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Portaria 86/2018, de 27 de Março

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Sumário

Identifica as espécies cujos espécimes são de detenção proibida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, e revoga as Portarias n.os 1226/2009, de 12 de outubro, e 60/2012, de 19 de março

Texto do documento

Portaria 86/2018

de 27 de março

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados membros podem adotar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos deste Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.

A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies prende-se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efetiva ou potencial, inerente a algumas espécies utilizadas como animais de companhia.

No n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, encontra-se previsto que as espécies cujos espécimes vivos sejam de detenção proibida constem de uma lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, da agricultura e das pescas. Da mesma portaria devem constar as condições específicas em que espécimes vivos de algumas dessas espécies podem ser detidos, nomeadamente por força da legalização excecional prevista no artigo 4.º da Portaria 1226/2009, de 12 de outubro, e no artigo 1.º da Portaria 60/2012, de 19 de março, bem como a lista de espécies para as quais a detenção de espécimes vivos obriga a registo do seu detentor.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Proibição de detenção de espécimes vivos

É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos delas resultantes.

Artigo 2.º

Exceções

O disposto no artigo anterior não se aplica a espécimes vivos detidos por:

a) Instituições científicas, quando essa detenção seja autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF);

b) Parques zoológicos, na aceção do Decreto-Lei 104/2012, de 16 de maio, quando essa detenção seja precedida de parecer positivo do ICNF;

c) Entidades devidamente autorizadas para o exercício da atividade pecuária, quando essa detenção seja autorizada pelo ICNF exclusivamente para a criação em cativeiro com fins de produção animal;

d) Entidades que prossigam projetos de conservação da natureza que envolvam criação em cativeiro, quando essa detenção seja autorizada pelo ICNF;

e) Centros de recuperação e polos de receção de espécimes recolhidos ou apreendidos, desde que autorizados pelo ICNF a deter espécimes de espécies de detenção proibida;

f) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNF, que detenham espécimes de espécies, bem como aos híbridos delas resultantes, registados ao abrigo da legalização excecional prevista no artigo 4.º da Portaria 1226/2009, de 12 de outubro e no artigo 1.º da Portaria 60/2012, de 19 de março.

Artigo 3.º

Transferência de propriedade

A transferência da propriedade sobre os espécimes referidos na alínea f) do artigo anterior está sujeita a prévia autorização do ICNF.

Artigo 4.º

Detenção por parques zoológicos

A detenção de espécimes de qualquer espécie da ordem Cetacea por parte de parques zoológicos, ao abrigo da exceção prevista no artigo 2.º só é permitida relativamente a:

a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo a 1.ª geração (espécimes F1);

b) Espécimes apreendidos;

c) Espécimes em recuperação.

Artigo 5.º

Detentores de espécimes vivos

Os detentores de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, têm de ser maiores de idade e registar esses espécimes junto do ICNF.

Artigo 6.º

Prazo de registo de espécimes vivos

Qualquer detentor de um espécime vivo das espécies incluídas no anexo ii deve efetuar o registo previsto no artigo anterior no prazo de 30 dias após a sua aquisição.

Artigo 7.º

Atualização e confirmação do registo

Os detentores de espécimes das espécies incluídas na lista constante do anexo ii da presente portaria atualizam ou confirmam o registo dos espécimes detidos em conformidade com o disposto na Portaria 85/2018, de 27 de março, até ao final do mês de fevereiro de cada ano civil, fornecendo ao ICNF os seguintes dados:

a) Número de espécimes movimentados, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores e comerciantes;

b) Número de espécimes detidos, de progenitores utilizados na reprodução, de óbitos e de nascimentos, por espécie, no caso de criadores ou entidades autorizadas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias 1226/2009, de 12 de outubro e 60/2012, de 19 de março.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 26 de março de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de janeiro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 de janeiro de 2018.

ANEXO I

Lista de espécies a que se refere o artigo 1.º

1 - Mammalia (classe dos mamíferos):

1.1 - Cetacea (ordem dos cetáceos) - todas as espécies;

1.2 - Primates (ordem dos primatas) - todas as espécies;

1.3 - Carnivora (ordem dos carnívoros):

1.3.1 - Canidae (família dos canídeos) - todas as espécies, exceto Canis familiaris;

1.3.2 - Ursidae (família dos ursídeos) - todas as espécies;

1.3.3 - Felidae (família dos felídeos) - todas as espécies, exceto Felis catus;

1.3.4 - Otariidae (família das otárias) - todas as espécies;

1.3.5 - Odobenidae (família das morsas) - todas as espécies;

1.3.6 - Phocidae (família das focas) - todas as espécies;

