Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1226/2009, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, é proibida a detenção.

Texto do documento

Portaria 1226/2009

de 12 de Outubro

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados-membros podem adoptar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos do referido Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.

A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies prende-se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia.

No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção quer dos regulamentos comunitários sobre a matéria, encontra-se previsto que a proibição da detenção de espécimes vivos das espécies consta de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas.

Dado que o artigo 33.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, estatui que a regulamentação deve ser publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma legal, impõe-se cumprir a obrigação assinalada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos deles resultantes.

2.º O disposto no número anterior não se aplica a espécimes detidos por:

a) Instituições científicas, para tal autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;

b) Parques zoológicos, na acepção do Decreto-Lei 59/2003, de 1 de Abril, após parecer do ICNB, I. P.;

c) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e nos termos do regime de exercício da actividade pecuária, para criação em cativeiro para fins de produção animal;

d) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., para criação em cativeiro integrada em projectos de conservação da natureza;

e) Centros de recuperação e pólos de recepção de espécimes apreendidos, devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.

3.º A detenção de espécimes de qualquer espécie da ordem Cetacea por parte das entidades identificadas na alínea b) do número anterior apenas é permitida quando se trate de:

a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo a 1.ª geração (espécimes F1);

b) Espécimes apreendidos;

c) Espécimes em recuperação.

4.º Os detentores que, à data de entrada em vigor da presente portaria, possuam legalmente espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo i, bem como híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo no ICNB, I. P., no prazo de 90 dias, não sendo permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que possuam no momento do registo.

5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante, têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos no ICNB, I. P.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Setembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2009.

ANEXO I

Lista de espécies a que se refere o artigo 1.º 1 - Mammalia (classe dos mamíferos):

1.1 - Cetacea (ordem dos cetáceos) - todas as espécies;

1.2 - Primates (ordem dos primatas) - todas as espécies;

1.3 - Carnivora (ordem dos carnívoros):

1.3.1 - Canidae (família dos canídeos) - todas as espécies, excepto Canis familiaris;

1.3.2 - Ursidae (família dos ursídeos) - todas as espécies;

1.3.3 - Felidae (família dos felídeos) - todas as espécies, excepto Felis catus;

1.3.4 - Otariidae (família das otárias) - todas as espécies;

1.3.5 - Odobenidae (família das morsas) - todas as espécies;

1.3.6 - Phocidae (família das focas) - todas as espécies;

1.4 - Proboscidae (ordem dos proboscídeos - elefantes) - todas as espécies;

1.5 - Sirenia (ordem dos sirénios - dugongues e manatins) - todas as espécies;

1.6 - Peryssodactyla (ordem dos perissodáctilos):

1.6.1 - Rhinocerontidae (família dos rinocerontes) - todas as espécies;

1.7 - Artiodactyla (ordem dos artiodáctilos):

1.7.1 - Hippopotamidae (família dos hipopótamos) - todas as espécies.

2 - Aves (classe das aves):

2.1 - Struthioniformes (ordem das avestruzes) - todas as espécies;

2.2 - Rheiformes (ordem dos nandus) - todas as espécies;

2.3 - Casuariiformes (ordem dos casuares e das emas) - todas as espécies;

2.4 - Sphenisciformes (ordem dos pinguins) - todas as espécies.

3 - Reptilia (classe dos répteis):

3.1 - Testudinata (ordem das tartarugas):

3.1.1 - Cheloniidae (família das tartarugas marinhas) - todas as espécies;

3.1.2 - Dermochelyidae (família das tartarugas-de-couro) - todas as espécies;

3.2 - Crocodylia (ordem dos crocodilos):

3.2.1 - Alligatoridae (família dos aligátores) - todas as espécies;

3.2.2 - Crocodylidae (família dos crocodilos) - todas as espécies;

3.2.3 - Gavialidae (família dos gaviais) - todas as espécies;

3.3 - Sauria (subordem dos lagartos):

3.3.1 - Varanidae (família dos varanos):

Varanus albigularis;

Varanus bengalensis;

Varanus giganteus;

Varanus komodoensis;

Varanus niloticis;

Varanus salvadorii;

Varanus salvatori;

Varanus varius;

3.3.2 - Helodermatidae (família dos monstros-de-gila) - todas as espécies;

3.4 - Serpentes (ordem das serpentes):

3.4.1 - Boidae (família dos boídeos) - todas as espécies do género Eunectes e ainda as seguintes espécies:

Boa constrictor;

Epicrates angulifer;

Acrantophis madagascariensis;

3.4.2 - Pythonidae (família das pitões):

Apodira papuanus;

Morelia amethistina;

Morelia boeleni;

Morelia clastolepsis;

Morelia kinghorni;

Morelia oenpelliensis;

Morelia olivaceus;

Morelia tracyae;

Python molurus;

Python natalensis;

Python reticulatus;

Python sebae;

3.4.3 - Colubridae (família dos colubrídeos) - todas as espécies dos géneros Actrataspis, Boiga, Dispholidus, Elapomorphus, Malpolon, Philodryas, Psammophis, Rhabdophis, Tachymenis, Thelotornis e Xenodon;

3.4.4. - Crotalidae (família das crotalos) - todas as espécies;

3.4.5. - Elapidae (família dos elapídeos) - todas as espécies;

3.4.6. - Viperidae (família das víboras) - todas as espécies.

4 - Arachnida (classe dos aracnídeos):

4.1 - Scorpiones (ordem dos escorpiões) - todas as espécies das famílias Buthidae e Buthridae;

4.2 - Chilopoda (classe das centopeias) - todas as espécies da ordem Scolopendromorpha.

ANEXO II

Lista de espécies a que se refere o artigo 5.º 1 - Sauria (subordem dos lagartos):

1.1 - Varanidae (família dos varanos) - todas as espécies não listadas no anexo i.

2 - Serpentes (ordem das serpentes):

2.1 - Boidae (família dos boídeos) - todas as espécies não listadas no anexo i;

2.2 - Pythonidae (família das pitões) - todas as espécies não listadas no anexo i;

2.3 - Colubridae (família dos colubrídeos) - todas as espécies não listadas no anexo i.

3 - Amphibia (classe dos anfíbios):

3.1 - Anura (ordem dos anuros):

3.1.1 - Dendrobatidae (família dos dendrobatídeos) - todas as espécies;

3.1.2 - Mantellidae (família das mantelas) - todas as espécies.

4 - Arachnida (classe dos aracnídeos):

4.1 - Araneae (ordem das aranhas) - todas as espécies;

4.2 - Scorpiones (ordem dos escorpiões) - todas as espécies não listadas no anexo i.

5 - Chilopoda (classe das centopeias) - todas as espécies não listadas no anexo i.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/12/plain-262129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 59/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo, em anexo, as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Cria junto da Direcção-Geral de Veterinária a Comissão de Ética e Acompanhamento de (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 211/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-04 - Portaria 138-A/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-19 - Portaria 60/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concede, a título excecional, um período especial de registo de espécimes de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação das Portarias n.os 1226/2009, de 12 de outubro, e 7/2010, de 5 de janeiro, e altera (primeira alteração) a Portaria 1226/2009, de 12 de outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda