de 28 de março
O Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, define as medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e dos regulamentos comunitários sobre a matéria.
Nesse âmbito, o artigo 38.º do citado diploma legal prevê o pagamento de taxas pela emissão das licenças, certificados e declarações de não inclusão, pela realização de peritagens ou de atos de inscrição ou atualização no registo nacional CITES ou no registo para a detenção de espécimes vivos de espécies previstas na Portaria 86/2018, de 27 de março, remetendo para portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da conservação da natureza o montante das taxas a cobrar pela realização destes atos.
Por outro lado, o artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, prevê a cobrança de taxas pela realização de outros atos de registo e licenciamento da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), nomeadamente os relacionados com os detentores de espécimes de espécies listadas nos anexos da Convenção de Berna Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, aprovada para ratificação pelo Decreto 95/81, de 23 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei 316/89, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 196/90, de 18 de junho, e das espécies abrangidas pela Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves), e Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2005, de 24 de fevereiro, cujo registo tem vindo a ser regulamentado pela Portaria 7/2010, de 5 de janeiro.
A presente portaria vem, assim, estabelecer o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelo ICNF na qualidade tanto de autoridade administrativa principal CITES como de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade. Na definição dos valores a cobrar corrigem-se algumas incoerências e desproporcionalidades que foram detetadas na aplicação da Portaria 1178/2009, de 7 de outubro, e da Portaria 138-A/2010, de 4 de março.
Nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores a cobrar pelos serviços mencionados que sejam prestados pelas autoridades administrativas regionais são definidos por diploma próprio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro, e do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, o seguinte:
1.º A presente portaria define as taxas devidas pelos atos de emissão das licenças, certificados e declarações de não inclusão, pela realização de peritagens ou de atos de inscrição ou atualização no registo nacional CITES ou no registo para a detenção de espécimes vivos ou de espécies autóctones realizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), e que constam da tabela anexa à presente portaria, de que é parte integrante.
2.º Ficam isentos do pagamento de taxas:
a) Os pedidos de licenças de espantamento e de remoção de ninhos, bem como de anilhagem, ao abrigo do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, ou do Decreto-Lei 316/89, de 22 de setembro;
b) Os pedidos de licenciamento para espécimes de fauna e flora protegidos, com vista à sua utilização em trabalhos de investigação científica e de monitorização, com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade em Portugal.
3.º As taxas estabelecidas ao abrigo da presente portaria são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., sendo o valor a cobrar por deslocações ajustado de acordo com a portaria que estabelece as tabelas de subsídios de viagem para os trabalhadores em funções públicas, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal imediatamente superior.
4.º É revogada a Portaria 1178/2009, de 7 de outubro, e o n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 122/2014, de 16 de junho.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 25 de janeiro de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 30 de janeiro de 2018.
TABELA I
(ver documento original)
111233577