de 16 de junho
O Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, prevê nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º que a autoridade nacional pode cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que sejam titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua gestão, bem como pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens e serviços aos particulares, desde logo pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão também esteja a seu cargo e, ainda, por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento.
As referidas taxas encontram-se atualmente previstas na Portaria 138-A/2010, de 4 de março.
É amplamente reconhecido, a nível nacional e internacional, que as taxas são um dos instrumentos de regulação e controlo do impacte da pressão humana nas áreas classificadas e que, quando devidamente estruturadas, podem contribuir de modo efetivo para a conservação dos valores naturais que se pretendem salvaguardar nessas zonas.
Contudo, a experiência colhida pela aplicação da Portaria 138-A/2010, de 4 de março, revelou que algumas das taxas ali previstas, que incidem sobre pedidos de declarações, pareceres, informações ou autorizações para o uso, ocupação ou transformação do solo, têm funcionado como elemento desincentivador da utilização de práticas e outras atividades tradicionais, que constituem um elemento fundamental da identidade de cada área classificada, na caracterização da paisagem e na perpetuação dos usos locais nesses espaços.
Por outro lado, também tem vindo a ser entendido que as taxas estabelecidas naqueles domínios não enquadram da forma mais adequada o princípio da função social e pública do património natural, que cabe observar no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade.
Nesta medida, cumpre intervir, eliminando a incidência de taxas sobre pedidos e procedimentos administrativos relativos ao uso, ocupação e transformação do solo em áreas integradas no SNAC, ainda que sem perder de vista o respeito pelo aproveitamento sustentável dos recursos naturais e o objetivo firme de assegurar a sua correta conservação.
Por conseguinte, no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade, continuará a caber à autoridade nacional e demais entidades competentes assegurar o controlo das atividades incidentes sobre as áreas integradas no SNAC, no respeito pelos objetivos e demais normas estabelecidas nos seus instrumentos reguladores, mas sem que os respetivos pedidos ou procedimentos autorizadores deem lugar ao pagamento de taxas.
A presente portaria, que teve em consideração as recomendações contidas na Resolução da Assembleia da República n.º 98/2012, de 2 de agosto, é, assim, o resultado da reavaliação da função disciplinadora das taxas previstas no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, enquanto instrumento de política para a conservação da natureza e da biodiversidade, recolocando tais taxas no seu domínio próprio de incidência, relativo ao acesso, à utilização e à disponibilização de bens e de serviços nas áreas integradas no SNAC que atualmente se encontram sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional nos termos daquele diploma.
Simultaneamente procede-se à revogação da mencionada Portaria 138-A/2010, de 4 de março e do Despacho 9589/2011, de 2 de agosto, que a aplicava, deixando para definição em local próprio, os preços a cobrar pelo ICNF, I.P. pela prestação de serviços e pela venda de bens móveis no contexto normal da sua atividade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que sejam titularidade do Estado e se encontrem sob a sua gestão, bem como pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens e serviços aos particulares, nomeadamente pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão esteja também a seu cargo e, ainda, por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento, a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para os efeitos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro.
Artigo 2.º
Definição das taxas
1 - As taxas devidas pelo acesso e visita, bem como pela utilização de equipamentos coletivos e por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento nas áreas integradas no SNAC, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, enquadram-se nas seguintes rubricas:
a) Acesso a estruturas de visitação e atividades de visitação com guia;
b) Cedência de utilização de auditórios e salas polivalentes;
c) Utilização de equipamentos coletivos destinados a alojamento;
d) Aluguer e utilização de outros bens e equipamentos coletivos;
e) Atividades desportivas, recreativas e culturais.
2 - A determinação, em concreto, dos valores das rubricas referidas no número anterior é objeto de deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
3 - A deliberação a que se refere o número anterior é homologada pela Ministra da Agricultura e do Mar, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sendo publicitada no sítio da internet do ICNF, I. P.
