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Portaria 85/2018, de 27 de Março

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Sumário

Regula o registo previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, bem como o registo de espécimes de espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, e no anexo III da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), e revoga a Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro

Texto do documento

Portaria 85/2018

de 27 de março

O Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, e Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, prevê, no seu artigo 17.º, a criação de um registo nacional CITES cuja organização, manutenção e atualização é definida por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Dispõe o n.º 2 desse artigo 17.º que estão sujeitos a inscrição no registo nacional CITES os importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, instituições científicas, criadores, viveiristas, taxidermistas e parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e demais números com animais ou manifestações similares que lidem com espécimes de espécies inscritas nos anexos da referida Convenção ou do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho.

O registo nacional CITES visa promover a organização das atividades de detenção para criação e comércio dos espécimes referidos, que tenham documentação de origem legal, munindo as autoridades administrativas CITES e demais entidades com competência de fiscalização neste âmbito com um instrumento para controlo do comércio e deslocação de espécimes, com vista à prevenção do seu tráfico e à ocorrência de eventuais danos nas populações selvagens das espécies inscritas nos anexos da Convenção e do Regulamento citados.

O mesmo registo serve ainda para agilizar a emissão de documentação de origem dos espécimes detidos e para evitar a necessidade de emissão de licenças e certificados para os espécimes que não sofram nenhuma transferência de propriedade.

Por outro lado, o artigo 15.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro, determina que os detentores de espécies autóctones devem proceder conforme regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e das pescas, pelo que urge proceder a essa regulamentação.

Também o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 316/89, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/90, de 18 de junho, determina que as atividades de venda, detenção, transporte e oferta para venda de animais vivos ou mortos das espécies incluídas no anexo III da Convenção relativa à Proteção de Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa (Convenção de Berna), regulamentada pelo Decreto-Lei 316/89, de 22 de setembro, devem ser reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura, pelo que se procede também a esse desiderato.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro, e do n.º 2 artigo 5.º do Decreto-Lei 316/89, de 21 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria visa garantir às autoridades administrativas, científicas e de fiscalização de conservação da natureza legalmente competentes, os meios de controlo para cumprir as normas da União Europeia, as convenções internacionais e a legislação nacional, relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens.

2 - Na prossecução do objetivo referido no número anterior, a presente portaria regula:

a) As condições de organização, manutenção e atualização do Registo Nacional CITES, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro;

b) O exercício das atividades que impliquem a detenção de:

i) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro;

ii) Espécimes de espécies incluídas no anexo III da Convenção de Berna, relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, aprovada para ratificação pelo Decreto 95/81, de 23 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, estão sujeitos a registo:

a) Os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas, comerciantes, assim como instituições científicas, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares, detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996;

b) Todas as pessoas, singulares ou coletivas, que detenham ou exerçam atividades que impliquem a detenção dos seguintes espécimes:

i) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies de fauna e de flora incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro;

ii) Espécimes de espécies incluídas no âmbito da regulamentação da Convenção de Berna.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) Criadores ou viveiristas: as pessoas, singulares ou coletivas, que procedam à reprodução de espécimes de espécies referidas no artigo 2.º e que promovam a circulação destes espécimes, por qualquer forma gratuita ou onerosa, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;

b) Importadores, exportadores, reexportadores ou reembaladores: as pessoas, singulares ou coletivas, que, a título comercial, realizem movimentos internacionais extracomunitários, de espécimes de espécies abrangidas pelo artigo 2.º;

c) Instituições científicas: os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que detenham espécimes de espécies referidas no artigo 2.º para fins científicos ou educativos;

d) Comerciantes: pessoas singulares ou coletivas, que procedam à circulação, nomeadamente por doação, cedência, troca ou comercialização, de espécimes de espécies referidas no artigo 2.º;

e) Taxidermistas: pessoas, singulares ou coletivas, que procedam à taxidermia de espécimes de espécies referidas no artigo 2.º

CAPÍTULO II

Registo de espécimes de espécies listadas no Regulamento (CE) do Conselho n.º 338/97, de 9 de dezembro de 1996

Artigo 4.º

Organização, manutenção e atualização

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), a organização, manutenção e atualização do registo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Atos de registo e atualizações

1 - O registo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é organizado através de:

a) Inscrições, das quais constam os elementos de identificação, as condições de exercício da atividade das pessoas, singulares ou coletivas, e os espécimes detidos no ato do registo, com a indicação da prova da sua origem, e indicação dos locais de detenção ou criação;

b) Averbamentos de atualizações, dos quais constam as alterações ocorridas ao inscrito no ato de registo, nomeadamente quanto aos espécimes detidos.