1.4 - Proboscidae (ordem dos proboscídeos - elefantes) - todas as espécies;

1.5 - Sirenia (ordem dos sirénios - dugongues e manatins) - todas as espécies;

1.6 - Peryssodactyla (ordem dos perissodáctilos):

1.6.1 - Rhinocerontidae (família dos rinocerontes) - todas as espécies;

1.7 - Artiodactyla (ordem dos artiodáctilos):

1.7.1 - Hippopotamidae (família dos hipopótamos) - todas as espécies;

2 - Aves (classe das aves):

2.1 - Casuariiformes (ordem dos casuares e das emas) - todas as espécies;

2.2 - Sphenisciformes (ordem dos pinguins) - todas as espécies;

3 - Reptilia (classe dos répteis):

3.1 - Testudinata (ordem das tartarugas):

3.1.1 - Cheloniidae (família das tartarugas marinhas) - todas as espécies;

3.1.2 - Dermochelyidae (família das tartarugas-de-couro) - todas as espécies;

3.2 - Crocodylia (ordem dos crocodilos):

3.2.1 - Alligatoridae (família dos aligátores) - todas as espécies;

3.2.2 - Crocodylidae (família dos crocodilos) - todas as espécies;

3.2.3 - Gavialidae (família dos gaviais) - todas as espécies;

3.3 - Sauria (subordem dos lagartos):

3.3.1 - Varanidae (família dos varanos):

As seguintes espécies:

Varanus albigularis;

Varanus bengalensis;

Varanus giganteus;

Varanus komodoensis;

Varanus niloticus;

Varanus salvadorii;

Varanus salvator;

Varanus varius;

3.3.2 - Helodermatidae (família dos monstros-de-gila) - todas as espécies;

3.4 - Serpentes (ordem das serpentes):

3.4.1 - Boidae (família dos boídeos) - todas as espécies do género Eunectes e ainda as seguintes espécies:

Boa constrictor;

Epicrates angulifer;

Acrantophis madagascariensis;

3.4.2 - Pythonidae (família das pitões):

As seguintes espécies:

Apodora papuana;

Liasis olivaceus;

Morelia amethistina;

Morelia boeleni;

Morelia clastolepis;

Morelia kinghorni;

Morelia oenpelliensis;

Morelia tracyae;

Python molurus;

Python natalensis;

Python reticulatus;

Python sebae;

3.4.3 - Colubridae (família dos colubrídeos) - todas as espécies dos géneros Actrataspis, Boiga, Dispholidus, Elapomorphus, Malpolon, Philodryas, Psammophis, Rhabdophis, Tachymenis, Thelotornis e Xenodon;

3.4.4 - Crotalidae (família das crotalos) - todas as espécies;

3.4.5 - Elapidae (família dos elapídeos) - todas as espécies;

3.4.6 - Viperidae (família das víboras) - todas as espécies;

4 - Arachnida (classe dos aracnídeos):

4.1 - Scorpiones (ordem dos escorpiões):

4.1.1 - Buthidae - todas as espécies;

4.1.2 - Hemiscorpiidae - todas as espécies do género Hemiscorpius;

4.2 - Chilopoda (classe das centopeias) - todas as espécies da ordem Scolopendromorpha.

ANEXO II

Lista de espécies a que se refere o artigo 5.º

1 - Aves (classe das aves):

1.1 - Struthioniformes (ordem das avestruzes) - todas as espécies;

1.2 - Rheiformes (ordem dos nandus) - todas as espécies.

2 - Reptilia (classe dos répteis):

2.1 - Sauria (subordem dos lagartos):

2.1.1 - Varanidae (família dos varanos) - todas as espécies não listadas no anexo i;

2.2 - Serpentes (ordem das serpentes):

2.2.1 - Boidae (família dos boídeos) - todas as espécies não listadas no anexo i;

2.2.2 - Pythonidae (família das pitões) - todas as espécies não listadas no anexo i;

2.2.3 - Colubridae (família dos colubrídeos) - todas as espécies não listadas no anexo i.

3 - Amphibia (classe dos anfíbios):

3.1 - Anura (ordem dos anuros):

3.1.1 - Dendrobatidae (família dos dendrobatídeos) - todas as espécies;

3.1.2 - Mantellidae (família das mantelas) - todas as espécies.

4 - Arachnida (classe dos aracnídeos):

4.1 - Araneae (ordem das aranhas) - todas as espécies;

4.2 - Scorpiones (ordem dos escorpiões) - todas as espécies não listadas no anexo i.

5 - Chilopoda (classe das centopeias) - todas as espécies não listadas no anexo i.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3288135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto-Lei 104/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, relativo à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-20 - Decreto-Lei 121/2017 - Ambiente

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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