Artigo 3.º
Isenção de pagamento das taxas
1 - Sem prejuízo das isenções estabelecidas no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, não há lugar ao pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior nos seguintes casos:
a) Empresas de animação turística registadas e reconhecidas para o exercício de atividades de turismo da natureza nos termos da lei aplicável, quando esteja em causa o desenvolvimento de atividades desta natureza;
b) Crianças até aos seis anos de idade, relativamente ao acesso e visita às áreas integradas no SNAC;
c) Entidades públicas e privadas quando no exercício de ações de conservação ativa e de suporte enquadradas nos instrumentos contratuais previstos e regulados no artigo 35.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.
2 - A isenção de pagamento da taxa de acesso a que se referem o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e o disposto no número anterior dependem da prévia comprovação das situações nelas previstas, através da exibição de documento idóneo.
Artigo 4.º
Redução das taxas
1 - As taxas previstas no artigo 2.º são reduzidas nos seguintes termos e percentagens, procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior, quando aplicável:
a) Pessoas coletivas sedeadas na respetiva área do SNAC:
i) 40% ou 80% do montante das taxas relativas à utilização de auditórios e salas, quando estejam em causa entidades que celebrem acordos de colaboração com o ICNF, I. P. que incluam a fruição desses equipamentos e dos serviços associados, consoante, respetivamente, prossigam, ou não, fins lucrativos;
ii) 60% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, bem como de utilização de auditórios e salas, relativamente a outras pessoas coletivas não incluídas na subalínea anterior;
iii) 60% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação e de atividades de visitação com guia, bem como de utilização de auditórios e salas, relativamente a estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, bem como jardins-de-infância;
iv) 30% do montante das taxas de utilização de auditórios e salas, relativamente a serviços e organismos públicos, com exceção de estabelecimentos de ensino;
b) Pessoas singulares não residentes na respetiva área do SNAC:
i) 50% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, tratando-se de estudantes de qualquer grau de ensino;
ii) 30% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, tratando-se de adultos com 65 ou mais anos de idade;
iii) 50% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, tratando-se de famílias numerosas;
c) Grupos escolares e outros grupos enquadrados em projetos promovidos no interesse do Parque Nacional da Peneda-Gerês, 20% da taxa diária de utilização do Centro de Acolhimento de Dorna, no referido parque nacional;
d) Atividades recreativas que configurem atividades de educação ambiental, promovidas ou desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, ou por pessoas coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.
2 - As reduções previstas no número anterior não são aplicáveis:
a) Ao cartão mensal de acesso ao Centro de Educação Ambiental de Marim, no Parque Natural da Ria Formosa;
b) Às taxas de acesso de grupos escolares organizados, até 30 pax, ao Centro de Interpretação Subterrâneo da Gruta do Algar do Pena (CISGAP), no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
3 - À redução das taxas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Pagamento das taxas e desistência de reservas
1 - O pagamento das taxas é prévio ao acesso e utilização ou disponibilização dos bens, ou à prestação dos serviços a que respeitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se dos equipamentos coletivos ou das prestações de serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, a sua utilização ou obtenção, respetivamente, pressupõe o prévio pagamento de 50% do montante da taxa que lhes corresponder, a efetuar com a antecedência de cinco dias úteis contados da reserva ou do pedido respetivo, devendo o remanescente ser pago antes do início do evento ou da prestação a que respeitar.
3 - Em caso de desistência apresentada com a antecedência mínima de dois dias relativamente à data marcada para o evento ou utilização, os montantes das taxas referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º que tiverem sido antecipadamente pagos são devolvidos, mediante pedido, sendo deduzidos das despesas causadas pela reserva, quando aplicável.
Artigo 6.º
Atualização anual das taxas
A partir de 2015, as taxas estabelecidas ao abrigo da presente portaria são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
Artigo 7.º
Publicitação
Os montantes das taxas a que se refere o artigo 2.º, bem como as respetivas atualizações anuais, são publicitados no sítio na Internet do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados a Portaria 138-A/2010, de 4 de março, e o Despacho 9589/2011, de 22 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 147, de 2 de agosto de 2011.
2 - Transitoriamente, e até à sua revisão, são mantidas em vigor as taxas estabelecidas no n.º 2 do título II, com a epígrafe "Realização de atos de registo e ou emissão de documentos», da Tabela de taxas anexa à Portaria 138-A/2010, de 4 de março.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, em 30 de maio de 2014. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 31 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em 30 de dezembro de 2013.