2 - Os averbamentos não podem ser realizados se o requerente não se encontrar inscrito no registo, devendo no pedido de averbamento ser indicado o número desse registo, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O averbamento da emissão de licenças ou de certificados pode ser solicitado após o requerimento destes documentos, ficando, no entanto, a sua aprovação dependente da emissão efetiva da respetiva licença ou certificado.

Artigo 6.º

Formalização dos atos de registo

1 - Os pedidos de inscrição e averbamento devem ser dirigidos ao ICNF, devidamente instruídos com os documentos identificados no anexo I.

2 - É obrigatória a atualização dos elementos registados no ato da inscrição ou de averbamento anteriores, constantes do anexo II, sempre que ocorra qualquer alteração aos mesmos.

3 - A inscrição e os averbamentos de atualizações podem incluir outros elementos, para além dos referidos no anexo II, desde que os mesmos se revelem úteis para a prossecução do objetivo previsto no n.º 1 do artigo 1.º

4 - As entidades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º, que sejam detentoras de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar anualmente à autoridade administrativa CITES territorialmente competente o estado dos espécimes em causa.

5 - O ICNF promove a publicitação no seu sítio eletrónico da lista de detentores autorizados e sua tipologia.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - A inscrição no registo nacional CITES previsto na alínea a) do artigo 2.º apenas pode ser requerida pelo próprio ou por procurador legalmente constituído para o efeito.

2 - Qualquer averbamento ao registo referido no número anterior apenas pode ser requerido pelo próprio ou por procurador legalmente constituído para o efeito e, se for referente a licença ou certificado emitidos, estes devem estar em nome do titular do registo.

Artigo 8.º

Saneamento e apreciação liminar

No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou de averbamento, o ICNF procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:

a) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis;

b) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do requerente para o corrigir ou completar no prazo máximo de 10 dias, sob pena da sua rejeição liminar;

c) Admite o pedido e promove, quando aplicável, a consulta da autoridade científica a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, doravante designada «Comissão Científica».

Artigo 9.º

Instrução

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as diligências instrutórias a realizar pelo ICNF devem ficar concluídas no prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido ou do seu aperfeiçoamento pelo requerente nos termos da alínea b) do artigo anterior.

2 - O ICNF pode promover a consulta da Comissão Científica ou de outros organismos, instituições científicas e peritos, sempre que o entender necessário, devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A decisão do pedido de inscrição ou de averbamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido ou do seu aperfeiçoamento pelo requerente.

2 - O prazo referido no número anterior é prorrogado até 60 dias, quando exista necessidade de diligências adicionais junto da Comissão Científica ou de outros organismos, instituições científicas ou peritos.

3 - A prorrogação prevista no número anterior é sempre notificada ao interessado.

Artigo 11.º

Realização do registo

A emissão de número de registo das inscrições, que dá as mesmas por definitivamente aceites, deve realizar-se no prazo de 10 dias após decisão favorável sobre o pedido.

Artigo 12.º

Atualização dos registos

Todas as entidades sujeitas a registo nos termos da alínea a) do artigo 2.º devem atualizar ou confirmar o registo dos espécimes detidos sujeitos a registo até ao final do mês de fevereiro de cada ano civil, sob pena de as alterações ocorridas e de posteriores cedências ou aquisições de espécimes não serem registadas, informando o ICNF dos seguintes dados:

a) Número de espécimes movimentados, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes e taxidermistas;

b) Número de espécimes detidos, a identificação dos progenitores utilizados na reprodução e número de óbitos e de nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares;

c) Atualização ou confirmação do número de espécimes detidos e, no caso de espécimes vivos, dos óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de instituições científicas;

d) No caso de espécimes vivos de fauna, as atualizações devem indicar o novo detentor;

e) No caso de espécimes vivos de espécies de fauna listada no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, é devida uma atualização imediata sempre que exista uma postura e respetivo nascimento de um novo espécime de ave ou de nascimento no caso de um espécime de mamífero.

Artigo 13.º

Prazo para as inscrições

Todas as entidades referidas na alínea a) do artigo 2.º devem solicitar a respetiva inscrição no prazo de 60 dias úteis após o início da atividade ou após a data indicada no documento de aquisição do espécime detido.

Artigo 14.º

Registo de local de detenção

As entidades referidas na alínea a) do artigo 2.º que possuam mais do que um local para a detenção dos espécimes de espécies devem efetuar um registo individual para cada um desses locais.

Artigo 15.º

Marcação dos espécimes

Todos os espécimes vivos referidos na alínea a) do artigo 2.º devem ser identificados e individualizados através de marcação, quando tecnicamente possível, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos ou tatuagens, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.

CAPÍTULO III

Exercício de atividades de detenção de espécimes de espécies autóctones

Artigo 16.º

Condições de exercício de atividades de detenção de espécimes

1 - Todas as entidades referidas nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 1.º estão sujeitas a registo junto do ICNF, o qual deve ser organizado e atualizado anualmente, nos termos previstos para o registo nacional CITES, com as devidas adaptações, cuja lista é publicitada no sítio eletrónico do ICNF.

2 - As entidades referidas nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 1.º que detenham até 5 (cinco) espécimes e que não promovam a sua circulação sob qualquer forma, estão obrigadas às atualizações e confirmações de registo previstas no artigo 11.º, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido, ficando isentas do pagamento da respetiva taxa.

3 - No caso de detenção de espécimes vivos, os mesmos devem ser marcados individualmente, de forma inviolável e facilmente identificável, através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito por deliberação do conselho diretivo do ICNF, cuja lista é publicitada no respetivo sítio eletrónico.

4 - O transporte de espécimes requer que os mesmos sejam acompanhados por um comprovativo da legalidade da sua detenção, nomeadamente, documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo do cedente, o nome científico do espécime, a marca individual (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), referência aos progenitores e o nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário.

5 - O modelo de documento que prove a origem legal dos espécimes vivos de espécies é aprovado por deliberação do conselho diretivo do ICNF, a disponibilizar no seu sítio eletrónico.

Artigo 17.º

Atualização dos registos

Todas as entidades referidas nas alíneas b) do artigo 2.º devem atualizar ou confirmar o registo dos espécimes detidos sujeitos a registo até ao final do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de as alterações ocorridas e de posteriores cedências ou aquisições de espécimes não serem registadas, informando o ICNF dos seguintes dados:

a) Número de espécimes movimentados, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes e taxidermistas;

b) Número de espécimes detidos, a identificação dos progenitores utilizados na reprodução e número de óbitos e de nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares e no caso de instituições científicas;

c) No caso de espécimes vivos de fauna, as atualizações devem indicar o novo detentor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Condições da detenção

1 - No ato de inscrição, todos os espécimes de espécies incluídas nos anexos CITES devem estar previamente certificados, nos termos do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996.

2 - Todos os espécimes de espécies pertencentes ao anexo A da CITES, mesmo que registados nos termos estabelecidos na presente portaria, devem ter um certificado individual em nome do detentor.

3 - Todos os espécimes de espécies pertencentes aos anexos B e C da CITES devem ser previamente certificados em nome do detentor.

4 - No ato de inscrição, todos os espécimes de espécies autóctones e de espécies inscritas no anexo III da Convenção de Berna devem estar acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção, nomeadamente documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo do cedente, o nome científico da espécie, a marca individual do espécime (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), a referência aos progenitores, e o nome, morada e número de identificação fiscal do novo proprietário.

