A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 396-A/2023, de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Identifica as estâncias aduaneiras onde são executadas as verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras

Texto do documento

Portaria 396-A/2023

de 27 de novembro

Sumário: Identifica as estâncias aduaneiras onde são executadas as verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras.

O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, visa uniformizar, no território dos Estados-Membros da União Europeia, a aplicação da Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). No cumprimento da aplicação dos referidos Regulamento e Convenção, os Estados-Membros devem designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na União, de acordo com o disposto no artigo 12.º do referido Regulamento (CE) n.º 338/97, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e na exportação ou reexportação para fora da mesma. O mesmo artigo estabelece ainda que os Estados-Membros devem, no cumprimento da obrigação de designação dos locais de entrada, de saída e de trânsito, indicar expressamente as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.

Ao mesmo tempo, e para promover a eficiência e a eficácia na aplicação da Convenção, o citado artigo 12.º estabelece que estas estâncias aduaneiras devem dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados, bem como de pessoal suficiente e devidamente qualificado para o efeito. É ainda dever dos Estados-Membros assegurar que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio, que estabelece normas de execução daquele primeiro.

As medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção de Washington quer dos regulamentos da União Europeia sobre a matéria, constam do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.

Este diploma dispõe, no n.º 5 do seu artigo 27.º, que as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na União Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e à sua exportação para fora da União Europeia, são as identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da natureza.

A presente portaria vem identificar quais as estâncias aduaneiras onde são executadas essas verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras.

Com vista à operacionalização da execução dessas verificações e formalidades, procede-se a um resumo do tipo de espécies do citado Regulamento que pode ser submetido a verificações em cada estância aduaneira.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2868/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Verificação e formalidades

As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, são as identificadas no quadro em anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Exceções

Excecionalmente e sem prejuízo dos requisitos sanitários e fitossanitários previstos na lei, o desalfandegamento dos espécimes referidos no artigo anterior pode ser efetuado por outra estância aduaneira, ou por outro ponto de entrada ou saída, identificados no quadro em anexo à presente portaria, mediante autorização da autoridade administrativa nacional CITES, referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 3.º

Deveres de informação

Os importadores e os exportadores de espécimes vivos devem cumprir os deveres de informação a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.

Artigo 4.º

Salvaguarda das condições sanitárias e fitossanitárias

Todas as importações e exportações de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, devem salvaguardar as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 48/2018, de 14 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 25 de novembro de 2023.

Em 24 de novembro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

ANEXO

QUADRO

(a que se referem os artigos 1.º e 2.º)

Estâncias aduaneiras e pontos de entrada ou de saída sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996.

Estâncias aduaneirasPontos de entrada ou de saída (designação e código UN/LOCODE tal como definido na Recomendação 16 da UNECE).AnimaisPlantasMadeiras
VivosTroféus de caçaPartes e derivadosVivasPartes e derivados
Alfândega do Aeroporto de Lisboa...Lisboa - Aeroporto...XXXXX
Alfândega do Aeroporto do Porto...Porto - Aeroporto...XXXXX
Alfândega de Ponta Delgada...Ponta Delgada - Porto...
Ponta Delgada - Aeroporto...
XXXXXX
Alfândega do Funchal...Funchal - Porto...
Funchal - Aeroporto ...
XXXXXX
Alfândega de Faro - Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro.Faro - Aeroporto ...XX
Alfândega Marítima de Lisboa...Lisboa - Porto...XXXX
Alfândega de Leixões...Leixões - Porto...XXXX
Alfândega de Setúbal...Setúbal - Porto...(*)X
Sesimbra - Porto...(*)
Alfândega de Aveiro...Aveiro - Porto...(*)X
Alfândega de Viana do Castelo...Viana do Castelo - Porto...(*)X
Alfândega de Alverca...Alverca - terminal ferroviário e rodoviário.
Alverca - terminal rodoviário
XXXXXX
Alfândega de Setúbal - Delegação Aduaneira de Sines.Sines - Porto...(*)X
Alfândega de Peniche...Peniche - Porto...(*)
Delegação Aduaneira da Horta...Horta - Porto...
Horta - Aeroporto...
X
Alfândega do Funchal - Caniçal...Caniçal - Porto...(*)


(*) Exclusivo para produtos da pesca.

117103444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5563131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-09-20 - Decreto-Lei 121/2017 - Ambiente

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda