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Portaria 138-A/2010, de 4 de Março

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Sumário

Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

Texto do documento

Portaria 138-A/2010

de 4 de Março

Considerando as dúvidas e os equívocos suscitados quanto à sujeição de determinadas actividades ao pagamento de taxas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., foi determinada, através da Portaria 1397/2009, de 4 de Dezembro, a suspensão, por um período de três meses, da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, com vista à sua revisão.

Durante o período de suspensão da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, o modelo de cálculo do valor da taxa foi revisto à luz de critérios mais objectivos e transparentes, processo que conduziu à eliminação de variáveis geradoras de indefinição sobre o montante da taxa devida, sendo que, nos casos em que tal operação não foi possível executar, foram consagradas variáveis objectivas que permitem a determinação do valor da taxa pelos interessados, estando esta sempre balizada pela previsão de limites máximos em moldes semelhantes aos instituídos pela Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro.

Na presente portaria são também clarificados quais os actos e actividades sujeitos ao pagamento de taxas, dos quais se acham necessariamente excluídos os pareceres emitidos em procedimentos administrativos em que a repartição do produto da taxa com o ICNB, I. P., se encontra regulamentada.

Cumpre igualmente sublinhar que o regime jurídico definido na presente portaria se encontra harmonizado com os regimes praticados em matéria de cobrança de taxas pela prestação de serviços nos demais organismos sob tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Para além do exposto, o processo de revisão da mencionada portaria evidenciou a necessidade de proceder a ajustamentos e correcções decorrentes dos contributos recebidos e da ponderação efectuada, os quais se traduziram na redução do montante das taxas e na clarificação de algumas das suas disposições, conferindo maior justiça e inteligibilidade ao normativo, e facilitando a sua implementação e a correcta apreensão do seu teor pelos destinatários.

Neste particular, assinala-se a consagração expressa de isenções, subjectivas e objectivas, das quais se destacam os pedidos relativos ao exercício de actividades agrícolas, florestais, silvopastoris não intensivos ou que impliquem alterações do uso do solo ou modificação de espécies vegetais ou do coberto vegetal em áreas contínuas iguais ou inferiores a 1 ha, assim como os pedidos de autorização para a realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, em claro reconhecimento do impacto menos significativo das actividades em causa para os valores naturais e do seu especial contributo para o aprofundamento do conhecimento dos habitats e das espécies da fauna e da flora.

Paralelamente, com vista a dissipar os equívocos suscitados pela Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, foi evidenciada a exclusão do âmbito de aplicação da presente portaria das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, cuja cobrança visa contribuir para o financiamento da conservação da natureza e da biodiversidade e para regular o impacte da presença humana em áreas particularmente sensíveis, conforme definido no artigo 35.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, que isenta os residentes dos concelhos abrangidos e prevê a sua regulação em portaria autónoma. Tratam-se manifestamente de taxas diversas das previstas na presente portaria, que respeita às taxas devidas pela contraprestação de serviços, como sejam a atribuição de uma autorização, a emissão de um parecer ou a cedência da utilização de espaços ou infra-estruturas sob gestão do ICNB, I. P.

Com a entrada em vigor da presente portaria concretiza-se o desiderato de actualizar o regime instituído pela Portaria 754/2003, de 8 de Agosto, a qual foi temporariamente repristinada durante o período de suspensão da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, que ora se revoga.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, e do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As taxas são devidas pelos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria e destinam-se a suportar os correspondentes encargos administrativos.

2 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas as seguintes entidades:

a) As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que tenham pago a correspondente taxa de registo prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de Maio;

b) Os detentores de espécimes previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 da Portaria 1226/2009, de 12 de Outubro, relativamente às taxas previstas no capítulo ii da tabela anexa.

3 - Ficam isentos do pagamento de taxa:

a) Os pedidos de designação de áreas protegidas privadas;

b) Os pedidos relativos a edificações para habitação própria e permanente, bem como as respectivas infra-estruturas de abastecimento de água, energia e comunicações, quando apresentados por agricultores;

c) Os pedidos relativos ao exercício de actividades agrícolas, florestais, silvopastoris ou que impliquem alterações do uso do solo ou modificação de espécies vegetais ou do coberto vegetal em áreas contínuas iguais ou inferiores a 1 ha;

d) Os pedidos de autorização ou parecer para tratamentos fitossanitários e para evitar a propagação de pragas;

e) Os pedidos relativos às acções decorrentes do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;

f) Os pedidos de licenças de espantamento e de remoção de ninhos, bem como de anilhagem, ao abrigo do Decreto-Lei 140/2009, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Directivas Aves e Habitats e do Decreto-Lei 316/89, de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa;

g) Os pedidos de autorização para a realização de actividades de lazer e educação ambiental apresentados por estabelecimentos de ensino e por pessoas colectivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro;

h) Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;

i) Os pedidos de instalação de unidades de microprodução nos termos do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro;

j) As actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais, bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais.