5 - Quando exista dúvida fundamentada sobre a origem dos espécimes, o ICNF, pode solicitar ao seu detentor a apresentação de testes genéticos ou de outros testes forenses realizar em laboratório indicado pelo ICNF.

Artigo 19.º

Condições especiais

No caso de espécimes de espécies listadas nos anexos B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, comummente criados em cativeiro, sem grande valor comercial e não presentes no tráfico de vida selvagem, pode o conselho diretivo do ICNF, por deliberação a publicitar no seu sítio eletrónico, isentar os atos de atualização de algumas das obrigações previstas no artigo 12.º do presente diploma.

Artigo 20.º

Regime transitório

As pessoas, singulares ou coletivas, abrangidas pela presente portaria e que ainda não estejam registadas nos termos nela previstos devem solicitar o respetivo registo no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, prazo durante o qual é permitida a detenção, importação, exportação, cedência e deslocação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97, desde que em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006, e no Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 7/2010, de 5 de janeiro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 26 de março de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de janeiro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 de janeiro de 2018.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Elementos necessários à instrução dos pedidos de inscrição e de averbamento nos registos

1 - O pedido de inscrição/registo é instruído com a seguinte informação:

a) Identificação do detentor;

b) Identificação fiscal do requerente;

c) Identificação dos titulares do órgão de administração, no caso de o requerente ser pessoa coletiva;

d) Identificação das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, caso sejam distintas da pessoa do requerente;

e) Identificação dos estabelecimentos comerciais do detentor, se existirem;

f) Memória descritiva, com registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;

g) Parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária sobre o cumprimento dos requisitos sanitários e de registo dos alojamentos previstos para os animais detidos pelos operadores referidos na alínea a) do artigo 2.º;

h) No caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, memória descritiva que contenha menção às espécies importadas e exportadas pelo requerente, o número de exemplares importados e exportados, por espécie, por ano civil;

i) No caso de criadores e viveiristas, memória descritiva que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espécie, por ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos;

j) No caso de instituições científicas, memória descritiva que descreva as atividades desenvolvidas e que contenha menção ao número de exemplares detidos, por espécie, por ano civil.

2 - Documentos que devem instruir os pedidos de averbamento:

a) Documento que contenha a indicação do número da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo estiver arquivado no ICNF;

b) Cópia da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo não estiver arquivado no ICNF;

c) Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo não for suscetível de ser titulado por licença ou por certificado;

d) Documento em que se descreva, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto sujeito a averbamento, se o mesmo não for suscetível de ser titulado por qualquer outro documento;

e) Documento comprovativo da origem legal dos espécimes de espécies, que podem ser faturas ou documentos de cedência, em nome do detentor ou de documento emitido pelo ICNF que assim o indique ou indicie.

3 - Lista de espécimes da coleção onde deverá constar:

i) No caso dos criadores, parques zoológicos, instituições científicas, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares, a indicação para cada espécime, do nome científico da espécie, o anexo CITES (se aplicável), a proveniência, a marca, o sexo (se possível), a idade (se possível), o número do documento CITES do espécime e dos progenitores (se aplicável), as marcas dos progenitores (se possível), o movimento 1 (coleção detida em 1 de janeiro do ano a que se reporta a atualização, nascimentos e entradas de espécimes), movimento 2 (coleção detida em 31 de dezembro do ano a que se reporta a atualização, as saídas e mortes), as respetivas datas das movimentações e o nome e número de registo (se existir) do novo proprietário;

ii) No caso dos importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas e comerciantes a indicação do número de entradas de cada espécie, o número de registo do fornecedor, número do documento CITES (se aplicável) ou fatura de compra, número de saídas por espécie, e número de mortes por espécie;

iii) No caso dos viveiristas e jardins botânicos, a indicação do nome científico das espécies, a proveniência no caso dos espécimes adquiridos e o número do documento CITES (se aplicável);

iv) No caso de pessoas individuais que não se enquadrem nas hipóteses previstas nas subalíneas anteriores, para cada espécime, o nome científico da espécie, a proveniência, a marca, o sexo (se possível), a idade (se possível), as marcas dos progenitores (se possível), o movimento 1 (coleção detida em 1 de janeiro do ano a que se reporta a atualização, nascimentos e entradas de espécimes), movimento 2 (coleção detida em 31 de dezembro do ano a que se reporta a atualização e mortes), as respetivas datas das movimentações.

