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Resolução da Assembleia da República 118/2010, de 12 de Novembro

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Sumário

Recomenda ao Governo a adopção de medidas sobre áreas protegidas e incêndios florestais de 2010.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 118/2010

Áreas protegidas e incêndios florestais de 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo:

I) A adopção de medidas tendo em conta dois objectivos centrais:

1 - O restabelecimento da harmonia, diálogo e convergência de acções entre as comunidades residentes nas áreas protegidas e os órgãos locais e nacionais da Administração Central com tutela sobre essas áreas.

2 - A dotação dos órgãos de gestão dos parques das áreas protegidas de autonomia administrativa e técnica e capacidade financeira suficiente estabelecida em Orçamento do Estado, para o cabal desempenho das suas missões.

II) O conjunto integrado das seguintes medidas:

1 - A revisão radical e global das políticas para as áreas protegidas, nomeadamente das que suportam e enformam a elaboração dos planos de ordenamento e enquadram a sua gestão. Devem ser consideradas as seguintes orientações:

a) O aproveitamento pleno de todas as potencialidades das áreas protegidas a favor dos seus residentes, que devem ser os primeiros e principais destinatários das políticas públicas para os parques naturais;

b) Condicionar qualquer novo agravamento das limitações ou restrições das actividades económicas, sociais ou outras, pondo em causa a exploração de potencialidades e recursos do território, com excepção das que sejam livre e claramente negociadas com as comunidades locais; caminhar no sentido da redução e simplificação dos actuais e exagerados pedidos de autorizações e licenciamentos nas actividades dos moradores;

c) Impedir o aumento dos custos directos ou indirectos decorrentes da residência e trabalho no território, como resulta da tese governamental de que as despesas do Estado com a administração, conservação e desenvolvimento do parque devem ser suportadas por receitas obtidas no próprio parque. Ao estatuto de residentes deve corresponder a completa isenção de taxas, com a consequente revogação da Portaria 138-A/2010, de 4 de Março;

d) Respeitar a dominialidade das terras, pública, comunitária e privada, com a recusa de qualquer alteração da dominialidade dos espaços, terras, águas e bens imóveis dos territórios das áreas protegidas através de subterfúgios ou processos administrativos. Esses territórios têm espaços que são propriedade pública, a serem geridos pelo Estado, espaços comunitários - baldios - a serem geridos pelos compartes, conforme a Lei 68/93, de 4 de Setembro, e espaços privados a serem geridos pelos seus proprietários. A natureza jurídica do território é assim multiforme e o facto de ao território corresponder uma área protegida não pode alterar as dominialidades consagradas na Constituição da República;

e) Estabelecer compensações para impedimentos - proibições, limitações ou condicionamentos - no uso e exploração de recursos e potencialidades do território (na agricultura, energia, cinegética e outros. A eliminação de fontes de receitas e emprego às comunidades ou aos cidadãos, ou acrescentando custos às actividades económicas e sociais, deve ser ressarcida/compensada pelo Estado, inclusive com benefícios fiscais. Se um País quer ter áreas protegidas, tem de suportar solidariamente com dinheiros públicos, de todos os contribuintes, os seus custos. Não podem ser um encargo exclusivo dos que moram nesse território;

f) Devem ser clarificadas as fontes de financiamento para o investimento e funcionamento das áreas protegidas, com o plano de ordenamento suportado por investimentos da Administração Central. Deve, desde a sua entrada em vigor, ser conhecida a sua programação financeira, com uma orçamentação anual e plurianual (no mínimo, com o horizonte de quatro anos), e a indicação das fontes de financiamento, com a garantia de que as dotações necessárias - nacionais e comunitárias - são inscritas anualmente em sede de Orçamento do Estado;

g) Considerar a discriminação positiva das actividades económicas e sociais dos territórios no acesso aos fundos comunitários, atribuindo às candidaturas aos diversos programas de fundos comunitários e nacionais - QREN, PRODER e FFP -, nomeadamente os projectos apresentados pelos municípios - quer na prioridade quer no valor percentual dos incentivos e ajudas.

