroporto...XXXXX
Alfândega do Aeroporto do Porto...Porto - Aeroporto...XXXXX
Alfândega de Ponta Delgada...Ponta Delgada - Porto...
Ponta Delgada - Aeroporto...
XXXXXX
Alfândega do Funchal...Funchal - Porto...
Funchal - Aeroporto ...
XXXXXX
Alfândega de Faro - Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro.Faro - Aeroporto ...XX
Alfândega Marítima de Lisboa...Lisboa - Porto...XXXX
Alfândega de Leixões...Leixões - Porto...XXXX
Alfândega de Setúbal...Setúbal - Porto...(*)X
Sesimbra - Porto...(*)
Alfândega de Aveiro...Aveiro - Porto...(*)X
Alfândega de Viana do Castelo...Viana do Castelo - Porto...(*)X
Alfândega de Alverca...Alverca - terminal ferroviário e rodoviário.
Alverca - terminal rodoviário
XXXXXX
Alfândega de Setúbal - Delegação Aduaneira de Sines.Sines - Porto...(*)X
Alfândega de Peniche...Peniche - Porto...(*)
Delegação Aduaneira da Horta...Horta - Porto...
Horta - Aeroporto...
X
Alfândega do Funchal - Caniçal...Caniçal - Porto...(*)


(*) Exclusivo para produtos da pesca.

117103444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5563131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-09-20 - Decreto-Lei 121/2017 - Ambiente

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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