4 - Documento comprovativo da origem de cada espécime que entrou na coleção, nomeadamente:

i) No caso dos espécimes previstos no anexo A da CITES, apresentação do certificado comunitário original e do documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo nacional CITES do cedente, o nome científico do espécime, a marca individual (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), referência ao documento CITES dos progenitores, o nome, morada e número de identificação fiscal do novo proprietário;

ii) No caso dos espécimes previstos nos anexos B e C da CITES, apresentação do documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo nacional CITES do cedente, o nome científico do espécime, a marca individual (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), referência aos progenitores, o nome, morada e número de identificação fiscal do novo proprietário;

iii) No caso dos espécimes abrangidos pelas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 2.º, apresentação do documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo do cedente, o nome científico do espécime, a marca individual (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), referência aos progenitores, o nome, morada e número de identificação fiscal do novo proprietário.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Elementos obrigatórios das fichas de registo e dos averbamentos

I - Fichas de registo

1 - Elementos obrigatórios gerais das fichas de registo:

a) Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve constar igualmente o nome dos titulares do órgão de administração e das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes;

b) Identificação da atividade desenvolvida: importador, exportador, reexportador, reembalador, instituição científica, detentor, criador, viveirista, comerciante, taxidermista, parque zoológico, jardim botânico, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares;

c) Descrição, acompanhada de registos fotográficos, das instalações destinadas ao alojamento e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;

d) Descrição das medidas de segurança adotadas para evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no meio natural, assim como das medidas previstas para recolocação dos animais em caso de encerramento do estabelecimento;

e) Lista de espécimes detidos com a indicação para cada espécime: o nome científico da espécie, o anexo CITES em que se incluem (se aplicável), a proveniência, a marca, o sexo (se possível), a idade (se possível) o número do documento CITES do espécime e dos progenitores (se aplicável), as marcas dos progenitores (se possível).

2 - Elementos obrigatórios adicionais que devem constar das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares:

a) Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;

b) Número de espécimes movimentados, por espécie, por ano civil.

3 - Elementos obrigatórios adicionais que devem constar das fichas de registo de criadores e viveiristas:

a) Espécies a reproduzir;

b) Número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil;

c) Métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.

4 - Elementos obrigatórios adicionais que devem constar das fichas de registo das instituições científicas:

a) Nome dos cientistas envolvidos na gestão da coleção;

b) Descrição das atividades desenvolvidas.

5 - Elementos obrigatórios adicionais que devem constar das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes):

a) Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo titular do registo;

b) Quantidade de caviar movimentado, por espécie, por ano civil, identificando separadamente o total de entradas e saídas;

c) Identificação de stocks acumulados;

d) Número de recipientes usados em reembalagem, por espécie, por ano civil;

e) A quantidade de caviar puro usado em produtos de mistura.

II - Averbamentos nas fichas de registo

1 - Elementos obrigatórios gerais dos averbamentos nas fichas de registo:

a) Espécie do espécime;

b) Proveniência do espécime;

c) Finalidade do espécime;

d) Elementos identificativos da licença ou do certificado que incidam sobre o espécime;

e) Localização do espécime;

f) Marca individual do espécime.

2 - Elementos obrigatórios adicionais dos averbamentos nas fichas de registo de espécimes vivos:

a) Sexo do espécime;

b) Idade do espécime;

c) Forma de marcação do espécime e elementos identificativos da mesma.

3 - No caso das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e comerciantes, as menções obrigatórias adicionais são:

a) Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;

b) Número de espécimes movimentados, por espécie, por ano civil;

c) Óbitos por espécie, por ano civil.

111233422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3288134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Decreto 95/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 316/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-18 - Decreto-Lei 196/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei nº 316/89 de 22 de Setembro, que regulamentou a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais de Europa - Convenção de Berna, procedendo à revisão dos montantes das coimas ali previstas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-20 - Decreto-Lei 121/2017 - Ambiente

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006

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