2 - Os planos de ordenamento das diversas áreas protegidas devem ser revistos no quadro das orientações atrás referidas. Os processos de revisão de planos de ordenamento não concluídos, como sucede com o do Parque Nacional da Peneda Gerês, devem ser suspensos, para que seja possível o aprofundamento da audição e participação das populações, autarquias, conselhos directivos dos baldios e outras entidades envolvidas na sua reelaboração.

3 - A reversão da estrutura orgânica do ICNB para as áreas protegidas, garantindo-se dois objectivos:

a) A participação efectiva das comunidades que nelas residem através das respectivas autarquias e outras entidades, na direcção e gestão dos parques;

b) A existência de um director por parque, dotado de autonomia financeira, técnica e administrativa adequada à concretização das políticas definidas para as áreas protegidas.

4 - O estabelecimento pelo ICNB, em colaboração com a AFN e a ANPC, de uma estratégia adequada e de significativo reforço dos dispositivos de prevenção estrutural, vigilância e combate aos incêndios próprios de cada área protegida, nomeadamente:

a) Intensificando o ordenamento do território, criando faixas descontínuas de vegetação e intercalando zonas de folhosas, aumentando significativamente as áreas com acções de prevenção (faixas e mosaicos de gestão de combustível, gestão de povoamentos), a amplificação e manutenção em bom estado da rede viária e pontos de água;

b) Incremento da actividade agrícola e da pastorícia, para diminuição do coberto vegetal e favorecer a realização das queimadas em condições e períodos adequados, disponibilizando para isso os recursos humanos necessários sempre que solicitados;

considerar a instalação de centrais de biomassa com localização e dimensão adequada às disponibilidades das áreas protegidas;

c) Reforço dos recursos humanos próprios ou de outras entidades (vigilantes da natureza, sapadores florestais, bombeiros, especialistas), valorizando também o seu trabalho fora dos períodos de incêndios, com melhorias nos sistemas de remuneração durante todo o ano e na formação, e privilegiando o seu recrutamento entre as populações residentes;

d) Dotação dos parques dos meios (veículos e equipamentos) necessários à boa utilização dos seus recursos humanos e para reforço da capacidade do dispositivo de combate; devem ter garantida uma eficaz cobertura com equipas de primeira intervenção, sendo que o Parque Nacional da Peneda Gerês, pela sua dimensão e natureza de parque nacional, deve dispor no seu interior de helicóptero próprio, garantindo a mobilidade rápida de uma equipa de primeira intervenção; deve ser feita avaliação sobre o comando e coordenação das forças dos dispositivos de combate nestas áreas de montanha no presente ano e tomadas as medidas convenientes;

e) Acontecendo que muitos dos incêndios florestais verificados nas áreas protegidas aconteceram por propagação de fogos acontecidos nas zonas florestais limítrofes, deveria considerar-se a criação, no seu perímetro, de faixas de protecção, onde fossem reforçadas as acções de prevenção e vigilância;

f) O Ministério do Ambiente deve avançar no quadro da fase experimental anunciada, com a inclusão das áreas protegidas, na concretização do cadastro florestal.

5 - A promoção de uma política agro-florestal adequada e incentivadora das actividades agrícolas, pecuárias e florestais no interior dos parques, combatendo sua desertificação económica e humana, reforçando o apoio aos agricultores e pastores, aos CDB e associações florestais, pondo fim aos estrangulamentos financeiros, regulamentares e burocráticos que impedem a plena utilização dos meios do PRODER e do FFP. Três medidas urgentes são necessárias:

a) A revisão da regulamentação das iniciativas territoriais integradas (ITI)/PRODER, para que possam reforçar substancialmente o âmbito e o nível dos apoios aos agricultores nas áreas protegidas;

b) A revisão das medidas do PRODER para a floresta, permitindo, entre outras operações, a mobilização de meios para programas de reflorestação e repovoamento das áreas ardidas, com discriminação positiva para as espécies autóctones;

c) Que as medidas de emergência anunciadas pelo Governo cubram todas as áreas atingidas, assegurando a manutenção dos efectivos, repondo o potencial produtivo destruído (instalações, equipamentos, gado e culturas) e criando os instrumentos financeiros necessários para que os órgãos de direcção dos parques e as autarquias possam repor e ou reconstruir infra-estruturas danificadas.

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/12/plain-280297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-04 - Portaria 138-A/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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