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se agricultores as pessoas singulares que obtêm pelo menos 25 % do seu rendimento da actividade agrícola dedicando a esta, no mínimo, 25 % do seu tempo total de trabalho e que assumem a responsabilidade económica e jurídica pela exploração agrícola, bem como a sua direcção corrente, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

5 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria as taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

Artigo 3.º

Acesso a documentos administrativos

Os montantes devidos pela reprodução de documentos solicitados no exercício do direito de acesso aos documentos administrativos encontram-se definidos no despacho previsto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 4.º

Casos omissos

1 - Os valores devidos pela utilização do património da titularidade ou sob gestão do ICNB, I. P., são definidos por despacho do respectivo presidente.

2 - As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., que não se encontrem previstos na tabela anexa à presente portaria são calculadas nos termos do capítulo vi da referida tabela.

Artigo 5.º

Despesas de deslocação

1 - Nos casos previstos na tabela anexa, ao valor das taxas acrescem os custos correspondentes ao número de quilómetros percorridos na deslocação ao local, os quais são cobrados pelo valor constante da portaria que procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, para as ajudas de custo e o subsídio de transporte.

2 - Quando a prática de actos ou a prestação de serviços que determinam o pagamento das despesas referidas no número anterior são realizadas na mesma data, para o mesmo local e a pedido do mesmo interessado, o valor devido pelas despesas de deslocação apenas é cobrado por uma deslocação.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - As taxas previstas na presente portaria são pagas no momento da apresentação do pedido.

2 - Quando as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., importem o cálculo do número de horas despendidas ou de quilómetros percorridos, o valor base é pago no momento da apresentação do pedido, sendo o remanescente pago no momento da entrega do documento solicitado ao requerente.

3 - Nos pedidos formulados electronicamente, por telecópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo do pagamento antecipado das quantias devidas.

4 - O pagamento do valor único ou do valor base das taxas devidas pelos actos e serviços do ICNB, I. P., constitui condição para o início da contagem do prazo para emissão da declaração, autorização, licença, parecer ou informação solicitada.

5 - O não pagamento das taxas determina:

a) A extinção do procedimento administrativo, no caso de pedidos de declaração, informação, licença ou autorização;

b) A retenção do documento solicitado, no caso de pedidos de parecer.

6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a falta de pagamento determina ainda a execução para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - A liquidação do remanescente da taxa nos termos do n.º 2 e a extinção do procedimento por falta de pagamento são notificadas ao requerente.

Artigo 7.º

Receita

O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria do ICNB, I. P.

Artigo 8.º

Actualização

Os valores previstos na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

Artigo 9.º

Publicitação

Os valores das taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., devem ser disponibilizados na respectiva página da Internet.

Artigo 10.º

Revisão

A presente portaria é revista no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos pelo ICNB, I. P., os elementos resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 5 de Março de 2010.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 2 de Março de 2010.

ANEXO

Tabela de taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/04/plain-270752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 316/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Portaria 1226/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, é proibida a detenção.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Portaria 1245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-04 - Portaria 1397/2009 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Suspende, pelo prazo de três meses, a vigência da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, que define as taxas devidas pelos serviços e actos praticados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e repristina a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-04 - Resolução da Assembleia da República 84/2010 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a discriminação positiva e políticas de apoio às populações residentes nas áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Resolução da Assembleia da República 118/2010 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a adopção de medidas sobre áreas protegidas e incêndios florestais de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Resolução da Assembleia da República 98/2012 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e avalie a adequação das medidas restritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-16 - Portaria 122/2014 - Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).

  • Tem documento Em vigor 2018-03-28 - Portaria 87/2018 - Finanças e Ambiente

    Estabelece as taxas previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, bem como as taxas devidas por atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, e da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), e revoga a Portaria n.º 1178/2009, de 7 de outubro, e o n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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